- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoricdade, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, são os seguintes:
- o juízo de família e menores; ou, quando este não exista,
- o juízo local cível, caso exista; ou
- o juízo de competência genérica do tribunal de comarca competente.
Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.°, n.° 2, são os Tribunais da Relação.
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
Para efeitos do artigo 50., a decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça (Recurso de revista).
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
- Os tribunais judiciais (juízos de família e menores, juízos locais cíveis, juízos de competência genérica, tribunais da Relação e Supremo Tribunal de justiça;
- As Conservatórias do Registo Civil(1);
- Os Notários(2).
(1) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual (Consolidação Decreto-Lei n.º 272/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13 (dre.pt), que atribuí às conservatórias de registo civil competência para os processos de atribuição de casa de morada de família, de separação de pessoas e bens, de conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, e de divórcio, desde que, em qualquer dos casos, haja acordo/mútuo consentimento das partes (ver o artigo 16.“ do diploma a propósito da equiparação das Conservatórias a Tribunais para esse efeito).
(2) Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua redação atual (Consolidação Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05 (dre.pt),que aprova o regime jurídico do processo de inventário e atribui aos cartórios notariais competências para o processamento dos atos e termos do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (ver, sobretudo, os artigos 2.º, n.º 3 e 3.º, n.ºs 6 e 7).
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