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Fazer cumprir as decisões judiciais

Espanha
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European Judicial Network
Rede Judiciária Europeia (em Matéria Civil e Comercial)

1 O que se entende por «execução» em matéria civil e comercial?

De modo geral, entende-se por execução em matéria civil e comercial a necessidade de um requerente pedir a execução judicial de uma decisão executiva (designadamente uma sentença transitada em julgado) quando esta não é voluntariamente cumprida pelo devedor, a fim de garantir o seu cumprimento. Assim, para cobrar uma dívida cujo pagamento tenha sido decretado, mas não cumprido pelo requerido, o requerente (credor) solicita a execução judicial e é ressarcido, por exemplo, através da penhora das contas bancárias do devedor ou a partir do produto da venda de um imóvel do devedor em hasta pública.

A execução faz parte da resposta ao mandato da Constituição Espanhola de 1978, que confere aos juízes e tribunais a função, não só de julgar, mas também de fazer cumprir as suas decisões (artigos 117.º e 118.º da Constituição). Por conseguinte, as partes envolvidas no processo têm a obrigação de cumprir sentenças e outras decisões judiciais, bem como de prestar a cooperação necessária para fazer cumprir o que foi decidido. Compete ao juiz garantir que esses requisitos sejam cumpridos de forma adequada.

Executar uma decisão judicial significa cumprir o que foi imposto pelo tribunal, ou seja, tornar efetivo o pleno direito adquirido pela parte que vence o litígio. Isto pode implicar que o requerente (a seguir designado «o exequente») possa exigir, dependendo da decisão, o reembolso de um montante em dinheiro, o direito a que algo seja realizado ou que não seja realizado, por exemplo, uma construção, ou que um direito reconhecido seja assegurado através da sua inscrição em registos públicos.

A execução pode ser definitiva ou provisória. Neste último caso e em determinadas circunstâncias, é executada uma sentença ainda não transitada em julgado para evitar que o credor seja prejudicado durante o período intercalar (ou seja enquanto decorrem os trâmites processuais do recurso contra essa decisão e é proferida a sentença definitiva) devido aos prazos inerentes ao processo (artigos 524.º a 537.º do Código de Processo Civil - Ley de Enjuiciamiento Civil).

2 Quais são as autoridades competentes para proceder à execução?

A legislação espanhola atribui a execução das sentenças aos juízes e tribunais, em conformidade com as leis e normas em matéria de competência (artigo 117.º, n.º 3, da Constituição Espanhola).

De acordo com a Constituição, ao abrigo do Código de Processo Civil (Lei n.º 1/2000 de 7 de janeiro de 2000, BOE n.º 7, de 8 de janeiro de 2000, na redação em vigor), que rege o processo executivo em matéria civil, o juiz é responsável pelo controlo da correta aplicação do processo executivo (artigos 545.º, 551.º e 552.º e disposições correspondentes). É o juiz que, a pedido do exequente, inicia o processo por via da «ordem geral de execução», proferida após reapreciação do título executivo. O juiz profere igualmente uma decisão se o requerido (a seguir designado «o executado») formular uma objeção à execução e der início ao procedimento específico de oposição à execução abaixo estabelecido.

Os oficiais de justiça (Letrados de la Administración de Justicia, outrora chamados «Secretarios judiciales» – secretários judiciais) são responsáveis pela determinação e adoção das medidas executórias específicas (pedidos de pagamento, penhora dos bens do executado, retenções de depósitos em contas correntes, de salários, etc.). Assim, depois de a «ordem geral de execução» ter sido proferida pelo juiz, cabe ao oficial de justiça acompanhar o processo de execução e adotar as decisões correspondentes, apesar de, em alguns casos, poder ser interposto recurso contra essas decisões perante o juiz.

3 Quando pode ser emitido um título executivo ou uma decisão executiva?

De modo geral, é necessária uma sentença ou decisão transitada em julgado ou outro título executivo (existem exceções, em que a decisão ainda não é definitiva mas tem força executória, designadamente a execução provisória de sentenças impugnadas, que é permitida em determinadas circunstâncias).

De acordo com as disposições do artigo 517.º do Código de Processo Civil, relativamente ao processo executivo e aos títulos executivos, o pedido de execução deve ter por base um título com força executória, apenas os seguintes títulos são executivos:

  1. Sentenças transitadas em julgado.
  2. Decisões arbitrais e acordos de mediação - os acordos de mediação têm de ter sido autenticados por um notário, em conformidade com a Lei da Mediação em Matéria Civil e Comercial (Ley de mediación en asuntos civiles y mercantiles).
  3. Decisões judiciais que aprovem ou confirmem transações judiciais e acordos celebrados durante o processo, acompanhadas, se necessário, dos depoimentos correspondentes, a fim de fornecer um registo de seu teor efetivo.
  4. Atos públicos autenticados, desde que sejam primeiras vias. Caso sejam segundas vias, devem ser emitidas por um despacho judicial e referir a pessoa lesada ou o autor do dano ou devem ser emitidas com o acordo de todas as partes.
  5. Títulos de acordos comerciais assinados pelas partes e por um corretor comercial, que seja membro de uma associação profissional, que os fiscaliza, desde que sejam acompanhados de um certificado no qual o referido corretor certifique que o contrato corresponde às inscrições no seu registo e à data das inscrições.
  6. Títulos ao portador ou títulos nominativos legalmente emitidos que representem as obrigações devidas e os cupões, também exigíveis, sobre esses títulos, desde que os cupões correspondam aos títulos e estes, em todo o caso, correspondam aos livros de recibos.
    A formulação de um protesto por falsificação de títulos durante o processo de correspondência não impedirá, caso haja correspondência entre itens, que a ordem de execução seja emitida, sem prejuízo de uma eventual objeção subsequente do devedor, em que alegue que o título é falsificado.
  7. Certificados não vencidos emitidos pelos órgãos responsáveis pelos registos relativamente aos títulos representados pelos registos escriturais referidos na Lei do Mercado de Valores (Ley del Mercado de Valores), desde que sejam acompanhados de uma cópia do ato público que representa os títulos ou, se aplicável, da emissão, se esse ato for exigido pela lei em vigor.
    Os certificados mencionados no parágrafo anterior não vencem uma vez solicitada e ordenada a execução.
  8. A decisão judicial que fixa o montante máximo que pode ser reclamado a título de indemnização, emitida nos casos legalmente previstos nos processos penais instaurados em relação a sinistros cobertos por seguros obrigatórios de responsabilidade civil contra terceiros do ramo automóvel.
  9. Outras decisões processuais e documentos com força executória nos termos desta ou de outra lei.

3.1 Processo

De resto, o processo está descrito nos artigos 548.º e seguintes do Código de Processo Civil e importa notar que a ordem de execução só será emitida se tal for requerido por uma das partes, sob a forma de pedido, conforme referido abaixo. Uma vez apresentado o pedido de execução ao tribunal, e se preenchidos todos os requisitos e normas processuais, o tribunal redige a «ordem geral de execução» e, após a emissão da referida ordem pelo juiz ou magistrado, o oficial de justiça publica um despacho de que constam as medidas executórias específicas adequadas, bem como as medidas de localização e investigação dos bens do executado que se afigurem indicadas para a execução.

A ordem e o despacho supramencionados, juntamente com a cópia do pedido de execução, são notificados simultaneamente ao executado, sem prejuízo da adoção de medidas para evitar que o credor seja prejudicado.

O executado pode opor-se à execução com base em motivos específicos, de fundo (por exemplo, o pagamento da dívida) ou processuais (por exemplo, a existência de irregularidades na execução), em conformidade com o artigo 556.º e seguintes do Código de Processo Civil e neste caso, é instaurado um processo contraditório, que permite a análise dos elementos de prova, e que termina com uma decisão que mantém a ordem de execução ou a anula total ou parcialmente, sendo essa decisão passível de recurso para a instância provincial competente.

3.2 Condições principais

Conforme referido anteriormente, o pedido de execução tem de ser feito por uma das partes interessadas, mediante a apresentação de um requerimento em que inclua esse pedido. O pedido de execução deve incluir o título em que se baseia a execução, indicar a execução solicitada ao tribunal, os bens do executado que podem ser apreendidos, as medidas de localização e investigação para identificar os bens do devedor, assim como a pessoa ou as pessoas contra as quais a execução deve ser realizada, identificando-as adequadamente. Se o título executivo for uma decisão do oficial de justiça ou uma sentença ou decisão do tribunal competente para proceder à execução, no pedido de execução deve solicitar-se a emissão da ordem de execução, identificando a sentença ou decisão cuja execução se pretende (artigo 549.º do Código de Processo Civil), enquanto noutros casos, o pedido de execução tem de ser apresentado juntamente com os documentos em que se baseia a execução (enumerados no artigo 550.º do Código de Processo Civil). Se o pedido de execução cumprir os requisitos acima mencionados e se o título apresentado permitir ordenar a execução, esta será ordenada pelo juiz ou por um despacho do oficial de justiça, que determinará – em caso de execução de créditos pecuniários – o montante que corresponde ao capital em dívida em execução, bem como o montante fixado provisoriamente para pagamento de juros e custas, sem prejuízo da liquidação e ajustes subsequentes, devendo sempre identificar as pessoas envolvidas e as medidas executórias a adotar.

4 Objeto e natureza das medidas executórias

4.1 Que tipos de bens podem ser objeto de execução?

Em todo o caso, e sem prejuízo de alguns bens impenhoráveis abaixo referidos, importa sempre sublinhar que as medidas executórias têm de ser proporcionais ao montante cuja execução foi autorizada, pelo que se forem excessivas o tribunal pode decretar a sua moderação ou redução; além disso, se forem insuficientes, o exequente pode pedir que sejam complementadas, mediante o alargamento ou o reforço das medidas adotadas. Se o exequente não tiver conhecimento dos bens pertencentes ao executado, é pedido um inquérito ao tribunal, que será conduzido pelo oficial de justiça, seja diretamente a partir do tribunal, seja mediante a apresentação de requerimentos às autoridades competentes. Existem, no entanto, uma série de escalões ou limitações para as apreensões e penhoras de salários ou vencimentos, que serão enumeradas a seguir e a execução decorrente de uma injunção de pagamento de alimentos (estabelecida no âmbito de um processo de prestação de alimentos entre familiares ou num processo em matéria de direito da família relativo ao pagamento de alimentos devidos a menores) constitui uma exceção, na medida em que estes processos de execução não estão sujeitos a escalões legais, em vez disso, o tribunal determina o montante penhorável (artigo 608.º do Código de Processo Civil).

No que respeita aos bens impenhoráveis, os artigos 605.º e seguintes do Código de Processo Civil preveem o seguinte (as referências ao «secretário judicial» devem ser lidas como referências ao oficial de justiça):

Artigo 605.° Bens absolutamente impenhoráveis

Os seguintes bens não podem ser apreendidos em circunstância alguma:

N.º 1 Bens que tenham sido declarados inalienáveis.

N.º 2 Direitos acessórios que não possam ser alienados em separado do direito principal.

N.º 3 Bens que, por si só, não tenham valor.

N.º 4 Bens expressamente declarados impenhoráveis por uma disposição jurídica.

Artigo 606.° Bens impenhoráveis do executado

São igualmente impenhoráveis os seguintes bens:

N.º 1 Mobiliário e artigos domésticos, bem como o vestuário da parte contra a qual a execução é solicitada e da sua família que não possam ser considerados supérfluos. De modo geral, bens como alimentos, combustível e outros que, na opinião do tribunal, sejam essenciais para que o executado e as pessoas a cargo possam viver com dignidade razoável.

N.º 2 Os livros e instrumentos de que o executado necessite para exercer a sua profissão, arte ou atividade comercial, quando o seu valor não for proporcional ao montante da dívida reclamada.

N.º 3 Objetos sagrados e objetos utilizados no culto de religiões legalmente registadas.

N.º 4 Montantes expressamente declarados impenhoráveis por lei.

N.º 5 Bens e montantes declarados impenhoráveis por tratados ratificados por Espanha.

Artigo 607.° Penhora de salários e pensões

1. Um vencimento, salário, pensão, remuneração ou o seu equivalente que não exceda o valor do salário mínimo (fixado anualmente pelo Governo) não pode ser penhorado.

2. Os vencimentos, salários, remunerações ou pensões superiores ao salário mínimo podem ser penhorados de acordo com os seguintes escalões:

N.º 1 Em relação ao primeiro montante adicional até ao valor equivalente a duas vezes o salário mínimo, 30 %.

N.º 2 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a três vezes o salário mínimo, 50 %.

N.º 3 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a quatro vezes o salário mínimo, 60 %.

N.º 4 Em relação ao montante adicional até ao valor equivalente a cinco vezes o salário mínimo, 75 %.

N.º 5 Em relação a qualquer montante que exceda o valor acima referido, 90 %.

3. Se a parte contra a qual a execução é solicitada receber mais do que um vencimento ou salário, todos eles serão somados e a parte impenhorável será deduzida apenas uma vez. Da mesma forma, os vencimentos, salários, pensões, remunerações ou equivalente dos cônjuges serão adicionados, a menos que os cônjuges estejam abrangidos por um regime de separação de bens, sendo necessário fornecer prova do mesmo ao secretário judicial.

4. Se a parte contra a qual a execução for solicitada tiver pessoas a cargo, o secretário judicial pode reduzir entre 10 % e 15 % as percentagens previstas no artigo 607.º, n.º 2, pontos 1, 2, 3 e 4.

5. Se os vencimentos, salários, pensões ou remunerações forem onerados por deduções permanentes ou temporárias de natureza pública, de acordo com legislação em matéria fiscal ou de segurança social, o montante líquido recebido pelo executado depois dessas deduções será o montante utilizado como base para determinar o valor a penhorar.

6. Os números anteriores do presente artigo são igualmente aplicáveis aos rendimentos de pessoas que exerçam uma atividade profissional ou comercial independente.

7. Os montantes penhorados de acordo com esta disposição podem ser transferidos diretamente para o exequente, para uma conta previamente designada pelo mesmo, se o secretário judicial responsável pela execução o aprovar.

Nesse caso, tanto a pessoa como o órgão que procede à penhora e à posterior transmissão ou o exequente devem informar trimestralmente o secretário judicial dos montantes enviados e recebidos, respetivamente, ressalvando-se as alegações que a parte contra a qual a execução é solicitada possa formular, seja porque considera que a dívida foi totalmente reembolsada, invalidando, portanto, a apreensão, seja porque as penhoras e as transmissões não se realizaram conforme estipulado pelo secretário judicial.

A ordem emitida pelo secretário judicial que autoriza a transferência direta pode ser contestada, interpondo diretamente um recurso de reapreciação perante o tribunal.

Em conformidade com o Real Decreto-Lei 8/2011, de 1 de julho, relativo a medidas de apoio aos devedores hipotecários, que entrou em vigor em 7 de julho de 2011, são clarificadas algumas disposições do Código de Processo Civil, cujo artigo 1.º dispõe o seguinte:

Artigo 1.° Impenhorabilidade de rendimentos mínimos familiares.

«Quando, nos termos do artigo 129.º da Lei hipotecária, o preço obtido pela venda da habitação habitual hipotecada for insuficiente para cobrir o empréstimo garantido, na execução forçada posterior com base na mesma dívida, a quantia não penhorável prevista no artigo 607.º, n.º 1, do Código de Processo Civil deve ser acrescida de 50 % e, além disso, de 30 % do salário mínimo interprofissional por cada membro do núcleo familiar que não tenha um rendimento próprio regular, um salário ou uma pensão superiores ao salário mínimo interprofissional. Para este efeito, entende-se por núcleo familiar, o cônjuge ou o parceiro de facto, os ascendentes e descendentes de primeiro grau a viver com o executado.

Os vencimentos, salários, remunerações ou pensões superiores ao salário mínimo interprofissional e, quando aplicável, às quantias que resultem da aplicação da regra para a proteção do núcleo familiar prevista no número anterior, serão penhoradas de acordo com a tabela prevista no artigo 607.º, n.º 2, da mesma lei».

4.2 Quais são os efeitos das medidas executórias?

No caso de bens imóveis ou outros bens que possam ser registados, o tribunal pode, a pedido do exequente, ordenar uma inscrição preventiva da penhora no registo público correspondente (geralmente o registo predial, que é o registo destinado aos bens imóveis), a fim de garantir a subsequente execução.

Noutros casos, podem ser autorizados os seguintes tipos de medidas:

  • Numerário: confisco,
  • Contas correntes: ordem de arresto ao banco,
  • Salários: ordem de retenção ao pagador,
  • Juros, rendimentos e receitas: retenção pelo pagador, administração judicial ou depósito judicial,
  • Títulos e instrumentos financeiros: retenção de juros na fonte, notificação à entidade reguladora da bolsa de valores ou do mercado secundário (caso os títulos sejam cotados em mercado público) e notificação à empresa emissora.
  • Outros bens móveis: confisco.

Além disso, de modo a garantir a execução, todas as pessoas e organismos públicos e privados são obrigados a cooperar com as medidas executórias (com uma advertência de que podem incorrer em multa ou mesmo ser acusados de desobediência ao tribunal se não cumprirem a obrigação). Tal significa que têm de fornecer as informações que lhes são solicitadas ou adotar as medidas de garantia em causa e que têm de entregar ao tribunal todos os documentos e dados em sua posse, sem outras limitações para além das decorrentes do respeito dos direitos ou limites fundamentais que, em certos casos, são expressamente estabelecidos por lei.

4.3 Qual é o período de validade destas medidas?

As medidas executórias não têm uma duração definida, permanecendo em vigor até que a execução esteja concluída. Relativamente a estas medidas, o exequente tem de requerer a execução pertinente para cada caso. Por exemplo, será requerida a realização de uma hasta pública, caso sejam apreendidos bens móveis e imóveis, o exequente será reembolsado a partir do valor obtido em hasta pública. Noutros casos, designadamente quando é decretada a entrega de um bem imóvel ao exequente (por exemplo, em caso de despejo por não pagamento de renda), a medida executória consiste na restituição da posse do bem ao exequente, assim que despejado do imóvel o inquilino incumpridor.

5 É possível recorrer da decisão que prevê uma medida deste tipo?

Porém, o executado pode formular uma objeção assim que tiver sido notificado da execução, nesse caso, tem lugar o procedimento de objeção acima referido. A objeção pode ser formulada por motivos de fundo ou com base em irregularidades formais. Os motivos da objeção variam em função do título que se pretende executar (em conformidade com os artigos 556.º e seguintes do Código de Processo Civil, consoante se trate de uma decisão processual de um juiz ou oficial de justiça, de uma decisão arbitral ou de um acordo de mediação, de instrumentos que permitam aplicar penas máximas no âmbito de processos penais relacionados com acidentes de viação, de títulos referidos no artigo 517.º, pontos 4, 5, 6 e 7, do Código de Processo Civil ou de outros atos com força executória referidos no artigo 517.º, n.º 2, ponto 9, as objeções por motivo de reclamações de créditos excessivas ou de irregularidades formais regem-se pelos artigos 558.º e 559.º do Código de Processo Civil). Importa salientar que o tribunal pode ter evocado previamente alguns destes motivos de forma oficiosa (se o tribunal considerar que uma das cláusulas incluídas num título executivo, que assuma a forma de ato público autenticado, título ou certificado, possa ser injusta, deve confirmá-lo oficiosamente, ouvindo as partes sobre o assunto e proferindo uma decisão posteriormente). As partes podem recorrer da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância em resposta aos motivos da objeção e o recurso será apreciado pelo tribunal distrital competente (audiencia provincial).

6 Existem limitações à execução, nomeadamente relacionadas com a proteção do devedor ou com prazos?

Assim, uma medida executória baseada numa sentença ou decisão judicial, uma decisão do oficial de justiça que aprove uma transação judicial ou um acordo celebrado durante o processo, uma decisão arbitral ou um acordo de mediação extingue-se se o pedido de execução correspondente não for apresentado no prazo de cinco anos a contar da data em que a sentença ou decisão transita em julgado (artigo 518.º do Código de Processo Civil).

Existe também um período de espera antes de dar início à execução das decisões processuais (pelo juiz ou o oficial de justiça), das decisões arbitrais ou dos acordos de mediação. Com este período pretende-se dar tempo ao requerido para cumprir voluntariamente a decisão, não necessitando o vencedor da causa de requerer a execução. Por conseguinte, não será imposta a execução de decisões processuais ou arbitrais ou de acordos de mediação no prazo de vinte dias a contar da data em que a condenação transitar em julgado ou da data em que a decisão de aprovar ou assinar o acordo tenha sido notificada ao executado (artigo 548.º do Código de Processo Civil). Em última instância, este período de espera tem por objetivo incentivar o cumprimento voluntário pelo requerido.

Conforme explicado anteriormente no n.º 4.1, tendo em vista a proteção do devedor, o Código de Processo Civil (LEC) estabelece que certos bens são impenhoráveis, bem como limites quantitativos proporcionais às penhoras de vencimentos, salários, remunerações ou pensões.

Nos leilões imobiliários, a venda ao autor da oferta mais elevada deve ter valores mínimos proporcionais ao valor de avaliação do bem ou do montante da dívida. Estes limites de proteção do devedor são superiores se for leiloada a residência habitual (artigos 670.º e 671.º do Código de Processo Civil).

O Código de Processo Civil também estabelece que, regra geral, a execução de juros sobre o capital em dívida e as despesas processuais não pode ser superior a 30 % do capital (artigo 575.º do Código de Processo Civil).

Quando a execução tiver por objeto a residência habitual, as custas exigíveis ao executado não podem exceder 5 % do montante reclamado no pedido de execução (artigo 575.º do Código de Processo Civil).

Em execuções de hipotecas e relativamente a devedores cuja situação social e financeira seja particularmente vulnerável, o despejo da residência habitual é adiado (artigo 411.º do Código de Processo Civil).

Nos termos dos artigos 55.º a 57.º da Lei da Insolvência (Ley Concursal), as ordens de execução individuais não podem ser executadas após a declaração de insolvência, uma vez que o juiz do processo de insolvência tem competência exclusiva no que se refere à execução contra a parte insolvente e esta disposição visa evitar que uns credores recebam um tratamento mais favorável do que outros.

 

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Última atualização: 18/08/2023

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