- 1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Croácia se for vítima de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?
- 2. Existem normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
- 3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma empresa transnacional europeia, cometida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais croatas se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Quais são as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
- 4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Existem na Croácia outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
- 5. A Croácia exige que as empresas transnacionais europeias criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência é igualmente aplicável às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades na Croácia? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?
- 6. Disponho de direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário? Em que condições? Que despesas podem ser abrangidas pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais da Croácia, se não for cidadão da UE ou não viver na UE?
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1. Que tipo de proteção judicial posso obter na Croácia se for vítima de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa? Essa proteção contempla algum tipo de indemnização?
As vítimas de violações dos direitos humanos podem requerer proteção jurisdicional:
- em matéria civil, é reconhecido às vítimas um direito à reparação dos danos, quer se trate de danos materiais ou morais (reparação dos danos morais em caso de violação de um direito de personalidade[1]);
- no âmbito de um processo penal, a vítima pode intentar uma ação cível para ser indemnizada dos danos causados pela prática de um crime.
Nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Civil (Jornal Oficial da República da Croácia, n.° 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14 e 70/19 ), é esta última lei que define as regras processuais com base nas quais o tribunal examina e decide em litígios relativos aos direitos e obrigações fundamentais do ser humano e do cidadão, às relações pessoais e familiares dos indivíduos e aos litígios de caráter social, comercial, patrimonial e outros litígios de direito civil, contanto que a lei não preveja que o tribunal decida num desses litígios aplicando as regras relativas a um outro procedimento. Nos termos do artigo 185.º do Código de Processo Civil, as ações cíveis devem ser intentadas mediante a apresentação de uma petição inicial.
Em matéria de contencioso laboral, nomeadamente aquando da determinação dos prazos e da fixação das audiências, o tribunal deve ter sempre em conta a necessidade de resolver o mais rapidamente possível o litígio laboral.
2. Existem normas específicas aplicáveis às violações graves dos direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
O Código de Processo Penal (Jornal Oficial da República da Croácia, n.° 152/08, 76/09, 80/11, 121/11, 91/12, 143/12, 56/13, 145/13, 152/14, 70/17, 126/19 e 126/19 ) prescreve, no seu artigo 43.º, uma lista geral dos direitos reconhecidos às vítimas de crimes (direito de acesso aos serviços de apoio à vítima, direito a apoio psicológico eficaz e a outro apoio especializado e apoio das autoridades, organizações ou estabelecimentos de apoio às vítimas de crimes, em conformidade com a lei, direito de ser protegido contra atos de intimidação e represálias, direito à proteção da dignidade durante a audição enquanto testemunhas, direito a ser ouvido no mais curto prazo possível após a apresentação de uma queixa-crime e direito a que as audições sejam realizadas unicamente na medida do necessário para satisfazer as necessidades do processo penal, direito de ser acompanhado por uma pessoa de confiança aquando da execução dos atos nos quais participa, direito a que as intervenções médicas relativas à vítima sejam limitadas ao mínimo e sob reserva de que sejam estritamente necessárias para suprir as necessidades do processo penal, direito de intentar uma ação judicial e um pedido privado de acordo com o disposto no direito penal, direito de participar no processo penal enquanto vítima de danos, direito de ser informado sobre o indeferimento da ação penal e renúncia pelo Ministério Público do exercício da ação penal, e o direito de substituir o Ministério Público para retomar as ações, o direito de ser informado pelo Ministério Público sobre os atos praticados no contexto da queixa e de apresentar uma reclamação junto do procurador-geral, o direito de ser informado sem demora, a seu próprio pedido, do fim da detenção provisória, da fuga do arguido e da libertação do condenado, bem como das medidas tomadas tendo em vista a sua proteção, o direito a ser informado, mediante pedido, de qualquer decisão que ponha termo definitivo ao processo penal e aos outros direitos previstos por lei).
O artigo 44.º do código Código de Processo Penal prevê os direitos especiais das vítimas do crime de tráfico de seres humanos (que pode ser cometido para exploração laboral de outrem por recurso a trabalhos ou serviços forçados), as quais, para além dos direitos previstos no artigo 43.º do código, têm igualmente o direito de acesso, antes da audição, a um consultor pago pelo orçamento do Estado, o direito de serem representadas por um mandatário pago pelo orçamento do Estado, o direito de serem ouvidas por uma pessoa do mesmo sexo nas instalações da polícia e do Ministério Público e, na medida do possível, o direito de serem ouvidas pela mesma pessoa no caso de uma nova audição, o direito a não responder a perguntas que não estejam relacionadas com o crime e que digam respeito exclusivamente à vida privada da vítima, o direito a serem ouvidas através de um dispositivo audiovisual, o direito à confidencialidade dos dados de caráter pessoal, o direito a exigir que as diligências decorram à porta fechada.
O artigo 43.º-A e o regulamento relativo ao modo de avaliação personalizada das vítimas (Jornal Oficial da República da Croácia, n.º 106/17, a seguir designado) regem o procedimento de avaliação personalizada das vítimas, que visa determinar se é necessário adotar medidas específicas de proteção da vítima do crime e, caso se determine que essas medidas são necessárias, que medidas de proteção específicas é necessário implementar [englobam medidas de proteção processual (por exemplo, um modo de audição específico, a utilização de tecnologias da comunicação para evitar qualquer contacto visual com o autor do crime, a realização da audiência à porta fechada, a audição por uma pessoa do mesmo sexo e, na medida do possível, a audição pela mesma pessoa caso seja realizada uma nova audição, o acompanhamento por uma pessoa de confiança, a confidencialidade dos dados de caráter pessoal), a entrevista com um consultor pago pelo orçamento do Estado, bem como outras medidas previstas na lei]. Os crimes graves incluem, nomeadamente, o tráfico de seres humanos e a criminalidade organizada, bem como crimes contra o ambiente, na medida em que sejam cometidos no âmbito de uma associação criminosa.
A proteção dos direitos em questão é garantida, não só pela legislação penal, mas também pela Constituição da República da Croácia, sendo os tribunais os garantes da sua aplicação. Após o esgotamento de todas as vias de recurso disponíveis a nível nacional, a vítima pode, em último lugar, recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, situado em Estrasburgo, caso considere que o seu país violou algum dos seus direitos fundamentais garantidos pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
3. Fui vítima de uma violação dos direitos humanos por parte de uma empresa transnacional europeia, cometida fora da União Europeia. Terei acesso aos tribunais croatas se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Quais são as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
Nos termos do artigo 27.º do Código de Processo Civil, os tribunais croatas são competentes para decidir, contanto que a sua competência num litígio que apresente um elemento externo esteja expressamente prevista na lei ou numa convenção internacional.
No que diz respeito à competência judiciária em matéria civil e comercial, a lei relativa ao direito internacional privado (Jornal Oficial da República da Croácia, número 101/17) prevê expressamente a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir designado «Regulamento Bruxelas I») no limite do seu âmbito de aplicação, alargando a sua aplicação às situações relativas a países terceiros.
Nos termos da regra de base em matéria de competências prescrita pelo Regulamento Bruxelas I, no seu artigo 4.º, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro. O artigo 63.º prevê que as pessoas coletivas têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal.
Os casos em que o requerido pode ser demandado num Estado-Membro diferente daquele em que tem o seu domicílio estão previstos nos artigos 7.º a 9.º (Competências especiais). Assim, a competência nas relações não contratuais é regida pelo artigo 7.º, n.º 2, nos termos do qual uma pessoa domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.
Além disso, a disposição do artigo 58.º da lei relativa ao direito internacional privado prevê uma competência útil: se a competência em relação ao requerido que tem o seu domicílio num Estado que não seja membro da União Europeia não se pode basear nas disposições desta lei ou das outras leis da República da Croácia e se é impossível ou improvável que o processo seja levado a cabo no estrangeiro, o tribunal croata é competente, contanto que o objeto do procedimento tenha uma ligação suficiente com a República da Croácia para que seja oportuno levar a cabo o processo neste país.
4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou não viver na UE? Existem na Croácia outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
Em conformidade com a lei relativa ao provedor de justiça, o provedor é competente para examinar as queixas de violações da lei e as irregularidades que prejudicam o bom funcionamento das autoridades nacionais, dos órgãos de poder local e das pessoas coletivas investidas de missões de serviço público, o que significa, consequentemente, que não está habilitado a conhecer de queixas ligadas a violações da lei no setor privado. Além disso, em conformidade com o artigo 20.º, quem considere que um ato ilegal ou abusivo de um dos órgãos supramencionados ameaça ou viola os seus direitos e liberdades constitucionais ou legais, pode apresentar uma petição junto do tribunal competente. Decorre do que precede que não é necessário que a pessoa que pretende apresentar uma queixa junto do gabinete do provedor de justiça seja um nacional da UE, bastando que a violação dos direitos humanos seja cometida por um (ou mais) dos órgãos supramencionados, para que o provedor de justiça possa intervir. Contudo, tendo em conta que o gabinete do provedor de justiça recebe frequentemente queixas relativas ao setor privado, este baseia-se, no âmbito dos relatórios anuais e através da sua participação em processos legais, na experiência dos cidadãos e inspira-se nas queixas para propor medidas concretas, caso contrário seria impossível garantir um nível superior de respeito da lei e de proteção dos cidadãos.
Por outro lado, a lei relativa à luta contra a discriminação aplica-se aos processos junto de todos os órgãos governamentais, aos órgãos de poder local (regionais) e às pessoas coletivas investidas de missões de serviço público, bem como a todos os atos de pessoas coletivas e singulares, sobretudo no que diz respeito ao trabalho e às condições de trabalho, ao exercício de atividades não assalariadas e independentes, incluindo os critérios de seleção e as condições de recrutamento e de progressão na carreira; ao acesso a todos os tipos de orientação profissional, de formação e de reconversão profissional; ao ensino, à ciência e ao desporto; à segurança social, incluindo em matéria de prestações sociais; ao seguro de velhice e de doença; à justiça e à administração, à informação do público e aos meios de comunicação social; ao acesso aos bens e serviços e respetivo fornecimento e prestação; à adesão e participação em sindicatos, organizações da sociedade civil, partidos políticos e qualquer outra categoria de organizações, bem como à participação e à criação culturais e artísticas.
Além disso, o gabinete do provedor de justiça, enquanto órgão central da luta contra a discriminação, recebe denúncias de todas as pessoas singulares e coletivas e examina cada denúncia, e, para erradicar a discriminação e proteger os direitos das pessoas discriminadas, pode endereçar recomendações, pareceres, propostas e advertências que não são juridicamente vinculativas. Pode igualmente participar em processos jurídicos na qualidade de interveniente junto da parte requerente que invoca a discriminação ou pode intentar uma ação coletiva para impedir uma discriminação, caso determine ser provável que os atos do demandado violarão o direito à igualdade de tratamento de um grande número de pessoas devido à sua ligação com os direitos e valores reconhecidos por lei (raça e etnia ou cor da pele, sexo, língua, religião, convicções políticas e outras convicções, origem nacional ou social, património, sindicalização, habilitações académicas, estatuto social, estatuto conjugal ou familiar, idade, estado de saúde, deficiência, património genético, identidade ou expressão de género ou orientação sexual). A pessoa que deseja apresentar uma queixa junto do provedor de justiça invocando uma discriminação não tem de ser um cidadão da UE.
A nova lei relativa à proteção dos denunciantes de irregularidades, em vigor desde 1 de julho de 2019, prevê que as pessoas que denunciam irregularidades se possam dirigir ao provedor de justiça solicitando a proteção dos seus direitos, contanto que o denunciante tenha determinado que foi ou poderá ser vítima de atos prejudiciais devido à denúncia da irregularidade. Decorre da lei que não é necessário que a pessoa que pretende apresentar queixa seja um cidadão da UE e que o provedor de justiça adote as medidas destinadas a proteger a pessoa que denuncia uma irregularidade, quer esta se dê no setor público ou privado (observação: a «pessoa que denuncia uma irregularidade» é definida pela lei como uma pessoa que possui informações sobre irregularidades, quer se trate de violações da lei, de decretos, de regulamentos, de códigos deontológicos ou de regulamentos internos de sociedades comerciais, e que as denuncia, contanto que estejam ligadas ao exercício de atividades junto de um empregador. Importa sublinhar que o exercício de atividades fora do âmbito de uma relação laboral engloba o voluntariado, o exercício de atividades no âmbito de um contrato de prestação de serviços, trabalhadores-estudantes, etc. Além disso, a pessoa que denuncia a irregularidade pode ser uma pessoa que participou em procedimentos de recrutamento na qualidade de candidato.
Além disso, a fim de promover os comportamentos responsáveis, nomeadamente a proteção dos direitos humanos e dos direitos dos trabalhadores e a proteção do ambiente, cabe à República da Croácia, enquanto membro do Comité do Investimento, o órgão de trabalho independente da OCDE investido de uma missão de fiscalização, implementar as seguintes diretrizes: publicar informações sobre comportamentos responsáveis no seu sítio Web; responder aos pedidos de informação; contribuir para a resolução de problemas decorrentes de eventuais comportamentos irresponsáveis e comunicar com as partes interessadas a fim de evitar litígios judiciais.
Além disso, a República da Croácia criou uma inspeção nacional no âmbito da qual intervêm os setores e serviços competentes (como o setor de controlo da proteção no trabalho ou o setor de controlo das relações laborais).
Para saber mais sobre o âmbito da intervenção e o leque de competências da inspeção nacional ou dos setores supramencionados, pode consultar os sítios Web acessíveis através das hiperligações seguintes:
5. A Croácia exige que as empresas transnacionais europeias criem mecanismos de reclamação ou serviços de mediação quanto às violações dos direitos humanos resultantes das suas atividades? Essa exigência é igualmente aplicável às violações dos direitos humanos ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades na Croácia? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?
No que diz respeito à violação dos direitos humanos por empresas comerciais, a Croácia não impõe qualquer modelo de mediação vinculativo. Nos litígios em matéria de proteção dos consumidores entre um consumidor e um profissional, a mediação é regida pela lei relativa à resolução alternativa de litígios prevista no direito de proteção dos consumidores (Jornal Oficial da República da Croácia, n.os 121/16 e 32/19), que transpõe as diretivas e os regulamentos da UE nesta matéria. No que diz respeito à proteção dos direitos humanos e aos outros litígios relativos a direitos alienáveis, é possível recorrer a mediação junto de um dos centros de mediação da República da Croácia, a fim de encontrar uma solução para o litígio que tenha em conta os interesses das partes.
Para mais informações, consulte as seguintes hiperligações:
- Mediação nos Estados-Membros
- Encontrar um mediador
- Resolução alternativa de litígios em matéria de direito do consumidor
- Centros de mediação
Nos termos da lei relativa à proteção dos consumidores, o profissional é obrigado a permitir ao consumidor formular objeções por escrito, pelo correio, por fax ou por correio eletrónico.
Nos termos da lei relativa aos serviços públicos de inspeção, os pedidos que contenham informações relativas ao denunciante (nome, apelido e morada) e que determinem a existência de uma violação da lei, podem justificar a realização de uma inspeção.
No que diz respeito aos trabalhadores das sociedades multinacionais, a lei laboral prevê que qualquer empregador com pelo menos vinte trabalhadores deve nomear uma pessoa que, além dele próprio, seja responsável por receber e resolver queixas ligadas à proteção da dignidade dos trabalhadores.
Estas atividades são controladas pela serviços públicos de inspeção.
6. Disponho de direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação por uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário? Em que condições? Que despesas podem ser abrangidas pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais da Croácia, se não for cidadão da UE ou não viver na UE?
Qualquer vítima que solicite proteção na sequência de uma violação dos direitos humanos cometida por uma empresa possui os mesmos direitos que os que são reconhecidos às outras vítimas em processo penal. Para mais informações, consulte o sítio web do Portal Europeu da Justiça:
Nos termos da lei relativa ao apoio judiciário gratuito, podem solicitar apoio judiciário gratuito:
- os cidadãos croatas;
- os menores que não possuam nacionalidade croata e que sejam considerados pela lei como menores não acompanhados por um adulto por eles responsável na República da Croácia;
- os estrangeiros em estada temporária, sob reserva do respeito de uma condição de residência recíproca, e os estrangeiros com residência permanente;
- os estrangeiros que beneficiam de proteção temporária;
- os estrangeiros em situação irregular e os estrangeiros em estada de curta duração no âmbito de processos de expulsão ou de regresso;
- os requerentes de asilo, os beneficiários de direito de asilo, os estrangeiros beneficiários de proteção subsidiária e os respetivos familiares que residam legalmente na República da Croácia, no âmbito de um procedimento no qual não lhes seja concedido apoio judiciário por uma lei especial.
- A lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Jornal Oficial da República da Croácia, n.º 143/13 e 98/19 ) rege as condições e o procedimento no âmbito do qual as pessoas provenientes de meios desfavorecidos podem reivindicar o direito a um advogado e o acesso a um tribunal ou outros organismos de direito público em matéria civil e administrativa.
- A lei relativa ao apoio judiciário gratuito prevê que possam beneficiar de apoio judiciário gratuito para além dos cidadãos croatas:
- os menores que não possuam nacionalidade croata e que sejam considerados pela lei como menores não acompanhados por um adulto por eles responsável na República da Croácia;
- os estrangeiros em estada temporária, sob reserva do respeito de uma condição de residência recíproca, e os estrangeiros com residência permanente;
- os estrangeiros que beneficiam de proteção temporária;
- os estrangeiros em situação irregular e os estrangeiros em estada de curta duração no âmbito de processos de expulsão ou de regresso;
- os requerentes de asilo, os beneficiários de direito de asilo, os estrangeiros beneficiários de proteção subsidiária e os respetivos familiares que residam legalmente na República da Croácia, no âmbito de um procedimento no qual não lhes seja concedido apoio judiciário por uma lei especial.
Os beneficiários de apoio judiciário gratuito mencionados podem, nas condições previstas na lei, solicitar apoio judiciário primário e/ou secundário.
O apoio judiciário primário engloba as informações jurídicas de caráter geral, o aconselhamento jurídico, a elaboração dos articulados perante os organismos de direito público, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as organizações internacionais em conformidade com as convenções internacionais e com os regulamentos internos desses órgãos, a representação perante os organismos de direito público e o apoio judiciário no âmbito da resolução extrajudicial amigável dos conflitos. É prestado pelas autoridades administrativas dos distritos e do município de Zagrebe, pelas associações aprovadas e por «clínicas jurídicas», em todos os assuntos jurídicos. O procedimento de exercício do direito a apoio primário é iniciado dirigindo-se diretamente ao prestador de apoio judiciário primário, constatando que as condições do exercício do direito a apoio judiciário primário são cumpridas por meio de uma decisão discricionária.
O apoio judiciário secundário envolve aconselhamento jurídico, a elaboração dos articulados no âmbito de procedimentos de proteção dos direitos dos trabalhadores junto do empregador, a elaboração dos articulados e a representação no âmbito de processos judiciais e o apoio judiciário no âmbito da resolução amigável de conflitos. O apoio judiciário secundário é prestado pelos advogados. O apoio judiciário secundário engloba, além disso, a exoneração das despesas do processo judicial e das custas judiciais.
Para que o apoio judiciário composto pela elaboração dos articulados, pela representação no âmbito de processos judiciais e pela exoneração das despesas seja concedido, é necessário que a situação financeira do requerente satisfaça as condições prescritas pela lei relativa ao apoio judiciário gratuito, nomeadamente que o conjunto das receitas mensais do requerente e dos membros do seu agregado familiar não sejam superiores, por cada membro do agregado familiar, à base tributável (3 326,00 HRK) e que o valor total do património do requerente e dos membros do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 60 bases tributáveis (199 560,00 HRK).
Para além do respeito destas condições financeiras, é necessário que o apoio judiciário secundário tenha sido solicitado num dos processos seguintes:
- em matéria de direitos reais além dos procedimentos relativos ao registo predial;
- em matéria de relações laborais;
- em matéria familiar, salvo em caso de divórcio por consentimento mútuo, quando os cônjuges não têm filhos em comum ou filhos adotivos menores, ou menores relativamente aos quais exercem a autoridade parental após terem atingido a maioridade;
- no âmbito de processos de execução ou de procedimentos de salvaguarda, no que diz respeito à execução forçada ou à salvaguarda dos créditos baseadas num procedimento para o qual pode ser concedido apoio judiciário por força do disposto na lei relativa ao apoio judiciário gratuito;
- na resolução amigável de um litígio;
- a título excecional, no âmbito de todos os outros processos administrativos e civis, sempre que seja necessário tendo em conta as condições de vida apuradas do requerente e dos membros do seu agregado familiar, em conformidade com o objetivo fundamental da lei relativa ao apoio judiciário gratuito.
O processo de concessão de apoio judiciário secundário é iniciado apresentando o pedido junto da autoridade administrativa competente do distrito ou do município de Zagrebe. O pedido é apresentado através do formulário previsto para o efeito, que contém o consentimento por escrito do requerente e dos membros do seu agregado familiar para a consulta de todos os dados relativos ao total das receitas e do património, e no qual o requerente confirmará que as informações fornecidas são exatas e completas.
No âmbito do procedimento de atribuição de apoio judiciário secundário ao requerente que cumpra as condições legais para a atribuição de direitos a apoio judiciário secundário, a autoridade competente toma uma decisão especificando o tipo e o alcance do apoio judiciário concedido. O apoio judiciário secundário consiste no pagamento, completo ou parcial, das despesas do apoio judiciário secundário, tendo em conta a globalidade das receitas mensais do requerente e dos membros do seu agregado familiar. A decisão de atribuição de apoio judiciário secundário designa igualmente o advogado que prestará o apoio judiciário secundário.
Se o requerente não cumprir as condições para a concessão de apoio judiciário secundário, o pedido será indeferido. O requerente pode interpor, junto do Ministério da Justiça, um recurso da decisão de indeferimento do pedido. Pode ser interposto um processo administrativo contra a decisão do Ministério da Justiça de negar provimento ao recurso.
Quando é vencido no âmbito do processo para o qual o apoio judiciário secundário foi concedido, o beneficiário de apoio judiciário gratuito não é obrigado a reembolsar o custo do apoio judiciário prestado. No entanto, a concessão de apoio judiciário secundário não implica que o beneficiário que seja vencido na causa seja exonerado da obrigação de pagamento das despesas do processo suportadas pela parte contrária, em conformidade com a decisão do tribunal que aplica as regras que regem o processo judicial.
Também pode ser concedido apoio judiciário gratuito em litígios transnacionais. Um litígio transnacional na aceção da lei relativa ao apoio judiciário gratuito é um litígio no âmbito do qual o requerente de apoio judiciário tem o seu domicílio ou a sua residência num Estado-Membro da União Europeia diferente do Estado-Membro do foro, a saber o Estado no qual a decisão de justiça deve ser executada.
O apoio judiciário no âmbito de um litígio transnacional é concedido em matéria civil e comercial e no âmbito dos processos de conciliação, de resolução extrajudicial, de execução de atos de direito público e de procedimentos de consulta jurídica no âmbito desses processos. As disposições relativas ao apoio judiciário nos litígios transnacionais não se aplicam em matéria fiscal e aduaneira e noutros procedimentos administrativos.
O apoio judiciário será concedido ao requerente de apoio judiciário no âmbito de um litígio transnacional, sob a condição de que este cumpra as condições previstas na lei relativa ao apoio judiciário gratuito. A título de exceção, o apoio judiciário pode ser concedido a um requerente que não cumpra as condições exigidas para a concessão de apoio judiciário caso este demonstre que não está em condições de suportar as despesas do processo devido a uma disparidade entre o custo de vida no Estado-Membro no qual tem o seu domicílio ou a sua residência e na República da Croácia.
O requerente ou a autoridade competente do Estado-Membro no qual este possui o seu domicílio ou a sua residência (a autoridade transmissora) deve apresentar o seu pedido de apoio judiciário na República da Croácia junto do Ministério da Justiça (autoridade recetora). Será necessário fornecer uma tradução para croata dos formulários e documentos anexos. Caso contrário, o pedido será indeferido.
Se o litígio no âmbito do qual o requerente solicita o apoio judiciário não for um litígio transnacional ou se o requerente não tiver direito a apoio judiciário no âmbito de um litígio transnacional, o Ministério da Justiça profere uma decisão de indeferimento. A decisão proferida pelo Ministério da Justiça não é suscetível de recurso, podendo, contudo, ser alvo de um processo administrativo.
O apoio judiciário gratuito pode ser concedido a pessoas que não residam na União Europeia, em conformidade com o disposto nas convenções internacionais bilaterais ou multilaterais que vinculam a República da Croácia.
Podem ser obtidas mais informações sobre o apoio judiciário na República da Croácia no seguinte sítio Web:
[1] Direitos de personalidade: direito à vida, à saúde física e mental, à reputação, à honra, à dignidade, ao nome, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade, etc.
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