- 1. Qual a proteção de que beneficiam as vítimas de violações dos direitos humanos no mundo empresarial? A proteção inclui uma indemnização?
- 2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
- 3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais nacionais se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais são as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
- 4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Terei acesso aos tribunais nacionais se não for cidadão da UE nem viver na UE? Existem outros serviços públicos (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
- 5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destes mecanismos de reclamação ou serviços de mediação? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema? + 6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Em que condições posso ter acesso a apoio judiciário? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas às dos nacionais do país, se não for cidadão da UE ou se não viver na UE?
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1. Qual a proteção de que beneficiam as vítimas de violações dos direitos humanos no mundo empresarial? A proteção inclui uma indemnização?
Como noutros Estados-Membros, a competência internacional é, em grande medida, determinada pelo «Regulamento Bruxelas 1-A» (Regulamento n.º 1215/2012: o «Regulamento»). Este regulamento permite intentar uma ação – especialmente quando a empresa (ou uma sucursal da mesma) tem a sua sede social na Áustria – independentemente do lugar em que o requerente tem o seu domicílio e/ou da sua nacionalidade. O artigo 7.º do regulamento refere outras jurisdições. O lugar onde ocorreu o facto danoso ou o lugar onde deveria ter sido cumprida uma obrigação contratual pode ser pertinente.
2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
A lei austríaca relativa à responsabilidade extracontratual não contém quaisquer disposições específicas sobre a violação grave de direitos humanos. No entanto, se uma violação grave dos direitos humanos resultar na violação de um direito individual protegido por lei, pode tomar-se em consideração a responsabilidade contratual geral. Por outras palavras, uma pessoa é responsável pelos danos causados se, intencionalmente ou por negligência, prejudicar ilegalmente a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade ou qualquer outro direito de outra pessoa. Em caso de danos causados à vida ou à integridade física, à saúde, à liberdade, à propriedade ou a qualquer outro direito, não só é responsável a pessoa que causou diretamente o dano, mas também qualquer pessoa que não tenha tomado as medidas necessárias e razoáveis para evitar a ocorrência de danos a terceiros, se essa pessoa tiver criado uma fonte de risco (Verkehrssicherungspflicht).
Do ponto de vista do direito penal, as violações graves dos direitos humanos também são consideradas infrações gerais.
3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais nacionais se não for cidadão da UE nem viver na UE? Quais são as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
Consultar o ponto 4 a seguir.
4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Terei acesso aos tribunais nacionais se não for cidadão da UE nem viver na UE? Existem outros serviços públicos (como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
Como noutros Estados-Membros, a competência internacional é, em grande medida, determinada pelo «Regulamento Bruxelas 1-A» (Regulamento n.º 1215/2012). Este regulamento permite intentar uma ação – especialmente quando a empresa (ou uma sucursal da mesma) tem a sua sede social na Áustria – independentemente do lugar em que o requerente tem o seu domicílio e/ou da sua nacionalidade. O artigo 7.º do regulamento refere outras jurisdições. O lugar onde ocorreu o facto danoso ou o lugar onde deveria ter sido cumprida uma obrigação contratual pode ser pertinente.
Se o Regulamento Bruxelas 1-A ou a Convenção de Lugano de 2007 (Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial) não forem aplicáveis, a competência internacional é sempre atribuída nos termos do artigo 27.º-A da Lei da Competência Judicial (Jurisdiktionsnorm – JN), se um tribunal austríaco tiver competência territorial. A competência relativamente à prática de ofensas nos termos do artigo 92.º-A da JN baseia-se, contudo, exclusivamente no lugar onde ocorreu o comportamento danoso. No entanto, podem ser consideradas outras jurisdições, como a do lugar de execução, nos termos do artigo 88.º da JN, ou a do lugar em que o imóvel está situado, nos termos do artigo 99.º da JN.
5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destes mecanismos de reclamação ou serviços de mediação? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema? + 6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Em que condições posso ter acesso a apoio judiciário? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas às dos nacionais do país, se não for cidadão da UE ou se não viver na UE?
A concessão de apoio judiciário não está ligada à cidadania austríaca ou à cidadania da UE.
O objetivo do apoio judiciário é permitir a todos os litigantes exercer os seus direitos de acordo com o previsto no direito civil ou poder defender os seus direitos nos tribunais, independentemente da sua situação financeira concreta. As despesas decorrentes da propositura de uma ação judicial não devem constituir um obstáculo à reivindicação dos direitos ou à defesa de uma pessoa, mesmo que essa pessoa não disponha de recursos próprios suficientes. A possibilidade de conceder apoio judiciário visa eliminar as diferenças resultantes da situação financeira das pessoas e concretizar não só o princípio da igualdade, mas também o direito, decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, de obter um acesso livre e sem entraves à justiça, bem como garantir a igualdade de acesso à justiça para todos.
No entanto, a parte num processo judicial a quem é concedido apoio judiciário só está temporariamente isenta da obrigação de suportar as suas próprias custas. A parte contrária não beneficia dessa isenção provisória.
O tribunal só concederá apoio judiciário a uma parte se a tramitação do processo for, de outro modo, prejudicial para a sua manutenção necessária. Para que seja possível beneficiar de apoio judiciário, a ação ou a defesa judicial pretendida não pode ser manifestamente arbitrária ou fútil.
Por «manutenção necessária» entende-se os recursos de que a parte necessita para manter um nível de vida modesto, para si e para qualquer família por cujo sustento seja responsável. A manutenção necessária situa-se entre a manutenção «essencial» e a «adequada». Situa-se entre o rendimento estatístico médio de uma pessoa que exerce uma atividade assalariada e o nível mínimo de subsistência. Nos casos internacionais, as circunstâncias prevalecentes no lugar de residência determinam o que é necessário para um nível de vida modesto.
O artigo 64.º do Código de Processo Civil austríaco enumera os elementos que podem ser abrangidos pelo apoio judiciário.
Em determinadas condições, os requerentes não austríacos têm de constituir uma garantia nos termos do artigo 57.º do Código de Processo Civil, o que significa que o requerido tem de receber uma garantia relativa às custas do processo se assim o exigir. No entanto, muitos acordos bilaterais preveem a exclusão de tais garantias. Além disso, no contexto do apoio judiciário, também é possível obter uma isenção da constituição de uma garantia para as custas judiciais (artigo 64.º, n.º 1, ponto 2, do Código de Processo Civil).
Os acordos bilaterais celebrados pela Áustria estão disponíveis no sítio do Ministério dos Assuntos Europeus e Internacionais: Bilaterale Staatsverträge – BMEIA, Außenministerium Österreich.
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