Fazer cumprir as decisões judiciais

Luxemburgo
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

Se um devedor não cumprir voluntariamente uma decisão judicial, o credor pode exigir a execução dessa decisão; é o que se chama execução coerciva.

Para que uma decisão judicial tenha força executória, deve ter aposta a fórmula executória e ter sido citada ou notificada regularmente.

Durante o prazo de recurso, a força executória é suspensa por oito dias a contar da data da decisão e/ou pelo exercício efetivo de uma via de recurso, exceto se a decisão for executiva a título provisório.

Habitualmente, recorre-se à execução coerciva para a recuperação de fundos, mas pode servir igualmente para a realização de um ato.

Quando uma pessoa é condenada a pagar um montante em numerário, a medida de execução incide sobre os bens do devedor e é qualificada como ação executória.

Contudo, outras medidas de execução existem, mais específicas: o arresto, a penhora de frutos, a penhora de rendas, a penhora de bens imóveis, a penhora de bens móveis como garantia, o arresto reivindicação, a penhora de bens móveis, a penhora de salários, o arresto de navios de navegação interior, a apreensão de aeronaves e o arbitramento cautelar no âmbito da proteção dos direitos de propriedade intelectual.

As formas de execução mais comuns no Luxemburgo são o arresto e a penhora de bens móveis para execução.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Só os oficiais de justiça podem fazer executar decisões judiciais declaradas executórias por tribunais luxemburgueses em aplicação da lei luxemburguesa, ou por tribunais de outros Estados-Membros da União Europeia em aplicação da legislação da União Europeia em matéria civil e comercial, de acordos resultantes da mediação em matéria civil e comercial, e com força executória, bem como de outros atos ou títulos executivos.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

  • Decisões judiciais e atos celebrados no Grão-Ducado

São executórios no Grão-Ducado, sem visto nem pareatis, ainda que a execução tenha lugar fora da jurisdição do tribunal que proferiu a decisão ou em cujo território os atos foram celebrados.

A entrega do ato ou da decisão ao oficial de justiça é válida para todas as execuções que não a de imóveis e a pena de prisão, as quais requerem poder especial.

  • Decisões estrangeiras sujeitas a tratados ou a atos legislativos da União Europeia que prevejam um processo de execução de sentença estrangeira (exequatur).

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas noutros Estados, que aí tenham força executória e que, nos termos, nomeadamente,

  • da Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial, alterada pelas convenções relativas à adesão dos novos Estados-Membros àquela convenção,
  • da Convenção de Lugano de 16 de setembro de 1988 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
  • da Convenção de 29 de julho de 1971 entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República da Áustria relativa ao reconhecimento e à execução de decisões judiciais e de atos autênticos em matéria civil e comercial,
  • do Tratado de 24 de novembro de 1961 entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo relativo à competência judiciária, à falência, ao valor e à execução de decisões judiciais, sentenças arbitrais e atos autênticos, na medida em que esteja em vigor,
  • ou da Convenção da Haia de 2 de outubro de 1973 sobre o reconhecimento e a execução das decisões relativas às obrigações alimentares,

preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas pelos artigos 680.º a 685.º do Novo Código de Processo Civil.

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.

O Regulamento (CE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, denominado «Reformulação do Regulamento Bruxelas I»), revogou o Regulamento (CE) n.º 44/2001. Contudo, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos atos autênticos redigidos ou registados formalmente e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 que sejam abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.

As decisões proferidas em Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, celebrado em 23 de novembro de 2007, na aceção do capítulo IV, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, que reúnam as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo são tornadas executórias nas formas previstas no mesmo regulamento.

As decisões judiciais em matéria civil proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e do Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são tornadas executórias nas formas previstas nos Regulamentos (UE) 2016/1103 e (UE) 2016/1104 acima referidos.

  • Decisões estrangeiras sujeitas a atos da União que prevejam a supressão do exequatur

O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 12 de dezembro de 2012, o Regulamento (CE) n.º 1215/2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Reformulação do Regulamento Bruxelas I»). Nos termos do artigo 36.º deste regulamento, as decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de recurso a qualquer processo (supressão do exequatur). Este regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia desde 10 de janeiro de 2015, nas condições nele estabelecidas.

As decisões proferidas num Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, celebrado em 23 de novembro de 2007, na aceção do capítulo IV, secção 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, são reconhecidas no Luxemburgo sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.

As decisões judiciais em matéria civil e comercial proferidas em Estados-Membros da União Europeia que, nos termos do Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são reconhecidas e executadas nas formas previstas no mesmo regulamento.

As decisões judiciais proferidas em Estados-Membros da União Europeia que tenham força executória nesses Estados-Membros e que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante ou do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conforme alterados, preencham as condições para serem reconhecidas e executadas no Luxemburgo, são reconhecidas e executadas nas formas previstas no mesmo regulamento.

3.2 Condições principais

Não se procede a qualquer penhora de bens móveis ou imóveis sem um título executivo emitido nos termos da lei luxemburguesa para dívidas líquidas e certas; se a dívida exigível não for uma soma em dinheiro, suspender-se-ão, após a penhora, todos os processos posteriores, até que a avaliação tenha sido feita.

As sentenças que determinam o levantamento, o cancelamento de uma inscrição hipotecária, o pagamento ou qualquer outra medida a executar por terceiros ou em seu nome, só serão executórias por terceiros ou contra eles, mesmo após o prazo de oposição ou de recurso, com base no certificado do procurador da parte que instaura o processo, que contenha a data da citação do julgamento no domicílio da parte condenada, e na declaração do secretário do tribunal de que não existe oposição nem recurso contra a sentença.

Se do certificado não constar oposição nem recurso, os depositários ou conservadores dos bens e quaisquer outras entidades deverão cumprir a sentença.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

  • Bens penhoráveis

Só podem ser penhorados os bens móveis ou imóveis do devedor, não os pertencentes a terceiros. Em contrapartida, é irrelevante a identidade do detentor dos bens do devedor no momento da penhora, sendo, por conseguinte, possível apreendê-los em casa de terceiros.

  • Bens não penhoráveis

Por força do artigo 728.º do Novo Código de Processo Civil, além dos bens declarados impenhoráveis por leis especiais, são-no, igualmente, os seguintes:

  • Objetos que a lei luxemburguesa declare imóveis por afetação;
  • Bens móveis como a cama, o vestuário, os móveis necessários para o guardar, uma máquina de lavar roupa, as mesas e cadeiras que permitem à família tomar as refeições em conjunto.

Os referidos objetos não podem ser penhorados, independentemente do estatuto do credor, ainda que se trate do Estado, com exceção de determinados créditos, enunciados taxativamente na lei.

Para evitar que o credor consiga penhorar todos os meios de subsistência do devedor, um regulamento grão-ducal fixa as taxas de cessibilidade e de penhorabilidade dos salários, pensões e rendas. A lei dispõe sobre a penhora de remunerações periódicas protegidas (salários, rendas, pensões). Estes rendimentos periódicos não podem ser penhorados integralmente, estando a penhora sujeita a um limite, determinado em função de frações fixadas por regulamento grão-ducal. O devedor conserva, assim, um mínimo de rendimentos para a sua sobrevivência.

  • Delimitação

A delimitação destina-se a proteger o executado das consequências da indisponibilidade total dos seus bens, permitindo ao juiz limitar os montantes penhorados.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

A partir do momento em que os bens são penhorados, o devedor deixa de poder dispor deles. Todavia, a penhora não confere ao credor requerente da penhora um direito de preferência. A inabilitação do devedor significa que não pode vender, alienar nem hipotecar os bens penhorados, Os bens penhorados podem ser retirados imediatamente. O devedor continua a ser o proprietário até à venda coerciva dos bens, não os mantendo necessariamente na sua posse. A situação mantém-se inalterada em termos práticos, mas não em termos jurídicos.

Se esta inabilitação não for respeitada, as medidas tomadas pelo executado não são oponíveis ao credor requerente da penhora.

Contudo, esta inabilitação é apenas relativa, já que só beneficia o credor requerente da penhora; os demais continuam a ter de se conformar com as flutuações dos bens do devedor. Porém, podem associar-se facilmente à penhora já concedida.

A inabilitação é a primeira etapa do processo de venda dos bens. Os bens são colocados à guarda do tribunal. Por conseguinte, a penhora de bens móveis para execução cumpre também uma função cautelar.

No que diz respeito ao arresto, cumpre precisar que esta forma de penhora elimina qualquer controlo sobre a integralidade do crédito penhorado, independentemente do seu valor. Porém, o terceiro penhorado pode colocar um montante suficiente em depósito (delimitação).

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Os títulos executivos emitidos nos termos da lei luxemburguesa não prescrevem nem se extinguem com o passar do tempo.

As autorizações de penhora cautelar emitidas pelo juiz-presidente do tribunal de comércio caducam se a medida cautelar não for tomada no prazo fixado no despacho.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

O despacho do presidente do tribunal de comércio que autoriza uma penhora cautelar pode ser objeto de oposição ou de recurso.

Tratando-se de penhora de bens móveis para execução, o devedor pode intentar uma ação por dificuldade de execução ou opor-se à venda dos objetos penhorados.

Também podem ser levantados incidentes por terceiros, a saber, a oposição à venda dos objetos penhorados, requerendo a separação destes objetos em seu benefício.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

O devedor pode, ao abrigo do artigo 590.º do Novo Código de Processo Civil, opor-se à execução provisória se esta tiver sido ordenada fora dos casos previstos na lei. Para o efeito, o devedor pode interpor recurso, a fim de obter a suspensão da execução provisória. Esta possibilidade só é aplicável em matéria civil, estando excluída em matéria comercial pelo artigo 647.º do Código Comercial.

O artigo 703.º, parágrafo 2, do Novo Código de Processo Civil estabelece o procedimento de delimitação. A delimitação destina-se a proteger o executado das consequências da indisponibilidade total dos seus bens, permitindo ao juiz limitar os montantes penhorados.

Para evitar que o credor consiga penhorar todos os meios de subsistência do devedor, um regulamento grão-ducal fixa as taxas de cessibilidade e de penhorabilidade dos salários, pensões e rendas. A lei dispõe sobre a penhora de remunerações periódicas protegidas (salários, rendas, pensões). Estes rendimentos periódicos não podem ser penhorados integralmente, estando a penhora sujeita a um limite, determinado em função de frações fixadas por regulamento grão-ducal. O devedor conserva, assim, um mínimo de rendimentos para a sua sobrevivência.

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http://www.legilux.lu

 

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Última atualização: 11/01/2024

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