- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, são os seguintes:
- o juízo local cível, caso exista; ou
- o juízo de competência genérica do tribunal de comarca competente.
Os tribunais competentes para decidir sobre os recursos contra as decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, são os Tribunais da Relação.
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
Para efeitos do artigo 50.º, a decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso restrito a matéria de direito para o Supremo Tribunal de Justiça (Recurso de revista).
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Não aplicável.
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