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Fazer cumprir as decisões judiciais

Polónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução das sentenças proferidas no âmbito de processos cíveis, incluindo em matéria de direito comercial, é regida pelo Código de Processo Civil polaco, de 17 de novembro de 1964, (Kodeks postępowania cywilnego) [Dz. U. (JO) 2021.0.1805, versão codificada].

Por execução entende-se a aplicação pelas autoridades competentes de medidas coercivas previstas na lei, a fim de obter, com base num título executivo, o pagamento devido a um credor. O processo de execução propriamente dito tem início com a apresentação do pedido de execução.

A execução tem por base o título executivo que, regra geral, consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória (artigo 776.º do Código de Processo Civil). Não é necessário apor esta fórmula em determinadas sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia, nem nas transações judiciais e nos atos autênticos emitidos pelos mesmos previstos no artigo 1153.º, n.º 14, do Código de Processo Civil. Caso estas sentenças, transações judiciais e atos autênticos satisfaçam as condições previstas no artigo supramencionado, constituem um título executivo que pode ser utilizado pelos credores para recorrerem diretamente à autoridade de execução.

Participam no processo de execução dois tipos de autoridades:

  • órgãos judiciais – no processo que visa a aposição de uma fórmula executória no título executivo (juízes presidentes, tribunais de comarca, tribunais regionais e tribunais de recurso),
  • autoridades de execução – no processo de execução propriamente dito; estas compreendem os tribunais de comarca e os oficiais de justiça (artigo 758.º do Código de Processo Civil).

As partes no processo que visa a aposição de uma fórmula executória e no processo de execução propriamente dito são o devedor e o credor.

A lei polaca distingue os seguintes tipos de processos de execução:

Execução de créditos pecuniários sobre:

  • bens móveis,
  • rendimentos do trabalho,
  • contas bancárias,
  • outros créditos,
  • outros direitos de propriedade,
  • bens imóveis,
  • navios.

Execução de créditos não pecuniários resultantes:

  • da administração judicial,
  • da venda de um estabelecimento comercial ou de uma exploração agrícola,
  • da prestação de alimentos. Ao título executivo que estabelece a prestação de alimentos, o tribunal apõe uma fórmula executória ex officio. Nesse caso, o título executivo é notificado ao credor ex officio. Nos casos em que seja imposta a obrigação de prestação de alimentos, o processo de execução pode ser instaurado ex officio a pedido do tribunal de primeira instância que tiver apreciado a causa. Este pedido deve ser apresentado à autoridade de execução competente. O oficial de justiça conduz um inquérito para determinar ex officio os rendimentos provenientes do trabalho, o património e o local de residência do devedor. Caso este inquérito se revele ineficaz, as autoridades policiais, dando seguimento ao pedido apresentado pelo oficial de justiça, tomam as medidas necessárias para determinar o local de residência e de atividade profissional do devedor. O inquérito deve ser realizado periodicamente, pelo menos uma vez de seis em seis meses. Se o inquérito não permitir determinar os rendimentos e o património do devedor, o oficial de justiça solicita ao tribunal que ordene ao devedor que declare o seu património. Caso o atraso do pagamento do devedor seja superior a seis meses, o oficial de justiça requer ex officio ao Registo Judiciário Nacional que inclua o devedor na lista de devedores insolventes. O não cumprimento de uma medida executória não constitui fundamento para o arquivamento do processo.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Nos termos do artigo 758.º do Código de Processo Civil, a execução judicial é da competência dos tribunais de comarca e dos oficiais de justiça por estes mandatados.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

De acordo com o artigo 803.º do Código de Processo Civil, salvo disposição em contrário, o título executivo confere o direito de executar a totalidade dos créditos nele especificados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor. A autoridade de execução não tem competência para apreciar a validade e a exigibilidade da obrigação que constitui o objeto do título executivo.

Regra geral, o título executivo consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória.

Nos termos do artigo 777.º do Código de Processo Civil, constituem título executivo:

  1. As sentenças judiciais transitadas em julgado ou imediatamente executáveis e as transações judiciais homologadas por um tribunal de arbitragem;
  2. As decisões transitadas em julgado ou imediatamente executáveis proferidas por um juiz auxiliar;
  3. Outras sentenças, transações judiciais e atos jurídicos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser executadas mediante um processo de execução;
  4. Os atos notariais através dos quais o devedor aceite a aplicação de uma medida executória que lhe imponha o pagamento de um montante ou a entrega de bens especificados por tipo, na quantidade indicada no ato, ou de bens especificados individualmente, se o ato fixar um prazo para o cumprimento da obrigação ou as condições para a execução;
  5. Os atos notariais através dos quais o devedor aceite voluntariamente a aplicação de uma medida executória que lhe imponha o pagamento do montante especificado no ato ou numa cláusula de indexação, se o ato indicar as condições para o cumprimento da obrigação e fixar o prazo para o credor requerer a aposição de uma fórmula executória;
  6. Os atos notariais referidos no n.º 4 ou 5 através dos quais a pessoa que não seja um devedor pessoal e cujo bem, crédito ou direito esteja garantido por hipoteca ou penhor aceite a aplicação de uma medida executória relativa ao bem hipotecado ou penhorado, a fim de satisfazer o crédito pecuniário do credor garantido.

A declaração através da qual o devedor aceita a aplicação de uma medida executória pode também integrar outro ato notarial.

Apenas podem constituir um título executivo as sentenças transitadas em julgado que sejam imediatamente executáveis (o caráter imediatamente executório é declarado ex officio ou a pedido de uma das partes) ou às quais seja aposta uma fórmula executória. O ato notarial tem força executória se satisfizer as condições previstas no Código de Processo Civil e nas regras em matéria de notariado.

Outros títulos executivos incluem: extratos de listas de créditos declarados no âmbito de processos de insolvência; acordos bancários juridicamente válidos; planos de distribuição do montante obtido através da execução de bens imóveis; títulos executivos bancários previstos pela Lei Bancária, mas só após a aposição de uma fórmula executória pelo tribunal; sentenças proferidas por tribunais estrangeiros e transações judiciais homologadas pelos mesmos, após serem declaradas executórias pelos tribunais polacos. As sentenças em matéria civil proferidas por tribunais estrangeiros suscetíveis de execução judicial são consideradas títulos executivos após terem sido declaradas executórias pelo tribunal polaco. A sentença é executória se, nos termos da legislação em vigor no Estado que a proferiu, for suscetível de execução e se não se verificar nenhum dos obstáculos previstos no artigo 1146.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.

3.1 Processo

O processo de execução é instaurado com base no título executivo. No que diz respeito aos títulos executivos judiciais, a aposição da fórmula executória é efetuada pelo tribunal de primeira instância que aprecia a causa (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os pedidos de aposição de fórmula executória são apreciados pelo tribunal sem demora, o mais tardar três dias após a sua apresentação ao órgão competente (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É aposta uma fórmula executória ex officio nos títulos executivos emitidos no âmbito de processos que tenham sido, ou que poderiam ter sido, instaurados ex officio pelo tribunal. No que diz respeito às injunções de pagamento emitidas no âmbito de processos destinados a obter uma injunção de pagamento conduzidos por via eletrónica, a fórmula executória é aposta após o seu trânsito em julgado (artigo 782.º do Código de Processo Civil).

Por regra, o processo de execução pode ser instaurado mediante apresentação de um pedido. No caso de processos que podem ser instaurados ex officio, o processo de execução pode ser instaurado através da apresentação de um pedido do tribunal de primeira instância que aprecia a causa ao tribunal ou ao oficial de justiça competente (artigo 796.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

O pedido de execução pode ser apresentado pelo credor ao tribunal de comarca competente ou ao oficial de justiça associado a esse tribunal. Pode também ser apresentado por outras autoridades competentes (um tribunal ou o Ministério Público, em matérias relacionadas com a execução de multas, sanções pecuniárias, custas judiciais e custas processuais a pagar à tesouraria).

Regra geral, o pedido de execução é apresentado por escrito. Este deve ser acompanhado pelo título executivo original.

A cobrança e o montante das custas são regidas pela Lei dos Oficiais de Justiça e da Execução, de 29 de agosto de 1997, (ustawa o komornikach sądowych i egzekucji z dnia 29 sierpnia 1997 r.) (Jornal Oficial n.º 133, ponto 882, conforme alterado). De acordo com o artigo 43.º desta lei, o oficial de justiça cobra custas para aplicar medidas executórias e praticar outras diligências especificadas na lei.

São cobradas as seguintes custas relativas à execução:

  1. Para executar uma decisão que decreta uma medida cautelar visando garantir o pagamento de um crédito pecuniário, ou uma decisão europeia de arresto de contas, o oficial de justiça está autorizado a cobrar honorários correspondentes a 2 % do valor do crédito a que as medidas são aplicáveis, não podendo em nenhum caso ser inferiores a 3 % da remuneração média mensal e superiores a cinco vezes o montante dessa remuneração. As custas são pagas pelo credor aquando a apresentação do pedido de execução da decisão que estabelece a garantia do pagamento ou da decisão europeia de arresto de contas. Caso o pagamento não seja realizado nesse momento, o oficial de justiça ordena ao credor que o efetue no prazo de sete dias. O oficial de justiça não executa a decisão que estabelece a garantia do pagamento nem a decisão europeia de arresto de contas até ao momento do pagamento das custas;
  2. No que diz respeito à execução de créditos pecuniários, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 15 % do valor do crédito executado, mas nunca inferiores a 1/10 nem superiores a trinta vezes a remuneração média mensal. No entanto, se o crédito for executado através da penhora de contas bancárias, remunerações, prestações da segurança social ou pagamentos realizados nos termos de disposições que regem a promoção do emprego e as instituições do mercado de trabalho, subsídios de desemprego, incentivos salariais, bolsas de estudo ou subsídios de formação, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 8 % do valor do crédito executado, mas nunca inferiores a 1/20 nem superiores a dez vezes a remuneração média mensal;
  3. No que respeita à execução de créditos pecuniários resultantes do arquivamento do processo de execução a pedido do credor e com base no artigo 824.º, n.º 1, ponto 4, do Código de Processo Civil, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 5 % do valor do crédito pendente, mas nunca inferiores a 1/10 nem superiores a dez vezes a remuneração média mensal. Em caso de arquivamento do processo de execução a pedido apresentado pelo credor antes de o devedor ser notificado do processo, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 1/10 da remuneração média mensal;
  4. A instauração de um processo de execução cujo objeto sejam créditos não pecuniários e a execução de uma decisão que decreta uma medida cautelar visando garantir o pagamento de um crédito pecuniário estão subordinados ao pagamento por parte do credor de custas provisórias correspondentes a 10 % da remuneração média mensal. É fixada uma taxa definitiva equivalente a 20 % da remuneração média mensal relativamente às seguintes medidas: a entrega da posse de bens imóveis e a remoção de bens móveis que se encontrem no seu interior; no caso de empresas comerciais e industriais, estas pagam custas relativamente a cada divisão que componha a empresa; nomeação de um administrador para os bens imóveis ou empresa e de um zelador que vigie o imóvel; remoção de bens ou pessoas das instalações, sujeita ao pagamento de uma taxa por cada divisão; apreensão dos bens.

3.2 Condições principais

Para instaurar um processo de execução, o credor deve apresentar um pedido acompanhado do título executivo. O pedido deve indicar o nome do devedor e as medidas executórias a adotar, ou seja, deve identificar os bens que constituem o objeto da execução. No que toca à execução de créditos sobre bens imóveis, é igualmente necessário indicar o número do registo predial dos respetivo imóveis. Caso a execução diga respeito a bens móveis, não é necessário identificar cada um dos bens, uma vez que, em princípio, a execução é aplicável a todos os bens móveis do devedor.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Todos os bens ou equipamentos que formam o património do devedor podem constituir objeto de execução, nomeadamente: bens móveis, bens imóveis, rendimentos provenientes do trabalho, contas bancárias, frações de imóveis, navios e outros créditos ou direitos de propriedade do devedor.

Os artigos 829.º a 831.º do Código de Processo Civil impõem certas limitações quanto ao tipo de bens suscetíveis de execução. Nos termos destas disposições, excluem-se da execução os seguintes bens: aparelhos domésticos, roupa de cama e vestuário indispensáveis para a satisfação das necessidades quotidianas do devedor e do seu agregado familiar, bem como o vestuário indispensável para o exercício de uma função ou atividade profissional; alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar durante o período de um mês; ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor, bem como as matérias-primas indispensáveis para assegurar o processo de produção durante uma semana, com exceção dos veículos a motor.

Para além do Código de Processo Civil, existem outras normas que definem quais os bens que não podem ser objeto de medidas executórias (por exemplo, o Código do Trabalho determina quais os rendimentos provenientes da atividade laboral suscetíveis de execução).

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Salvo disposição em contrário, os títulos executivos servem de base para executar a totalidade dos créditos nele indicados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor.

Os devedores têm o direito de administrar os seus próprios bens, exceto se o tribunal os privar desse direito.

Em caso de execução debens móveis, o oficial de justiça apreende os bens e elabora um registo da apreensão. A administração de um imóvel apreendido não afeta a continuação do processo; o comprador pode participar no processo de execução na qualidade de devedor. Por razões pertinentes, o oficial de justiça pode, em qualquer fase do processo, deixar os bens móveis apreendidos à guarda de terceiro, nomeadamente o credor.

Se o processo de execução tiver como objeto bens imóveis, o oficial de justiça solicita ao devedor o pagamento da dívida no prazo de duas semanas; em caso de não cumprimento o oficial de justiça procede à descrição e avaliação do bens imóveis. Se o processo de execução tiver como objeto bens imóveis, o oficial de justiça solicita ao devedor o pagamento da dívida no prazo de duas semanas; em caso de não cumprimento o oficial de justiça procede à descrição e avaliação do bens imóveis. A administração de um imóvel após a sua apreensão não afeta a continuação do processo. O comprador pode participar no processo na qualidade de devedor.

Caso seja imposta ao devedor a obrigação de não praticar um determinado ato ou de não interferir com a prática de uma determinada ação pelo credor, o tribunal pode, a pedido do credor, impor ao devedor uma multa em caso de incumprimento desta obrigação; se o devedor não proceder ao seu pagamento é-lhe aplicada uma pena privativa da liberdade.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O Código de Processo Civil não fixa qualquer prazo para a apresentação de um pedido de execução. No entanto, nos termos do direito polaco, os créditos reconhecidos através de uma sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou outro órgão competente em razão da matéria, de uma sentença proferida pelo tribunal de arbitragem, de uma transação judicial homologada por um tribunal ou tribunal de arbitragem, ou de uma transação judicial celebrada perante um mediador e homologada por um tribunal, prescrevem após dez anos, mesmo que o prazo de prescrição para créditos deste tipo seja inferior (artigo 125.º, n.º 1, do Código Civil). Se o crédito assim aprovado cobrir obrigações periódicas, quaisquer ações propostas relativamente a essas obrigações são sujeitas a um prazo de prescrição de três anos.

O pedido de execução é analisado pela autoridade competente, a fim de determinar se este satisfaz os requisitos formais e os critérios de admissibilidade. O não cumprimento dos requisitos específicos pode resultar no indeferimento do pedido ou no arquivamento do processo de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Todas as partes no processo podem impugnar a decisão judicial de aposição de uma fórmula executória.

No processo de execução, são possíveis as seguintes vias de recurso:

  • impugnar os atos do oficial de justiça (junto do tribunal de comarca; o mesmo se aplica à omissão de um ato do oficial de justiça. A impugnação pode ser apresentada por uma parte no processo ou pela pessoa cujos direitos foram violados ou ameaçados pelo ato praticado ou pela omissão do oficial de justiça. Esta deve ser apresentada o mais tardar uma semana após a prática do ato ou da tomada de conhecimento da omissão pela parte ou pessoa em causa),
  • impugnação da decisão judicial mediante a qual se apõe uma fórmula executória (artigo 795.º do Código de Processo Civil – no caso do credor, o prazo para a impugnação conta-se a partir da data de emissão do título executivo; no caso do devedor, conta-se a partir da data da notificação da instauração do processo),
  • impugnação da decisão judicial que apõe uma fórmula executória à injunção de pagamento europeia (artigo 795.º, n.º 5, do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial em caso de concomitância entre a execução administrativa e a execução judicial,
  • impugnação da decisão judicial que suspende ou arquiva o processo (artigo 828.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que limita a execução (artigo 839.º do Código de Processo Civil),
  • Decisão judicial que limita a execução e impugnação da mesma (artigo 839.º do Código de Processo Civil),
  • contestação da ação executiva proposta pelo devedor (artigos 840.º a 843.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que ordena o reembolso das despesas do administrador (artigo 859.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que estabelece os procedimentos de descrição e avaliação no contexto da apreensão de bens imóveis,
  • queixa oral apresentada à autoridade supervisora, sobre os atos do oficial de justiça praticados no decorrer de uma venda em hasta pública (artigo 986.º, do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que adjudica um contrato (artigo 997.º do Código de Processo Civil);
  • plano de distribuição do montante recuperado através da execução [no prazo de duas semanas a contar da data da notificação da autoridade de execução que elaborou o plano (artigo 998.º do Código de Processo Civil)],
  • impugnação da decisão judicial que elabora o plano de distribuição (artigo 1028.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que ordena ao devedor o pagamento da sua divida e impugnação da decisão judicial relativa à isenção da apreensão no âmbito de um processo de execução no qual intervenha o tesouro público (artigo 1061.º, n.º 2, do Código de processo Civil).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Nos termos do artigo 829.º do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução os seguintes bens:

  1. Artigos domésticos, roupa de cama, roupa interior e vestuário indispensáveis para a satisfação das necessidades quotidianas do devedor e do seu agregado familiar, bem como o vestuário necessário para o exercício da sua função ou atividade profissional;
  2. Alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e do seu agregado familiar durante o período de um mês;
  3. Uma vaca, duas cabras ou três ovelhas, juntamente com a alimentação e os meios para acolher os animais, que permitam a subsistência do devedor e do seu agregado familiar até às colheitas seguintes;
  4. Ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor, assim como as matérias-primas necessárias para assegurar o processo de produção durante uma semana, com exceção dos veículos a motor;
  5. No caso de devedores que recebam periodicamente uma remuneração fixa – o montante correspondente à parte da remuneração não sujeita a execução até à data do pagamento seguinte; no caso de devedores que recebem uma remuneração fixa – o montante necessário para garantir a subsistência do devedor e do seu agregado familiar durante duas semanas;
  6. Bens necessários para fins educativos, documentos pessoais, objetos decorativos e objetos destinados ao culto religioso, bem como objetos de utilização quotidiana que apenas possam ser vendidos por um preço significativamente inferior ao seu valor real mas que sejam úteis para o devedor e;
  7. As quantias detidas em contas bancárias previstas no artigo 36.º, n.º 4-A, ponto 25, da Lei da organização do mercado no setor do leite e dos produtos lácteos, de 20 de abril de 2004, (ustawa z dnia 20 kwietnia 2004 r. o organizacji rynku mleka i przetworów mlecznych) (Jornal Oficial de 2013, pontos 50 e 1272);
  8. Medicamentos, na aceção da Lei farmacêutica, de 6 de setembro de 2001, (ustawa z dnia 6 września 2001 r. – Prawo farmaceutyczne) (Jornal Oficial de 2008, n.º 45, ponto 271, com a alteração 26), indispensáveis para garantir o funcionamento de um estabelecimento de cuidados de saúde, na aceção das disposições sobre os cuidados de saúde, por um período de três meses e os medicamentos necessários para assegurar o seu funcionamento na aceção da Lei relativa aos medicamentos, de 20 de maio de 2010, (ustawa z dnia 20 maja 2010 r. o wyrobach medycznych) (Jornal oficial de 2011, n.º 107, ponto 679, n.º 102, ponto 586, e n.º 113, ponto 657);
  9. Bens ou equipamentos indispensáveis em resultado da incapacidade física do devedor ou dos membros da sua família;

Nos termos do artigo 831.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução:

  1. Pagamentos e prestações em espécie destinados a cobrir as despesas ou custos de deslocação relacionados com a atividade profissional;
  2. As quantias concedidas pelo tesouro público para fins específicos (nomeadamente, bolsas de estudo e regimes de apoio), exceto se o crédito que constitui o objeto da execução tiver origem na realização desses fins ou de uma obrigação de prestação de alimentos;
  3. Os fundos provenientes dos programas financiados pelos fundos indicados no artigo 5.º, n.º 1, pontos 2 e 3, da Lei de Finanças Públicas, de 27 de agosto de 2009, (ustawa z dnia 27 sierpnia 2009 r. o finansach publicznych) (Jornal Oficial de 2013, pontos 885, 938 e 1646), salvo se o crédito que constitui o objeto da execução tiver origem na realização do projeto ao qual foram afetados os fundos;
  4. Os direitos inalienáveis, salvo se a sua transmissão não tiver sido excluída mediante contrato e que a prestação não seja suscetível de execução ou não possa ser realizada por outra pessoa;
  5. As indemnizações provenientes de seguros de não vida dentro dos limites definidos, por regulamento, pelo ministro das Finanças e o ministro da Justiça; o mesmo não se aplica às medidas executórias que visam satisfazer créditos resultantes de obrigações de prestação de alimentos;
  6. As prestações de assistência social, na aceção da Lei da assistência social, de 12 de março de 2004, (ustawa z dnia 12 marca 2004 r. o pomocy społecznej) (Jornal Oficial de 2013, ponto 182, com a última redação que lhe foi dada);
  7. Os montantes a pagar ao devedor a partir do orçamento do Estado ou do Fundo Nacional de Saúde a título de prestações de cuidados de saúde, na aceção da Lei dos cuidados de saúde financiados através de fundos públicos, de 27 de agosto de 2004, ustawa z dnia 27 sierpnia 2004 r. o świadczeniach opieki zdrowotnej finansowanych ze środków publicznych) (Jornal Oficial de 2008, n.º 164, ponto 1027, com a última redação que lhe foi dada) antes do fim dessas prestações, em valor correspondente a 75 % de cada pagamento, salvo se esses créditos forem reclamados pelos empregados do devedor ou pelos prestadores de cuidados de saúde, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 41, alíneas a) e b) da Lei dos serviços de saúde financiados através de fundos públicos, de 27 de agosto de 2004.

Nos termos do artigo 833, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte da renumeração suscetível de execução está prevista no Código do Trabalho de 26 de junho de 1974 (ustawa z dnia 26 czerwca 1974 r. – kodeks pracy), (Jornal Oficial de 2020, n.º 1320. Com a última redação que lhe foi dada). Estas regras aplicam-se mutatis mutandis ao subsídio de desemprego, aos incentivos salariais, às bolsas de estudo e aos subsídios de formação pagos nos termos das disposições que regem a promoção do emprego e as instituições do mercado de trabalho.

Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, ponto 1, do Código do Trabalho, os montantes que se seguem, recebidos a título de remuneração, não são suscetíveis de execução:

  1. O salário mínimo previsto em disposições separadas, a pagar aos trabalhadores contratados a tempo inteiro, após a dedução das contribuições sociais e a retenção de impostos – após dedução dos montantes executados com base em títulos executivos para liquidar créditos que não sejam prestações de alimentos;
  2. 75 % da remuneração especificada no n.º 1 – após dedução dos adiantamentos concedidos ao trabalhador;
  3. 90 % da remuneração especificada no n.º 1 – após dedução das multas previstas no artigo 108.º do Código do Trabalho.

Se o funcionário estiver contratado a tempo parcial, estes montantes são reduzidos proporcionalmente às horas de trabalho.

 

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Última atualização: 08/07/2022

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