- 1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?
- 2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?
- 3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?
- 4 Objeto e natureza das medidas executórias
- 5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?
- 6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?
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1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?
Na Escócia, o termo «diligência» é utilizado para descrever um conjunto de processos judiciais que podem ser instaurados contra os devedores, a fim de cobrar coercivamente os montantes devidos aos credores. A diligência só é idónea se for aplicada mediante determinação lícita, nomeadamente mediante um decreto judicial ou mediante um documento de dívida para o pagamento de um montante pecuniário, ou, mais genericamente, mediante um despacho dos tribunais cíveis que inclua a realização ou o impedimento de um ato.
Os vários tipos de diligência incluem a penhora de vencimento, o arresto de bens ou fundos na posse de terceiros, a penhora de bens ou fundos, a inibição e a adjudicação de dívida.
Adjudicação de dívida («adjudication for debt»)
A adjudicação de dívida é uma diligência muito antiga que incide no património hereditário e tem como efeito prático a concessão de uma garantia hereditária judicial a favor do credor. Raramente empregada, esta diligência é um procedimento exclusivo do Tribunal de Sessão. Após a concessão do decreto de adjudicação, é inscrita ou registada uma certidão do decreto no registo escocês competente (o Registo de Sasines ou o Registo Predial). O credor adjudicante passa geralmente a ter os mesmos direitos que os outros credores hereditários, excetuando o direito de venda. A adjudicação de dívida permite ao credor intentar uma ação judicial, com vista à alienação do devedor caso este ocupe o imóvel, ou intentar uma ação judicial para receber as quantias correspondentes às rendas pagas pelos inquilinos caso o imóvel esteja arrendado. Será sempre necessário decorrer um prazo de dez anos para o credor poder requerer ao tribunal a cedência da titularidade do imóvel e proceder à sua venda.
Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros
Este arresto é uma diligência que incide em bens móveis pertencentes ao devedor e na posse de terceiros. Na prática, impede que o terceiro se desfaça do bem arrestado. Podem ser objeto de arresto dívidas, fundos depositados em contas bancárias, ações, bens fiduciários, apólices de seguros e bens móveis corpóreos. Os bens móveis corpóreos na posse do devedor não podem ser arrestados, uma vez que a diligência apropriada para o efeito é a penhora.
Penhora de bens
Os bens móveis corpóreos na posse de um devedor podem ser penhorados por um credor e vendidos em hasta pública, a fim de se recuperarem as dívidas pendentes. Contudo, a penhora não pode ser empregada para apreender determinados artigos como, por exemplo, ferramentas de trabalho ou livros necessários à atividade profissional do devedor, ou veículos razoavelmente necessários ao devedor e de valor inferior a um limite especificado. A penhora tão-pouco pode ser utilizada para confiscar bens presentes na habitação do devedor, a menos que seja ordenada uma penhora excecional por um juiz de um tribunal de primeira instância («Sheriff Court»). A penhora permite aos credores penhorar dinheiro (numerário, incluindo moedas e notas numa divisa estrangeira, vales postais, instrumentos bancários, etc.) guardado numa residência do devedor, com exceção de dinheiro guardado numa habitação ou na pessoa do devedor.
Penhora de vencimento
O vencimento de um devedor pode ser objeto de execução através de uma penhora de vencimento (para a execução de uma dívida única), de uma penhora para prestação de alimentos (para a execução de uma obrigação alimentar ou de uma pensão de divórcio periódica) ou de uma ordem de penhora (ordem concedida pelo tribunal para executar coercivamente o pagamento de uma ou mais dívidas do mesmo tipo, em simultâneo). Também pode ser emitida uma ordem de dedução sobre o vencimento nos termos da Lei relativa ao Apoio a Descendentes de 1991 relativamente a qualquer pessoa responsável por pagar subsídios de apoio a descendentes no âmbito de uma penhora para a prestação de alimentos. Ao ser-lhe notificado um programa de penhora, a entidade patronal deverá deduzir do vencimento do devedor uma quantia calculada de acordo com as tabelas legais em cada dia de pagamento do salário e transferi-la para o credor até a dívida ser liquidada ou o devedor deixar o emprego.
Expulsão ou despejo de imóvel
Podem ser decretados despejos para efeitos de recuperação de posse de património hereditário, desocupação ou despejo. «Despejo» é o termo utilizado quando um senhorio procura recuperar a posse de um imóvel habitado por um inquilino. A expulsão constitui a medida de despejo de uma pessoa residente que não tem o direito de ocupar o património hereditário.
Inibição
A inibição é uma diligência individual que proíbe um devedor de vender ou, de outra forma, ceder ou conceder garantias sobre o seu património hereditário em prejuízo do credor que aciona a inibição. Para o efeito, deve ser registada uma inibição no Registo de Inibições e Adjudicações. Uma inibição permite assegurar o seu autor de que o devedor encontrará dificuldades para ceder o seu património hereditário, mas não lhe outorga qualquer direito patrimonial sobre o imóvel. Trata-se de uma diligência negativa ou impeditiva que se mantém em vigor por um período de cinco anos; no entanto, caduca mais cedo se o credor que acionou a inibição aceitar revogar a medida, geralmente depois de saldada a dívida.
2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?
Na Escócia, os oficiais do juiz («Sheriff Officers») e os oficiais de justiça («Messengers‑at‑Arms») são as autoridades competentes em matéria de execução. São encarregados pelos credores de executar os despachos judiciais ou as ordens emitidas contra os devedores pelos tribunais de primeira instância ou pelo Tribunal de Sessão, bem como os documentos de dívida registados no registo público para fins de execução.
3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?
3.1 Processo
Têm força executória os despachos ou os decretos judiciais emitidos por um tribunal de primeira instância em qualquer circunscrição na Escócia, ou pelo Tribunal de Sessão, e por autoridades equivalentes (por exemplo, um documento de dívida registado para fins de execução). Por norma, uma certidão do decreto legitima qualquer ação lícita de execução.
A execução por diligência cabe, regra geral, aos oficiais do juiz e aos oficiais de justiça, que constituem prestadores independentes remunerados através de honorários, contratados pelo juiz principal da circunscrição onde têm autorização para agir. Estes oficiais estão sujeitos ao controlo e à supervisão do tribunal, apesar de não serem diretamente funcionários do tribunal. A Lei relativa aos Devedores (Escócia) de 1987 estabelece um quadro regulamentar para a admissão, formação e conduta destes oficiais no exercício das suas funções, enquanto a Lei relativa aos Acordos de Credores e da Penhora (Escócia) de 2002 e a Lei relativa à Insolvência e Diligência (Escócia) de 2007 regulamentam em maior pormenor as suas funções e deveres de conduta. Além disso, todos os oficiais do tribunal devem exercer as suas funções em conformidade com a Constituição e Estatutos da Associação de Oficiais do Juiz e Oficiais de Justiça («Society of Messengers-at-Arms and Sheriff Officers»).
O recurso a advogado só é necessário nalguns processos de execução.
Atualmente, os honorários cobrados pelos oficiais do juiz e pelos oficiais de justiça para levar a cabo diligências são fixados pela Lei relativa aos Honorários dos Oficiais do Juiz de 2013 (SSI 2013/345) e pela Lei relativa aos Honorários dos Oficiais de Justiça de 2013 (SSI 2013/346). Estas tabelas de honorários são alteradas regularmente.
3.2 Condições principais
Geralmente, a emissão de um decreto favorável ao demandante (a pessoa que intenta a ação judicial) é suficiente para garantir a execução. Contudo, a maioria das diligências também exige a cobrança de uma taxa de pagamento e a emissão de um pacote informativo e consultivo sobre dívidas («Debt Advice and Information Package») antes de a dívida poder ser recuperada. Uma taxa de pagamento constitui um pedido formal de pagamento cobrado ao devedor e relativo ao montante devido a um credor, incluindo quaisquer juros e custas inerentes. É concedido ao devedor um prazo de 14 dias (caso este se encontre no Reino Unido) para efetuar o pagamento. Se a dívida não for liquidada no prazo especificado, o credor poderá valer-se da diligência para reaver os montantes devidos. O pacote informativo e consultivo sobre dívidas recomenda aos devedores que procurem aconselhamento financeiro.
No caso de uma penhora excecional, o credor deve voltar ao tribunal e requerer uma autorização específica para penhorar bens não essenciais mantidos na habitação do devedor. Quando avalia se deve ou não emitir uma ordem de penhora excecional, o juiz tem em conta diversas questões, designadamente:
- a natureza da dívida (e, mais particularmente, se a dívida diz respeito a quaisquer impostos ou taxas, ou a uma atividade comercial ou empresarial exercida pelo devedor);
- se o devedor reside na habitação especificada;
- se o devedor exerce uma atividade comercial ou empresarial nessa habitação;
- se foi prestado aconselhamento financeiro ao devedor;
- se já se esgotaram as prorrogações de prazo relativamente a ordens ou a instruções de pagamento; e
- a existência de qualquer acordo entre o devedor e o credor para a liquidação da dívida.
Concretamente, o juiz deve ficar convencido de que o credor tomou medidas razoáveis para negociar a liquidação da dívida e que já tomou medidas para executar a dívida através de um arresto ou de uma penhora de vencimento, e ainda que existem perspetivas razoáveis de que o montante recuperado com uma venda em hasta pública dos bens não essenciais do devedor será, pelo menos, igual ao valor total de uma estimativa razoável das despesas imputáveis, acrescido de um montante de 100 libras esterlinas para despesas.
O arresto permite apreender património (fundos e bens móveis) na posse de terceiros e garantir uma medida de preferência a favor do credor arrestante. Os fundos arrestados são sujeitos a uma desapropriação automática após um período de 14 semanas, desde que não tenha sido apresentada nenhuma objeção. Todas as objeções devem ser formuladas perante o juiz em tribunal e ter como fundamento uma severidade indevida do arresto, uma aplicação inadequada dos trâmites do arresto pelo oficial do juiz ou o facto de os fundos arrestados pertencerem a um terceiro (ou serem propriedade comum de um terceiro e de um devedor). Para a desapropriação dos bens arrestados, o credor deve intentar uma ação judicial de recuperação de bens penhorados, pela qual, caso mereça provimento do tribunal, o requerido é citado para entregar os bens arrestados.
No caso da adjudicação, se a dívida continuar por pagar após dez anos («prazo legal»), o adjudicante pode converter o seu direito num direito de propriedade absoluta. Para o efeito, deve ser intentada uma ação judicial junto do Tribunal de Sessão, conhecida como ação declarativa do termo do prazo legal. O devedor pode obstar a uma ação declarativa do termo do prazo legal com base no fundamento de que a dívida está saldada.
Uma inibição produz efeitos a contar da data em que o programa de inibição e o certificado de aplicação da inibição são registados no Registo de Inibições e Adjudicações. Contudo, se for registado um pré-aviso de inibição no Registo de Inibições e Adjudicações e o programa de inibição e certificado de aplicação da inibição forem registados no prazo de 21 dias após esse pré-aviso, a inibição produzirá efeitos a contar da data em que o pré-aviso foi registado.
4 Objeto e natureza das medidas executórias
4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?
Estão disponíveis várias diligências para cada tipo de ativo, com exceção do numerário na posse do devedor.
4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?
Adjudicação de dívida
A adjudicação tem como efeito prático a concessão de uma garantia hereditária judicial a favor do credor. Um decreto de adjudicação não outorga um direito imediato de venda ao adjudicante: apenas lhe é concedida a faculdade de resgatar as rendas se o bem hereditário estiver arrendado ou de despejar o devedor caso este ocupe o imóvel.
Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros
Um arresto tem como efeito prático o congelamento de fundos e/ou bens móveis pertencentes ao devedor e na posse de terceiros. O terceiro fica impedido de utilizar ou de ceder os bens ou fundos, ou de os entregar ao devedor sem o consentimento do credor. Para que lhe sejam transferidos os bens arrestados, o credor deve intentar uma ação de recuperação de bens penhorados. Os fundos arrestados na posse de uma instituição financeira são sujeitos a uma desapropriação automática após um período de 14 semanas, caso não tenha havido nenhuma objeção. Se o requerido num processo de arresto se desfizer dos bens arrestados, ficará responsável por ressarcir o credor arrestante do valor correspondente. Além disso, ficará teoreticamente sujeito a uma condenação por desrespeito ao tribunal, em virtude do incumprimento de uma ordem de arresto. Os requeridos em processos de arresto estão juridicamente obrigados a comunicar aos credores arrestantes a existência ou a dimensão dos ativos onerados por um arresto. O incumprimento desta obrigação pode levar o juiz a emitir um despacho nos termos do qual o requerido tem de pagar ao credor arrestante um montante pecuniário.
Penhora de vencimento ou ordem de apoio a despesas correntes
Sempre que seja notificado um programa de penhora de vencimento ou uma ordem de prestação de alimentos a uma entidade patronal, esta deve deduzir o montante calculado e transferi-lo para o credor. Se a entidade patronal não cumprir os termos notificados, ficará responsável por ressarcir o credor da quantia pecuniária que deveria ter sido paga.
Expulsão ou despejo de imóvel
Um decreto de expulsão ou despejo exige a uma pessoa que desocupe o imóvel especificado na certidão do decreto. Se a pessoa sujeita a uma ordem de expulsão ou despejo não acatar voluntariamente a ordem e não desocupar o imóvel no prazo indicado, os oficiais do juiz poderão despejá-la e garantir a restituição do imóvel, pedindo, se necessário, a assistência das forças policiais. A pessoa visada pelo despejo deve ser notificada através de um aviso de despejo de bem imóvel hereditário, cujo prazo deverá ter terminado antes de poder ser levada a cabo uma ação de despejo ou expulsão, salvo se o juiz derrogar essa exigência.
Inibição
O registo de uma inibição no Registo de Inibições e Adjudicações tem como efeito impedir o devedor de vender ou, de outra forma, ceder ou conceder garantias sobre o seu património hereditário em prejuízo do autor da inibição. Qualquer disposição ou garantia convencional ou outra escritura concedida pelo devedor em violação da inibição pode ser reduzida pelo autor da inibição.
Um decreto ad factum praestandum é uma ordem de cumprimento coercivo de um ato pelo devedor que não a realização de um pagamento monetário. Os termos do decreto devem especificar rigorosamente os trâmites a obedecer e, quando requerido perante o tribunal, é conveniente aditar um pedido alternativo para um cumprimento isento de danos. O incumprimento não pode conduzir a uma pena de prisão, exceto quando a pessoa que requereu originalmente o decreto (o requerente) apresente um pedido ao tribunal em que o decreto foi inicialmente concedido. Neste caso, competirá ao requerente demonstrar ao tribunal que o devedor se recusa deliberadamente a cumprir o estabelecido no decreto. Se aceitar os argumentos apresentados, o tribunal poderá aplicar uma ordem de prisão do requerido por um período não superior a seis meses. A pena de prisão não cessa a obrigação imposta pelo decreto.
Penhora de quantias pecuniárias
Esta diligência permite aos credores penhorar e alienar dinheiro (numerário, incluindo moedas e notas numa divisa estrangeira, vales postais, instrumentos bancários, etc.) guardado numa residência do devedor, com exceção de dinheiro guardado numa habitação ou na posse do devedor.
4.3 Qual é o período de validade destas medidas?
Adjudicação de dívida («adjudication for debt»)
Após a concessão do decreto, a certidão é inscrita no registo predial escocês competente. O decreto torna-se assim válido, sendo sempre necessário decorrer um prazo de dez anos para o credor poder requerer ao tribunal a cedência da titularidade do imóvel e proceder à sua venda.
Arresto de bens ou fundos na posse de terceiros
Um arresto em execução pode ou não ser concretizado. Por exemplo, um banco pode ser notificado de um arresto, mas, se o devedor não possuir nenhuma conta nessa instituição ou se as suas contas estiverem desprovidas de saldo suficiente, o arresto não permitirá penhorar qualquer montante pecuniário.
Penhora de bens
Uma penhora só produz efeitos na data que ocorrer mais cedo entre o prazo de seis meses após a data em que o bem é apreendido e o prazo de 20 dias após a data em que o bem sujeito a penhora foi retirado do local onde foi apreendido. As ordens de penhora excecional especificam o prazo para a sua execução.
Penhora de vencimento ou ordem de apoio a despesas correntes
A notificação de um programa de penhora de vencimento, ou de uma penhora para prestação de alimentos, pode ou não ser concretizada. Se o devedor não for empregado da pessoa a quem o programa foi notificado, a ordem de penhora fica sem efeito, caso contrário, mantém-se em vigor até a dívida ser paga ou o devedor deixar de ser empregado.
Expulsão ou despejo de imóvel
A realização de diligências na sequência de um decreto de despejo ou expulsão deve ocorrer sem demora injustificada. Aquilo que pode constituir uma demora injustificada não está definido, estando dependente das circunstâncias específicas de cada caso.
Inibição
Uma inibição prescreve após cinco anos, podendo ser renovada mediante requerimento dirigido ao tribunal pelo seu autor. Um decreto ad factum praestandum deve especificar com exatidão os trâmites a obedecer e o prazo para tal.
Penhora de quantias pecuniárias
Uma penhora de quantias pecuniárias pode ou não ser concretizada. Por exemplo, se o oficial do juiz não encontrar dinheiro na casa do devedor, a penhora de quantias pecuniárias não é realizada. Se a penhora de quantias pecuniárias for concretizada, o oficial do tribunal (oficial do juiz ou oficial de justiça) deve apresentar um relatório ao juiz antes do termo do prazo de 14 dias a contar da data em que a penhora de quantias pecuniárias é realizada. Paralelamente, deve enviar cópias desse relatório ao devedor e ao credor. Se o juiz não aceitar receber o relatório, a penhora deixa de produzir efeitos.
5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?
Uma entidade patronal ou o devedor pode requerer ao juiz a emissão de um despacho que declare a invalidade ou a nulidade de uma ordem de prestação de alimentos. Demais, se o devedor conseguir convencer o juiz sobre a improbabilidade de voltar a falhar um pagamento, o juiz pode revocar a ordem em vigor.
O devedor, o requerido num processo de arresto ou um terceiro pode, mediante comunicação de uma objeção, requerer ao juiz a emissão de um despacho de revocação ou limitação do arresto. Essa comunicação deve ser feita no prazo de quatro semanas a contar da efetivação do arresto.
É passível de recurso qualquer decisão adotada por um juiz em relação a uma penhora ou penhora excecional. O recurso pode ser interposto apenas com a autorização do juiz ao juiz principal e relativamente a uma questão de direito. A decisão do juiz principal quanto a tal recurso é definitiva.
Os motivos admissíveis para a derrogação ou a revocação de uma inibição são a sua inadequação processual ou a redução de um decreto de pagamento.
Já não é possível recorrer de uma ordem de despejo ou de expulsão depois de o decreto ser aplicado.
6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?
Devedor em regime de resolução da dívida
Caso um devedor seja sujeito a uma execução ou integre um ato de fideicomisso, um fideicomisso protegido ou um programa de pagamento da dívida no âmbito de um acordo de liquidação da dívida, os credores não podem realizar diligências suplementares contra o devedor, sujeitos a certas condições. Alternativamente, o credor teria, regra geral, de ponderar interpor uma ação de injunção de pagamento relativa aos montantes devidos contra o administrador de bens do devedor ou de adicionar a dívida a qualquer programa de pagamento da dívida.
Moratória sobre as diligências
Em virtude das alterações à Lei relativa à Insolvência (Escócia) de 1985, que entrou em vigor em 1 de abril de 2015 por força da Lei relativa à Insolvência e ao Aconselhamento em matéria de Dívidas (Escócia) de 2014, foi introduzida uma moratória sobre as diligências em todas as resoluções da dívida estatuárias na Escócia. Na prática, tal significa que uma pessoa singular que notifique a sua intenção de se candidatar a uma resolução da dívida estatuária, ser-lhe-á dado um período de proteção de seis semanas em que não pode ser objeto de qualquer ação de diligência por parte dos seus credores. Trata-se do mesmo período de seis semanas atualmente previsto na Lei relativa à Insolvência e Diligência (Escócia) de 2007, que instituiu uma moratória sobre as diligências relativamente ao devedor que pretenda candidatar-se ou que se tenha candidatado a um programa de pagamento da dívida, ou de um período de seis semanas a contar da data em que o devedor declara ao administrador do acordo de liquidação da dívida a sua intenção de se candidatar a um programa de pagamento da dívida. No entanto, estes períodos de moratória de seis semanas podem ser reduzidos ou alargados em determinadas circunstâncias. [No âmbito da Lei relativa ao Coronavírus (Escócia) de 2020, o período de proteção da moratória foi alargado para seis meses — esta alteração manter-se-á em vigor até 30 de setembro de 2020 e poderá ser prorrogada ulteriormente por força de regulamentos].
Prazo de pagamento
Ao emitir um despacho que ordene um devedor ao pagamento de determinados tipos de dívidas, o tribunal pode dar instruções quanto ao prazo de pagamento que prevejam a possibilidade de pagar o montante devido através de prestações espaçadas no tempo. Além disso, ao ser iniciada uma diligência, o tribunal pode emitir uma ordem relativa ao prazo de pagamento. Enquanto estiver em vigor uma instrução ou ordem relativa ao prazo de pagamento, o tribunal não tem competência para cobrar um encargo relativo ao pagamento ou para realizar qualquer diligência no sentido de cobrar coercivamente a dívida.
Prazos de execução
Se, a contar da data em que uma obrigação adquiriu força executória, tiver decorrido um período ininterrupto de vinte anos sem ter sido instada uma ação de injunção de pagamento e sem que a permanência da obrigação tenha sido devidamente reconhecida, nesse caso, a obrigação cessa. Por conseguinte, a obrigação prescreverá se não for tomada nenhuma diligência em relação a um decreto judicial ou a um documento de dívida num prazo ininterrupto de vinte anos sem que o mesmo seja igualmente reconhecido de forma inequívoca por escrito pelo devedor ou por um representante do devedor. Contudo, se um credor levar a cabo uma diligência para dar cumprimento a um decreto ou a um documento de dívida e o devedor reconhecer inequivocamente que a dívida persiste junto do credor, este último disporá de mais vinte anos para procurar o cumprimento integral da ação de injunção de pagamento contra o devedor.
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