- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
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Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Os órgãos jurisdicionais competentes para decidir de pedidos de declaração executória nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do regulamento são o tribunal de execução (Exekutionsgericht) ou o tribunal da comarca (Bezirksgericht) do domicílio ou da sede da parte adversa.
O órgão jurisdicional competente para dirimir recursos contra decisões sobre pedidos de declaração executória é o tribunal estadual (Landesgericht); porém, os recursos devem ser interpostos no tribunal de primeira instância (Erstgericht).
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
O recurso de anulação deve ser dirigido ao Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof), mas interposto no tribunal de primeira instância (Erstgericht).
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Na Áustria, não há outras autoridades nem profissionais do direito competentes na aceção do artigo 3.º, n.º 2, em questões conexas com os regimes patrimoniais.
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