Fazer cumprir as decisões judiciais

Letónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução de uma sentença é uma etapa do processo civil no âmbito da qual os oficiais de justiça asseguram a execução das decisões adotadas pelos órgãos jurisdicionais, assim como por outras instituições e funcionários, quando os devedores (demandados) não cumprem voluntariamente as suas obrigações nos prazos previstos pela jurisdição ou legislação em vigor.

Para mais informações sobre os meios de execução coerciva que um oficial de justiça pode utilizar, visite a página «Profissões jurídicas - Letónia».

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Os oficiais de justiça asseguram a execução das decisões dos órgãos jurisdicionais e de outras instituições e desempenham outras funções previstas na lei.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

Uma decisão judicial torna-se obrigatória no momento em que entra em vigor, salvo nos casos em que tem de ser executada imediatamente, por força da lei ou da decisão de um órgão jurisdicional. O oficial de justiça está habilitado a proceder à execução mediante um título executivo.

São executórias, consoante as modalidades de execução das decisões judiciais, as seguintes decisões pronunciadas por um tribunal, um juiz ou outras instituições:

  • as sentenças e acórdãos emitidos por um órgão jurisdicional e as decisões adotadas por um órgão jurisdicional ou um juiz em matéria civil, assim como em processos decorrentes de relações de direito administrativo;
  • as decisões adotadas por um órgão jurisdicional e as decisões ou prescrições de um procurador em matéria penal, no que se refere às obrigações pecuniárias;
  • as decisões adotadas por um juiz ou um órgão jurisdicional em processos relativos a infrações administrativas, no que diz respeito às obrigações pecuniárias;
  • as decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de resoluções extrajudiciais de litígios;
  • as decisões adotadas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem;
  • as decisões adotadas pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes estrangeiras e os tribunais de arbitragem estrangeiros nos casos previstos pela lei;
  • as decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de sanções processuais - aplicação de coimas;
  • as decisões das comissões de litígios laborais;
  • as decisões adotadas pelas entidades reguladoras dos serviços públicos (adiante designadas «reguladores») sobre a apreciação de um litígio ou de diferendos.

Possuem também poder executório, conforme as modalidades definidas para a execução das decisões judiciais, salvo disposição em contrário estabelecida pela lei:

  • as decisões dos funcionários e organismos competentes, adotadas no âmbito de processos por infração administrativa e violação da legislação, nos casos previstos pela lei;
  • os atos administrativos relativos a transações financeiras, redigidos por organismos ou funcionários com prerrogativas de autoridade pública;
  • as decisões adotadas por pessoas que fazem parte do sistema judiciário (notários, advogados, oficiais de justiça) relativas aos seus honorários, à sua remuneração pelo apoio judicial prestado e despesas relacionadas com os serviços prestados, assim como ao imposto de selo;
  • os atos adotados pelo Conselho Europeu, a Comissão Europeia ou o Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
  • os atos notariais redigidos em conformidade com as modalidades definidas na secção D1 da Lei do Notariado.

Os títulos executivos são os seguintes:

  • os atos emitidos com base em sentenças e acórdãos de um órgão jurisdicional e em decisões adotadas por um órgão jurisdicional ou um juiz em matéria civil, assim como em processos decorrentes de relações de direito administrativo e em matéria penal, em decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de resoluções extrajudiciais de litígios, em decisões adotadas pelo Tribunal Permanente de Arbitragem, em decisões das comissões de litígios laborais, em decisões adotadas por reguladores sobre a apreciação de litígios ou diferendos, em decisões adotadas por órgãos jurisdicionais estrangeiros e tribunais de arbitragem estrangeiros, bem como em atos adotados pelo Conselho Europeu, a Comissão Europeia ou o Banco Central Europeu ao abrigo do artigo 299.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
  • as decisões dos funcionários e organismos competentes, adotadas no âmbito de processos por infração administrativa e violação da legislação;
  • as decisões adotadas por um juiz ou um órgão jurisdicional em processos relativos a infrações administrativas;
  • o extrato de uma decisão ou de uma prescrição de um procurador em matéria penal, no que se refere às obrigações pecuniárias;
  • os decretos executivos emitidos com base num ato administrativo (artigo 539.º, n.º 2, ponto 2, do Código de Processo Civil);
  • as decisões de um juiz sobre a execução coerciva não contenciosa de obrigações, a execução coerciva de obrigações com notificação ou a venda voluntária em hasta pública de bens imobiliários através de meios judiciários;
  • as decisões de um órgão jurisdicional relativas à aprovação de sanções processuais - aplicação de coimas;
  • as notas de honorários emitidas pelos notários, advogados e oficiais de justiça;
  • os títulos executivos europeus emitidos por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • uma certidão emitida por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 41.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho;
  • uma certidão emitida por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho;
  • uma certidão emitida por um órgão jurisdicional nacional ou estrangeiro em conformidade com o artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • uma injunção de pagamento europeia emitida por um órgão jurisdicional nacional ou estrangeiro em conformidade com o artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho;
  • uma decisão adotada por um órgão jurisdicional que autoriza um credor garantido a vender o património hipotecado do devedor no âmbito do procedimento de proteção jurídica (artigo 37.º, n.º 2, da Lei da Insolvência);
  • o extrato de uma decisão emitida por um órgão jurisdicional ou uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho;
  • o extrato de um ato autêntico emitido por uma autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho;
  • o título executivo uniforme no Estado-Membro requerido, definido no Anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.º 1189/2011 da Comissão, de 18 de novembro de 2011;
  • os títulos executivos notariais redigidos em conformidade com as modalidades definidas na secção D1 da Lei do Notariado.
  • a certidão emitida por um órgão jurisdicional ou autoridade competente estrangeira em conformidade com o artigo 53.º ou o artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial;
  • o extrato de uma decisão da autoridade competente de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado pertencente ao Espaço Económico Europeu, relativa à aplicação de coimas administrativas relacionadas com infrações às regras aplicáveis aos trabalhadores destacados e aprovada no sistema de informação do mercado interno (IMI);
  • a parte A da decisão de arresto proferida por um órgão jurisdicional nacional ou estrangeiro em conformidade com o artigo 19.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho;

3.1 Processo

As decisões judiciais e extrajudiciais são executórias após a sua entrada em vigor, exceto nos casos em que sejam de execução imediata por força da lei ou da decisão de um tribunal. Quando é fixado um prazo de execução voluntária para a execução de uma decisão judicial e essa decisão não é executada, o órgão jurisdicional emite um título executivo findo o prazo de execução voluntária. O oficial de justiça está habilitado a proceder à execução mediante um título executivo.

O título executivo deve ser emitido ao executante a pedido deste pelo tribunal onde o processo se encontra em apreciação no momento em causa. É apenas emitido um título executivo por decisão judicial. Caso a decisão tenha de ser executada em vários locais, seja de execução imediata relativamente a uma das suas partes ou seja emitida a favor de vários demandantes ou contra vários demandados, o órgão jurisdicional emite vários títulos executivos a pedido do executante. Quando forem emitidos vários títulos executivos, cada título executivo deve conter informações precisas sobre o local de execução ou a parte executória da decisão e, quando a ação de cobrança envolver responsabilidade solidária, o nome do demandado que será sujeito à ação de cobrança por força do título executivo.

Para iniciar um procedimento de execução coerciva de uma decisão, o executante ou seu mandatário devem transmitir ao oficial de justiça o título executivo recebido, assim como o pedido por escrito.

3.2 Condições principais

As atividades dos oficiais de justiça, assim como os aspetos de ordem geral estão definidos na Lei dos Oficiais de Justiça e no Regulamento n.º 202 do Conselho de Ministros de 14 de março de 2006, intitulado «Disposições relativas às competências dos oficiais de justiça».

4 Objeto e natureza das medidas executórias

A aplicação dos instrumentos de execução coerciva definidos no Código de Processo Civil no quadro da execução de decisões judiciais ou de decisões adotadas por outros órgãos competentes visa limitar os direitos do devedor a fim de restabelecer o equilíbrio para as pessoas cujos direitos civis ou os interesses legais tenham sido violados, e garantir que o devedor cumpra uma decisão adotada por um órgão jurisdicional (ou outro organismo competente).

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

O oficial de justiça pode apreender os bens imobiliários de um devedor, incluindo bens que estejam na posse de outras pessoas, bem como os bens incorpóreos, os montantes financeiros devidos ao devedor (remuneração, pagamentos equiparados à remuneração, outros rendimentos do devedor, depósitos em instituições de crédito) e bens imobiliários.

Não são sujeitos ao procedimento de apreensão previsto nos títulos executivos os bens previstos pela regulamentação e os objetos que o devedor possua a título pessoal ou em copropriedade (por exemplo, aparelhos eletrodomésticos e artigos domésticos, vestuário, produtos alimentares, livros, instrumentos e ferramentas de que o devedor necessite para fins pessoais ou para exercer diariamente o seu trabalho e garantir o seu meio de subsistência, etc.).

Os bens a seguir enunciados que o devedor possua a título pessoal ou em copropriedade não são sujeitos ao procedimento de apreensão previsto nos títulos executivos:

  • aparelhos eletrodomésticos e artigos domésticos, assim como o vestuário de que o devedor, seus familiares ou pessoas a cargo necessitem:
    • o vestuário, o calçado e a roupa de uso diário;
    • a roupa de casa e toalhas de banho;
    • os utensílios de cozinha, a loiça e os talheres de uso diário;
    • os móveis, uma cama e uma cadeira por pessoa, assim como uma mesa e um armário para uma família;
    • todos os artigos de puericultura;
  • os produtos alimentares já adquiridos e em quantidade suficiente para alimentar o devedor e seus familiares durante três meses;
  • os meios financeiros correspondentes ao salário mensal mínimo para o devedor, todos os seus membros familiares e pessoas a cargo; no caso de processos de apreensão da pensão de alimentos para menores ou a favor da Administração do Fundo de Garantia de Alimentos, 50% do salário mensal mínimo para o devedor, seus familiares e pessoas a cargo;
  • uma vaca ou uma cabra e um porco por família, assim como ração para animais em quantidade suficiente até ao período de pastagem ou de transumância;
  • os meios de aquecimento (fogo) necessários à preparação de refeições e aquecimento da área habitável durante a estação fria;
  • os livros, instrumentos e ferramentas de que o devedor necessite para exercer diariamente o seu trabalho e garantir o seu meio de subsistência;
  • o material agrícola, as ferramentas agrícolas, as máquinas, o gado e as sementes necessários à sua exploração agrícola, assim como a forragem necessária aos animais da sua criação até ao período de colheita seguinte. Os tipos de ferramentas, assim como o número de animais e a quantidade de forragem necessários ao devedor são definidos através de orientações do Ministério da Agricultura;
  • os bens mobiliários que, nos termos do Código Civil, são considerados acessórios aos bens imobiliários, não fazendo parte destes últimos;
  • as igrejas e os objetos rituais.

Não podem também ser apreendidos:

  • os subsídios por perda de rendimentos, os subsídios de funeral, os subsídios por morte do cônjuge, as prestações de segurança social, os subsídios para crianças com doença celíaca, as pensões de viuvez e as pensões em caso de perda do amparo de família;
  • os custos de desgaste de ferramentas e outros tipos de reembolso em conformidade com a regulamentação relativa às relações laborais;
  • os subsídios de deslocação e de transferência para outro local de trabalho;
  • as prestações de proteção social;
  • os meios de subsistência para crianças, em conformidade com os meios de subsistência mínimos fixados pelo Conselhos de Ministros e pagos por um progenitor por força de uma decisão judicial ou da Administração do Fundo de Garantia de Alimentos, assim como os meios de subsistência atribuídos pelo Fundo de Garantia de Alimentos.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Quando os bens mobiliários, imobiliários e os rendimentos do devedor são apreendidos, este deixa de poder geri-los livremente.

Sempre que o pedido ou a injunção de um oficial de justiça não for respeitado, este redige um auto e transmite-o ao tribunal, que adotará uma decisão quanto aos factos imputados. O tribunal pode aplicar uma coima aos autores: no valor máximo de 360 euros para uma pessoa singular e no valor máximo de 750 euros para um funcionário. A decisão do tribunal é passível de recurso (blakus sūdzība).

O não cumprimento das exigências de um oficial de justiça pode dar origem a sanções específicas, conforme a matéria em causa.

Quando se verifica uma resistência física durante a execução de uma decisão, o oficial de justiça pode solicitar a assistência das forças policiais.

Se, depois de solicitado, o devedor não se apresentar perante o oficial de justiça, recusar fornecer explicações ou não fornecer as informações previstas pela lei, o oficial de justiça poderá notificar o órgão jurisdicional competente, que adotará uma decisão quanto aos factos imputados ao devedor em causa. O órgão jurisdicional pode, através de uma decisão, ordenar a comparência coerciva do devedor e aplicar-lhe uma coima: no valor máximo de 80 euros, no caso de uma pessoa singular, e no valor máximo de 360 euros, no caso de um funcionário. A decisão do tribunal é passível de recurso (blakus sūdzība).

Caso se verifique que o devedor forneceu informações falsas, o oficial de justiça formula um requerimento ao ministério público.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O título executivo pode estipular a execução coerciva num prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da decisão judicial, a não ser que a regulamentação estabeleça prazos diferentes. Se a decisão estabelecer a realização de pagamentos periódicos, o título executivo continuará em vigor durante todo o período de pagamento, mas o prazo (de 10 anos) contará a partir da data-limite de cada pagamento.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O procedimento de execução é iniciado através da emissão de um título executivo válido por um órgão jurisdicional ou por outra autoridade competente. Uma pessoa a quem tenha sido imposta uma obrigação por decisão de um órgão jurisdicional ou de outra autoridade competente pode impugnar ou contestar tal obrigação através do procedimento geral previsto pela regulamentação em vigor relativa à apresentação de recursos ou reclamações.

Um órgão jurisdicional que tenha adotado uma decisão no âmbito de um processo pode, a pedido de uma das partes e desde que não interfira na situação patrimonial das partes ou noutras circunstâncias, suspender a execução de uma decisão ou estabelecer um escalonamento com vários prazos para a execução, assim como modificar o tipo e as modalidades de execução da decisão. As decisões que ordenam a suspensão da execução de uma decisão ou o escalonamento da execução em vários prazos são passíveis de recurso (blakus sūdzība), que deverá ser apresentado num prazo de 10 dias junto de um órgão jurisdicional de instância superior. Além disso, quando houver circunstâncias que dificultem ou impossibilitem a execução de uma decisão judicial, o oficial de justiça poderá também apresentar ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão uma proposta no sentido de suspender a execução da decisão, escalonar a execução com vários prazos ou modificar o tipo e as modalidades de execução da decisão.

O oficial de justiça deverá suspender os títulos executivos mediante pedido do executante ou mediante decisão proferida por um juiz ou um órgão jurisdicional que determine a suspensão dos títulos executivos ou a suspensão da venda de bens, ou mediante decisão de um órgão jurisdicional ordenando a suspensão da execução ou o escalonamento da execução por vários prazos.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Um credor ou um devedor pode contestar as ações cumpridas por um oficial de justiça durante a execução de uma decisão, ou a sua recusa de cumprir tais ações, exceto no caso de uma venda em hasta pública irregular, apresentando para o efeito uma reclamação fundamentada no tribunal de comarca [rajona (pilsētas) tiesa] do seu domicílio num prazo de dez dias a contar da data da ação contestada ou da data em que o visado tenha tido conhecimento da ação, caso não tenha sido informado da sua data e local.

O recurso é apreciado em audiência num prazo de 15 dias. O devedor e o executante, assim como o oficial de justiça, são informados acerca da audiência. A não comparência destes intervenientes não constitui um impedimento à apreciação do caso.

A pedido do recorrente, devidamente fundamentado, o juiz pode proferir uma decisão no sentido de suspender os títulos executivos, impedir o oficial de justiça de entregar montantes ou bens ao executante ou a devedor, ou suspender a venda de bens. A decisão é executória imediatamente após a sua adoção,

sendo passível de recurso (blakus sūdzība).

Ligações

https://www.tm.gov.lv - Página oficial do Ministério da Justiça

http://www.lzti.lv/ - Conselho dos Oficiais de Justiça da Letónia

https://tiesas.lv – Portal dos órgãos jurisdicionais letões

 

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Última atualização: 27/05/2024

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