Documentos públicos

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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)

São aceites as seguintes línguas:

- italiana (língua oficial do Estado);

- alemã (D.P.R. 31/8/1972 n.º 670 e D.P.R. 15/7/1988, n.º 574) na Região, com estatuto especial, Trentino Alto Adige;

- francesa (artigo 38.º da L. Cost. 26/2/1948, n.º 4) na Região, com estatuto especial, Valle d’Aosta;

- eslovena (artigo 8.º da L. de 23/2/2001, n.º 38) na Região, com estatuto especial, Friuli Venezia Giulia.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento

Entre os documentos públicos referidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento, no domínio do registo civil:

Âmbito de aplicação

Documentos públicos

Nascimento

  • Certidão de nascimento
  • Extrato da certidão de nascimento
  • Cópia integral da certidão de nascimento

Prova de vida

  • Certidão de prova de vida

Óbito

  • Certidão de óbito
  • Extrato da certidão de óbito
  • Cópia integral da certidão de óbito

Nome

  • Certidão de nascimento
  • Extrato da certidão de nascimento
  • Cópia integral da certidão de nascimento

Casamento, incluindo a capacidade matrimonial e o estado civil

  • Certidão de casamento
  • Extrato da certidão de casamento
  • Cópia integral da certidão de casamento
  • Certidão de capacidade matrimonial (ou certidão de não existência de impedimento para o casamento)
  • Certidão do estado civil
  • Extrato da certidão de nascimento

Divórcio, separação judicial ou anulação do casamento

  • Certidão de casamento
  • Extrato do sumário da certidão de casamento
  • Cópia integral do acordo de separação/divórcio
  • Extrato da certidão de nascimento

Parceria registada, incluindo a capacidade para estabelecer uma parceria registada e o estatuto de parceria registada

  • Certidão de parceria registada
  • Extrato de constituição de parceria registada
  • Cópia integral do ato de constituição de parceria registada
  • Certidão de capacidade para participar numa parceria registada
  • Extrato da certidão de nascimento

Dissolução de uma parceria registada

  • Extrato de constituição de parceria registada
  • Estrato da certidão de nascimento

Filiação

  • Estrato da certidão de nascimento com paternidade e de maternidade

Domicílio e/ou residência

  • Certificado de residência

Nacionalidade

  • Certidão de nacionalidade
  • Extrato da certidão de nascimento

Adoção

  • Extrato da certidão de nascimento

Inexistência de antecedentes criminais

  • Certificado de registo criminal

Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução

Documentos públicos

Formulários multilingues

Certidão de nascimento

Anexo I — Nascimento

Certidão de prova de vida

ANEXO II - Prova de vida

Certidão de óbito

Anexo III — Óbito

Certidão de casamento

Anexo IV — Casamento

Certidão de capacidade matrimonial (ou não existência de impedimento para o casamento)

Anexo V — Capacidade matrimonial

Certidão do estado civil

Anexo VI — Estado civil

Certidão de parceria registada

Anexo VII — Parceria registada

Certidão de capacidade para participar numa parceria registada

Anexo VIII - Capacidade para participar numa parceria registada

Certidão de constituição de parceria registada

Anexo IX — Certidão de constituição de parceria registada

Certificado de residência

Anexo X — Domicílio e/ou residência

Certificado de registo criminal

Anexo XI — Inexistência de antecedentes criminais

Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas

Não existe uma lista pública de tradutores e intérpretes. Por outro lado, existem nos tribunais registos em que o tradutor e o intérprete podem inscrever-se como consultores.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas

Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, primeiro período, do D.P.R. n.º 445, de 28/12/2000, a autenticação das cópias pode ser efetuada:

- Pelo funcionário público que o emitiu ou junto do qual foi depositado o original, ou ao qual deve ser apresentado o documento;

- Por um notário;

- Por um funcionário da secretaria de um tribunal;

- Por um secretário municipal, ou outro funcionário por delegação do presidente da câmara.

No domínio dos serviços para o cidadão, as funções de registo civil e do estado civil são desempenhadas, na medida em que são de competência estatal, pelos presidentes da câmara na sua função de funcionários do governo, bem como pelos funcionários municipais por delegação do presidente da câmara.

Deve observar-se que no domínio dos serviços para o cidadão, os funcionários do governo emitem certidões de registo civil (artigo 33.º do D.PR. n.º 223/1989) e extratos dos atos de estado civil inscritos nos registos pertinentes (artigos 106.º a 108.º do D.P.R. n.º 396/2000).

Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas

Para as traduções certificadas/juramentadas, os documentos devem ser acompanhados de uma tradução em língua italiana a qual deve ser certificada que está em conformidade com o texto estrangeiro pela autoridade diplomática ou consular ou por um tradutor oficial ou por um intérprete que certifique, sob compromisso de honra, que está em conformidade com o texto estrangeiro. A autoridade diplomática ou consular ou o tradutor ou intérprete devem inserir os seus dados de identificação e aporão a sua assinatura ou o carimbo do serviço a que pertencem, juntamente com a assinatura, inserindo igualmente uma declaração de responsabilidade pelo trabalho desenvolvido.

No caso de cópias autenticadas, o documento deve ser acompanhado de uma declaração de conformidade com o original, escrita no final da cópia, da responsabilidade do funcionário público autorizado, o qual deve indicar igualmente a data e o local de emissão, o número de folhas utilizadas, o próprio nome e apelido, o cargo exercido, bem como a sua assinatura por extenso e o carimbo do serviço. Se a cópia do ato ou documento for constituída por várias folhas, o funcionário público deve apor a sua assinatura à margem de cada folha.

Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas

Ao fazer referência ao que foi indicado na alínea e), deve notar-se que a autenticação de cópias de documentos constitui a certificação de conformidade, aposta por um funcionário público autorizado, indicando que a cópia é igual ao original.

A operação, com a qual se confere à cópia a certificação de conformidade com o original, é designada por «autentica» (com efeito, designam-se também por «cópias autênticas») se tal certificação produzir determinados efeitos jurídicos, que a tornem equivalente ao original.

Última atualização: 22/07/2024

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