Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), as línguas aceites são grego e inglês.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/119.

Da responsabilidade do Ministério da Justiça:

  • certidão do registo criminal

Da responsabilidade do Ministério da Administração Interna:

  • assento de nascimento: nascimento ou adoção de adultos (a adoção de menores não é um ato público, não ficando registada em qualquer documento administrativo)
  • certidão de nascimento, nascimento, prova de vida e nomes de pessoas singulares
  • certidão de óbito
  • certidão de casamento: matrimónio, divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento
  • certidão do registo civil: estado civil, divórcio, separação de pessoas e bens, anulação do casamento, filiação, nacionalidade, união de facto registada e dissolução da união de facto
  • autorização para a realização do casamento, capacidade matrimonial
  • certidão de união de facto registada, união de facto registada e dissolução da mesma
  • documento comprovativo da nacionalidade

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

Assento de nascimento, certidão de nascimento, certidão de óbito, certidão de casamento, autorização para a realização de casamento (capacidade matrimonial), certidão do registo civil (deve indicar-se se se trata de casamento ou de uma união de facto registada), certidão de união de facto registada, documento comprovativo da nacionalidade.

Quanto à certidão do registo criminal, não existem rubricas específicas por país, salvo as que constam da parte normalizada dos formulários multilingues comuns a todos os Estados‑Membros.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

O texto desta página na língua original grego foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

No caso de documentos comprovativos da nacionalidade ou de autorizações para a realização de casamento, as autoridades municipais competentes aceitam as traduções oficiais de qualquer documento proveniente de um país estrangeiro efetuadas:

  1. Pelos serviços de tradução do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
  2. Por funcionários públicos autorizados da autoridade consular da Grécia no país que emite o documento;
  3. Por tradutores qualificados do Departamento de Línguas Estrangeiras, Tradução e Interpretação da Universidade Jónica;
  4. Por qualquer advogado grego que preencha as condições previstas no artigo 36.º da Lei 4194/2013 (Código deontológico dos advogados, Jornal Oficial n.º 208, Série I).

Quanto aos restantes documentos, não existe uma lista das pessoas habilitadas ao abrigo do direito grego para efetuarem traduções certificadas.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

A autoridade competente para emitir cópias certificadas de qualquer documento sujeito a registo é o agente de registo que o tiver emitido. Não existem exigências legais quanto à emissão de cópias das certidões dos registos da população da Grécia, uma vez que os cidadãos devem requerer o número de cópias que estiverem obrigados a apresentar às diferentes autoridades.

As certidões do registo criminal são emitidas da seguinte forma: i) no que se refere às pessoas nascidas na Grécia, a sua emissão compete à delegação do Ministério Público junto do tribunal da comarca do nascimento da pessoa em causa, mais concretamente ao Departamento do Registo Criminal; ii) no que se refere a pessoas nascidas no estrangeiro ou cuja naturalidade não possa ser verificada, tem competência para emitir a certidão a administração central do Ministério da Justiça, nomeadamente o Departamento do Registo Criminal e da Concessão de Indultos.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

i. Para ser válida, a tradução de um documento redigido numa língua estrangeira deve ser acompanhada do documento original ou de uma cópia certificada do documento em causa. Além disso:

A. Caso a tradução seja efetuada pelos serviços de tradução do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o tradutor deve atestar que o documento (traduzido) é uma tradução fiel do documento anexo. A assinatura do tradutor deve ser autenticada pelo referido serviço de tradução. O documento deve ter aposto, no ponto de junção das páginas, o selo do Ministério dos Negócios Estrangeiros. O documento traduzido deve ser acompanhado de informações sobre o serviço de tradução e ter aposta a menção «TRADUÇÃO OFICIAL», em grego, inglês e francês, no cabeçalho de cada página. O cabeçalho deve incluir igualmente o número do processo junto do serviço de tradução. O rodapé deve conter informações sobre o serviço e, nomeadamente, a menção «REPÚBLICA HELÉNICA, MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, SERVIÇO DE TRADUÇÃO», em grego, inglês e francês.

B. Quando a tradução seja efetuada por um advogado, este deve atestar que se trata de uma tradução fiel do documento em causa e que dispõe de conhecimentos adequados da língua de partida e da língua de chegada. O documento deve ter aposto, no ponto de junção das páginas, o carimbo do advogado que o traduziu.

C. Se a tradução for efetuada por um consulado ou embaixada, basta que a tradução seja originária dessa autoridade e que seja por ela certificada, independentemente da identidade do tradutor e da sua relação com o referido consulado ou embaixada.

ii. Para que uma cópia de certidão do registo criminal seja válida, basta que seja imprimida por um utente autorizado do sistema de informação do Registo Criminal Nacional. A autenticidade de uma certidão do registo criminal pode ser verificada cotejando o seu código numérico de verificação (identificador único), o número de referência e a data de emissão com as informações constantes do Portal do Registo Criminal Nacional (http://www.ncris.gov.gr/portal/page/portal/epm) e, nomeadamente, do Serviço de Verificação do Registo Criminal.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

Só o agente de registo pode efetuar uma cópia certificada dos documentos sujeitos a registo anexados aos formulários multilingues. As cópias certificadas devem ter aposta a assinatura do agente de registo e o selo branco do município que emitiu o documento.

As características específicas das cópias certificadas das certidões do registo criminal são as seguintes: código numérico de verificação, número de referência, data e marca de água no formulário.

Última atualização: 02/02/2022

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