Fazer cumprir as decisões judiciais

Hungria
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução é um processo cível não litigioso através do qual o Estado impõe, através da aplicação de medidas coercivas, o cumprimento de uma obrigação prevista numa sentença judicial, num ato notarial ou noutro documento previsto na lei.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

As autoridades competentes para procederem à execução são os tribunais e os notários, assim como outras entidades ou pessoas, nomeadamente:

a) os oficiais de justiça independentes;

b) os oficiais de justiça dos tribunais regionais;

c) os oficiais de justiça-adjuntos independentes;

d) os oficiais de justiça-adjuntos dos tribunais regionais;

e) O candidato a oficiais de justiça.

O processo conduzido pelo oficial de justiça – enquanto processo cível não litigioso – é idêntico ao do tribunal.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Pode ser emitido um título executivo quando a decisão a executar preveja uma obrigação (sanção) e tiver transitado em julgado ou se tiver sido decretada a sua aplicação provisória e o prazo da mesma tiver expirado. Com base numa transação aprovada pelo tribunal, pode ser emitido um título executivo, mesmo se a decisão de aprovação tiver sido objeto de recurso. Esta disposição é igualmente aplicável aos acordos aprovados por notários que produzam os mesmos efeitos de uma transação judicial. O título executivo pode também ser emitido com base numa sentença proferida num processo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, ainda que a sentença tenha sido objeto de recurso. O título executivo não pode ser emitido com base numa injunção de pagamento se a cláusula que a torna definitiva indicar que não é permitida a execução do objeto do crédito.

Aplica-se um regime especial à cobrança de pensões de alimentos, caso em que a execução de montantes em atraso há mais de seis meses pode ser autorizada se o exequente considerar provável que a dívida em causa seja imputável ao comportamento doloso do devedor ou se for apresentada uma boa razão para a não validação do crédito. Ao fazer executar uma sentença proferida no estrangeiro, o tribunal deve avaliar igualmente se a execução é permitida por lei, pelas convenções internacionais, pela reciprocidade ou pela legislação da UE.

3.1 Processo

A execução pode ser imposta através de um título executivo. Em certos casos, não se trata de uma decisão formal (assumindo antes a forma de ato ou de cláusula de execução). Noutros casos, assume a forma de título. O tribunal ou o notário emite o título executivo a pedido do exequente. Para requerer a execução, há que preencher e entregar o número de exemplares exigidos do formulário referente ao título executivo. Nos processos de injunção de pagamento, o pedido pode também ser apresentado por via eletrónica. De modo geral, o pedido tem de ser apresentado ao tribunal ou ao notário em primeira instância. No entanto, a Lei LIII de 1994 sobre a Execução Judicial («Lei da Execução Judicial») também prevê outras regras em matéria de competência aplicáveis a casos específicos. A título de exemplo, a execução de decisões estrangeiras pode ser decretada pelo tribunal de comarca na sede do tribunal regional competente em razão do domicílio ou do estabelecimento principal do devedor ou, na sua ausência, do local onde se encontra o bem sujeito a execução. Em Budapeste, é competente o Tribunal Distrital Central de Budapeste (Budai Központi Kerületi Bíróság).

O pedido de execução deve conter informações sobre as partes, a decisão executiva e o crédito a executar, bem como o máximo de informações possíveis sobre os bens do devedor que sejam penhoráveis.

O tribunal ou o notário devem apreciar de imediato o pedido – o mais tardar 15 dias após a receção – a fim de determinar se este deve ser remetido à pessoa em causa, liminarmente indeferido ou devolvido com um pedido de informações adicionais (com exceção das partes que tenham constituído representante legal, caso em que este deverá adotar as medidas necessárias). A decisão deve ser proferida no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido ou, se tiverem sido solicitadas informações adicionais, no prazo de 15 dias a contar do envio das mesmas. Se o pedido tiver fundamento, deve ser emitido o título executivo. Caso contrário, a execução é recusada.

3.2 Condições principais

Ver ponto 2.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

As medidas coercivas restringem os direitos financeiros e pessoais do devedor. As medidas financeiras podem ser aplicadas pelo tribunal ou pelo oficial de justiça. As medidas contra a pessoa podem ser aplicadas pela polícia com base numa medida adotada pelo tribunal ou pelo oficial de justiça. As medidas coercivas financeiras mais importantes são as seguintes:

  • penhora de salários e outras remunerações,
  • apreensão e venda de bens móveis,
  • apreensão de verbas geridas por instituições financeiras e congelamento de contas bancárias,
  • penhora de créditos do devedor sobre terceiros,
  • apreensão e venda de bens imóveis,
  • imposição de coimas ou multas.

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Podem ser penhorados:

  • os salários, as pensões ou outras remunerações recebidas pelo devedor (embora se apliquem algumas derrogações),
  • as verbas geridas por instituições financeiras (a lei prevê uma isenção para a execução dos bens de pessoas singulares até determinado montante),
  • os bens móveis (sendo, contudo, considerados impenhoráveis os bens de primeira necessidade, nomeadamente as peças de vestuário essenciais, o mobiliário necessário em função do número de pessoas do agregado do devedor, os medicamentos necessários por motivo de doença, etc.),
  • os créditos do devedor sobre terceiros ou as ações de empresas do devedor,
  • os bens imóveis, independentemente do seu tipo, utilização, direitos ou ónus e elementos inscritos no registo cadastral (são, contudo, impenhoráveis os imóveis que, no quadro do processo de liquidação, não sejam considerados como fazendo parte do património do devedor).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

As medidas de execução restringem fundamentalmente o direito do devedor a dispor dos seus bens.

A execução de bens móveis ou de contas bancárias priva o devedor do direito a dispor dos mesmos. Se os bens móveis apreendidos forem arrestados, deixam igualmente de estar na posse do devedor. Se for apreendido um imóvel, o devedor pode dispor do mesmo e aliená-lo, ainda que este continue a estar onerado com o direito de execução.

Se, durante a aplicação de uma medida executória, o devedor ou outra pessoa presente oferecer resistência física, o oficial de justiça pode solicitar a intervenção da polícia, que pode aplicar-lhe medidas coercivas a fim de pôr termo à resistência.

Qualquer pessoa que entrave as diligências do oficial de justiça (com recurso à força) pode ser alvo de um processo penal. Constitui igualmente crime a subtração de bens apreendidos da execução, a remoção do selo aposto durante a execução ou o arrombamento de um espaço trancado utilizado para armazenar bens apreendidos, bloqueados ou arrestados (infração de violação de selos).

O tribunal impõe uma multa ao devedor ou à pessoa ou organização obrigada a participar no processo de execução se esta não cumprir as obrigações decorrentes da execução previstas na lei ou adotar um comportamento que entrave as medidas executórias.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas são válidas até a execução ter sido concluída com êxito ou até serem revogadas pelo oficial de justiça, pelo tribunal ou por força da lei. As medidas executórias podem ser aplicadas no prazo estipulado pelo direito civil (geralmente 5 anos), que tem início depois de proferida a decisão judicial transitada em julgado. Não é possível ordenar uma execução, nem retomar uma execução anteriormente iniciada, se o pedido for apresentado após a prescrição do crédito em causa. À semelhança do que se verifica nos processos judiciais iniciados para satisfazer créditos, qualquer medida executória interrompe o prazo de prescrição, que recomeça assim que estiver concluída.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

a) Revogação do ato executivo e supressão da cláusula de execução. Se a execução for decretada mediante a emissão de um ato ou cláusula de execução, o ato pode ser revogado e a cláusula suprimida, como solução jurídica, se se concluir que não existe fundamento para a emissão do título executivo. A revogação do ato ou a supressão da cláusula de execução podem ser requeridas pelo devedor ou pelo exequente ou ser decidida pelo tribunal ex officio. Os pedidos devem ser apresentados junto do tribunal ou do notário que tiver ordenado a execução. Não existe qualquer prazo para a apresentação do pedido, podendo este ser apresentado em qualquer altura. Se o pedido for deferido, é emitida uma decisão de revogação do ato ou de supressão da cláusula de execução. É possível interpor recurso dessa decisão.

b) Interposição de recurso contra o título executivo. Tanto o devedor como o exequente podem interpor recurso contra a decisão formal que autoriza a execução. O recurso deve ser interposto no tribunal que tiver ordenado a execução, mas dirigido ao tribunal de recurso. O tribunal de recurso é competente para a sua apreciação. Se a decisão emitida pelo tribunal que ordena a execução tiver fundamento, o tribunal de recurso confirmá-la-á. Caso contrário, alterá-la-á. Se o tribunal de recurso detetar irregularidades processuais, revogará a decisão e ordenará ao tribunal que tiver ordenado a execução que tome uma nova decisão.

c) Interposição de recurso contra uma decisão que recusa a emissão de um título executivo. O exequente pode interpor recurso contra a decisão que indefere a emissão de um título executivo. O recurso deve ser interposto junto do tribunal ou notário que tenha decidido sobre a execução, mas dirigido ao tribunal de recurso. O tribunal de recurso é competente para a sua apreciação. Se a decisão emitida pelo tribunal quanto à execução tiver fundamento, o tribunal de recurso confirmá-la-á. Caso contrário, alterá-la-á. Se o tribunal de recurso detetar irregularidades processuais, revogará a decisão e ordenará ao tribunal ou o notário que tiver decidido sobre a execução que aprove uma nova decisão.

d) Uma vez decretada a execução, o oficial de justiça deve aplicar as medidas executórias coercivas de uma forma autónoma, não necessitando de dispor de mandado do tribunal. Está prevista uma via de recurso distinta contra as medidas do oficial de justiça, denominada «oposição à execução». A oposição à execução pode ser deduzida pelo devedor, pelo exequente ou por qualquer outro interessado. Se o tribunal deferir a oposição, deve anular as medidas consideradas ilícitas do oficial de justiça ou, caso este se tenha abstido de tomar medidas, deve ordenar-lhe que as tome. Caso contrário, o tribunal deve indeferir a oposição. A oposição deve ser apresentada junto do oficial de justiça.

e) Além das referidas vias de recurso, é ainda possível pôr termo à execução. O tribunal emite uma decisão que põe termo à execução a pedido do exequente, desde que esta cessação não viole os direitos de terceiros e não exista uma disposição legal em contrário. A execução também terminará se o devedor cumprir voluntariamente a sua obrigação. O tribunal deve igualmente pôr termo à execução se constatar, com base num ato autêntico, que a decisão executiva foi revogada por uma decisão transitada em julgado.

f) Nos processos de execução, um terceiro que reclame um bem apreendido no quadro da execução, com base num direito de propriedade ou qualquer outro direito que impeça a venda no âmbito do processo, pode intentar um processo de execução do crédito contra o exequente, a fim de assegurar a cessação da apreensão do bem em causa. Se o tribunal deferir o pedido, deve revogar a penhora dos bens reclamados.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Suspensão da execução:

O tribunal que ordenou a execução pode, em certos casos excecionais, ordenar a sua suspensão a pedido do devedor, se este conseguir comprovar as circunstâncias legítimas que justificam essa suspensão e se, ao longo do processo de execução, não tiver sido condenado ao pagamento de uma multa.

Se necessário, ao tomar uma decisão sobre a suspensão, o tribunal pode ouvir as partes.

O tribunal terá especialmente em consideração as seguintes circunstâncias para justificar a suspensão: o número de pessoas que o devedor é obrigado a sustentar e o número de pessoas que efetivamente sustenta, a doença grave ou crónica do devedor ou das pessoas a seu cargo ou a ocorrência de uma catástrofe natural durante o processo de execução e que tenha afetado o devedor.

Se a execução incidir sobre imóveis, pode ser suspensa uma vez a pedido do devedor por um período não superior a seis meses.

Pagamento em prestações:

Exceto no caso de dívidas fiscais e de dívidas ao Estado executadas, o oficial de justiça pode, a pedido de um devedor que seja uma pessoa singular, determinar as condições para o pagamento da dívida em prestações, depois de ter tomado as medidas necessárias para localizar e apreender os seus bens e de este já ter satisfeito parte do crédito exigível. O oficial de justiça informará igualmente o devedor que não possua bens penhoráveis sobre as possibilidades e as condições de pagamento em prestações.

O oficial de justiça elabora um relatório sobre a conclusão e o conteúdo do plano de pagamento em prestações e transmite-o às partes. No prazo de 15 dias a contar da receção do relatório, o exequente pode informar por escrito o oficial de justiça de que não concorda com o conteúdo do plano, formular recomendações sobre o mesmo e o montante dos pagamentos em prestações e requerer que o devedor forneça uma garantia de execução. Com base na declaração do exequente, o oficial de justiça pode alterar as condições do plano de pagamento em prestações, da seguinte forma:

a) O oficial de justiça renunciará ao plano se o exequente não concordar com as prestações estipuladas para pagamento de alimentos, salários ou créditos similares, se uma pessoa singular que requeira a execução alegar que esta ameaça a sua subsistência ou se uma associação empresarial que requeira a execução estiver sujeita a um processo de falência, liquidação ou execução;

b) Nos casos não abrangidos pela alínea a), é possível instituir um plano de pagamento em prestações por um período máximo de um ano, se a execução for requerida por pessoas coletivas e organismos não constituídos em sociedade, e de seis meses, se for requerida por pessoas singulares;

c) O oficial de justiça pode exigir que, para além das prestações do plano, sejam feitos pagamentos parciais proporcionais ao montante do crédito, se o exequente o tiver requerido na sua declaração.

O oficial de justiça apresenta ao devedor um plano de pagamento de duração não superior a seis meses, em prestações mensais do mesmo montante, se os fundos em instituições financeiras, os salários e os bens móveis do devedor tiverem sido objeto de medidas executórias mas ainda não tiver sido cobrada a totalidade do montante em dívida e

a) não tiver sido concedido anteriormente um plano de pagamento em prestações;

b) estiver em curso uma execução sobre o devedor por uma dívida pecuniária não superior a 500 000 HUF ou estiver em curso uma execução sobre o devedor por uma dívida pecuniária não superior a 1 000 000 HUF mas estiver inscrita no registo cadastral uma hipoteca sobre o imóvel para habitação do devedor a título de garantia de outro crédito; e

c) o imóvel para habitação do devedor tiver de ser vendido em hasta pública para satisfazer o crédito em causa.

A aplicação do plano de pagamento em prestações não requer o consentimento do exequente. Contudo, o relatório sobre a conclusão do plano de pagamento em prestações deve ser-lhe ser transmitido.

As verbas em numerário penhoradas ao devedor devem ser contabilizadas no montante já liquidado pelo devedor.

O valor estimado do imóvel para habitação do devedor e a primeira hasta pública só podem ter lugar caso o devedor não pague as prestações (artigos 52.º-A a 52.º-B da Lei da Execução Judicial).

Prescrição do direito de execução:

O direito de execução prescreve quando prescrever o crédito exigível. O período de prescrição relativo ao direito de execução é geralmente tido em conta se tal for solicitado. Pode ser tido em conta ex officio se o período de prescrição do crédito em que se baseia também tiver de ser tido em conta ex officio. Se o período de prescrição relativo ao direito de execução tiver de ser considerado com base no que precede, não pode ser imposta a execução de um pedido apresentado após o termo do prazo de prescrição e os procedimentos de execução já decididos não podem prosseguir. Qualquer ato executivo pode interromper o período de prescrição do direito de execução.

Restrições:

O montante que constitui a base para as deduções salariais no âmbito de um procedimento de execução é o montante obtido depois de pagos os impostos (impostos a montante), o seguro de saúde e as contribuições para o regime de pensões, as quotizações de fundos de pensões privadas e outras contribuições de acordo com a legislação específica. De um modo geral, a percentagem máxima dedutível é de 33 % deste valor ou, em casos excecionais, de 50 %.

Exclui-se da execução a parte do salário mensal correspondente ao montante mínimo da pensão por velhice. No entanto, esta isenção não é aplicável à execução de prestações de alimentos a menores e despesas com o parto.

Pode ser deduzido um montante não superior a 33 % do salário pago pelo empregador com base na relação laboral.

A dedução pode ser aumentada até ao montante máximo de 50 % do salário do trabalhador se disser respeito aos seguintes créditos:

a) pensão de alimentos;

b) crédito salarial em relação ao devedor;

c) salários e prestações da segurança social indevidamente recebidos (artigo 65.º, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).

É dedutível a percentagem máxima de 33 % das prestações de pensões da segurança social e de reforma antecipada, prémios de antiguidade, das prestações das artistas de balé e das subsídios transitórios para os mineiros (a seguir denominadas «prestações de reforma») (artigo 67.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).

A dedução pode ser aumentada até ao montante máximo de 50 % das prestações de reforma se disser respeito aos seguintes créditos:

a) prestação de alimentos a menores;

b) prestações de reforma indevidamente recebidas (artigo 67.º, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).

Pode ser deduzido um montante não superior a 33 % dos subsídios para candidatos a emprego (subsídios de desemprego, subsídios de reforma antecipada por desemprego, subsídios de remuneração da atividade) no que se refere aos seguintes créditos:

a) prestação de alimentos;

b) subsídio de desemprego indevidamente auferido;

c) prestações pecuniárias no quadro de apoios para pessoas em idade ativa recebidas ilegalmente.

São impenhoráveis:

— o subsídio nacional de assistência, as prestações pecuniárias para vítimas de guerra e as prestações vitalícias devidas ao abrigo da Lei sobre a indemnização das pessoas ilegalmente privadas da vida ou da liberdade por razões políticas,

— o apoio municipal, o apoio municipal extraordinário, as prestações pecuniárias incluídas em apoios para pessoas em idade ativa, as prestações por velhice, as prestações de compensação de rendimentos para desempregados e o subsídio de assistência,

— os subsídios de maternidade,

— as pensões de invalidez e as pensões pessoais atribuídas a pessoas cegas,

— o complemento salarial por danos causados à saúde, o complemento salarial temporário, o complemento de rendimento, o complemento temporário de rendimento e a pensão por danos causados à saúde de mineiros,

— as prestações de alimentos previstas na lei, incluindo as prestadas a menores impostas por um tribunal e as prestações pecuniárias para proteção de menores baseadas na Lei sobre a proteção de menores e a administração da tutela,

— o subsídios de educação, o apoio especial e o abono de família pagos a famílias de acolhimento com vista a garantir o sustento das crianças colocadas temporária ou permanentemente ao seu cuidado ou a jovens adultos no período pós-acolhimento,

— as bolsas, com exceção das equiparadas a salários para prosseguimento de estudos científicos,

— os subsídios relativos a destacamentos, prestação de serviços em países estrangeiros e deslocações laborais,

— as verbas destinadas a cobrir despesas específicas,

— as prestações de invalidez (artigo 74.º, da Lei da Execução Judicial).

Relativamente às verbas geridas por um prestador de serviços de pagamento e devidos a uma pessoa singular, o montante superior a quatro vezes o mínimo da pensão de velhice pode ser objeto de execução sem restrições. Abaixo deste limite, são penhoráveis 50 % do montante entre o mínimo da pensão de velhice e quatro vezes o mínimo dessa pensão (artigo 79.º-A, n.º 2, da Lei da Execução Judicial).

Os bens excluídos da execução judicial não podem ser apreendidos, mesmo que o devedor consinta.

São excluídos da execução os seguintes bens móveis:

— bens essenciais para o exercício da atividade profissional do devedor, nomeadamente ferramentas, instrumentos, equipamento técnico, militar e outro, uniformes, armas de defesa pessoal e meios de transporte (exceto veículos),

— Equipamento essencial para o estudo regular, designadamente manuais escolares, material escolar e instrumentos musicais,

— Peças de vestuário essenciais: 3 peças de vestuário exterior, 1 casaco de inverno, 1 sobretudo, 3 pares de sapatos,

— Roupa de casa essencial: 1 conjunto de 2 lençóis por pessoa,

— Mobiliário necessário tendo em conta o número de pessoas do agregado do devedor: no máximo 3 mesas e 3 roupeiros ou móveis similares, mais 1 cama ou móvel equivalente e 1 cadeira ou móvel equivalente por pessoa,

— equipamento essencial de iluminação e aquecimento,

— equipamento de cozinha e doméstico essencial para o agregado do devedor e 1 frigorífico ou congelador e 1 máquina de lavar,

— prémios (distinções, medalhas, emblemas, condecorações) atribuídos ao devedor, se certificados por documentos,

— medicamentos e equipamento médico e técnico de que o devedor necessite por motivo de doença ou de incapacidade física ou veículos de pessoas com mobilidade reduzida,

—objetos utilizados por menores no agregado do devedor que se destinem a crianças,

— alimentos para 1 mês e combustível para 3 meses de aquecimento, necessários à subsistência do devedor e do seu agregado,

— culturas em condições de colheita, frutos e culturas por colher,

— objetos que não podem ser considerados parte dos bens do devedor durante o processo de liquidação,

— os bens culturais enumerados no certificado especificado na Lei sobre a proteção especial de bens culturais emprestados, durante a vigência da proteção especial (artigo 90.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).

Se o veículo de que o devedor (pessoa singular) necessita para exercer a sua atividade profissional for penhorado – exceto se tiver sido arrestado – será suficiente apreender o livrete e enviá-lo juntamente com uma cópia do relatório de apreensão à autoridade dos transportes competentes ou, se não for possível determiná-la, à autoridade que tiver registado o veículo. O devedor pode continuar a utilizar o veículo até à sua alienação, salvo se tiver sido arrestado.

Se o valor estimado do veículo for inferior ao montante especificado no decreto emitido pelo Ministro da Justiça de comum acordo com o Ministro da Política Fiscal, o veículo é excluído da execução.

Revogação do ato executivo e supressão da cláusula de execução:

Se o tribunal tiver infringido a lei ao emitir o ato executivo, este deve ser revogado.

Se o tribunal tiver infringido a lei ao aditar uma cláusula de execução à decisão, esta deve ser suprimida.

O tribunal revogará o ato executivo ou suprimirá a cláusula de execução quando considerar, a pedido do devedor, que estão reunidas condições para:

a) recusar a execução nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 805/2004;

b) recusar a execução nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 ou do artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 861/2007; ou

c) recusar a execução nos termos do artigo 21.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho ou do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.

Interposição de recurso contra o título executivo:

Se o tribunal tiver emitido um título executivo ou, caso este difira do pedido, tiver emitido um título sobre essa diferença, as partes podem recorrer do mesmo. O recurso contra o título não suspende a sua execução. No entanto, salvo disposição legal em contrário, não podem ser tomadas medidas para vender bens apreendidos e o montante recebido no decorrer da execução não pode ser pago ao titular do direito.

Oposição à execução:

A parte em causa ou qualquer outra parte interessada pode deduzir oposição à execução junto do tribunal que procede à execução, contra um ato ou omissão do oficial de justiça que constitua uma infração grave das regras dos processos de execução ou dos direitos ou interesses legítimos da parte que se opõe à execução. Entende-se por infração grave das regras dos processos de execução uma infração que tenha um efeito importante nos resultados do processo de execução (artigo 217.º, n.º 1, da Lei da Execução Judicial).

Se a medida contestada satisfizer os requisitos legais ou não constituir uma infração grave, o tribunal deve manter em vigor a medida contestada e indeferir a oposição. Se a medida contestada constituir uma infração grave, o tribunal anula-a integral ou parcialmente ou – se permitido por lei e se os factos necessários para a tomada de decisão puderem ser provados – altera-a integral ou parcialmente. Se a oposição deduzida disser respeito a uma omissão, o tribunal deve ordenar ao oficial de justiça que adote a medida em causa (artigo 217.º-A, n.º 5, da Lei da Execução Judicial).

 

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Última atualização: 16/12/2020

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