- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Os pedidos de declaração do caráter executório nos termos do artigo 44.º, n.º 1, dos dois regulamentos devem ser apresentados ao tribunal local competente: o tribunal de família. O tribunal com competência territorial exclusiva é o tribunal local da sede do tribunal regional superior em cuja jurisdição o devedor reside ou em cuja jurisdição a decisão deva ser executada.
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
As decisões relativas a uma declaração do caráter executório proferidas pelos tribunais locais podem ser objeto de recurso para o tribunal regional superior, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, dos regulamentos.
As decisões relativas ao recurso podem ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 50.º dos regulamentos.
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Não aplicável.
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