- Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
Em alemão.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
Sentenças, decisões, inclusivamente de não conhecimento do mérito e certificados dos tribunais e do Ministério Público, assim como, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, os documentos oficiais seguintes:
a) Certidão de nascimento (Geburtsurkunde), extrato do registo de nascimento (Teilauszug Geburt);
c) Certidão de óbito (Sterbeurkunde), extrato do registo de óbito (Teilauszug Tod);
d) Decisão relativa à mudança de nome (Namensänderungsbescheid);
e) Certidão de casamento (Heiratsurkunde), certidão de capacidade matrimonial (Ehefähigkeitszeugnis), extrato de registo sobre a existência de casamento (Teilauszug über das Bestehen einer Ehe) ou de parceria registada (Teilauszug über das Bestehen einer eingetragenen Partnerschaft);
f) Decreto de divórcio (Scheidungsbeschluss), decisão de anulação de casamento (Aufhebungsbeschluss der Ehe), declaração de nulidade (gerichtliche Nichtigerklärung);
g) Certificado de parceria registada (Partnerschaftsurkunde), atestado de capacidade para celebrar um contrato de parceria registada (Bestätigung der Fähigkeit eine Eingetragene Partnerschaft begründen zu können), extrato de registo sobre a existência de casamento ou de parceria registada (Teilauszug über das Bestehen einer Ehe oder einer eingetragenen Partnerschaft);
h) Decisão de anulação de parceria registada (Aufhebungsbeschluss der Eingetragenen Partnerschaft), declaração de nulidade (gerichtliche Nichtigerklärung);
k) Atestado de residência (Meldebestätigung);
l) Certidão de nacionalidade (Staatsbürgerschaftsnachweis);
m) Extrato de registo criminal (Strafregisterbescheinigung).
Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
A administração pública austríaca aceita que os documentos oficiais a seguir enunciados sejam acompanhados de formulários de tradução (nos termos do artigo 7.º, n.º 1):
a) Certidão de nascimento (Geburtsurkunde), extrato do registo de nascimento (Teilauszug Geburt);
c) Certidão de óbito (Sterbeurkunde), extrato do registo de óbito (Teilauszug Tod);
e) Certidão de casamento (Heiratsurkunde), certidão de capacidade matrimonial (Ehefähigkeitszeugnis), extrato de registo sobre a existência de casamento (Teilauszug über das Bestehen einer Ehe) ou de parceria registada (Teilauszug über das Bestehen einer eingetragenen Partnerschaft);
g) Certificado de parceria registada (Partnerschaftsurkunde), atestado de capacidade para celebrar um contrato de parceria registada (Bestätigung der Fähigkeit eine Eingetragene Partnerschaft begründen zu können), extrato de registo sobre a existência de casamento (Teilauszug über das Bestehen einer Ehe) ou de parceria registada (Teilauszug über das Bestehen einer eingetragenen Partnerschaft);
A justiça não aceita formulários multilingues.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
Na Áustria, as traduções certificadas podem ser efetuadas pelas pessoas cujo nome conste da lista dos tradutores‑intérpretes ajuramentados e autorizados pelos tribunais. Esta lista (atualizada regularmente) pode ser consultada no seguinte endereço:
http://sdgliste.justiz.gv.at/.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
A cópia autenticada constitui a confirmação, alternativamente,
por pessoa habilitada a elaborar documentos (pessoa investida do poder de autenticação (um notário, por exemplo),
pelo tribunal de comarca (Bezirksgericht),
pela autoridade emitente (isto não se aplica a todos os casos nem a todas as autoridades emitentes),
de que a cópia é um ato autêntico conforme com o original.
A justiça austríaca aceita cópias autenticadas emitidas pelos:
a) Tribunais [cuja lista se encontra disponível no sítio web do Ministério Federal da Justiça (Bundesministerium für Justiz), no endereço https://www.justiz.gv.at/home/gerichte/gerichtssuche~781.de.html]
-
b) Notários [cuja lista se encontra disponível no sítio web da Câmara Austríaca dos Notários (Notariatskammer), no seguinte endereço https://www.notar.at/de/]
Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
‑ Traduções certificadas
Nos termos do artigo 190.º, n.º 1, da Lei do Processo Judicial Gracioso (Außerstreitgesetz), a correspondência exata de uma tradução ao original deve ser certificada por tradutor‑intérprete ajuramentado e autorizado pelos tribunais, o qual deve indicar a data da tradução e apor a sua assinatura e o seu selo [artigos 14.º e 8.º, n.º 5, da Lei dos Peritos e dos Tradutores‑Intérpretes (Sachverständigen‑ und Dolmetschergesetz)].
Encontram‑se disponíveis mais informações sobre a forma da menção de autenticação no sítio web da Associação Austríaca dos Tradutores‑Intérpretes Ajuramentados e Autorizados pelos Tribunais (Österreichischer Verband der allgemein beeideten und gerichtlich zertifizierten Dolmetscher), no seguinte endereço:https://www.gerichtsdolmetscher.at/Menu/Nutzliche-Informationen/BeglaubigteUebersetzungen
‑ Emissão de cópias autenticadas por tribunais
A conformidade de documentos oficiais em:
1. Suporte de papel acompanhados de uma cópia em suporte eletrónico ou outro;
2. Suporte eletrónico acompanhados de uma cópia em suporte de papel,
apresentados ao tribunal, que deve poder lê‑los com os meios de que dispõe, deve ser certificada por este por aposição de uma menção de autenticação.
Em função do pedido, a menção de autenticação deve ser aposta na cópia e papel feita pelo tribunal ou por este atentamente examinada, ou na cópia em papel do documento em papel ou do documento eletrónico feita pelo tribunal (cópia em papel autenticada), ou, em função das possibilidades em termos de meios técnicos e de pessoal, na cópia eletrónica do documento em papel (cópia eletrónica autenticada).
Em qualquer caso, a menção de autenticação deve:
1. Indicar o lugar e a data da autenticação;
2. Precisar se o documento oficial apresentado é um documento em papel ou um documento eletrónico, e se se trata do original, de uma cópia autenticada, de um transcrição, de outra cópia ou de uma cópia impressa;
3. Precisar se a cópia, transcrição ou cópia impressa reproduz integralmente o documento oficial ou apenas uma parte dele.
Deve precisar ainda, se tal não transparecer claramente da cópia, da transcrição ou da cópia em papel, se:
1. O documento contém assinaturas, características de segurança ou carimbos, e identificá‑los;
2. O documento se encontra rasgado ou se o seu aspeto exterior for particularmente duvidoso;
3. Alguma parte do documento foi claramente alterada, riscada, inserida ou indicada nas margens.
‑ Emissão de cópias autenticadas por notários
O notário está habilitado a certificar que uma transcrição em papel ou eletrónica de um documento em papel constitui uma cópia autenticada de um documento, se puder lê‑lo claramente. Se a cópia de um documento, de um mapa, de uma imagem, ou de outro tipo, produzida eletronicamente, por processo fotomecânico ou de modo semelhante, for gerada sob sua vigilância, este facto basta para que um notário autentique essa cópia. Se a cópia não reproduzir integralmente uma página, devem as omissões ser nela indicadas. O mesmo se aplica às impressões em papel de documentos eletrónicos.
O notário deve comparar cuidadosamente a transcrição (cópia) e o documento público original e certificar que ela constitui a cópia autenticada como sendo conforme com a transcrição em papel (cópia) ou da impressão em papel, ou juntar a menção de autenticação à transcrição eletrónica.
A menção de autenticação deve precisar se:
1. O documento apresentado é um documento em suporte de papel ou em suporte eletrónico, o original, uma transcrição ou uma cópia impressa;
2. O documento contém assinaturas, características de segurança ou carimbos, e identificá‑los;
3. A cópia ou a impressão reproduz integralmente o documento oficial ou apenas uma parte dele e qual;
4. O documento se encontra rasgado ou se o seu aspeto exterior for particularmente duvidoso;
5. Alguma parte do documento foi claramente alterada, riscada, inserida ou indicada nas margens. As informações a que se referem os pontos 2 e 5 são dispensáveis se a cópia tiver sido reproduzida por processo fotomecânico ou de modo similar, e se as circunstâncias referidas constarem da cópia.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
Cf. alínea f).
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