- PROCURAR TRIBUNAIS/AUTORIDADES COMPETENTES
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
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Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
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Os tribunais competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade são os tribunais de família.
Os eventuais recursos contra decisões judiciais proferidas em relação a esses pedidos são apreciados pelo tribunal de família de segunda instância (Defterobáthmio Oikogeneiakó Dikastírio).
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
Os procedimentos para contestar uma decisão proferida no recurso consistem no procedimento de recurso previsto no artigo 25.º da Lei dos Tribunais (Lei n.º 14/60) e nos recursos extraordinários (pronomiakó éntalma) interpostos nos termos do artigo 155.º da Constituição.
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Não aplicável.
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