

A execução é uma ação sancionada pelo tribunal, adotada para forçar os devedores executados a cumprir os despachos do tribunal. A escolha do método de execução é da inteira responsabilidade do credor exequente.
Ao escolher o método a aplicar, o credor deve ter em conta:
São apresentadas a seguir informações acerca dos diferentes tipos de medidas de execução. O credor exequente deve escolher o método que lhe confira a maior probabilidade de reaver o seu dinheiro.
Os tribunais não podem garantir que o montante devido ao credor exequente lhe será restituído, sendo, por outro lado, necessário pagar as custas judiciais relativas a qualquer ação judicial intentada. Pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido.
Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:
Apreensão de bens
A execução consiste no cumprimento das decisões judiciais dos tribunais civis mediante a apreensão de bens. Para assegurar a execução das decisões judiciais, é necessário requerer ao tribunal uma ordem de execução. Essa ordem apenas terá utilidade se o requerido possuir:
O tribunal só pode emitir uma ordem de execução depois de o requerido:
Os oficiais de justiça nem sempre podem alienar os bens do requerido. Por exemplo, não podem alienar artigos domésticos essenciais e ferramentas de trabalho, ou bens adstritos à compra a prestações ou a contratos de arrendamento. O oficial de justiça não apreenderá os bens do requerido se o seu valor não for suficiente para cobrir o montante previsto na ordem de execução depois de deduzidas as despesas com a apreensão e a venda dos bens. Não raro, os bens vendidos em hasta pública apenas permitem obter uma fração do seu valor original. Além disso, pode dar-se o caso de os bens do requerido já terem sido penhorados por oficiais de justiça no âmbito de outra ordem de execução.
Injunção a terceiro
O credor exequente pode requerer ao Supremo Tribunal que uma dívida de um terceiro ao requerido seja paga diretamente ao credor exequente. Na prática, este método é utilizado para penhorar fundos eventualmente depositados nas contas bancárias do requerido. Se os saldos das contas bancárias não forem suficientes para cobrir a dívida, serão retirados fundos à medida que estiverem disponíveis, para reembolsar, pelo menos, parte do montante devido.
Processos de insolvência
Caso o montante devido seja superior a 750 libras esterlinas, o credor exequente pode solicitar que o requerido seja declarado insolvente. Esta solicitação deve ser apresentada ao Supremo Tribunal. No entanto, este processo pode ser oneroso.
Convocatória judicial
No Departamento de Ações de Pequeno Montante do Supremo Tribunal (ações de injunção de pagamento para valores até 10 000 libras esterlinas), o credor exequente pode solicitar uma convocatória judicial. Subsequentemente, o Tribunal pode impor o pagamento em prestações da dívida devida, cujo incumprimento pode, em circunstâncias muito restritas, conduzir à pena de prisão.
Injunções para obter informações
Embora não seja um método de execução propriamente dito, este procedimento permite que os devedores executados sejam chamados a prestar informações relativamente aos seus ativos, podendo o credor exequente tomar, assim, uma decisão mais fundamentada quanto ao método de execução que pretende aplicar.
O Supremo Tribunal é competente em matéria de execução em Gibraltar.
O Supremo Tribunal (incluindo a Secção responsável pelas Ações de Pequeno Montante) pode decretar a execução nos processos em que tenha proferido decisões judiciais.
Em Gibraltar, os oficiais de justiça são funcionários do Serviço Judicial e, por conseguinte, funcionários públicos. Tratam da execução de decisões judiciais e/ou de despachos elaborados e registados nos tribunais. Executam as ordens de execução, retomam a posse de propriedades fundiárias através de mandados de restituição e recuperam bens com base em mandados de restituição. Os oficiais de justiça desempenham ainda outras funções, nomeadamente a citação de documentos e de ordens de comparência no tribunal.
Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça
O credor não é obrigado a apresentar o seu requerimento de execução por intermédio de um advogado ou de outro profissional da justiça.
Quando não são instaurados junto da Secção responsável pelas Ações de Pequeno Montante do Supremo Tribunal, os processos de execução podem revelar-se complexos. Por conseguinte, os credores devem preferencialmente consultar um solicitador ou o serviço de aconselhamento do cidadão («Citizens Advice Bureau») antes de iniciar um processo de execução.
Tabela de custos da execução
Cada um dos métodos de execução tem diferentes custas judiciais. Tal como referido acima, pese embora adicione as custas ao montante que o requerido já deve, o tribunal não poderá restituir a quantia paga pelo credor se este não reaver o dinheiro junto do requerido. Para mais informação sobre as custas aplicáveis, pode contactar a Secretaria do Supremo Tribunal através da seguinte morada: Supreme Court Registry, 277 Main Street, Gibraltar, número de telefone: (+350) 200 75608.
Conforme referido acima, em Gibraltar, a escolha do método de execução fica inteiramente à discrição do credor exequente. Os credores responsáveis que tenham obtido uma decisão judicial favorável nos tribunais e ainda não tenham sido reembolsados têm o direito de fazer executar essa decisão judicial pelos meios mais adequados de que disponham. Assim, contanto que exista uma decisão judicial válida e seja apresentado o devido requerimento, o tribunal é obrigado a respeitar a vontade do credor.
Uma ação de execução pode ser levada a cabo sobre os seguintes ativos:
Não existem listas taxativas dos bens isentos de penhora, mas existem orientações. O oficial de justiça só pode apreender bens que sejam propriedade ou compropriedade do requerido.
Quaisquer bens apreendidos pelo oficial de justiça devem ser suscetíveis de permitir encaixar fundos numa venda em hasta pública. Os oficiais de justiça não alienam os bens se considerarem que não proporcionarão um encaixe suficiente para contribuir para o valor estipulado na ordem após o pagamento das despesas com a alienação e a venda dos bens em hasta pública.
Os oficiais de justiça não podem apreender:
No caso de uma injunção a terceiro, se um devedor executado impedido de retirar dinheiro da sua conta junto de uma instituição bancária ou de uma instituição de crédito ao setor imobiliário alegar que esse facto lhe causa dificuldades ou aos membros da sua família para suportar despesas de subsistência correntes, poderá solicitar ao tribunal a emissão de uma injunção de pagamento para situações de carência, a qual permite a realização de um ou mais pagamentos a pessoas específicas.
Caso não cumpram as exigências dos despachos dos tribunais, tanto os devedores como os terceiros ficam sujeitos a sanções por desobediência. Estas sanções podem incluir uma «purga de desobediência» («purging contempt» — trata-se de um pedido de desculpa ao juiz em audiência pública), coimas e, nos casos mais graves, uma pena de prisão até 14 dias.
Os bancos têm de cumprir determinadas obrigações quanto à divulgação de informações e à penhora de contas bancárias. Quando recebe uma injunção a terceiro imposta a um dos seus clientes, o banco não tem necessariamente de revelar o montante depositado na conta. Pode declarar que a conta não tem fundos, que está desprovida de saldo suficiente para satisfazer todo o montante penhorado mas pode cobrir uma parte, ou que existe saldo suficiente para cobrir todo o montante solicitado. Aplicam-se normas de proteção de dados muito rigorosas às restantes informações que os bancos podem fornecer.
Todas as ordens estipulam o prazo concedido para prestar as informações pertinentes ou cumprir o despacho do tribunal, bem como o valor máximo das sanções que podem ser impostas pelo incumprimento de um despacho do tribunal.
Todos os métodos de execução pela via judicial (ordens de cobrança e injunção a terceiro) seguem um processo em duas fases. A fase provisória do processo constitui uma mera formalidade judicial realizada em suporte papel, não contando com qualquer intervenção do devedor executado. No entanto, para que cada método prossiga para a fase final, deve ser realizada uma audiência para a qual o devedor executado será instado a comparecer e onde terá a possibilidade de aduzir razões para um não seguimento do método de execução previsto. A data da audiência será notificada a todas as partes com a devida antecedência e, em qualquer caso, existe um intervalo de tempo mínimo a observar entre a fase «provisória», a notificação da audiência «final» e a audiência «final» propriamente dita, por forma a conceder ao devedor (e a qualquer terceiro diretamente implicado, por exemplo, o banco, no caso de um processo de injunção a terceiro) tempo suficiente para organizar o seu processo. Se a data da audiência «final» não convier às partes, estas poderão decidir do seu adiamento para uma data mais conveniente para todos. Nesse caso, a medida provisória manter-se-á em vigor, mas não poderá tornar-se definitiva enquanto não for realizada a audiência.
Assim que o tribunal tiver proferido o seu despacho, deixa de ser possível recorrer da decisão. Em circunstâncias adequadas, os recursos ou os pedidos de oposição podem ser apresentados apenas em relação à decisão judicial que autorizou inicialmente o credor a requerer a execução. O processo de execução só pode ser revogado por um tribunal se tiver sido dado provimento ao recurso ou à oposição contra uma decisão judicial. Se for interposto recurso contra a decisão judicial que deferiu o pedido de execução do credor, uma ordem poderá ser suspensa mediante requerimento ao tribunal. Os oficiais de justiça não poderão apreender os bens, mas deverão continuar a embargá-los (ou seja, catalogar os bens que poderão ser posteriormente confiscados e alienados para serem vendidos).
Desde que um credor apresente um requerimento de execução correto a um tribunal, este último não pode recusar-se a autorizar o método de execução escolhido pelo credor. Por conseguinte, não é necessário garantir ao credor vias de recurso contra a decisão que impõe a medida aplicável.
Uma ordem de execução ou título executivo tem um prazo limitado. A ordem ou o título tem um período de validade de 12 meses, que pode ser prorrogado por mais 12 meses por despacho do tribunal.
Num processo de arresto de bens, o devedor deve ser informado de que os seus bens foram apreendidos e que dispõe de um prazo de cinco dias para celebrar um acordo de «penhora sem remoção» («walking possession») com os oficiais de justiça. Este acordo permite ao devedor conservar os bens. Caso o devedor não assine o acordo no prazo de cinco dias, os oficiais de justiça podem remover os bens e proceder à sua venda em hasta pública.
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