Fazer cumprir as decisões judiciais

Grécia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é a imposição coerciva, com a assistência das autoridades públicas, da satisfação de um crédito material reconhecido por um título executivo. São meios de execução:

  • a apreensão de bens móveis,
  • o despejo de um imóvel,
  • a penhora,
  • a prisão,
  • a imposição de multas,
  • a administração judicial,
  • a declaração sob juramento.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Nos termos do [novo] Código de Processo Civil (artigos 927.º a 931.º do CPC), a execução deve ser levada a cabo por uma pessoa habilitada que, munida de uma cópia autenticada [Apógrafo], dá a ordem correspondente a um oficial de justiça específico e explicita de que forma e, se possível, a que bens é aplicável. Em caso de apreensão, designará como responsável pela venda em hasta pública um notário da comarca em que esta deva ter lugar. A ordem deve ser datada e assinada pelo beneficiário ou pelo seu representante e, salvo indicação em contrário, confere poderes para levar a cabo qualquer ato de execução.

O oficial de justiça a quem é entregue a cópia autenticada com a ordem de execução tem poderes para receber pagamentos e passar recibo, bem como para devolver a referida cópia se a prestação tiver sido integralmente satisfeita. O oficial de justiça pode também aceitar um pagamento parcial, caso em que deve passar recibo e registá-lo na cópia autenticada. O pagamento parcial não impede a prossecução da execução.

Para efeitos da execução, o oficial de justiça tem poderes para, se necessário, entrar na habitação ou noutras instalações do devedor, abrir portas e efetuar investigações, bem como para abrir móveis, utensílios ou recipientes que se encontrem fechados. Pode requerer igualmente a intervenção das autoridades com poderes coercivos (geralmente a polícia).

Se o devedor oferecer resistência durante a execução, o oficial de justiça pode usar da força para a neutralizar e requerer a intervenção das autoridades com poderes coercivos (geralmente a polícia).

O oficial de justiça elabora um relatório para cada ato do processo de execução. Se a execução não tiver sido cumprida, elabora um relatório em que indicará os motivos. Deverá ainda elaborar um relatório sobre qualquer infração eventualmente cometida durante a execução e apresentá-lo ao Ministério Público.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Um título executivo é um ato autêntico que certifica a existência de um crédito e permite que o seu beneficiário exija do devedor a satisfação do mesmo por via da execução. Para tal, é necessário que exista um título e que o crédito seja válido.

3.1 Processo

A execução é um ato judicial e não um ato administrativo, tendo por objetivo oferecer proteção jurídica. Os pedidos dirigidos aos agentes de execução e todos os atos de execução constituem atos processuais. As condições a cumprir para efeitos de execução são as seguintes:

  • jurisdição e competência dos agentes de execução,
  • legitimidade
  • capacidade jurídica,
  • competência para representar o cliente,
  • existência de legítimo interesse,
  • capacidade de processar e ser processado,
  • existência de um título executivo,
  • existência de um crédito que possa ser satisfeito através da execução.

Possuem força executória quer as decisões judiciais, quer as decisões extrajudiciais, sem que seja sempre necessário requerer uma ordem judicial que aprove a execução. Constituem títulos executivos:

  • as sentenças transitadas em julgado dos tribunais gregos,
  • as decisões executivas provisórias dos tribunais gregos,
  • as decisões arbitrais,
  • os registos dos tribunais gregos que incluam um acordo ou determinem as custas judiciais,
  • os atos notariais,
  • as injunções de pagamento decretadas por juízes gregos,
  • as ordens de despejo de locatários,
  • os títulos estrangeiros declarados executivos,
  • as injunções e os atos declarados por lei como títulos executivos.

Os agentes de execução dividem-se em agentes diretos e indiretos. Os agentes diretos são designados pelo credor requerente. São a) oficiais de justiça, que são funcionários públicos não remunerados com poderes para tomar as medidas necessárias para apreender os bens na posse do devedor, imóveis, navios ou aeronaves que lhe pertençam, proceder à execução direta, deter devedores na sequência da emissão de um mandado e organizar hastas públicas, b) notários, ou juízes do julgado de paz que os substituam, com poderes para realizar a hasta pública voluntária ou forçada dos bens do devedor e para distribuir o produto da venda, elaborando para tal uma lista de credores por ordem de graduação. Os agentes indiretos são a polícia, as forças armadas e testemunhas do oficial de justiça, que colaboram quando há resistência ou ameaça de resistência à execução. Todos estes agentes são responsáveis pelo incumprimento culposo das suas obrigações no exercício das suas funções.

A ordem de execução é dada pela pessoa com legitimidade para o fazer, ou seja, pelo requerente ou o seu representante, que pode mas não tem necessariamente de ser um advogado. As custas de base da execução são as seguintes:

  • os honorários do oficial de justiça relativos à apreensão de bens para satisfação de créditos até 590 EUR: 53 EUR; para créditos entre 591 e 6 500 EUR: 53 EUR, a que acresce uma sobretaxa de 2,5 %; e para créditos de valor igual ou superior a 6 500 EUR: 53 EUR, a que acresce uma sobretaxa de 1 %, não podendo ultrapassar os 422 EUR por imóvel, navio ou aeronave apreendido,
  • os honorários do oficial de justiça relativos à organização de cada hasta pública, à repetição do programa da hasta pública ou à elaboração do relatório de apreensão para créditos até 590 EUR: 53 EUR; para créditos entre 591 e 6 500 EUR: 2 %; e para créditos de valor igual ou superior a 6 501 EUR: 1 %, não podendo ultrapassar os 210 EUR,
  • os honorários do leiloeiro: 30 EUR,
  • os honorários do oficial de justiça por qualquer outro ato de execução: entre 240 e 400 EUR, consoante o acordado entre o oficial de justiça e o seu cliente,
  • os honorários das testemunhas do oficial de justiça: 30 EUR cada e 60 EUR se a testemunha for um oficial de justiça,
  • se a execução for cancelada, os honorários do oficial de justiça são reduzidos em 50 %,
  • 0,50 EUR por cada quilómetro percorrido pelo oficial de justiça e pelas testemunhas desde o local em que se encontrem sedeados a fim de realizar os atos;
  • honorários especiais do oficial de justiça, em função do grau de complexidade da execução: acordados entre o oficial de justiça e o seu cliente (estes nunca são suportados pelo executado).

3.2 Condições principais

As condições materiais da execução são:

  • a existência de legítimo interesse, ou seja, a necessidade do ato de execução e da proteção jurídica que proporciona;
  • a validade do crédito.

A regulamentação da lei relativa à execução visa conciliar interesses em conflito de credores, por um lado, e devedores ou terceiros, por outro, nestas circunstâncias. Os critérios aplicados pelos tribunais para admitir uma medida executória são:

  • a rápida satisfação dos credores com custos reduzidos,
  • a proteção dos direitos de personalidade e dos legítimos interesses em geral do devedor,
  • a coincidência de interesses do credor e do devedor quanto à necessidade de obter o melhor resultado possível no leilão,
  • a defesa dos interesses de terceiros.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

O objeto das medidas executórias pode ser o património do devedor e/ou o próprio devedor. As medidas executórias são atos materiais de agentes a quem foram conferidos poderes para tal. Resultam direta ou indiretamente na satisfação dos créditos por imposição do Estado. Podem ser penhorados os seguintes bens:

  • bens móveis na posse do devedor, do credor ou de terceiros dispostos a cedê-los,
  • direitos reais do devedor sobre bens móveis de terceiros,
  • dinheiro,
  • créditos pecuniários do executado sobre terceiros,
  • bens imóveis do devedor ou direitos reais do devedor sobre imóveis,
  • navios,
  • aeronaves,
  • direitos de propriedade intelectual, patentes, direitos sobre filmes.

São considerados impenhoráveis:

  • pertences pessoais do devedor e da sua família,
  • alimentos e combustível necessários ao devedor e à sua família,
  • medalhas, recordações, manuscritos, correspondência, registos familiares e livros da empresa,
  • livros, instrumentos musicais e obras de arte,
  • ferramentas, máquinas, livros ou outros bens necessários ao exercício da profissão,
  • produtos perecíveis,
  • quotas em sociedades,
  • prestações de alimentos fixadas por lei,
  • salários, pensões ou prestações de seguro.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

O devedor, tal como os terceiros, tem de respeitar a decisão que impõe a medida executória. Em caso de resistência durante a execução, o oficial de justiça pode usar da força para a neutralizar, solicitando, nomeadamente, a intervenção das autoridades com poderes coercivos. Pode igualmente recrutar duas testemunhas adultas ou um segundo oficial de justiça. Em caso de incumprimento por parte do devedor, aplica-se o seguinte:

  • se o devedor não cumprir a obrigação de realizar um ato que possa igualmente ser realizado por terceiros, ο credor pode assegurar a sua realização a expensas do devedor,
  • se o devedor não cumprir a obrigação de realizar um ato que não possa ser realizado por terceiros e dependa unicamente da sua disponibilidade, o tribunal obriga-o a realizá-lo. Caso não o faça, condena-o a pagar uma multa a favor do credor e a uma pena de prisão,
  • se o devedor for obrigado a abster-se ou anuir a algum ato, o tribunal pode, em caso de infração, condená-lo a pagar uma multa a favor do credor e a uma pena de prisão.

Nenhum dos casos acima referidos afeta o direito do credor a requerer a indemnização por danos sofridos em resultado do incumprimento do devedor, prevista no direito material. Em princípio, o devedor pode dispor dos bens. No entanto, quando se trata de bens apreendidos, a disposição é proibida e nula relativamente ao exequente e aos credores que tiverem reclamado os seus créditos.

Se a execução incidir nas contas bancárias do devedor, o banco não é obrigado a revelar ao requerente dados pormenorizados sobre as mesmas. No entanto, se o banco receber do devedor um ato de penhora dos créditos pecuniários, é proibido dispor do montante apreendido, sendo nula relativamente ao exequente. No prazo de oito dias a contar da notificação do ato de penhora, o banco deve declarar se os créditos penhorados (dinheiro depositado em conta bancária) existem e, caso sejam suficientes para satisfazer o exequente, efetuar o pagamento.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Em princípio, não existe qualquer disposição que imponha prazos ao requerente. Existem determinadas restrições temporais que não constituem prazos obrigatórios, mas sim prazos antes dos quais a realização de atos específicos não é válida, e que não estipulam diretamente quando termina a possibilidade de ação por parte do requerente. A disposição segundo a qual diferentes atos específicos devem ser realizados dentro de prazos definidos após a penhora ou antes do leilão não altera as bases do sistema. Para evitar que o processo se arraste indefinidamente, é fixado apenas o prazo máximo de um ano, após o qual não é possível proceder à apreensão ou realizar outros atos com base no mesmo título executivo e não é possível proceder à hasta pública dos bens apreendidos, que, devido à caducidade do referido prazo, é revogada por decisão judicial.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

A única via de recurso contra o processo de execução é impugnação da sentença, que poderá ser exercida pelo executado ou por qualquer credor com legítimo interesse no prazo de 15 dias a contar do primeiro ato de execução, se relacionada com a validade do título ou o processo em fase de instrução, até ao último ato da execução, se relacionada com a validade de todos os atos de execução, do primeiro ao último ato, e no prazo de seis meses a contar do último ato de execução se relacionada com a validade desse ato. O recurso pode ser igualmente interposto por um terceiro que detenha sobre o objeto da execução qualquer direito que tenha sido violado e que tenha legitimidade para se opor ao executado, sem prazo específico. O tribunal competente é o da comarca em que tem lugar a execução, mais especificamente o julgado de paz, se o título executivo resultar de uma decisão do juiz de paz [eirinodíkeio], e o tribunal singular de primeira instância [monomelés protodíkeio] nos restantes casos. A interposição de recurso contra uma sentença não suspende a execução. No entanto, a suspensão do processo de execução pode ser decretada por decisão judicial, a pedido do requerente, com ou sem garantia. Esta decisão deve ser comunicada aos agentes de execução, que não poderão proceder a qualquer ato de execução, exceto se tiverem sido especificamente autorizados a fazê-lo na decisão de suspensão.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Aplicam-se as seguintes limitações à execução, designadamente no que respeita aos bens apreendidos, sendo considerados impenhoráveis: a) bens que tenham sofrido danos diretos, b) quotas em sociedades, c) obrigações de alimentos impostas por lei ou por disposição testamentária, bem como créditos relativos a contribuições dos cônjuges para as necessidades familiares, d) créditos sobre salários, pensões ou prestações de seguros, exceto se existir um crédito de alimentos pendente imposto por lei ou por disposição testamentária ou um crédito para contribuir para as necessidades da família, em cujo caso metade do montante pode ser apreendido, tendo em conta os montantes recebidos pelo devedor, a dimensão das obrigações de satisfazer as necessidades familiares resultantes do casamento e o número de beneficiários, e) todo o tipo de ajuda ou subvenção da UE na posse da OPEKEPE a título de entidade terceira, até serem depositados na conta bancária dos beneficiários ou pagos de outro modo. A isenção prevista na alínea d) também se aplica quando o pagamento do montante é feito por depósito na conta bancária do devedor. A isenção de penhora só é aplicável na medida em que o saldo bancário não exceda, durante o período que decorre entre a ordem de execução e a data de pagamento, o montante do crédito isento de execução.

Além disso, o devedor tem o direito de recorrer do procedimento de execução por duas vias:

a) Dedução de oposição nos termos do artigo 933.º do CPC: as objeções do executado ou de qualquer credor com legítimo interesse, relativas à validade de um título executivo, ao procedimento de execução ou ao crédito, só são admissíveis mediante a apresentação de um ato de oposição no julgado de paz, se o título executivo tiver sido emitido por esse tribunal, e no tribunal singular de primeira instância nos restantes casos. Se forem apresentados vários atos de oposição em documentos distintos, a secretaria do tribunal deve garantir que todos sejam identificados e apreciados na mesma audiência. A oposição com base noutros fundamentos só pode ser deduzida mediante a apresentação de um pedido específico na secretaria do tribunal a que é dirigida, com base no qual será elaborado um relatório a comunicar à outra parte pelo menos oito dias antes da audiência. A apreciação da oposição tem de ser agendada no prazo de 60 dias a contar da apresentação do pedido e o requerido é citado 20 dias antes da audiência. O tribunal com competência territorial é o tribunal distrital do local de execução se, depois da notificação, houver outros atos a realizar no âmbito do processo de execução. Caso contrário, é competente o tribunal estabelecido no artigo 584.º. Se o título executivo for uma sentença ou injunção de pagamento, as objeções são inadmissíveis na medida em que for aplicável o trânsito em julgado, em conformidade com os artigos 330.º e 633.º, n.º 2, alínea c), respetivamente. As reivindicações relacionadas com a liquidação do crédito devem ser provadas apenas por escrito ou admitidas pelo tribunal. A decisão sobre a oposição deve ser proferida no prazo de 60 dias a contar da data da audiência.

b) Nos termos do artigo 1000.º do CPC, o devedor pode requerer a suspensão da hasta pública dos respetivos bens. Mais especificamente, a pedido do devedor, que só será aceite se apresentado 15 dias úteis antes do dia da hasta pública, o tribunal a que se refere o artigo 933.º, enquanto julga o processo em conformidade com os artigos 686.º e seguintes, pode suspender a hasta por um período até seis meses a contar da data inicialmente fixada se não houver risco de prejuízo para o credor da execução e for legítimo inferir que o devedor satisfará o credor da execução durante esse período ou que, decorrido esse período, o produto da venda em hasta pública aumentará. A sentença deve ser proferida até às 12 horas da última segunda-feira antes da realização da hasta pública e a suspensão será autorizada sob condição de ter sido pago: a) os eventuais custos da hasta pública, cuja estimativa será indicada na sentença, e b) pelo menos um quarto do montante devido à pessoa que promove a hasta pública. A sentença que suspende a hasta pública será comunicada ao leiloeiro no dia em que é proferida. O pagamento deve ser efetuado até às 10 horas do dia da hasta pública, caso contrário esta decorrerá normalmente.

 

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Última atualização: 16/12/2020

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