- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Pedido de declaração de executoriedade previsto no artigo 44.º, n.º 1: juiz das providências cautelares (voorzieningenrechter) do tribunal.
Recurso das decisões relativas a esses pedidos, previsto no artigo 49.º, n.º 2: para o tribunal que tiver proferido a decisão relativa ao pedido de reconhecimento ou de declaração de executoriedade.
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
Recurso de cassação para o Supremo Tribunal.
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Não se aplica aos Países Baixos.
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