Matters of matrimonial property regimes

National information concerning Regulation 2016/1103

In June 2016, the European Union adopted a Regulation concerning the property regimes of international marriages aimed at helping couples manage their property on a daily basis and to divide it in case of divorce or of the death of one member. The Regulation was adopted under the procedure of enhanced cooperation by 18 EU countries: Sweden, Belgium, Greece, Croatia, Slovenia, Spain, France, Portugal, Italy, Malta, Luxembourg, Germany, the Czech Republic, the Netherlands, Austria, Bulgaria, Finland and Cyprus. Other EU countries can join the Regulation any time (in such case the country will also have to join the Regulation concerning the property consequences of registered partnerships).

The Regulation provides international marriages with legal certainty and reduces the costs of legal proceedings as couples will know which EU country’s courts should deal with matters concerning their property and which national law should apply to resolve such matters. The Regulation also facilitates the recognition and enforcement of decisions on property matters given in another EU country. As a couple's property must be divided in case of divorce or death, the Regulation facilitates the application of EU rules on cross-border divorces and successions. The Regulation is applicable from 29 January 2019.

Last update: 11/02/2021

This page is maintained by the European Commission. The information on this page does not necessarily reflect the official position of the European Commission. The Commission accepts no responsibility or liability whatsoever with regard to any information or data contained or referred to in this document. Please refer to the legal notice with regard to copyright rules for European pages.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Bélgica

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Decisões sobre pedidos de declaração de executoriedade: tribunal de primeira instância – concretamente, tribunal de família.

Decisões sobre recursos contra decisões sobre esses pedidos:

  • Oposição – tribunal de primeira instância; concretamente, tribunal de família.
  • Recurso – tribunal de recurso (Cour d’appel).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Da decisão proferida só cabe recurso para o Tribunal de Cassação.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não há outras autoridades que satisfaçam os critérios enunciados no artigo 3.º, n.º 2.

Última atualização: 06/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Bulgária

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os pedidos de declaração da executoriedade de uma decisão judicial ou de qualquer outro ato emitido num outro Estado-Membro da União Europeia são apresentados nos tribunais distritais (Okrazhen sad) (artigo 623.º, n.º 1, do Código de Processo Civil búlgaro).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

As decisões relativas a esses pedidos são suscetíveis de recurso junto do Tribunal de Recurso de Sófia (Apelativen sad). O acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso de Sófia pode, por seu turno, ser objeto de um recurso de cassação perante o Supremo Tribunal de Cassação (Varhoven kasatsionen sad) (artigo 623.º, n.º 6, do Código de Processo Civil búlgaro).

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 26/11/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Chéquia

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Na República Checa, são os tribunais de distrito (okresní soudy).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Só podem ser utilizados os seguintes processos de recurso extraordinário:

– ação de anulação (žaloba pro zmatečnost);

– pedido de reabertura do processo (žaloba na obnovu řízení);

– recurso de apelação (dovolání).

Todos os recursos extraordinários supramencionados são interpostos perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão em primeira instância.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

As autoridades em causa são os notários, atuando na qualidade de comissários judiciais (nos termos do artigo 162.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 100.º, n.º 1, e o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 292/2013 Colet. relativa aos procedimentos judiciais especiais).

Última atualização: 18/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Alemanha

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os pedidos de declaração do caráter executório nos termos do artigo 44.º, n.º 1, dos dois regulamentos devem ser apresentados ao tribunal local competente: o tribunal de família. O tribunal com competência territorial exclusiva é o tribunal local da sede do tribunal regional superior em cuja jurisdição o devedor reside ou em cuja jurisdição a decisão deva ser executada.

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

As decisões relativas a uma declaração do caráter executório proferidas pelos tribunais locais podem ser objeto de recurso para o tribunal regional superior, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, dos regulamentos.

As decisões relativas ao recurso podem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 50.º dos regulamentos.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 15/12/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Grécia

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

O órgão jurisdicional competente para emitir a declaração de executoriedade de uma decisão relativa a questões atinentes aos regimes matrimoniais e às parcerias registadas a requerimento da parte interessada, a que se refere o artigo 44.º, n.º 1, do supracitado regulamento é o Tribunal Singular, em processo gracioso (artigos 740.º e ss. do CPC).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

O tribunal competente para, em processo contencioso, apreciar o recurso do acórdão proferido sobre o pedido de declaração de executoriedade (que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Cassação, tem a natureza de um recurso‑oposição que é dirimido em primeira e última instância pelo tribunal de recurso, a título de exceção à norma do artigo 12.º, n.º 2, do CPC), a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, do supracitado regulamento é o tribunal de recurso.

O recurso de uma decisão do tribunal de recurso, a que se referem os artigos 64.º, n.º 1, alínea b), e 50.º do supracitado regulamento, é o recurso de cassação.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 19/11/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Espanha

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

A competência para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade cabe aos tribunais de comarca do domicílio da parte relativamente à qual se solicita o reconhecimento ou a execução, ou do local de execução onde a decisão produza efeitos.

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Recursos: a competência para apreciar recursos cabe ao tribunal provincial (Audiencia Provincial).

Se for caso disso, pode ser interposto um recurso extraordinário contra uma sentença proferida em segunda instância pelo tribunal provincial por infração processual ou um recurso de cassação nos termos do direito processual.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Em Espanha, não existem autoridades com as características e competências descritas no artigo 3.º, n.º 2, no âmbito de aplicação do referido regulamento.

Existem apenas no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 650/2012, tal como declarado por Espanha nos termos do artigo 79.º [1].


[1] (artigo 79.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012)

Os notários, no que se refere às declarações de herdeiros legítimos (em caso de sucessão sem testamento), aos procedimentos de apresentação, autenticação, abertura e certificação dos testamentos cerrados, hológrafos e especiais, bem como aos processos de inventário.

Artigos 55.º e 56.º, 57.º a 65.º e 67.º a 68.º do Código do Notariado (Ley del Notariado), com a redação que lhe foi dada pela décima primeira disposição final da Lei n.º 15/2015, de 2 de julho de 2015, relativa aos processos graciosos (Jurisdicción Voluntaria).

Última atualização: 26/02/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - França

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Sempre que tenham por objeto uma decisão ou uma transação judicial, os pedidos a que se refere o artigo 44.º devem ser apresentados ao escrivão-chefe do tribunal judicial (artigo 509.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil). Caso tenham por objeto um ato autêntico, devem ser apresentados ao presidente da câmara dos notários ou, na ausência ou impedimento deste, ao seu substituto.

Os recursos a que se refere o artigo 49.º, n.º 2, devem ser interpostos para o presidente do tribunal judicial (artigo 509.º, n.º 9, do Código de Processo Civil).

Se o pedido tiver por objeto uma decisão ou uma transação judicial:

* Os pedidos de declaração de executoriedade de uma decisão proferida por um tribunal francês, com vista ao seu reconhecimento e execução num país estrangeiro, devem ser apresentados ao escrivão-chefe do tribunal que proferiu a decisão ou homologou a convenção (artigo 509.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

* Os pedidos de reconhecimento ou de declaração de executoriedade, no território francês, de títulos executivos estrangeiros, devem ser apresentados ao escrivão-chefe do tribunal judicial (artigo 509.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Se o pedido tiver por objeto um ato autêntico:

* Os pedidos para efeitos de certificação de atos autênticos notariais franceses com vista à sua aceitação e execução no estrangeiro devem ser apresentados ao notário ou à pessoa coletiva detentora do cartório notarial que conserva o original do documento recebido (artigo 509.º, n.º 3 do Código de Processo Civil).

* Os pedidos de declaração de executoriedade de atos autênticos notariais estrangeiros, no território francês, devem ser apresentados ao presidente da câmara dos notários ou, na ausência ou impedimento deste, ao seu substituto (artigo 509.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Recursos a que se refere o artigo 49.º, n.º 2:

Os recursos interpostos de declarações de executoriedade de títulos ou atos estrangeiros, no território francês, devem ser apresentados ao presidente do tribunal judicial (artigo 509.º, n.º 9, do Código de Processo Civil).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

A decisão proferida a título definitivo pelo presidente do tribunal judicial só pode ser impugnada judicialmente por recurso para o Tribunal de Cassação (Cour de Cassation)

Os fundamentos possíveis desse recurso são vários (violação da lei, abuso de poder, incompetência do tribunal, falta de fundamento jurídico, falta de fundamentação, sentenças contraditórias et c.), mas têm uma limitação em comum, que é a circunscrição da apreciação do juiz às questões de direito. Por conseguinte, o Tribunal de Cassação verifica se a sentença em causa não violou a lei ou qualquer norma jurídica, mas não se pronuncia sobre os factos do processo.

Cour de Cassation

5, quai de l’Horloge

75055 PARIS

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável

Última atualização: 12/01/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Croácia

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, devem ser apresentados junto dos tribunais de comarca.

Os tribunais competentes são:

todos os tribunais de comarca nos termos da Lei da Competência Territorial e Mandatos dos Tribunais (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 128/14).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

A legislação croata não prevê qualquer procedimento para contestar uma decisão proferida no âmbito do recurso a que se refere o artigo 50.º, ou seja não existe nenhum tribunal junto do qual possa ser interposto um novo recurso.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Na Croácia, ao abrigo da Lei dos Tribunais (Jornal Oficial n.os 28/13, 33/15, 82/15 e 82/16, A ligação abre uma nova janela67/18A ligação abre uma nova janela126/19A ligação abre uma nova janela130/20), os tribunais de comarca são competentes para apreciar os processos não contenciosos e os processos de execução. Consequentemente, ao abrigo da legislação em vigor, não existem outras autoridades ou profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento que sejam competentes em matéria de regimes matrimoniais e exerçam funções judiciais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o seu controlo.

Última atualização: 14/03/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Itália

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

O órgão jurisdicional competente para apreciar os pedidos de declaração de executoriedade, na aceção do artigo 44.º, n.º 1, é o tribunal de recurso (Corte d’Appello).

O órgão jurisdicional competente para apreciar os recursos contra a decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade, na aceção do artigo 49.º, n.º 2, é o Supremo Tribunal (Suprema Corte di Cassazione).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

A decisão do recurso pode ser impugnada:

1) Mediante um pedido de revisão (ricorso per revocazione) em conformidade com os artigos 391.º-bis e 391.º-ter do Código de Processo Civil;

2) Mediante oposição de terceiros, nos termos do artigo 391.º-ter do Código de Processo Civil.

Também pode ser interposto recurso de correção se a decisão contiver um erro material ou de cálculo.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Para efeitos do artigo 3.º, n.º 2, também são órgãos jurisdicionais:

Os advogados quando exercem as suas funções no âmbito do regime de negociação assistida, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132 de 2014.

Os conservadores do registo civil, quando exercem as suas funções no âmbito do regime simplificação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132 de 2014.

Última atualização: 04/03/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Chipre

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os tribunais competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade são os tribunais de família. Os eventuais recursos contra decisões judiciais proferidas em relação a esses pedidos são apreciados pelo tribunal de família de segunda instância (Defterobáthmio Oikogeneiakó Dikastírio).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Os procedimentos para contestar uma decisão proferida no recurso consistem no procedimento de recurso previsto no artigo 25.º da Lei dos Tribunais (Lei n.º 14/60) e nos recursos extraordinários (pronomiakó éntalma) interpostos nos termos do artigo 155.º da Constituição.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não aplicável.

Última atualização: 04/03/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Luxemburgo

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para decidir de pedidos de declaração de executoriedade nos termos do artigo 44.º, n.º 1:

Presidente do tribunal de comarca

Contacto:

Tribunal d’arrondissement de Luxembourg

Cité judiciaire

L‑2080 LUXEMBOURG

Telefone: 00352 475981‑1

Tribunal d’arrondissement de Diekirch

Palais de Justice

Place Guillaume

L‑9237 DIEKIRCH

Telefone: 00352 803214‑1

Órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para dirimir recursos contra decisões proferidas sobre esses pedidos nos termos do artigo 49.º, n.º 2:

Tribunal de recurso competente em matéria cível

Contacto:

Cour d’appel

Cité judiciaire

L‑2080 LUXEMBOURG

Telefone: 00352 475981‑1

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Procedimentos para contestar a decisão sobre o recurso a que se refere o artigo 50.º:

Supremo Tribunal

Contacto:

Cour de cassation

Cité judiciaire

L‑2080 LUXEMBOURG

Telefone: ( +352) 475981-2369 / 2373

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

/

Última atualização: 17/08/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Países Baixos

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Pedido de declaração de executoriedade previsto no artigo 44.º, n.º 1: juiz das providências cautelares (voorzieningenrechter) do tribunal.

Recurso das decisões relativas a esses pedidos, previsto no artigo 49.º, n.º 2: para o tribunal que tiver proferido a decisão relativa ao pedido de reconhecimento ou de declaração de executoriedade.

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Recurso de cassação para o Supremo Tribunal.

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Não se aplica aos Países Baixos.

Última atualização: 18/12/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

A tradução deste texto para português está em curso.
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: alemão.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Áustria

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os órgãos jurisdicionais competentes para decidir de pedidos de declaração executória nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do regulamento são o tribunal de execução (Exekutionsgericht) ou o tribunal da comarca (Bezirksgericht) do domicílio ou da sede da parte adversa.

O órgão jurisdicional competente para dirimir recursos contra decisões sobre pedidos de declaração executória é o tribunal estadual (Landesgericht); porém, os recursos devem ser interpostos no tribunal de primeira instância (Erstgericht).

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

O recurso de anulação deve ser dirigido ao Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof), mas interposto no tribunal de primeira instância (Erstgericht).

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Na Áustria, não há outras autoridades nem profissionais do direito competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 2, em questões conexas com os regimes matrimoniais.

Última atualização: 24/04/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Portugal

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoricdade, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, são os seguintes:

- o juízo de família e menores; ou, quando este não exista,

- o juízo local cível, caso exista; ou

- o juízo de competência genérica do tribunal de comarca competente.

Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.°, n.° 2, são os Tribunais da Relação.

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Para efeitos do artigo 50., a decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça (Recurso de revista).

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

- Os tribunais judiciais (juízos de família e menores, juízos locais cíveis, juízos de competência genérica, tribunais da Relação e Supremo Tribunal de justiça;

- As Conservatórias do Registo Civil(1);

- Os Notários(2).

(1) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual (A ligação abre uma nova janelaConsolidação Decreto-Lei n.º 272/2001 - Diário da República n.º 238/2001, Série I-A de 2001-10-13 (dre.pt), que atribuí às conservatórias de registo civil competência para os processos de atribuição de casa de morada de família, de separação de pessoas e bens, de conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, e de divórcio, desde que, em qualquer dos casos, haja acordo/mútuo consentimento das partes (ver o artigo 16.“ do diploma a propósito da equiparação das Conservatórias a Tribunais para esse efeito).

(2) Lei n.º 23/2013, de 5 de março, na sua redação atual (A ligação abre uma nova janelaConsolidação Lei n.º 23/2013 - Diário da República n.º 45/2013, Série I de 2013-03-05 (dre.pt),que aprova o regime jurídico do processo de inventário e atribui aos cartórios notariais competências para o processamento dos atos e termos do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (ver, sobretudo, os artigos 2.º, n.º 3 e 3.º, n.ºs 6 e 7).

Última atualização: 07/04/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Finlândia

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Declaração de executoriedade:

Tribunal de comarca (primeira instância)

Recurso contra uma decisão do tribunal de comarca:

Tribunal de recurso (segunda instância)

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Uma decisão do tribunal de recurso é suscetível de ser apreciada pelo Supremo Tribunal se este último autorizar a interposição de recurso (capítulo 30, secções 1-3 do Código de Processo Judiciário).

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Executor nomeado pelo tribunal.

Última atualização: 14/03/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Questões relativas aos regimes matrimoniais - Suécia

Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2

Tribunal de comarca (primeira instância) (tingsrätt)                                                        Jurisdição territorial

Tribunal de comarca de Nacka (Nacka tingsrätt)      Município de Estocolmo (Stockholms län)

Tribunal de comarca de Uppsala                                Município de Uppsala

Tribunal de comarca de Eskilstuna                            Município de Södermanland

Tribunal de comarca de Linköping                             Município de Östergötland

Tribunal de comarca de Jönköping                             Município de Jönköping

Tribunal de comarca de Växjö                                   Município de Kronoberg

Tribunal de comarca de Kalmar                                 Município de Kalmar

Tribunal de comarca de Gotland                                Município de Gotland

Tribunal de comarca de Blekinge                               Município de Blekinge

Tribunal de comarca de Kristianstad                          Municipalidades (kommuner) de Bromölla, Båstad, Hässleholm, Klippan, Kristianstad, Osby, Perstorp, Simrishamn, Tomellila, Åstorp, Ängelholm, Örkelljunga e Östra Göinge

Tribunal de comarca de Malmö                                  Municipalidades de Bjuv, Burlöv, Eslöv, Helsingborg, Höganäs, Hörby, Höör, Kävlinge, Landskrona, Lomma, Lund, Malmö, Sjöbo, Skurup, Staffanstorp, Svalöv, Svedala, Trelleborg, Vellinge e Ystad

Tribunal de comarca de Halmstad                              Município de Halland

Tribunal de comarca de Göteborg                              Municipalidades de Göteborg, Härryda, Kungälv, Lysekil, Munkedal, Mölndal, Orust, Partille, Sotenäs, Stenungsund, Strömstad, Tanum, Tjörn, Uddevalla e Öckerö

Tribunal de comarca de Vänersborg                           Municipalidades de Ale, Alingsås, Bengtsfors, Bollebygd, Borås, Dals-Ed, Färgelanda, Herrljunga, Lerum, Lilla Edet, Mark, Mellerud, Svenljunga, Tranemo, Trollhättan, Ulricehamn, Vårgårda, Vänersborg e Åmål

Tribunal de comarca de Skaraborg                             Municipalidades de Essunga, Falköping, Grästorp, Gullspång, Götene, Habo, Hjo, Karlsborg, Lidköping, Mariestad, Mullsjö, Skara, Skövde, Tibro, Tidaholm, Töreboda e Vara

Tribunal de comarca de Värmland                             Município de Värmland

Tribunal de comarca de Örebro                                  Município de Örebro

Tribunal de comarca de Västmanland                                    Município de Västmanland

Tribunal de comarca de Falu                                      Município de Dalarna

Tribunal de comarca de Gävle                                    Município de Gävleborg

Tribunal de comarca de Ångermanland                     Município de Västernorrland

Tribunal de comarca de Östersund                             Município de Jämtland

Tribunal de comarca de Umeå                                    Município de Västerbotten

Tribunal de comarca de Luleå                                                Município de Norrbotten

Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º

Recurso (överklagande) para o Tribunal de Recurso (hövrätt) ou para o Supremo Tribunal (Högsta domstolen). O recurso tem de ser interposto no tribunal que tiver proferido a decisão. O recurso só será apreciado se o Tribunal de Recurso ou o Supremo Tribunal autorizar a interposição desse recurso (prövningstillstånd).

Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2

Liquidatário no quadro de um divórcio(bodelningsförrättare)

Liquidatário sucessório (boutredningsman)

Autoridade nacional de execução coerciva (Kronofogdemyndigheten), em processos sumários relativos a injunções de pagamento ou assistência.

Última atualização: 24/01/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.