Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

A Estónia aceita documentos em estónio.

Os vários serviços de registo estónios (autoridades locais e missões da Estónia no estrangeiro) também aceitam documentos em inglês ou russo, bem como documentos traduzidos para essas línguas.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Certidão de nascimento registada numa conservatória da Estónia;

Certidão de óbito registada numa conservatória da Estónia;

Certidão de casamento registada numa conservatória da Estónia;

Certidão de divórcio registada numa conservatória da Estónia;

Certificado de alteração de nome registado numa conservatória da Estónia;

Certificado de capacidade matrimonial;

Extrato do registo da população da Estónia;

Extrato da base de dados dos registos criminais, no qual é declarado que não há inscrição nessa base de dados.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

Certidão de nascimento registada numa conservatória da Estónia;

Certidão de óbito registada numa conservatória da Estónia;

Certidão de casamento registada numa conservatória da Estónia;

Certificado de capacidade matrimonial;

Extrato do registo da população da Estónia que confirme que uma pessoa está viva;

Extrato do registo da população da Estónia que confirme o estado civil;

Extrato do registo da população da Estónia respeitante à residência;

Extrato da base de dados dos registos criminais, no qual é declarado que não há inscrição nessa base de dados.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

Na Estónia, as pessoas habilitadas a efetuar traduções certificadas são tradutores ajuramentados.

Lista de tradutores ajuramentados.

A partir de 1 de janeiro de 2020, apenas os tradutores ajuramentados estão autorizados a realizar traduções oficiais. Além das traduções realizadas por tradutores ajuramentados estónios, as autoridades estónias são também obrigadas a aceitar traduções de documentos que tenham sido certificadas por um tradutor ajuramentado estrangeiro, por um notário ou por outro funcionário devidamente autorizado.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

Os órgãos administrativos autorizados a emitir documentos oficiais ou que conservam documentos nos seus arquivos também podem emitir cópias ou extratos desses documentos e certificar oficialmente a sua autenticidade.

Os notários têm o poder de emitir cópias autenticadas.

Não são emitidas cópias certificadas de documentos relativos ao estado civil e só são emitidos formulários traduzidos para documentos originais.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

Traduções certificadas

As traduções certificadas podem ser identificadas por meio da assinatura e do carimbo do tradutor ajuramentado. O tradutor ajuramentado também pode produzir uma tradução certificada em formato digital. Nesse caso, a assinatura e o carimbo do tradutor ajuramentado são substituídos pela sua assinatura digital.

Cópias certificadas oficialmente

Para que a autenticidade de uma cópia seja oficialmente certificada, deve ser acrescentada, no final do texto, uma nota relativa à certificação, que deve incluir:

1) Uma referência ao emitente do documento, à data de emissão e à localização do documento no registo;

2) Uma confirmação de que a cópia é idêntica ao original;

3) Se o original não tiver sido emitido pelo organismo administrativo que certifica a autenticidade da cópia, uma menção de que a cópia foi emitida unicamente para ser apresentada aos organismos administrativos referidos na menção;

4) Informações sobre eventuais lacunas no documento, texto que tenha sido rasurado, inserções, texto ilegível, vestígios de texto que tenha sido apagado, outros fatores que indiquem alterações ao conteúdo original do documento ou o facto de as páginas de um documento de várias páginas terem sido soltas;

5) O local e a data da certificação, o nome e a assinatura da pessoa que certifica a cópia, bem como o carimbo do organismo administrativo.

Os extratos assinados da base de dados dos registos criminais são emitidos em suporte de papel a partir dessa base de dados.

Cópias autenticadas

Para efeitos da confirmação notarial de um facto, o notário emite uma autenticação notarial, que deve incluir uma declaração do notário relativa aos factos por ele apurados e deve ostentar a assinatura e o carimbo do notário. Têm de ser indicados a data e o local em que a autenticação foi feita. A autenticação notarial também pode ser feita em formato digital. Nesse caso, a assinatura e o carimbo do notário são substituídos pela sua assinatura digital. Só é possível proceder à autenticação digital de documentos digitais.

Ao certificar a autenticidade de uma cópia, o notário inscreve a palavra «ärakiri» [cópia] no topo da primeira página do documento. Este requisito não se aplica à autenticação notarial em formato digital.

Última atualização: 10/08/2022

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