- Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
Romeno.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
Os documentos públicos abrangidos pelo regulamento são, por exemplo, as certidões de nascimento, as certidões de casamento, as certidões de óbito, os atestados de residência registada no registo nacional da população (Registrul Național de Evidență a Persoanelor, RNEP), os certificados do registo criminal (ou os atestados com o valor jurídico de um certificado do registo criminal obtido junto das missões diplomáticas ou dos postos consulares), os atestados de prova de vida, os certificados de nacionalidade e as decisões judiciais em matéria de estado civil (divórcio, adoção, etc.).
Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
Os documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução são: as certidões de nascimento, às quais está apenso o formulário multilingue constante do anexo I; as certidões de nascimento, às quais está apenso o formulário multilingue constante do anexo II; as certidões de óbito, às quais está apenso o formulário multilingue constante do anexo III; as certidões de casamento, às quais está apenso o formulário multilingue constante do anexo IV; os atestados de residência registada no RNEP, aos quais está apenso o formulário multilingue constante do anexo X; e os certificados do registo criminal, aos quais está apenso o formulário multilingue constante do anexo XI.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
No sítio Web do Ministério da Justiça, está disponível uma lista atualizada de intérpretes e tradutores certificados que pode ser consultada aqui.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
Nos termos do direito nacional, as seguintes autoridades podem emitir cópias certificadas: os notários, as câmaras de notários públicos (as câmaras podem emitir cópias de atos notariais lavrados por notários que exerçam ou tenham exercido funções dentro dos limites da sua competência territorial e cujos arquivos as respetivas câmaras assumiram, nos termos da lei), os postos consulares e as missões diplomáticas da Roménia no estrangeiro, os secretários de câmaras municipais em municípios e cidades onde não existam cartórios notariais públicos.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
Traduções já disponíveis nas seguintes línguas: .
I. As cópias certificadas (nos termos do direito romeno, «copii legalizate») são identificadas através dos seguintes elementos constantes da certificação da cópia:
- Número e data de emissão;
- Nome e apelido do notário/cartório que emitiu a cópia.
II. As traduções certificadas são identificadas através dos seguintes elementos:
II.A. Nos casos em que a tradução seja efetuada por um tradutor-intérprete certificado cuja assinatura seja certificada por um notário:
- No final da tradução, o tradutor-intérprete certificado insere a seguinte cláusula de certificação da tradução: «Eu, abaixo assinado, ................ (nome e apelido conforme figuram na certificação), tradutor-intérprete de língua estrangeira certificado com base na certificação n.º ..... de ............., emitida pelo Ministério da Justiça romeno, atesto que a tradução efetuada de ............ para ............ é exata, que o texto apresentado foi traduzido na íntegra, sem omissões, e que a tradução não distorce o conteúdo nem o sentido do documento. O documento cuja tradução integral/parcial foi solicitada compreende .... páginas no total, com o nome/título .........., foi emitido por ............. e foi-me fornecido na íntegra/sob a forma de excertos. A tradução do documento compreende .... páginas no total e foi efetuada de acordo com o pedido escrito apresentado com o n.º ...../DD.MM.AAAA, e será guardada no meu arquivo. Recebi a quantia de ..... RON a título de honorários contra recibo/recibo fiscal/ordem de pagamento n.º .... /DD.MM.AAAA. TRADUTOR-INTÉRPRETE CERTIFICADO .......................... (assinatura e carimbo)».
A cópia do documento traduzido é apensa à tradução. O tradutor-intérprete certificado assina e apõe o seu carimbo nas margens interiores, de modo que o carimbo seja aposto em todas as folhas do documento, que são depois numeradas, agrafadas, costuradas ou encadernadas.
- Este processo é seguido da certificação da assinatura do tradutor-intérprete certificado por um notário, missão diplomática ou posto consular, atestando o cumprimento das condições essenciais, a data (ano, mês, dia), o nome e apelido do tradutor-intérprete certificado, a comparência pessoal do tradutor-intérprete certificado no cartório ou a apresentação do espécime da assinatura junto do cartório, a qualificação do documento apresentado para tradução nos termos da lei e a comprovação de que o tradutor-intérprete assinou a tradução; em seguida, o notário assina e apõe o seu carimbo; o notário apõe o seu carimbo nas margens interiores, de modo que apareça em todas as folhas do documento.
Nota: Se o documento for traduzido do romeno para uma língua estrangeira ou de uma língua estrangeira para outra língua estrangeira, tanto a certificação da tradução como a certificação da assinatura do tradutor pelo notário também são efetuadas na língua estrangeira da tradução.
II.B. Nos casos em que a tradução seja efetuada por um notário (se a língua estrangeira for a sua língua materna ou se tiver sido certificado como intérprete ou tradutor pelo Ministério da Justiça):
- O número e a data da certificação da tradução, o nome e o apelido do notário que efetuou a tradução, a sua língua materna ou, quando aplicável, o número da certificação do tradutor-intérprete certificado emitida pelo Ministério da Justiça.
Outros elementos de identificação e características das traduções efetuadas por notários:
- A cópia do documento traduzido é apensa à tradução. O carimbo do notário é aposto nas margens interiores, de modo que o carimbo apareça em todas as folhas do documento, que são depois numeradas, agrafadas, costuradas ou encadernadas;
- No final da tradução, figura a certificação da tradução (expressamente regulamentada por lei, em conformidade com o anexo abaixo), que atesta a exatidão da tradução, o facto de que o texto apresentado para tradução foi traduzido na íntegra, sem omissões, e que a tradução não distorce o conteúdo nem o sentido do texto. A certificação também inclui referências à língua materna ou, se for caso disso, ao número e à data de emissão da certificação do tradutor-intérprete, à língua de certificação, à qualificação do documento apresentado para tradução nos termos da lei, etc.;
- em seguida, o notário assina e apõe o seu carimbo.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
- Podem ser emitidas cópias certificadas de um documento original ou, quando aplicável, do seu duplicado (nos casos em que a lei preveja a emissão às partes num ato notarial de duplicados dos documentos em lugar dos originais);
- Pode ser emitida uma cópia certificada do documento integral ou, quando aplicável, de partes específicas do mesmo. Neste último caso, é inscrita a palavra «EXCERTO» na cópia acima da reprodução do conteúdo do documento e, na certificação da cópia, a referência correspondente;
- O conteúdo da certificação de uma cópia é regulamentado por lei e inclui: a) uma declaração que atesta que a cópia está em conformidade com o documento apresentado; b) o estatuto do documento; c) a assinatura do secretário que efetuou a colação; d) o nome do documento conforme figura no mesmo ou, na falta deste, o nome da relação jurídica comprovada por esse documento;
- Na fotocópia do documento é aposto, imediatamente abaixo do texto, um carimbo com o seguinte teor: «certificação no verso» ou, se for caso disso, «certificação abaixo»;
- A certificação é aposta, consoante o caso, no verso do documento a certificar (se for um documento com uma única folha) ou na parte inferior do documento (se o texto do documento continuar no verso da folha ou ao longo de várias folhas);
- Os documentos com várias folhas são costurados ou encadernados. Neste caso, bem como quando, para a certificação, for utilizado um anexo, o carimbo do notário é aposto entre as folhas do documento ou aposto parcialmente numa folha do documento e parcialmente no anexo);
- As cópias certificadas extraídas dos arquivos notariais são válidas por seis meses (a menção da proveniência do documento consta da certificação: arquivo notarial ou, quando aplicável, apresentado pelas partes); as cópias certificadas dos documentos apresentados pelas partes não têm prazo de validade;
- Da certificação consta a assinatura do notário ou do secretário do cartório que coligiu a cópia com o original ou, quando aplicável, do cônsul;
- A cópia certificada ostenta o carimbo do notário ou, quando aplicável, do cônsul, e um selo branco.
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