Fazer cumprir as decisões judiciais

Eslováquia
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Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

De acordo com o artigo 232.º, n.º 1, da Lei n.º 160/2015, do Código de Processo Civil Contencioso (Civilný sporový poriadok), a executoriedade é um atributo de uma decisão judicial que estabelece a obrigação de cumprir essa decisão. Consiste na possibilidade de aplicar direta e imediatamente a decisão por meios legais. Exceto em processos que envolvam menores, a execução de decisões em matéria civil e comercial rege-se pela Lei n.º 233/1995 sobre os agentes e os processos de execução, que altera determinadas leis, na redação em vigor (o Código de Execução) (Exekučný poriadok), ao abrigo da qual apenas as decisões com atributo de executoriedade constituem títulos executivos. Segundo a definição do Código de Execução, a decisão judicial executiva é um título executivo se conferir um direito, estabelecer uma obrigação ou afetar bens. O artigo 45.º do Código de Execução também define outros títulos executivos que podem servir de base à execução, incluindo títulos executivos estrangeiros e atos notariais.

A execução de decisões em processos que envolvam menores rege-se por normas jurídicas diferentes, não sendo abrangida pelo Código de Execução, mas sim pelos artigos 370.º e seguintes da Lei n.º 161/2015, do Código de Processo Civil Não Contencioso (Civilný mimosporový poriadok). Esta legislação é aplicável à execução de decisões:

— sobre a guarda de menores, os direitos de visita ou as obrigações relativamente a menores que não sejam obrigações pecuniárias,

— sobre o repatriamento de um menor, em caso de retirada ou retenção ilícita,

— se legislação específica ou um tratado internacional que vincule a República da Eslováquia implicar a execução de um acordo ou ato autêntico que regule a guarda de menores, os direitos de visita ou as obrigações relativamente a menores que não sejam obrigações pecuniárias.

A descrição que se segue estabelece, por conseguinte, uma distinção entre a execução realizada ao abrigo do Código de Execução e a execução realizada em conformidade com o Código de Processo Civil Não Contencioso.

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

Execução ao abrigo do Código de Execução

A execução é assegurada pelo agente de execução, que é uma pessoa designada e autorizada pelo Estado a conduzir processos de execução. Estes processos constituem o exercício dos poderes públicos. A execução é conduzida por um agente de execução autorizado pelo tribunal: o tribunal atribui os processos mediante a emissão de uma autorização de execução, que é conferida aleatoriamente a agentes de execução individuais com recurso a tecnologias e software aprovados pelo Ministério de modo a evitar a possibilidade de influenciar a atribuição dos processos. Os agentes de execução estão enumerados no sítio Web http://www.ske.sk/. O Tribunal Distrital de Banská Bystrica (Okresný súd Banská Bystrica) é competente para conhecer dos processos de execução, pelo que os pedidos de execução devem ser diretamente enviados apenas a este tribunal, independentemente do local de domicílio/residência permanente do credor ou do devedor. No entanto, o tribunal atribuirá um processo a um agente de execução designado pelo tribunal regional competente do domicílio do devedor.

Execução ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

A execução de uma decisão em processos que envolvam menores só pode ser realizada por um tribunal. O tribunal com competência territorial é essencialmente o tribunal competente do domicílio do menor, conforme decidido pelos pais ou através de outra forma legítima. Se não for possível identificar o tribunal com competência territorial, ou se este não puder intervir atempadamente, o tribunal da residência atual do menor ordena e procede à execução. O tribunal territorialmente competente para a execução de uma medida urgente é aquele que a tiver imposto. Se a medida urgente for imposta por um tribunal de recurso, tem competência territorial o tribunal de primeira instância. O tribunal territorialmente competente para a execução de uma decisão sobre o repatriamento de um menor em caso de retirada ou retenção ilícita é o tribunal de primeira instância.

Por conseguinte, a decisão é aplicada pelo próprio juiz, embora este possa autorizar um oficial de justiça a providenciar a retirada do menor. Ao executar a decisão, o oficial de justiça mandatado tem, por lei, a mesma autoridade que o juiz.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

3.1 Processo

Procedimento ao abrigo do Código de Execução

De acordo com o artigo 48.º do Código de Execução, o credor (ou seja, o credor de um título executivo, a entidade cuja exigência de pagamento é deferida na decisão executiva) apresenta um pedido de execução se o devedor não cumprir voluntariamente a decisão executiva. Portanto, o processo de execução é iniciado em resposta a um pedido da parte que tem direito a requerer a satisfação do crédito com base no título executivo.

Tal como referido anteriormente, o pedido de execução é apresentado ao Tribunal Distrital de Banská Bystrica, ou seja, é enviado para a caixa de correio eletrónico do tribunal, através de um formulário eletrónico previsto para o efeito, que está disponível no sítio Web do Ministério. O pedido tem de ser autorizado. Caso contrário, é ignorado. Se o credor ou o seu representante não dispuser de uma caixa de correio eletrónico ativa, pode apresentar o pedido de execução por intermédio de um agente de execução. Neste caso, o agente de execução é um mandatário do credor autorizado a proceder a notificações até ser emitida a autorização de execução. Em contrapartida pelos seus serviços, tem direito a uma remuneração e ao reembolso das custas. O montante das custas e a forma como são calculadas são estabelecidos pelo Ministério num ato de pedido geral. O pedido de execução tem de indicar as seguintes informações:

a) O tribunal a que é dirigido;

b) O credor e o devedor, se este for parte no processo;

c) O representante do credor e, se o pedido for apresentado por vários credores, o representante comum dos credores (esta disposição remete para a obrigação de designar um representante comum);

d) O agente de execução, se o pedido de execução for apresentado por intermédio de um agente de execução;

e) O título executivo que poderá servir de base à execução e que confere a autorização para apresentar o pedido de execução contra o devedor. Se o pedido se referir a uma sucessão legal, será necessário apresentar uma descrição dos factos que a estabelecem;

f) Uma descrição dos principais factos e uma indicação dos elementos de prova da relação com o devedor, se a execução for conduzida com base num título executivo que valide um crédito relativo a letras e livranças sobre um devedor que seja uma pessoa singular. Esta disposição também é aplicável se a autorização para apresentar o pedido de execução for determinada por uma série contínua de endossos;

g) O crédito. Se se tratar de uma exigência de pagamento, o crédito deve ser dividido em capital em dívida, despesas suplementares recorrentes, despesas suplementares capitalizadas, a sanção fixada contratualmente e as custas de execução suportadas pelo credor;

h) A conta bancária do credor a utilizar para pagamento do valor cobrado coercivamente;

i) O endereço de correio eletrónico do credor a utilizar nas comunicações eletrónicas com o agente de execução, se o credor não dispuser de uma caixa de correio eletrónico ativa;

j) Uma declaração do credor sobre o cumprimento de uma condição ou de uma obrigação recíproca, se o que o título executivo impõe ao devedor estiver associado ao cumprimento de uma condição ou de uma obrigação recíproca e uma indicação dos elementos de prova;

k) Uma declaração do credor de que a obrigação prevista no título executivo não foi voluntariamente cumprida. Se parte da obrigação não tiver sido cumprida, tem de ser declarada no dia da apresentação do pedido de execução;

l) A data da apresentação do pedido.

Devem ser anexados ao pedido de execução os seguintes documentos:

a) Uma cópia do título executivo e a confirmação da sua executoriedade, se necessário. As injunções de pagamento emitidas no âmbito de processos de reclamação de créditos não têm de ser anexadas;

b) Um ato que estabeleça a sucessão legal. Se esta for estabelecida por lei ou pelo registo comercial (Obchodný register), basta referi-lo;

c) Um documento que demonstre claramente que a condição ou obrigação recíproca foi cumprida, se exigido no título executivo;

d) Um contrato de consumo e todos os documentos contratuais relacionados com o mesmo, incluindo os documentos referidos no contrato, se estiver em causa uma execução com base num título executivo que valide um crédito de um contrato de consumo. Esta disposição não é aplicável se o título executivo for uma injunção de pagamento emitida no âmbito de um processo de reclamação de créditos.

Se a execução for requerida com base num título executivo estrangeiro, o credor tem igualmente de anexar os documentos em função do tipo de título executivo (artigo 48.º, n.º 5, do Código de Execução).

Depois de receber o pedido de execução, o tribunal aprecia-o e, se satisfizer os requisitos legais, emite uma autorização e notifica-a ao agente de execução, que providencia a execução.

Procedimento ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

As partes no processo de execução de uma decisão são o menor e o credor e o devedor indicados no título executivo. Se o devedor não cumprir voluntariamente o título executivo, o credor pode apresentar um pedido de execução da decisão. Todavia, ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso, o tribunal pode dar início ao processo oficiosamente. A decisão pode ser executada assim que emitida a ordem de execução e a execução pode prosseguir sem uma notificação da ordem às partes. Para executar a decisão, o tribunal retira o menor à pessoa com quem não deveria estar de acordo com a decisão e toma as providências necessárias para que seja entregue à pessoa a quem a decisão confia a sua guarda, à pessoa a quem a decisão confere direitos de visita por tempo limitado ou à pessoa autorizada a receber um menor ilicitamente retirado ou retido.

3.2 Condições principais

Processos de execução ao abrigo do Código de Execução

As condições para iniciar um processo de execução previstas no Código de Execução são a existência de um título executivo, a apresentação de um pedido de execução e o pagamento de custas judiciais (16,50 EUR). As custas judiciais são cobradas no momento da apresentação do pedido e só podem ser pagas por transferência postal ou bancária. Os dados para faturação das custas são comunicados automaticamente. O tribunal não emite qualquer aviso de pagamento referente às custas. Se estas não forem pagas no prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido, este é ignorado. Esta disposição não se aplica se o credor estiver isento do pagamento de custas judiciais. Se for esse o caso, o tribunal informa-o.

Após o início da execução do direito a uma prestação que não o pagamento de uma quantia, o agente de execução do credor pode requerer um adiantamento das custas do processo. Esta disposição não se aplica se o credor estiver isento do pagamento de custas judiciais. Se o credor não pagar o adiantamento requerido pelo agente de execução no prazo por ele fixado, que não poderá ser inferior a 15 dias, o agente de execução emite uma notificação de suspensão da execução.

Segundo o Código de Execução, um título executivo é uma decisão judicial executiva se conferir um direito, estabelecer uma obrigação ou afetar bens. Podem também constituir títulos executivos:

a) Decisões de instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;

b) Títulos executivos estrangeiros com força executória na Eslováquia;

c) Atos notariais que prevejam uma obrigação jurídica e identifiquem o credor e o devedor, as razões de natureza jurídica, o objeto e a data da prestação, se o devedor tiver consentido a executoriedade no ato notarial;

d) Decisões executivas proferidas no âmbito de processos de arbitragem, incluindo a conciliação neles aprovada;

e) Decisões sobre sucessões;

f) Decisões executivas de organismos da administração pública ou de governos regionais autónomos, incluindo notificações de sanções pecuniárias não liquidadas de imediato;

g) Avaliações de pagamento, declarações de atrasos de pagamentos de impostos e custas, bem como conciliações aprovadas pelos órgãos competentes;

h) Decisões executivas e declarações de atrasos de pagamento à segurança social, seguros sociais, ao regime de pensões de velhice e seguro público de saúde;

i) Outras decisões executivas, declarações de atrasos de pagamento ou conciliações aprovadas executórias por lei;

j) Atos emitidos ao abrigo da legislação em vigor noutro Estado-Membro da UE, se referentes à cobrança de um valor a receber em conformidade com a legislação pertinente;

k) Notificações da suspensão da execução e injunções de pagamento das custas de execução;

l) Títulos executivos especificados na legislação pertinente.

Processos de execução ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

A única condição para a execução da decisão é a existência de um título executivo, uma vez que o tribunal pode iniciar o processo oficiosamente. O tribunal pode ordenar a execução da decisão oficiosamente e os procedimentos de execução de medidas urgentes são sempre ordenados pelo tribunal oficiosamente. O credor não paga custas judiciais pelo pedido, dado que este processo é isento de custas judiciais.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Bens sujeitos a execução ao abrigo do Código de Execução

Se a execução se basear num título executivo que imponha a obrigação de pagamento de uma quantia, pode ser realizada através de:

a) Penhora de rendimentos do trabalho;

b) Injunção de pagamento;

c) Venda de bens móveis;

d) Venda de títulos;

e) Venda de bens imóveis;

f) Venda de uma empresa;

g) Ordem de suspensão de uma carta de condução.

Se estiver em causa uma execução para cobrança de um valor a receber que, sem as despesas suplementares, não exceda, à data da notificação do pedido de execução, os 2 000 EUR («execução de baixo valor»), não poderá incidir na venda do imóvel em que o devedor resida temporária ou permanentemente. Esta disposição não prejudica o direito a exigir uma garantia hipotecária. A execução para cobrança de um valor a receber por alimentos não é considerada uma execução de baixo valor.

A execução através da venda do imóvel em que o devedor resida temporária ou permanentemente só pode ser realizada com a autorização do tribunal se tiverem sido instaurados vários processos de execução contra o devedor para cobrar valores a receber que, no total, excedam os 2 000 EUR e se o agente de execução conseguir provar que não é possível cobrar esses valores de outra forma. O pedido de autorização da venda do bem imobiliário acima referido pode ser apresentado pelo agente de execução que exigiu uma garantia hipotecária sobre o bem imóvel em primeira linha, e também, com o consentimento escrito deste agente, por um agente de execução que tenha exigido a mesma garantia em data posterior.

Se a execução tiver por base um título executivo que imponha uma obrigação que não o pagamento de uma quantia, o método de execução depende da natureza da obrigação. Esta pode ser realizada mediante:

a) Despejo;

b) Confisco ou destruição de bens a expensas do devedor;

c) Divisão de um bem comum;

d) Execução de trabalho e prestação de serviços.

Os processos de execução não podem afetar bens ou direitos que, ao abrigo do Código de Execução ou de legislação específica, não estejam sujeitos a execução, estejam excluídos da mesma ou cuja execução seja inadmissível. Por conseguinte, a execução só pode incidir sobre um penhor se o credor for o credor pignoratício ou se o credor pignoratício consentir a execução. A execução só pode incidir no âmbito dos créditos enumerados na ordem de execução e das custas de execução. Esta disposição não se aplica se a execução se realizar através da venda de bens móveis que não possam ser divididos ou através da venda de bens imóveis, caso o devedor não possua bens alternativos suficientes para satisfazer o crédito.

Não são objeto de execução os seguintes bens:

a) Bens imóveis do Estado e sob administração de um administrador de acordo com legislação específica, que não sejam bens imóveis sob administração temporária de acordo com legislação específica;

b) Receitas do orçamento do Estado, montantes nas contas correntes de organizações financiadas pelo Estado e valores a receber das relações jurídicas que estabelecem essas receitas;

c) Títulos detidos pelo Estado e ações do Estado em pessoas coletivas;

d) Dinheiro destinado à cobertura do défice do orçamento do Estado e da dívida pública;

e) Outros bens públicos, previstos na legislação específica.

Os outros bens públicos e os ativos do Banco de Exportação-Importação da República da Eslováquia (Exportno‑importná banka Slovenskej republiky) não estão sujeitos a execução se tiverem sido excluídos por serem essenciais para o funcionamento dos serviços públicos ou para fins de utilidade pública, ou se os ativos do Banco de Exportação-Importação forem fundamentais para a sua atividade. Nestes casos, o pedido de exclusão de bens da execução pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da notificação do início da execução. O processo de execução destes bens públicos só pode incidir em bens que se encontrem sob administração de um administrador, sobre cuja atividade tenha incidido o crédito estabelecido do credor.

Execução de uma decisão ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

O tribunal retira o menor à pessoa com quem não deveria estar de acordo com a decisão e toma as providências necessárias para que seja entregue à pessoa a quem a decisão confia a sua guarda, à pessoa a quem a decisão confere direitos de visita por tempo limitado ou à pessoa autorizada a receber um menor ilicitamente retirado ou retido. O juiz pode autorizar o oficial de justiça a providenciar a retirada do menor. Ao executar a decisão, o oficial de justiça mandatado tem, por lei, a mesma autoridade que o juiz.

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

Quando é iniciada a execução, o agente de execução notifica o credor e o devedor do seu início e da forma como será conduzida, se for possível determiná-la (antes da emissão da ordem de execução), e insta o devedor a satisfazer o crédito. A notificação do início da execução inclui as custas aplicáveis caso a obrigação seja satisfeita no prazo de 15 dias a contar da data de notificação, bem como as custas aplicáveis se, decorridos os 15 dias, o devedor não tiver satisfeito a obrigação.

Efeitos da notificação do início da execução

Atos jurídicos convencionais

Na sequência da notificação do início da execução, o devedor deve limitar-se a praticar atos jurídicos convencionais em esferas em que possam razoavelmente ser exigidos, atendendo ao montante e à importância do crédito. Relativamente a pessoas coletivas ou comerciantes individuais, os atos jurídicos convencionais são atos jurídicos essenciais para realizar as atividades que suportam o seu trabalho ou negócio. Relativamente a outras pessoas singulares, os atos jurídicos convencionais são atos jurídicos essenciais para garantir a satisfação das suas necessidades quotidianas, bem como as necessidades daqueles a quem são obrigadas a prestar alimentos.

Em particular, não são considerados atos jurídicos convencionais os seguintes atos:

a) Criação de uma empresa, de uma cooperativa ou de outra entidade jurídica;

b) Aquisição ou transmissão de ações de uma empresa, de uma cooperativa ou de outra entidade jurídica;

c) Transmissão ou locação de bens imóveis ou a sua oneração com um direito de terceiros;

d) Realização de um ato jurídico sem remuneração adequada.

Alienação de bens sujeitos a execução

Na sequência da notificação do início da execução, deixa de ser possível dispor dos bens sujeitos a execução sem o consentimento prévio por escrito do agente de execução, com exceção dos atos jurídicos convencionais. A alienação de bens a despeito desta proibição não afeta a validade de um ato jurídico, mas esse ato jurídico não tem efeitos para o credor. O crédito do credor pode ser satisfeito na execução a partir dos bens não afetados por tais atos, sem que seja necessário impugnar o ato jurídico se incidir na alienação de bens em benefício de pessoas enumeradas no artigo 42.º-A, n.os 3 e 4, do Código Civil (Občiansky zákonník), que tinham conhecimento do processo de execução ou, com a devida diligência, tinham a obrigação de ter conhecimento.

Compensação de créditos

Após o início da execução, a compensação unilateral do crédito do devedor sobre o credor é ignorada, exceto se autorizada por um título executivo com base no qual o devedor possa proceder à execução.

Efeitos da satisfação do crédito

Na sequência da notificação do início do processo de execução, a satisfação do crédito só produz efeitos se o agente de execução receber o montante em dívida. Se o pagamento para regularização do crédito for feito antes de notificado o início do processo de execução, o credor tem de comunicá-lo de imediato ao agente de execução.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

Estas medidas não estão sujeitas a um período de validade.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Suspensão da execução e anulação da execução ao abrigo do Código de Execução

O devedor pode suspender a execução, requerendo-o ao agente de execução (nesse caso, o agente emite uma notificação de suspensão da execução), pelas seguintes razões, que lhe são particularmente imputáveis:

a) Foi instaurada uma ação especial (vylučovacia žaloba) ou está a decorrer um processo de determinação da propriedade, se incidir nos bens sujeitos a execução;

b) O devedor, que é uma pessoa singular, apresentou um pedido de pagamento em prestações e este foi tido em consideração;

c) O devedor, que é uma pessoa singular, apresentou um pedido de suspensão da execução e declarou que, por motivos alheios à sua vontade, se encontra temporariamente numa situação em que a execução imediata poderia ter consequências particularmente graves para si ou para os membros da sua família;

d) Numa execução para cobrança de alimentos, o devedor pagou os alimentos devidos, bem como as custas suportadas pelo credor e pelo agente de execução, apresentou um pedido de suspensão da execução e declarou que continuará a prestar voluntária e regularmente alimentos por intermédio do agente de execução;

e) O devedor, que apresentou um pedido de anulação da execução, depositou uma caução correspondente ao valor do crédito numa conta especial aberta pelo agente de execução para esse fim.

O devedor pode igualmente requerer ao tribunal a anulação da execução pelas seguintes razões:

a) As circunstâncias posteriores à criação do título executivo resultaram na extinção do crédito;

b) O título executivo foi anulado;

c) Ao abrigo de legislação específica, existem fundamentos para que o reconhecimento ou a execução de um título executivo estrangeiro seja inadmissível, exceto se o título pudesse ter sido aplicado numa fase anterior do processo;

d) Existem outros aspetos que obstam à execução do título executivo.

O devedor só pode apresentar um pedido com efeitos suspensivos ao agente de execução no prazo de 15 dias a contar da data da notificação do início da execução. Nos pedidos de suspensão da execução apresentados mais tarde (que não têm efeitos suspensivos), o devedor pode apenas invocar aspetos que se tenham verificado após o termo desse prazo. Nos pedidos de suspensão da execução posteriores, o devedor só pode invocar aspetos que se tenham verificado depois de apresentado o pedido de suspensão da execução anterior. As limitações enunciadas nas primeiras duas frases não são aplicáveis se também existirem aspetos que o devedor não tenha podido aplicar anteriormente por motivos alheios à sua vontade. Se o credor concordar com a anulação da execução, o agente de execução emite uma notificação de anulação da execução, que é transmitida às partes no processo e ao tribunal. Caso contrário, no prazo de cinco dias úteis a contar do prazo de resposta, o agente de execução do credor apresenta um pedido de anulação da execução, juntamente com a sua declaração e uma declaração do credor, ao tribunal que decidirá sobre o pedido.

Em princípio, nos processos de execução, não é possível interpor «recursos» contra decisões subsequentes do agente de execução e do tribunal, salvo nas exceções legais previstas no Código de Execução.

Execução de uma decisão ao abrigo do Código de Processo Civil Não Contencioso

É admissível o recurso contra a ordem de execução de uma decisão e contra a ordem que rejeita o pedido de execução de uma decisão. Só é possível recorrer da ordem de execução de uma decisão com o fundamento de que o título executivo não tem força executória ou de que as circunstâncias posteriores à criação deste título terão resultado na extinção da obrigação. A interposição de recurso contra a ordem de execução de uma decisão não impede a sua aplicação pelo tribunal de primeira instância.

O tribunal pode adiar oficiosamente a execução de uma decisão se esta comprometer seriamente a vida, a saúde ou o desenvolvimento do menor. Em resposta a um pedido, o tribunal pode adiar a execução de uma decisão estrangeira se estiver a ser contestada no país que a emitiu, até que seja apreciada em recurso. O tribunal também adiará a execução de uma decisão se tal for exigido por legislação específica.

Da mesma forma, o tribunal anulará oficiosamente o processo de execução de uma decisão se:

a) O título executivo ainda não tiver adquirido força executória;

b) O título executivo tiver sido anulado depois de decretada a execução da decisão. Se o título executivo tiver sido alterado, o tribunal pode continuar a aplicar a decisão de acordo com o título alterado;

c) O tribunal tiver declarado a execução da decisão inadmissível, por existir outro motivo que a impeça;

d) As circunstâncias posteriores à criação do título executivo tiverem resultado na extinção da obrigação;

e) A obrigação tiver sido cumprida;

f) A decisão tiver sido executada.

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Consultar os n.os 4 e 5. O agente de execução é responsável por decidir sobre o método de execução compatível com a obrigação executada e se o valor dos bens penhorados do devedor corresponde ao valor da obrigação. A execução só pode incidir no âmbito dos créditos enumerados na ordem de execução e das custas de execução. Esta disposição não se aplica caso a execução se realize através da venda de bens móveis que não possam ser divididos ou através da venda de bens imóveis, caso o devedor não possua bens alternativos suficientes para satisfazer o crédito.

O tribunal também deve rejeitar o pedido de execução, se:

a) O pedido ou o título executivo violarem o Código de Execução;

b) Houver motivos para a anulação da execução;

c) O credor ou o devedor não suceder juridicamente à pessoa indicada no título executivo;

d) A execução for proposta com base num título executivo emitido num processo que envolva um crédito relativo a letras ou livranças e ficar claro que o crédito foi constituído no âmbito de um contrato de consumo em que não foram tidas em conta as condições contratuais inaceitáveis, as restrições ou a inadmissibilidade da utilização da letra ou livrança ou o facto de o contrato violar os bons costumes, o que terá afetado o crédito;

e) O título executivo tiver sido emitido num processo em que não era possível contestar ou rever condições contratuais inaceitáveis e a existência de uma condição inaceitável tiver afetado o crédito executado, cuja constituição terá estado associada a um contrato de consumo;

f) A execução se realizar com base numa decisão arbitral emitida no âmbito de um litígio de consumo e:

1. O acordo de arbitragem com o consumidor não cumprir as condições previstas na legislação específica;

2. A decisão arbitral no litígio de consumo não tiver sido emitida por um árbitro inscrito, à data do processo de arbitragem, na lista de árbitros autorizados a decidir sobre esses litígios;

3. A decisão arbitral no litígio de consumo não tiver sido emitida por um tribunal arbitral estabelecido com licença para decidir sobre esses litígios à data do processo de arbitragem;

4. A decisão arbitral não cumprir os requisitos previstos na legislação específica ou não tiver força executória;

g) O pedido incluir um crédito por despesas suplementares recorrentes e tiver sido apresentado mais de três anos depois de o título executivo adquirir força executória e sem que o devedor tenha sido convidado a saldar a dívida nos três meses anteriores à apresentação ou sem que tenha sido celebrado um acordo com o devedor com vista ao pagamento gradual dos valores a receber com base no título executivo nos três anos que tiverem decorrido desde que adquiriu força executória;

h) A execução tiver sido proposta com base num título executivo que assuma a forma de ato notarial e não satisfaça os requisitos legais ou se a obrigação nele contida infringir a lei ou os bons costumes.

No decorrer da execução, o tribunal tem o direito de pedir ao agente de execução explicações ou relatórios sobre os progressos alcançados em cada processo de execução que lhe tenha sido atribuído e o agente é obrigado a fornecê-los no prazo fixado. O tribunal pode também substituir oficiosamente o agente, em caso de grave ou reiterada violação de uma obrigação prevista no Código de Execução ou na decisão judicial. Antes de decidir substituir o agente, o tribunal terá em conta as declarações das partes no processo e do agente de execução.

Caso a execução incida na penhora de rendimentos do trabalho, não pode ser deduzido do salário mensal ou outro rendimento do devedor um montante de base. Os métodos de cálculo deste montante de base são definidos pelo Governo num regulamento. Se a execução disser respeito à prestação de alimentos a um menor, o montante de base que não pode ser deduzido do salário mensal do devedor é de 70 % do montante de base definido na primeira frase. Se disser respeito a uma pessoa que trabalhe no estrangeiro e cujo salário ou vencimento seja calculado, para o efeito, com recurso a um coeficiente salarial ou outro método análogo, o método de cálculo do montante de base é determinado da mesma forma e de acordo com o mesmo rácio que este salário ou vencimento.

Os fundos até 165 EUR depositados numa conta bancária e os fundos que o devedor declare explicitamente estarem destinados ao pagamento dos salários dos seus empregados não estão sujeitos a execução por injunção de pagamento a partir de conta bancária. Se o devedor possuir várias contas, não estão sujeitos a execução os fundos até 165 EUR de apenas uma conta bancária.

De entre os bens do devedor, a execução não se aplica àqueles de que necessite para satisfazer as suas necessidades materiais e as da sua família, para exercer a sua atividade profissional ou para a sua empresa, nem a bens cuja venda ofenda os bons costumes.

Excluem-se do processo de execução os seguintes bens:

a) Peças de vestuário, roupa interior e calçado do dia-a-dia;

b) Equipamento doméstico essencial, designadamente as camas do devedor e da sua família, uma mesa, uma cadeira para cada membro da família, um frigorífico, um fogão, uma placa elétrica, um aquecedor, combustível, uma máquina de lavar roupa, edredões e roupa de cama, utensílios de cozinha básicos e um rádio;

c) Animais domésticos, com exceção dos destinados a fins comerciais;

d) Objetos do devedor, que utilize no exercício da sua atividade profissional ou empresarial, até ao valor de 331,94 EUR;

e) Equipamento médico e outros artigos de que o devedor necessite por motivo de doença ou incapacidade física;

f) Artigos em relação aos quais tenham sido atribuídas prestações de sobrevivência e subsídios ao abrigo de legislação específica, contribuições financeiras atribuídas ao abrigo de legislação específica a título de indemnização por incapacidade grave e medidas de proteção das crianças de natureza financeira atribuídas ao abrigo de legislação específica;

g) Um veículo a motor de que o devedor, que seja uma pessoa singular, necessite como meio de transporte particular e para satisfazer as necessidades de uma pessoa singular com grave incapacidade física e as necessidades da sua família ou de membros do seu agregado;

h) Anéis de noivado e alianças de casamento;

i) Dinheiro no montante máximo de 165 EUR;

j) Manuais escolares e brinquedos.

São também excluídos do processo de execução os bens de um comerciante individual que se dedique à exploração agrícola, se a sua perda comprometer o cultivo de terrenos agrícolas ou o funcionamento contínuo da produção agrícola e pecuária ao abrigo de legislação específica, bem como animais reprodutores, ou seja, vacas leiteiras, novilhas, touros de raça pura, porcas de raça pura, varrascos de raça pura, ovelhas e carneiros de raça pura.

São excluídos do processo de execução os ativos num fundo de pensões do aforrador ou os ativos num fundo de pensões complementar do participante, correspondentes ao montante das contribuições do empregador pagas para este participante e às receitas dos seus investimentos.

Em vigor a partir de 1 de abril de 2017

 

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Última atualização: 06/05/2024

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