

Entende-se por execução a aplicação efetiva de uma sentença.
Depende do pedido apresentado. Por exemplo, um registo hipotecário é efetuado pelo diretor do registo público, depois de receber uma cópia autenticada da sentença, juntamente com uma certidão da secretaria do tribunal que indique que não foi interposto recurso contra a sentença e que o prazo para a interposição do recurso expirou, não sendo possível recorrer da sentença.
De acordo com a legislação maltesa, nomeadamente o Código de Organização e do Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta), são considerados títulos executivos:
Existem ainda vários títulos executivos que resultam de legislação especial, designadamente, legislação fiscal.
Consoante as circunstâncias, os atos que permitem aplicar os títulos executivos são os seguintes:
Se um título executivo entrar em vigor ao abrigo do artigo 166.º-A, o requerente do registo de um ofício judicial que seja considerada um título executivo deve apresentar na secretaria do tribunal uma cópia válida do mesmo, incluindo um comprovativo da notificação, bem como uma cópia da resposta ao ofício em causa, se for caso disso.
No que respeita aos outros títulos executivos, o processo varia consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no Código de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.
As condições variam consoante a sua natureza. Estas informações podem ser consultadas no Código de Organização e do Processo Civil, artigos 252.º e seguintes.
A execução pode incidir sobre bens móveis, designadamente:
Não podem, contudo, ser penhorados os seguintes bens:
Os bens imóveis, as empresas comerciais, os navios, os barcos e as aeronaves podem ser objeto de uma execução.
São considerados impenhoráveis:
As medidas executórias têm por efeito a execução dos títulos e, através dela, a satisfação de um crédito.
Depende do caso, mas, de modo geral, é possível afirmar que os mandados de execução permanecem válidos enquanto o título que tenha servido de base à sua emissão tiver força executória. A ordem de penhora não pode ser prorrogada, permanecendo em vigor até ser anulada por decreto judicial.
A pessoa contra a qual o mandado de execução é emitido ou qualquer outro interessado pode apresentar ao tribunal que emitiu o ato executivo um pedido de anulação integral ou parcial do mesmo. O pedido deve ser notificado à outra parte que, no prazo de dez dias, deve comunicar todas as observações que pretenda formular. O tribunal pronuncia-se sobre o pedido depois de ouvidas as partes. Para recorrer do referido decreto, terá de ser apresentado um pedido no prazo de seis dias a contar da data em que é proferido em audiência pública.
As sentenças proferidas pelos tribunais superiores voltam a ter força executória dez (10) anos após a data em que poderia ter sido executado o decreto ou a sentença. As sentenças dos tribunais inferiores ou dos julgados de paz voltam a ter força executória depois de decorridos cinco anos. Os títulos executivos sob a forma de contratos quando a dívida é certa, líquida e exigível, as medidas previstas no artigo 166.º-A do capítulo 12 das Leis de Malta, as letras e as livranças voltam a ter força executória depois de decorridos três anos. Para que estes títulos voltem a ter força executória é necessário apresentar um pedido junto do tribunal competente. O requerente deve confirmar igualmente sob juramento o tipo de dívida ou o crédito que pretende ver executado e que a dívida, ou parte dela, ainda não foi saldada. Além disso, nestas circunstâncias, é aplicável um prazo de prescrição de trinta (30) anos, embora este possa ser interrompido pelo pedido supramencionado.
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