- Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
- Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
- Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
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Artigo 64.º, n.º 1, alínea a) — Os órgãos jurisdicionais ou autoridades competentes para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, e sobre recursos contra decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 49.º, n.º 2
A competência para deliberar sobre pedidos de declaração de executoriedade cabe aos tribunais de comarca do domicílio da parte relativamente à qual se solicita o reconhecimento ou a execução, ou do local de execução onde a decisão produza efeitos.
Artigo 64.º, n.º 1, alínea b) — Os procedimentos para contestar a decisão proferida no recurso a que se refere o artigo 50.º
Recursos: a competência para apreciar recursos cabe ao tribunal provincial (Audiencia Provincial).
Se for caso disso, pode ser interposto um recurso extraordinário contra uma sentença proferida em segunda instância pelo tribunal provincial por infração processual ou um recurso de cassação nos termos do direito processual.
Artigo 65.º, n.º 1 — A lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.º, n.º 2
Em Espanha, não existem autoridades com as características e competências descritas no artigo 3.º, n.º 2, no âmbito de aplicação do referido regulamento.
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