- Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
São aceites as seguintes línguas:
- italiana (língua oficial do Estado);
- alemã (D.P.R. 31/8/1972 n.º 670 e D.P.R. 15/7/1988, n.º 574) na Região, com estatuto especial, Trentino Alto Adige;
- francesa (artigo 38.º da L. Cost. 26/2/1948, n.º 4) na Região, com estatuto especial, Valle d’Aosta;
- eslovena (artigo 8.º da L. de 23/2/2001, n.º 38) na Região, com estatuto especial, Friuli Venezia Giulia.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
Entre os documentos públicos referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, no domínio do registo civil:
Âmbito de aplicação | Documentos públicos |
Nascimento |
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Prova de vida |
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Óbito |
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Nome |
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Casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil |
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Divórcio, separação judicial ou anulação do casamento |
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Parceria registada, incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada |
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Dissolução de uma parceria registada |
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Filiação |
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Domicílio e/ou residência |
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Nacionalidade |
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Adoção |
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Inexistência de antecedentes criminais |
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Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
Documentos públicos | Formulários multilingues |
Certidão de nascimento | Anexo I — Nascimento |
Certidão de prova de vida | ANEXO II - Prova de vida |
Certidão de óbito | Anexo III — Óbito |
Certidão de casamento | Anexo IV — Casamento |
Certidão de capacidade matrimonial (ou não existência de impedimento para o casamento) | Anexo V — Capacidade matrimonial |
Certidão do estado civil | Anexo VI — Estado civil |
Certidão de parceria registada | Anexo VII — Parceria registada |
Certidão de capacidade para participar numa parceria registada | Anexo VIII - Capacidade para participar numa parceria registada |
Certidão de constituição de parceria registada | Anexo IX — Certidão de constituição de parceria registada |
Certificado de residência | Anexo X — Domicílio e/ou residência |
Certificado de registo criminal | Anexo XI — Inexistência de antecedentes criminais |
Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
Não existe uma lista pública de tradutores e intérpretes. Por outro lado, existem nos tribunais registos em que o tradutor e o intérprete podem inscrever-se como consultores.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, primeiro período, do D.P.R. n.º 445, de 28/12/2000, a autenticação das cópias pode ser efetuada:
- Pelo funcionário público que o emitiu ou junto do qual foi depositado o original, ou ao qual deve ser apresentado o documento;
- Por um notário;
- Por um funcionário da secretaria de um tribunal;
- Por um secretário municipal, ou outro funcionário por delegação do presidente da câmara.
No domínio dos serviços para o cidadão, as funções de registo civil e do estado civil são desempenhadas, na medida em que são de competência estatal, pelos presidentes da câmara na sua função de funcionários do governo, bem como pelos funcionários municipais por delegação do presidente da câmara.
Deve observar-se que no domínio dos serviços para o cidadão, os funcionários do governo emitem certidões de registo civil (artigo 33.º do D.PR. n.º 223/1989) e extratos dos atos de estado civil inscritos nos registos pertinentes (artigos 106.º a 108.º do D.P.R. n.º 396/2000).
Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
Para as traduções certificadas/juramentadas, os documentos devem ser acompanhados de uma tradução em língua italiana a qual deve ser certificada que está em conformidade com o texto estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular ou por um tradutor oficial ou por um intérprete que certifique, sob compromisso de honra, que está em conformidade com o texto estrangeiro. A autoridade diplomática ou consular ou o tradutor ou intérprete devem inserir os seus dados de identificação e aporão a sua assinatura ou o carimbo do serviço a que pertencem, juntamente com a assinatura, inserindo igualmente uma declaração de responsabilidade pelo trabalho desenvolvido.
No caso de cópias autenticadas, o documento deve ser acompanhado de uma declaração de conformidade com o original, escrita no final da cópia, da responsabilidade do funcionário público autorizado, o qual deve indicar igualmente a data e o local de emissão, o número de folhas utilizadas, o próprio nome e apelido, o cargo exercido, bem como a sua assinatura por extenso e o carimbo do serviço. Se a cópia do ato ou documento for constituída por várias folhas, o funcionário público deve apor a sua assinatura à margem de cada folha.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
Ao fazer referência ao que foi indicado na alínea e), deve notar-se que a autenticação de cópias de documentos constitui a certificação de conformidade, aposta por um funcionário público autorizado, indicando que a cópia é igual ao original.
A operação, com a qual se confere à cópia a certificação de conformidade com o original, é designada por «autentica» (com efeito, designam-se também por «cópias autênticas») se tal certificação produzir determinados efeitos jurídicos, que a tornem equivalente ao original.
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