- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Procurar informações por região
Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, devem ser apresentados junto dos tribunais de comarca.
Os tribunais competentes são:
todos os tribunais de comarca nos termos da Lei da Competência Territorial e Mandatos dos Tribunais (Jornal Oficial da República da Croácia n.º 128/14).
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
A legislação croata não prevê qualquer procedimento para contestar uma decisão proferida no âmbito do recurso a que se refere o artigo 50.º, ou seja não existe nenhum tribunal junto do qual possa ser interposto um novo recurso.
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Na Croácia, ao abrigo da Lei dos Tribunais (Jornal Oficial n.os 28/13, 33/15, 82/15 e 82/16), os tribunais de comarca são competentes para apreciar os processos não contenciosos e os processos de execução. Consequentemente, ao abrigo da legislação em vigor, não existem outras autoridades ou profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento que sejam competentes em matéria de regimes matrimoniais e exerçam funções judiciais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o seu controlo.
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.