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- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
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Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
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O órgão jurisdicional competente para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade, na aceção do artigo 44.º, n.º 1, é o tribunal de recurso (Corte d’Appello).
O órgão jurisdicional competente para apreciar os recursos contra a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade, na aceção do artigo 49.º, n.º 2, é o Supremo Tribunal (Suprema Corte di Cassazione).
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
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A decisão do recurso pode ser impugnada:
1) Mediante um pedido de revisão (ricorso per revocazione) em conformidade com os artigos 391.º-bis e 391.º-ter do Código de Processo Civil;
2) Mediante oposição de terceiros, nos termos do artigo 391.º-ter do Código de Processo Civil.
Também pode ser interposto recurso de correção se a decisão contiver um erro material ou de cálculo.
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
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Para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, também são órgãos jurisdicionais:
Os advogados quando exercem as suas funções no âmbito do regime de negociação assistida, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132 de 2014.
Os conservadores do registo civil, quando exercem as suas funções no âmbito do regime simplificação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132 de 2014.
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