- Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
- Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
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Artigo 24.º, n.º 1, alínea a) - As línguas aceites pelo Estado-Membro para os documentos públicos a apresentar às suas autoridades nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a)
Eslovaco. Para efeitos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), o checo também é admitido.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea b) - Uma lista indicativa dos documentos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento
Certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, declaração de alteração do nome e do apelido, decisão de alteração do nome e do apelido, auto relativo à determinação da paternidade, decisão relativa ao nome, sentença de divórcio, declaração da nulidade do casamento, concessão de autorização a um menor para contrair matrimónio, decisão de estabelecimento da paternidade/maternidade, decisão em matéria de adoção, declaração de morte presumida, certidão de residência dos cidadãos da República Eslovaca, certidão de residência de cidadãos estrangeiros, documento comprovativo da nacionalidade eslovaca (emitido exclusivamente em formato papel), certificado de registo criminal.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea c) - A lista dos documentos públicos aos quais podem ser apensos formulários multilingues como auxiliares de tradução
Certidão de nascimento, certidão de casamento, certidão de óbito, declaração de morte presumida, concessão de autorização a um menor para contrair matrimónio, sentença de divórcio, declaração da nulidade do casamento, certidão de residência dos cidadãos da República Eslovaca, certificado de registo criminal.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) - As listas das pessoas habilitadas, ao abrigo do direito nacional, para fazer traduções certificadas, caso disponham de tais listas
A lista de tradutores está disponível no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) - Uma lista indicativa dos tipos de autoridades competentes, ao abrigo do direito nacional, para emitir cópias certificadas
Notários e candidatos a notários:
– notários – no sítio Web da Câmara dos Notários da República Eslovaca (busca possível em eslovaco, inglês, alemão, francês e húngaro);
– candidatos a notários – não há uma lista própria; os candidatos a notários trabalham sob a direção de um notário.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea f) - As informações relativas aos meios através dos quais podem ser identificadas as traduções certificadas e as cópias certificadas
A) Traduções certificadas
i. As traduções certificadas efetuadas por um tradutor constante da lista de tradutores contêm uma declaração do tradutor, na qual, no termos do artigo 23.º, n.º 4, da Lei n.º 382/2004, devem estar indicados os dados de identificação do tradutor, o domínio em que o tradutor está autorizado a realizar traduções, o número de registo da tradução no diário do tradutor e uma declaração do tradutor de que está ciente das consequências de uma tradução intencionalmente errónea. A cada tradução certificada corresponde um número de identificação, composto por uma sequência de doze algarismos, que pode ser consultado no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
ii. As traduções certificadas são efetuadas ou certificadas por uma missão diplomática ou um serviço consular, em conformidade com o artigo 14.º-E, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 151/2010, quando se trata de traduções para a língua nacional de um documento emitido por um Estado estrangeiro para fins do exercício de funções consulares. O funcionário da missão diplomática ou do serviço consular pode recusar efetuar ou certificar uma tradução se não tiver um conhecimento suficiente da língua em que o documento foi redigido.
B) Cópias autenticadas
i. As cópias autenticadas efetuadas por um notário ou um notário estagiário contêm uma declaração de conformidade, a qual, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Lei n.º 323/1992, deve indicar:
a) se a cópia corresponde integralmente ao documento copiado, se esse documento é um original ou uma cópia autenticada e de quantas folhas se compõe;
b) o número de folhas de que se compõe a cópia;
c) se se trata de uma cópia integral ou parcial;
d) se o documento apresentado sofreu alterações, acrescentos ou rasuras passíveis de comprometer a sua autenticidade;
e) se foram introduzidas emendas na cópia para garantir a conformidade com o documento apresentado;
f) o lugar e a data de emissão;
g) a assinatura do notário que apresenta a declaração ou do funcionário por ele mandatado e o carimbo oficial do notário.
ii. As cópias autenticadas efetuadas pelos serviços de representação da República Eslovaca contêm uma declaração de conformidade (redigida na língua nacional), a qual, nos termos do artigo 14.º-E, n.º 2, da Lei n.º 151/2010, deve apresentar o carimbo circular oficial da missão diplomática ou do serviço consular com o emblema nacional, de 36 mm de diâmetro, bem como a assinatura do funcionário mandatado da missão diplomática ou do serviço consular. Se o documento a autenticar contiver duas ou mais folhas, estas são atadas com um cordel cujas pontas são cobertas com uma vinheta e timbradas com o carimbo oficial da missão diplomático ou do serviço consular.
Nos termos do artigo 14.º-E, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 151/2010, para fins da certificação da conformidade da cópia de um documento com o original apresentado, a declaração de conformidade deve indicar:
a) o número de série da declaração no registo previsto para o efeito;
b) que a cópia do documento corresponde ao documento apresentado;
c) o número de folhas e de páginas de que se compõe a cópia do documento e
se se trata de uma cópia integral ou parcial;
d) o lugar e a data de emissão da declaração de conformidade;
e) o montante dos emolumentos aplicáveis nos termos da legislação pertinente;
f) nome próprio, apelido e assinatura do funcionário que emitiu a declaração.
Modelo de declaração de conformidade:
Número .................. Emolumentos ...............
Por este meio se declara que a presente (foto)cópia integral
(parcial), composta por ........
páginas, corresponde ao
original apresentado, composto por .....................................
páginas.
Irregularidades, correções ......................
(Local) ........................., (data) .......................
Carimbo .....................................................
iii. As cópias autenticadas efetuadas pelas autoridades distritais e municipais contêm uma declaração de conformidade, a qual, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 599/2001, deve indicar:
a) que a cópia do documento corresponde ao documento apresentado;
b) o número de folhas e de páginas de que se compõe a cópia;
c) o número de série da declaração de conformidade no registo de certificação;
d) o lugar e a data de emissão da declaração de conformidade e, se necessário, a hora a que o documento foi apresentado.
De notar que, em conformidade com o artigo 5.º da Lei n.º 599/2001, as autoridades distritais e municipais não efetuam cópias autenticadas para utilização no estrangeiro.
Artigo 24.º, n.º 1, alínea g) - As informações acerca das características específicas das cópias certificadas
À exceção da declaração de conformidade do notário e do candidato a notário, as (foto)cópias autenticadas não apresentam características específicas.
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