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A execução é o processo jurídico que permite dar cumprimento a uma sentença, despacho ou decreto de um tribunal.
A Irlanda do Norte tem um sistema único para a execução de decisões judiciais em matéria civil. A maioria dos sistemas de direito consuetudinário executa as sentenças através de decisões acessórias dos tribunais. Na Irlanda do Norte, as sentenças proferidas pelos tribunais civis relativas à recuperação de fundos, bens e património imobiliário são executadas por um organismo central denominado Serviço de Execução de Sentenças («Enforcement of Judgments Office»), que exerce funções administrativas e judiciais.
O Serviço de Execução de Sentenças foi criado em 1971, sendo gerido pelo Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte desde 1979. Os poderes e as normas processuais do Serviço de Execução de Sentenças constam do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 (a seguir, «Decreto de 1981») e das Regras de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 (SR 1981/147).
Os diferentes tipos de métodos de execução são os seguintes:
Ordem de pagamento em prestações — Este método consiste numa ordem para o pagamento da dívida em prestações, sob reserva de o Serviço de Execução de Sentenças considerar que o devedor dispõe ou virá a dispor dos meios necessários para satisfazer a totalidade ou parte do montante em dívida num prazo razoável.
Penhora de vencimento — Este método consiste numa ordem dirigida à entidade patronal do devedor, a qual deve efetuar deduções periódicas dos salários ou das remunerações do devedor e pagar os respetivos montantes ao Serviço de Execução de Sentenças. Esta ordem difere da maioria dos restantes títulos executivos na medida em que o Serviço de Execução de Sentenças não tem poderes para a emitir sem um requerimento prévio por parte do credor. O Serviço de Execução de Sentenças pode igualmente suspender a notificação da ordem à entidade patronal se ficar convencido de que o devedor lhe fará os pagamentos de forma voluntária.
Ordem de arresto — Esta ordem permite ao Serviço de Execução de Sentenças alienar determinados bens e outro património do devedor. O património fica à guarda e na posse do Serviço de Execução de Sentenças, sendo executado a favor do credor beneficiário ao abrigo da ordem emitida.
Ordem de cobrança fundiária — Esta ordem é utilizada, na maioria dos casos, para as dívidas consideráveis, sendo geralmente aplicada em conjunto com outro método de execução. Por si própria, esta ordem não efetiva na prática a execução da dívida; o credor deve tomar diligências para exercer um direito de venda, apresentando ao tribunal um requerimento para executar a respetiva cobrança. O Decreto de 1981 também prevê a possibilidade de impor ordens de cobrança a outros tipos de propriedade.
Ordem de nomeação do liquidatário e ordem nos termos da Lei Processual da Coroa («Crown Proceedings Act») — Através de uma ordem de nomeação do liquidatário, o agente de execução principal é designado como liquidatário de qualquer pagamento ao qual o devedor tenha eventualmente direito. A título exemplificativo, os pagamentos suscetíveis de serem sujeitos a uma ordem de nomeação do liquidatário podem incluir: rendas e ganhos obtidos com propriedades fundiárias, restituições em testamento, quantias devidas contratualmente a um devedor que trabalhe por conta própria ou pagamentos devidos no âmbito de uma ação cível intentada contra outra pessoa singular ou coletiva.
Penhora de dívida (penhora cautelar) — Uma penhora de dívida requer que um devedor (ou «terceiro devedor») do devedor executado pague a sua dívida diretamente ao credor ou em benefício do mesmo. Confere ao credor que a obtém a qualidade de credor hipotecário e aplica‑se a dívidas vencidas ou vincendas.
Ordem de cessão de posse de património imobiliário — Esta decisão judicial permite dar cumprimento a um despacho relativo à posse de um bem imóvel, habilitando o Serviço de Execução de Sentenças a despejar qualquer pessoa que ocupe o imóvel, seja o requerido ou não.
Ordem de cessão de património — Esta decisão judicial permite dar cumprimento a um despacho relativo à posse de bens móveis. Os bens são alienados pelo Serviço de Execução de Sentenças e transmitidos ao credor. Este procedimento não deve confundir-se com uma ordem de arresto, uma vez que os bens não são vendidos.
(Enforcement of Judgments Office) Serviço de Execução de Sentenças:
Laganside House
23-27 Oxford Street
Belfast
BT1 3LA
Qualquer pessoa que tenha o direito de fazer executar uma decisão judicial pode, mediante o pagamento da taxa aplicável, requerer ao Serviço de Execução de Sentenças a execução da decisão judicial em causa. O requerimento deve ser antecedido de uma «notificação da intenção de requerer a execução» ao devedor. Se o devedor não liquidar a dívida reconhecida na decisão judicial no prazo de dez dias a contar da notificação da intenção de execução, o requerente poderá prosseguir com a execução. Pode ser apresentado um requerimento preliminar nos casos em que o saldo de todas as quantias devidas seja superior a 3 000 libras esterlinas. Este procedimento permite ao credor exequente a emissão de uma ordem de guarda de património e de um relatório sobre os recursos do devedor, por forma a poder decidir de forma mais fundamentada se deve ou não prosseguir com a execução.
Logo que um requerimento seja deferido, o Serviço de Execução de Sentenças notifica imediatamente ao devedor uma «ordem de guarda», através da qual são especificados os bens do devedor (com algumas exceções, como os bens domésticos) que o Serviço de Execução de Sentenças considera ficarem na sua posse e controlo, para que possam assim ser cedidos. O cumprimento da ordem de guarda só fica assegurado após o pagamento do montante indicado na decisão judicial ou caso o requerimento de execução seja derrogado.
A fase seguinte do processo de execução é a averiguação de informações sobre os recursos do devedor, uma etapa de importância crucial para determinar o requerimento da execução. O devedor executado é obrigado a facultar ao agente de execução as informações que este solicitar sobre os seus recursos. O devedor executado é inquirido no seu domicílio ou citado a comparecer perante um agente nomeado para examinar o processo.
Após a receção de um relatório elaborado pelo agente de execução, o Mestre (ver abaixo) ou o agente de execução principal adota uma decisão provisória que dá provimento ao requerimento de execução. Apenas o Mestre tem poderes para emitir uma ordem de arresto, uma penhora cautelar ou uma ordem de nomeação do liquidatário e uma ordem nos termos da Lei Processual da Coroa. A situação financeira e outras circunstâncias pertinentes do devedor são tomadas em consideração, determinando-se também os meios mais adequados de executar a decisão judicial ou se, efetivamente, é possível executar a decisão judicial. As partes são notificadas, tendo a possibilidade de formular objeções. A decisão é confirmada se não for apresentada nenhuma objeção, caso contrário, é agendada uma audiência sobre o caso perante o Mestre.
Estatuto, papel, responsabilidade e poderes dos agentes de execução
O Serviço de Execução de Sentenças é presidido por um agente superior com o título e cargo de Mestre (uma categoria de funcionário judicial) e o restante pessoal inclui o agente de execução principal (e adjunto), agentes nomeados e agentes de execução, todos eles responsáveis por um distrito da Irlanda do Norte.
Os poderes conferidos ao Serviço de Execução de Sentenças para o exercício do seu mandato estão definidos no Decreto de 1981. Uma competência especialmente relevante é a possibilidade de emitir o vasto conjunto de títulos executivos enumerado acima. O Serviço de Execução de Sentenças dispõe de poderes acessórios para prestar assistência no processo de execução. Estes poderes incluem a emissão de ordens de guarda e diligências para a convocação e inquirição de testemunhas, a avaliação dos devedores relativamente aos seus recursos, incluindo a avaliação de terceiros (que podem ter informação sobre os recursos e o património de um devedor) e a receção de quantias recuperadas no âmbito da execução de decisões judiciais.
O Serviço de Execução de Sentenças dispõe igualmente de poderes para negar provimento a um requerimento de execução. Os motivos que podem justificar essa recusa não estão especificados no Decreto de 1981, mas, de forma genérica, correspondem aos casos em que o requerente não é autorizado a fazer executar a decisão judicial. Quando não seja possível executar uma decisão judicial num prazo razoável (após a emissão de qualquer título executivo), o Serviço de Execução de Sentenças pode produzir uma notificação e um certificado de não executoriedade. O Serviço de Execução de Sentenças tem igualmente competências alargadas para suspender a execução de qualquer decisão judicial, de forma absoluta ou condicional.
Recurso a advogados ou outros profissionais da justiça
Por ocasião de uma audiência perante o Mestre, qualquer parte ou pessoa implicada numa ordem pode comparecer pessoalmente ou fazer-se representar por um consultor jurídico ou solicitador.
Tabela de custos da execução
Na Irlanda do Norte, o sistema de execução de decisões judiciais é financiado pelas taxas cobradas aos seus utentes. As taxas a pagar figuram na parte 1 do anexo ao Decreto relativo às Taxas de Execução de Sentenças (Irlanda do Norte) de 1996 (com a última redação que lhe foi dada — SR 1996/101) e dependem do montante recuperável no âmbito da decisão judicial. As taxas em vigor estão igualmente disponíveis no sítio web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.
As competências do Serviço de Execução de Sentenças estão dispostas no Decreto de 1981 e englobam as seguintes decisões judiciais:
A decisão pela qual é emitido o título executivo tem como destinatário o Serviço de Execução de Sentenças, não podendo os requerentes solicitar a aplicação de um método específico.
Podem ser levados a cabo atos de execução sobre salários ou remunerações, através da penhora de vencimento. A quantia deduzida é calculada tendo em conta a «taxa de dedução normal» e a «taxa de rendimento protegido». A primeira consiste na taxa que o Serviço de Execução de Sentenças considera razoável aplicar aos rendimentos do devedor para regularizar a sua dívida ao abrigo da decisão judicial. A segunda é a taxa abaixo da qual o Serviço de Execução de Sentenças considera que os rendimentos do devedor não devem ser penhorados, atendendo aos seus recursos e necessidades.
São quatro as categorias de património suscetível de ser arrestado:
O património isento de penhora inclui: peças de vestuário, mobiliário, roupa de cama e outros bens domésticos essenciais; ferramentas e instrumentos de trabalho do devedor até um valor de 200 libras esterlinas; património de outrem do qual o devedor seja depositário; e património sob administração de um liquidatário nomeado pelo tribunal.
Uma ordem de cobrança fundiária pode ser decretada sobre qualquer propriedade fundiária ou direito predial do devedor, sendo que os direitos prediais («estate in land») incluem qualquer património ou interesse legal ou equitativo, servidão, direito, título, crédito, reivindicação, cobrança, penhor ou hipoteca sobre ou relativamente à propriedade fundiária. Podem ser emitidas ordens de cobrança ou outras ordens de natureza similar sobre outros tipos de património que não a propriedade fundiária. Concretamente, podem visar: fundos ou ações em instituições públicas, empresas públicas ou sociedades privadas; obrigações; fundos judiciais; e participações em sociedades privadas.
Além de ser possível penhorar um montante correspondente a dívidas de um cliente ao devedor executado por trabalhos ou serviços prestados, pode ser decretada uma penhora de dívida relativamente a qualquer soma detida pelo devedor executado numa instituição bancária ou numa instituição de crédito ao setor imobiliário.
Qualquer título executivo emitido pelo Serviço de Execução de Sentenças tem a mesma força jurídica que uma ordem decretada pelo Tribunal Superior. Vários poderes de execução acessórios podem ser utilizados caso um título executivo não seja cumprido, incluindo:
Os atos de desobediência ao Serviço de Execução de Sentenças podem ser remetidos para o Tribunal Superior, o qual poderá julgá-los como se tivessem sido cometidos contra o mesmo.
O cumprimento de uma decisão judicial de natureza monetária ocorre quando o montante referido na decisão judicial é pago ou regularizado. Satisfeita essa condição, quaisquer títulos executivos emitidos para aplicar a decisão judicial ficam cancelados. Caso tenha sido efetivamente executada uma ordem de cessão de posse de terrenos ou uma ordem de cessão de bens, não podem ser tomadas diligências suplementares, com exceção da recuperação das custas e despesas relativas à execução.
Um credor ou devedor executado pode apresentar ao Serviço de Execução de Sentenças um pedido de oposição, quitação ou alteração do título executivo, ou ainda requerer a realização de uma audiência.
Os recursos internos são apresentados ao Mestre pelo agente de execução principal.
Por sua vez, os recursos externos são interpostos pelo Serviço de Execução de Sentenças junto do Tribunal Superior quanto a matérias de facto e de direito nas condições descritas no artigo 140.º do Decreto de 1981 e, noutros casos, junto do Tribunal de Recurso sobre questões de direito. A penhora de vencimento é o único tipo de título executivo aplicável à decisão judicial de natureza monetária referido no artigo 140.º, não estando previsto nenhum direito geral de recurso contra uma recusa em emitir determinado título executivo.
O artigo 17.º do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 e a regra n.º 5 das Regras de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981 definem um conjunto de restrições à execução. As restrições existentes dizem respeito a diferentes cenários de requerimento da execução de uma decisão judicial. A sua finalidade é proteger o devedor em diversas situações, incluindo (de forma não exaustiva):
a) Os casos em que seja necessário obter autorização prévia do tribunal para dar início à execução;
b) Os casos em que o tribunal tenha suspendido ou adiado a execução da decisão judicial, o que impediria a execução de uma decisão judicial emitida ao Serviço de Execução de Sentenças;
c) Os casos em que um requerimento para a execução de uma decisão judicial seja apresentado mais de seis anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória. Nesse caso, o credor deve solicitar a autorização do Serviço para executar a respetiva decisão judicial antes de apresentar um requerimento — a decisão competirá ao Mestre do Serviço de Execução de Sentenças;
d) Os requerimentos de execução apresentados mais de doze anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória não são admissíveis;
e) Os casos em que sejam apresentados mais do que um requerimento para a execução da mesma decisão judicial. Se forem apresentados mais de um requerimento, o credor deverá solicitar a autorização do agente de execução principal antes de apresentar um segundo requerimento para a execução da mesma decisão judicial;
f) Os casos em que o credor tenha cedido a dívida a um terceiro depois de ter sido proferida a decisão judicial;
g) Os casos em que o tribunal tenha introduzido na decisão judicial uma condição que não foi satisfeita e que impediria a execução de uma decisão judicial emitida ao Serviço de Execução de Sentenças;
h) O deferimento de um requerimento de execução caso esteja pendente uma ordem de suspensão da execução nos termos da regra n.º 103. Deve ser obtida a autorização do Mestre antes de poder ser apresentado qualquer requerimento de execução;
i) O deferimento de um requerimento de execução caso tenha sido emitida uma ordem de suspensão da execução por motivos de insolvência nos termos do artigo 14.º, n.º 1.
Se o Serviço de Execução de Sentenças produzir um certificado de não executoriedade relativamente a uma decisão judicial [artigos 19.º a 21.º do Decreto de Execução de Decisões Judiciais (Irlanda do Norte) de 1981], o certificado pode ser objeto de oposição (mediante requerimento do credor). Contudo, o prazo para esse requerimento é de doze anos a contar da data de emissão do certificado de não executoriedade.
O artigo 16.º do Decreto de Restrições (Irlanda do Norte) de 1989 estabelece que as restrições à execução de decisões judiciais (e juros) só entram em vigor seis anos após a data em que a decisão judicial adquiriu força executória. O Mestre do Serviço de Execução de Decisões Judiciais toma este facto em consideração quando analisa um requerimento para a execução de uma decisão judicial com mais de seis anos (ver alínea d) acima).
Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte
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