Fazer cumprir as decisões judiciais

Polónia
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

A execução das decisões proferidas no âmbito de processos cíveis, incluindo em matéria de direito comercial, é regida pelo Código de Processo Civil polaco (Kodeks postępowania cywilnego) de 17 de novembro de 1964 (Jornal Oficial de 2021, ponto 1805, com a última redação que lhe foi dada).

Por execução entende-se a aplicação pelas autoridades nacionais competentes de medidas coercivas previstas na lei, a fim de obter, com base num título executivo, o pagamento devido a um credor. O processo de execução tem início com a apresentação do pedido de execução.

A execução tem por base o título executivo que, regra geral, consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória (artigo 776.º do Código de Processo Civil). Não é necessário apor esta fórmula em determinadas decisões proferidas nos Estados-Membros da União Europeia, nem nos acordos de transação e nos atos autênticos emitidos pelos mesmos previstos no artigo 1153.º, n.º 14, do Código de Processo Civil. Caso estas decisões, acordos de transação e atos autênticos satisfaçam as condições previstas no artigo supramencionado, constituem um título executivo que pode ser utilizado pelos credores para recorrerem diretamente à autoridade de execução.

Participam no processo de execução dois tipos de autoridades:

  • órgãos judiciais – no processo que visa a aposição de uma fórmula executória no título executivo [juiz presidente, tribunais de comarca (sąd rejonowy), tribunais regionais (sąd okręgowy) e tribunais de recurso (sąd apelacyjny), funcionários judiciais (referendarz sądowy)],
  • autoridades de execução – no processo de execução propriamente dito; compreendem os tribunais de comarca e os oficiais de justiça (artigo 758.º do Código de Processo Civil).

As partes no processo que visa a aposição de uma fórmula executória e no processo de execução propriamente dito são o devedor e o credor.

A lei polaca distingue os seguintes tipos de processos de execução:

Execução de créditos pecuniários sobre:

  • bens móveis,
  • rendimentos do trabalho,
  • contas bancárias,
  • outros créditos,
  • outros direitos de propriedade,
  • bens imóveis,
  • navios de mar.

Execução de créditos não pecuniários resultantes:

  • da entrega de bens móveis,
  • da entrega de bens imóveis,
  • da execução de decisões que exijam uma declaração de intenção, nomeadamente a celebração de um contrato (artigo 1047.º do Código de Processo Civil),
  • da execução de atos e omissões substituíveis e não substituíveis (artigos 1049.º a 1056.º do Código de Processo Civil).

Execução de créditos alimentares - o tribunal apõe automaticamente uma fórmula executória ao título executivo. Nestes casos, o título executivo é automaticamente notificado ao credor. Nos casos em que seja imposta a obrigação de prestação de alimentos, o processo de execução pode ser instaurado a pedido do tribunal de primeira instância que tiver apreciado a causa. Este pedido é apresentado à autoridade de execução competente. O oficial de justiça é obrigado, por força da lei, a conduzir um inquérito para determinar os rendimentos provenientes do trabalho, os bens e o local de residência do devedor. Caso este inquérito se revele ineficaz, as autoridades policiais, dando seguimento ao pedido apresentado pelo oficial de justiça, tomam as medidas necessárias para determinar o local de residência e de atividade profissional do devedor. O inquérito deve ser realizado periodicamente, pelo menos uma vez de seis em seis meses. Se o inquérito não permitir determinar os rendimentos e os bens do devedor, o oficial de justiça solicita ao tribunal que ordene ao devedor que declare o seu património. Caso o atraso do pagamento do devedor seja superior a seis meses, o oficial de justiça requer ex officio ao Registo Judiciário Nacional (Krajowy Rejestr Sądowy) que inclua o devedor na lista de devedores insolventes. O não cumprimento de uma medida de execução não constitui fundamento para o arquivamento do processo.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Nos termos do artigo 758.º do Código de Processo Civil, a execução judicial é da competência dos tribunais de comarca e dos oficiais de justiça por estes mandatados.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

De acordo com o artigo 803.º do Código de Processo Civil, salvo disposição em contrário, o título executivo confere o direito de executar a totalidade dos créditos nele especificados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor. A autoridade de execução não tem competência para apreciar a validade e a exigibilidade da obrigação que constitui o objeto do título executivo. No entanto, é obrigada a apreciar a impugnabilidade de um crédito abrangido pelo título executivo.

Regra geral, o título executivo consiste num ato ao qual é aposta uma fórmula executória.

Nos termos do artigo 777.º do Código de Processo Civil, constituem título executivo:

  • as decisões judiciais transitadas em julgado ou imediatamente executórias e os acordos de transação homologados por um tribunal,
  • as decisões transitadas em julgado ou imediatamente executória proferidas por um funcionário judicial (referendarz sądowy),
  • outras decisões, acordos de transação e atos jurídicos que, nos termos da legislação em vigor, devam ser executados mediante um processo de execução,
  • os atos notariais através dos quais o devedor aceite voluntariamente a aplicação de uma medida de execução que lhe imponha o pagamento de um montante ou a entrega de bens especificados por tipo, na quantidade indicada no ato, ou de bens especificados individualmente, se o ato fixar um prazo para o cumprimento da obrigação ou as condições para a execução,
  • os atos notariais através dos quais o devedor aceite voluntariamente a aplicação de uma medida de execução que lhe imponha o pagamento do montante especificado no ato ou numa cláusula de indexação, se o ato indicar as condições para o cumprimento da obrigação e fixar o prazo para o credor requerer a aposição de uma fórmula executória,
  • os atos notariais referidos nos pontos 4 ou 5, através dos quais a pessoa que não seja um devedor pessoal e cujo bem, crédito ou direito esteja garantido por hipoteca ou penhor aceite voluntariamente a aplicação de uma medida de execução relativa ao bem hipotecado ou penhorado, a fim de satisfazer o crédito pecuniário do credor garantido.

A declaração através da qual o devedor aceita voluntariamente a aplicação de uma medida de execução pode também integrar outro ato notarial.

Apenas podem constituir um título executivo as decisões transitadas em julgado que sejam imediatamente executórias (o caráter imediatamente executório é declarado ex officio ou a pedido de uma das partes) ou às quais seja aposta uma fórmula executória. O ato notarial tem força executória se satisfizer as condições previstas no Código de Processo Civil e nas regras em matéria de notariado.

Outros títulos executivos incluem: extratos de listas de créditos declarados no âmbito de processos de insolvência; acordos bancários juridicamente válidos; planos de distribuição do montante obtido através da execução de bens imóveis; títulos executivos bancários previstos pela lei bancária, mas só após a aposição de uma fórmula executória pelo tribunal; decisões proferidas por tribunais estrangeiros e acordos de transação homologados pelos mesmos, após serem declarados executórios pelos tribunais polacos. As decisões em matéria civil proferidas por tribunais estrangeiros suscetíveis de execução judicial são consideradas títulos executivos após terem sido declaradas executórias pelo tribunal polaco. Uma decisão é considerada executória se for suscetível de execução no país de origem e se não se verificar nenhum dos obstáculos previstos no artigo 1146.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.

3.1 Processo

O processo de execução é instaurado com base no título executivo. Regra geral, no que diz respeito aos títulos executivos judiciais, a aposição da fórmula executória é efetuada pelo tribunal de primeira instância que aprecia a causa (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os pedidos de aposição de fórmula executória são apreciados pelo tribunal sem demora injustificada, o mais tardar três dias após a sua apresentação à instância competente (artigo 781.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). É aposta uma fórmula executória ex officio nos títulos executivos emitidos no âmbito de processos que tenham sido, ou que poderiam ter sido, instaurados ex officio pelo tribunal. No que diz respeito às injunções de pagamento emitidas no âmbito de processos destinados a obter uma injunção de pagamento conduzidos por via eletrónica, a fórmula executória é aposta ex officio imediatamente após o seu trânsito em julgado (artigo 782.º do Código de Processo Civil).

Por regra, o processo de execução pode ser instaurado mediante apresentação de um pedido. No caso de processos que podem ser instaurados ex officio, o processo de execução pode ser instaurado através da apresentação de um pedido do tribunal de primeira instância que aprecia a causa ao tribunal ou ao oficial de justiça competente (artigo 796.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

O pedido de instauração do processo de execução pode ser apresentado pelo credor ao tribunal de comarca competente ou ao oficial de justiça associado a esse tribunal. Pode também ser apresentado por outras autoridades competentes (um tribunal ou o Ministério Público, em matérias relacionadas com a execução de multas, sanções pecuniárias, custas judiciais e custas processuais a pagar à tesouraria).

Regra geral, os pedidos para instaurar os processos de execução são apresentados por escrito. Deve ser acompanhado do título executivo.

A cobrança das custas e o respetivo montante são regidos pela Lei das despesas dos oficiais de justiça de 28 de fevereiro de 2018 (Jornal Oficial de 2023, ponto 1357).

São cobradas as seguintes custas relativas à execução:

1) Custas de execução relativas à condução de um processo de execução, à execução de uma decisão que decreta uma medida cautelar visando garantir o pagamento de um crédito pecuniário ou uma decisão europeia de arresto de contas bancárias, ou à execução de uma ordem de conservação de um elemento de prova ou de entrega de um elemento de prova em matéria de propriedade intelectual: no que diz respeito à execução de créditos pecuniários, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 10 % do valor do crédito executado. Se, no prazo de um mês a contar da notificação da instauração do processo de execução, o devedor pagar ao oficial de justiça ou depositar na conta bancária do mesmo a totalidade ou parte do crédito a executar, o oficial de justiça cobra ao devedor custas proporcionais equivalentes a 3 % do crédito assim executado. As custas mínimas para um crédito assim executado são de 150 PLN. Se o crédito tiver sido executado apenas na sequência de uma execução de outro crédito, de uma conta bancária, de rendimentos do trabalho ou de prestações de segurança social, ou se o devedor tiver pago o crédito ao oficial de justiça ou o tiver depositado na conta bancária do mesmo após o prazo de um mês a contar da data em que foi notificado da instauração do processo de execução, as custas mínimas são de 200 PLN.

Se o crédito tiver sido executado de uma forma diferente da acima descrita, as custas mínimas são de 300 PLN.

As custas fixas relativas ao pedido de entrega de bens móveis são de 400 PLN. As custas fixas relativas ao pedido de entrega de bens imóveis que satisfaçam as necessidades habitacionais do devedor ou à remoção de bens móveis das instalações utilizadas pelo devedor para satisfazer as suas necessidades habitacionais são de 1 500 PLN. As custas fixas relativas ao pedido de obtenção da posse de outro bem imóvel ou de remoção de quaisquer bens móveis de outras instalações são de 2 000 PLN. Se o bem imóvel, as instalações ou a divisão forem utilizados pelo devedor exclusivamente para o exercício de atividades comerciais, às custas de 2 000 PLN acrescem 1 000 PLN por divisão para a segunda e qualquer outra divisão que faça parte do imóvel ou das instalações sujeitas a execução. As custas totais não podem exceder 30 000 PLN.

As custas fixas relativas:

  • à entrega dos bens a um administrador da insolvência ou a um gestor de propriedades,
  • à entrega da gestão dos bens a um gestor de propriedades,
  • à conservação de um elemento de prova em matéria de propriedade intelectual, ou
  • à entrega de um elemento de prova em matéria de propriedade intelectual são de 400 PLN.

As custas fixas relativas à participação no levantamento da resistência física por parte do devedor e à execução das instruções do tribunal de colocar o devedor em prisão preventiva são de 1 000 PLN.

Se o devedor pagar o crédito indicado no título executivo o mais tardar três dias antes da data prevista para a execução do mesmo, o oficial de justiça reembolsa 50 % das custas pagas ao credor. Se o devedor pagar o crédito antes de ter sido notificado do início da execução ou de um aviso de pagamento voluntário, o oficial de justiça reembolsa ao credor a parte do montante pago que exceda 200 PLN.

2) Custas pela condução de outros processos ou pelo exercício de outras atividades – As custas fixas relativas a um pedido de:

  • execução de uma decisão para garantir uma herança, ou
  • elaboração de um inventário da sucessão são de 400 PLN.

As custas fixas relativas à citação ou notificação direta e pessoal de atos, se ordenada pelo tribunal ou solicitada pelo requerente, são de 60 PLN. As custas são cobradas pela citação ou notificação num único endereço do ato especificado no caso em apreço, independentemente do número de destinatários residentes nesse endereço e do número de tentativas de citação ou notificação efetuadas. As custas fixas relativas a um pedido de medidas para determinar o endereço atual do destinatário são de 40 PLN. As custas fixas relativas à elaboração de apreciações de facto oficiais são de 400 PLN.

3.2 Condições principais

Para instaurar um processo de execução, o credor deve apresentar um pedido acompanhado do título executivo. É importante indicar o nome do devedor no pedido. O credor pode indicar a forma como a execução deve ser realizada, ou seja, identificando os bens que constituem o objeto da execução. No que toca à execução de créditos sobre bens imóveis, é igualmente necessário indicar o número do registo predial dos respetivo imóveis. Caso a execução diga respeito a bens móveis, não é necessário identificar cada um dos bens, uma vez que a execução se aplica a todos os bens móveis do devedor.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Todos os bens ou equipamentos que formam o património do devedor podem constituir objeto de execução, nomeadamente: bens móveis, bens imóveis, rendimentos provenientes do trabalho, contas bancárias, frações de imóveis, navios de mar e outros créditos ou direitos de propriedade do devedor.

Os artigos 829.º a 831.º do Código de Processo Civil impõem certas limitações quanto ao tipo de bens suscetíveis de execução. Nos termos destas disposições, excluem-se da execução os seguintes bens ou equipamentos: aparelhos domésticos, roupa de cama, roupa interior e vestuário indispensáveis para a satisfação das necessidades quotidianas básicas do devedor e dos familiares a seu cargo, bem como o vestuário indispensável para o exercício de uma função ou atividade profissional; alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e dos familiares a seu cargo durante o período de um mês; ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor, bem como as matérias-primas necessárias para assegurar o processo de produção durante uma semana, com exceção dos veículos a motor.

Para além do Código de Processo Civil, há outras normas nacionais que definem os tipos de bens que não podem ser objeto de medidas de execução e em que medida se aplica essa isenção [por exemplo, o Código do Trabalho (Kodeks pracy) determina quais os rendimentos provenientes da atividade laboral suscetíveis de execução].

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Salvo disposição em contrário, os títulos executivos servem de base para executar a totalidade dos créditos nele indicados, relativamente a todas as categorias de bens do devedor.

Os devedores têm o direito de administrar os seus próprios bens, exceto se o tribunal os privar desse direito.

No caso de ser instaurado um processo de execução de bens móveis, o oficial de justiça apreende os bens e elabora um registo da apreensão. A administração dos bens apreendidos não afeta a continuação do processo; o processo de execução relativo aos bens apreendidos também pode ser instaurado contra o comprador. No entanto, por razões válidas, o oficial de justiça pode, em qualquer fase do processo, deixar os bens móveis apreendidos à guarda de um terceiro, nomeadamente o credor.

Se o processo de execução tiver como objeto bens imóveis, o oficial de justiça começa por solicitar ao devedor que pague a dívida no prazo de duas semanas; caso tal não ocorra, o oficial de justiça procede à descrição e avaliação do bens imóveis. A administração de um imóvel após a sua apreensão não afeta a continuação do processo. O comprador pode participar no processo na qualidade de devedor.

Caso seja imposta ao devedor a obrigação de não praticar um determinado ato ou de não interferir com a prática de uma determinada ação pelo credor, o tribunal pode, a pedido do credor, impor ao devedor uma multa em caso de incumprimento desta obrigação; se o devedor não proceder ao seu pagamento, poder-lhe-á ser aplicada uma pena privativa da liberdade.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

O Código de Processo Civil não fixa qualquer prazo para a apresentação de um pedido de execução. No entanto, nos termos do direito polaco, os créditos reconhecidos através de uma decisão transitada em julgado proferida por um tribunal ou outro órgão competente em razão da matéria, de uma decisão proferida pelo tribunal de arbitragem, de uma transação homologada por um tribunal ou tribunal de arbitragem, ou de uma transação celebrada perante um mediador e homologada por um tribunal, prescrevem após seis anos, mesmo que o prazo de prescrição para créditos deste tipo seja inferior [artigo 125.º, n.º 1, do Código Civil (Kodeks cywilny)]. Se o crédito assim aprovado cobrir obrigações periódicas, quaisquer ações propostas relativamente a essas obrigações estarão sujeitas a um prazo de prescrição de três anos.

O pedido de execução é analisado pela autoridade competente, a fim de determinar se este satisfaz os requisitos formais e os critérios de admissibilidade. O não cumprimento dos requisitos específicos pode resultar no indeferimento do pedido ou no arquivamento do processo de execução.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Todas as partes no processo podem impugnar a decisão judicial de aposição de uma fórmula executória.

No processo de execução, são possíveis as seguintes vias de recurso:

  • queixa contra os atos do oficial de justiça (que deve ser apresentada ao tribunal de comarca; também se aplica à omissão de um ato do oficial de justiça. A queixa pode ser apresentada por uma parte ou pessoa cujos direitos tenham sido violados ou ameaçados pelo ato praticado ou pela omissão do oficial de justiça. O prazo para apresentar uma queixa é de uma semana a contar da data do ato ou da data em que a parte ou pessoa tomou conhecimento da omissão),
  • impugnação da decisão judicial (impugnação da decisão de um funcionário judicial) mediante a qual se apõe uma fórmula executória (artigo 795.º do Código de Processo Civil; no caso do credor, o prazo para a impugnação é contado a partir da data de emissão do título executivo ou em que foi proferida a decisão de recusa de execução; no caso do devedor, a partir da data da citação ou notificação da instauração do processo de execução),
  • impugnação da decisão judicial que apõe uma fórmula executória à injunção de pagamento europeia (artigo 795.º, n.º 5, do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que suspende ou arquiva o processo (artigo 828.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que limita a execução (artigo 839.º do Código de Processo Civil),
  • decisão judicial que limita a execução e impugnação da mesma (artigo 839.º do Código de Processo Civil),
  • contestação da ação executiva proposta pelo devedor (artigos 840.º a 843.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que ordena o reembolso das despesas do administrador (artigo 859.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que estabelece os procedimentos de descrição e avaliação no contexto da apreensão de bens imóveis (artigo 950.º do Código de Processo Civil),
  • queixa oral, apresentada à autoridade supervisora, sobre os atos do oficial de justiça praticados no decorrer de uma venda em hasta pública (artigo 986.º, do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que adjudica um contrato (artigo 997.º do Código de Processo Civil),
  • petições que se oponham ao plano de distribuição do montante recuperado através da execução [no prazo de duas semanas a contar da data da notificação à autoridade de execução que elaborou o plano (artigo 998.º do Código de Processo Civil)],
  • impugnação da decisão judicial relativa a petições que se oponham ao plano de distribuição (artigo 1028.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial que suspende ou arquiva o processo (artigo 1055.º do Código de Processo Civil),
  • impugnação da decisão judicial de excluir bens da apreensão no âmbito de um processo de execução no qual intervenha o tesouro público (artigo 1061.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Nos termos do artigo 829.º do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução os seguintes bens:

  1. Artigos domésticos, roupa de cama, roupa interior e vestuário indispensáveis para a satisfação das necessidades quotidianas básicas do devedor e dos familiares a seu cargo, nomeadamente frigorífico, máquina de lavar roupa, aspirador, forno ou micro-ondas, placa de fogão para aquecer e preparar refeições, camas, mesa e cadeiras em número necessário para o devedor e os membros da sua família, e uma fonte de iluminação por divisão, exceto se se tratar de artigos cujo valor exceda significativamente o valor médio de artigos novos do tipo em causa;
  2. O vestuário necessário para o exercício da função ou atividade profissional do devedor;
  3. Alimentos e combustível necessários para satisfazer as necessidades básicas do devedor e dos familiares a seu cargo durante o período de um mês;
  4. Uma vaca, duas cabras ou três ovelhas, juntamente com a alimentação e os materiais para as camas dos animais, que permitam a subsistência do devedor e dos familiares a seu cargo até às colheitas seguintes;
  5. Ferramentas e outros instrumentos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do devedor, bem como as matérias-primas necessárias para assegurar o processo de produção durante uma semana, com exceção dos veículos a motor;
  6. No caso de devedores que recebem periodicamente uma remuneração fixa – o montante correspondente à parte da remuneração não sujeita a execução até à data do pagamento seguinte; no caso de devedores que não recebem uma remuneração fixa – o montante necessário para garantir a subsistência do devedor e do seu agregado familiar durante duas semanas;
  7. Bens ou equipamentos necessários para fins educativos, documentos pessoais, objetos decorativos e objetos destinados ao culto religioso, bem como objetos de utilização quotidiana que apenas possam ser vendidos por um preço significativamente inferior ao seu valor real, mas que sejam úteis para o devedor;
  8. Medicamentos, na aceção da Lei farmacêutica de 6 de setembro de 2001 (ustawa z dnia 6 września 2001 r. – Prawo farmaceutyczne) (Jornal Oficial de 2008, n.º 45, ponto 271, com a última redação que lhe foi dada), indispensáveis para garantir o funcionamento de um estabelecimento de cuidados de saúde, na aceção das disposições relativas à atividade médica, por um período de três meses, e os dispositivos médicos necessários para assegurar o seu funcionamento na aceção da Lei dos dispositivos médicos de 20 de maio de 2010 (ustawa z dnia 20 maja 2010 r. o wyrobach medycznych) (Jornal oficial de 2011, n.º 107, ponto 679, n.º 102, ponto 586, e n.º 113, ponto 657);
  9. Bens ou equipamentos necessários devido à incapacidade física do devedor ou dos membros da sua família.

Nos termos do artigo 831.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução:

  1. Pagamentos e prestações em espécie destinados a cobrir as despesas ou custos de deslocação relacionados com a atividade profissional;
  2. As quantias concedidas pelo tesouro público para fins específicos (nomeadamente, bolsas de estudo e regimes de apoio), exceto se o crédito que constitui o objeto da execução tiver origem na realização desses fins ou de uma obrigação de prestação de alimentos;
  3. Os recursos provenientes dos programas financiados pelos fundos indicados no artigo 5.º, n.º 1, pontos 2 e 3, da Lei das finanças públicas de 27 de agosto de 2009 (ustawa z dnia 27 sierpnia 2009 r. o finansach publicznych) (Jornal Oficial de 2013, pontos 885, 938 e 1646), salvo se o crédito que constitui o objeto da execução tiver origem na realização do projeto ao qual foram afetados os fundos;
  4. Os direitos inalienáveis, salvo se a sua transmissibilidade estiver prevista mediante contrato, e se os serviços prestados puderem ser executados ou se o exercício desse direito puder ser confiado a outra pessoa;
  5. As indemnizações provenientes de seguros de não vida dentro dos limites definidos, por regulamento, pelo ministro das Finanças e o ministro da Justiça; o mesmo não se aplica às medidas de execução que visam satisfazer créditos resultantes de obrigações de prestação de alimentos;
  6. As prestações de assistência social, na aceção da Lei da assistência social de 12 de março de 2004 (ustawa z dnia 12 marca 2004 r. o pomocy społecznej) (Jornal Oficial de 2013, ponto 182, com a última redação que lhe foi dada);
  7. Os montantes a pagar ao devedor a partir do orçamento do Estado ou do Fundo Nacional de Saúde a título de prestações de cuidados de saúde, na aceção da Lei dos cuidados de saúde financiados através de fundos públicos de 27 de agosto de 2004 (ustawa z dnia 27 sierpnia 2004 r. o świadczeniach opieki zdrowotnej finansowanych ze środków publicznych) (Jornal Oficial de 2008, n.º 164, ponto 1027, com a última redação que lhe foi dada) antes do fim dessas prestações, em valor correspondente a 75 % de cada pagamento, salvo se esses créditos forem reclamados pelos empregados do devedor ou pelos prestadores de cuidados de saúde, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 41, alíneas a) e b), da Lei dos cuidados de saúde financiados através de fundos públicos de 27 de agosto de 2004;
  8. Montantes atribuídos por decisão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, se o crédito for devido ao tesouro público;
  9. Prestações de reabilitação, na aceção da Lei do emprego social de 13 de junho de 2003 (Ustawa o zatrudnieniu socjalnym) (Jornal Oficial de 2020, ponto 176);
  10. Montantes a pagar a uma cooperativa de habitação pelos seus membros e por não membros que tenham um direito cooperativo a instalações ou que sejam proprietários de instalações, no que respeita às taxas referidas no artigo 4.º da Lei das cooperativas de habitação de 15 de dezembro de 2000 (Jornal Oficial de 2021, ponto 1208), bem como os recursos de que a cooperativa dispõe para o pagamento dessas taxas, a menos que o crédito objeto de execução tenha surgido no âmbito do pagamento por parte do credor de créditos que deviam ser satisfeitos com as taxas referidas no artigo 4.º dessa lei.

Nos termos do artigo 833.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a parte da renumeração suscetível de execução está prevista no Código do Trabalho de 26 de junho de 1974 (ustawa z dnia 26 czerwca 1974 r. – kodeks pracy) (Jornal Oficial de 2020, ponto 1320). Estas regras aplicam-se mutatis mutandis ao subsídio de desemprego, aos incentivos salariais, às bolsas de estudo e aos subsídios de formação pagos nos termos das disposições que regem a promoção do emprego e as instituições do mercado de trabalho.

Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, ponto 1, do Código do Trabalho, os montantes que se seguem, recebidos a título de remuneração, não são suscetíveis de execução:

1) O salário mínimo previsto em disposições separadas, a pagar aos trabalhadores contratados a tempo inteiro, após a dedução das contribuições sociais e a retenção de impostos – após dedução dos montantes executados com base em títulos executivos para liquidar créditos que não sejam prestações de alimentos;

2) 75 % da remuneração especificada no n.º 1 – após dedução dos adiantamentos concedidos ao trabalhador;

3) 90 % da remuneração especificada no n.º 1 – após dedução das multas previstas no artigo 108.º do Código do Trabalho.

Se o funcionário estiver contratado a tempo parcial, estes montantes são reduzidos proporcionalmente às horas de trabalho.

 

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Última atualização: 25/06/2024

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