- 1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?
- 2. Existem normas especiais aplicáveis à violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
- 3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Posso aceder aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
- 4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Podem essas entidades investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
- 5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de denúncia ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?
- 6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário? Em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?
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1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de uma violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, cada pessoa singular ou coletiva tem direito à defesa judicial dos seus direitos civis ou interesses legítimos violados ou contestados. Se a pessoa considerar que se tornou vítima de violações dos direitos humanos relacionadas com empresas que violam os seus direitos civis, pode intentar uma ação cível num tribunal de competência geral.
Nos termos do artigo 1635.º do Código Civil, qualquer violação de direitos, qualquer ato ilícito propriamente dito, que dê origem a danos (inclusive morais), confere à vítima o direito de pedir reparação ao autor da infração, na medida em que este seja passível de ser responsabilizado por esse ato. Por «danos morais» entende-se o sofrimento físico ou psicológico causado pela violação de direitos morais da vítima ou dos benefícios morais decorrente da prática de atos ilícitos. O âmbito da reparação dos danos morais é definido pelo tribunal de forma discricionária, tendo em conta a gravidade e as consequências dos danos morais. Se a conduta ilícita se manifestar como um ato criminoso contra a vida, a saúde, a moralidade, a inviolabilidade sexual, a liberdade, a honra ou o respeito de uma pessoa, ou contra uma família ou um menor, presume-se que a vítima sofreu danos morais em consequência desse ato. Noutros casos, a vítima deve comprovar a existência de danos morais. Um ato deve ser entendido num sentido mais lato, que inclui não só a prática de um ato, mas também a falta da prática de um ato, ou seja, a omissão.
2. Existem normas especiais aplicáveis à violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
A responsabilidade por atos ilícitos consagrada no direito civil abrange qualquer violação de direitos e infrações penais, incluindo a violação grave dos direitos humanos.
3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Posso aceder aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais as condições para poder denunciar a violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
Se nem o requerido nem o requerente tiverem o seu local de residência ou endereço oficial na Letónia, e se a infração não tiver ocorrido na Letónia, é muito provável que os tribunais da Letónia não sejam competentes para conhecer da ação cível.
4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Podem essas entidades investigar o meu caso se não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (nomeadamente serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
O nome do Provedor de Justiça na Letónia é «tiesībsargs». O Provedor de Justiça atua de acordo com o objetivo estabelecido pela Lei relativa ao Provedor de Justiça, ou seja, promover a proteção dos direitos humanos e assegurar que a autoridade do Estado é exercida de forma legítima e expedita e em conformidade com o princípio da boa governação.
O Provedor de Justiça só pode participar na resolução de questões em que as autoridades da administração do Estado violem os direitos humanos de uma pessoa estabelecidos na Constituição da República da Letónia (Satversme) e em documentos internacionais no domínio dos direitos humanos ao tomar uma decisão ou, no caso do legislador, ao adotar um ato legislativo. No contexto do exercício dos poderes do Provedor de Justiça, uma autoridade é uma autoridade da administração pública ou da administração local, ou os seus funcionários, bem como as pessoas que exercem funções delegadas pela administração pública.
Nos casos em que a pessoa seja vítima de violação do princípio da não discriminação, o Provedor de Justiça pode também apresentar a sua avaliação e recomendações às entidades jurídicas e aos particulares abrangidos pelo direito privado.
No entanto, os poderes do Provedor de Justiça não abrangem a avaliação de atos de empresas transnacionais europeias sediadas fora da UE.
O controlo e o acompanhamento da conduta das empresas em matéria de relações de trabalho são da competência da Inspeção Nacional do Trabalho.
A conduta das empresas no domínio do ambiente é controlada pelo Serviço Nacional do Ambiente, que é responsável pelo controlo do cumprimento da lei nos domínios da proteção do ambiente, da segurança radiológica e da segurança nuclear, bem como pela utilização de recursos naturais.
Se uma pessoa apresentar um pedido relativo a um ato ilícito junto da autoridade por erro, ou seja, se não tiver conhecimento de que não é da competência da autoridade em causa responder à questão referida no pedido dessa pessoa, em conformidade com as disposições da Lei relativa à apresentação de pedidos, a autoridade deve informar a pessoa em causa relativamente à autoridade competente na matéria ou, se for caso disso, encaminhar o pedido à autoridade competente para análise do pedido.
Por conseguinte, importa salientar que a instituição do Provedor de Justiça é um mecanismo alternativo de resolução de litígios para a proteção dos direitos humanos violados, que assenta na autoridade pessoal do Provedor de Justiça, uma vez que as recomendações do Provedor de Justiça não são juridicamente vinculativas. Um recurso para o Provedor de Justiça não é considerado como um processo de recurso interposto, devendo, a parte no processo, ter em conta o facto de esse recurso não suspender a validade do regulamento administrativo nem o prazo para a interposição de recurso. No entanto, a tarefa do Provedor de Justiça é promover a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos direitos humanos, aos mecanismos para a sua proteção, bem como o trabalho do Provedor de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça pode aconselhar uma pessoa sobre os mecanismos de proteção dos direitos violados em cada caso individual.
Qualquer pessoa que considere que os seus direitos humanos foram violados, sem prejuízo da sua nacionalidade, pode recorrer ao Provedor de Justiça.
5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de denúncia ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? A quem compete controlar essas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?
Não existem informações sobre atos legislativos que obriguem as empresas transnacionais europeias a criar mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades.
6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso beneficiar de apoio judiciário? Em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Poderei beneficiar de apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?
A elegibilidade para apoio judiciário do Estado depende da categoria do processo e do estatuto da pessoa. O apoio judiciário inclui consultas jurídicas, a elaboração de documentos processuais para o tribunal e o apoio judiciário em audiência no tribunal. Uma pessoa que seja parte num processo cível está isenta das custas judiciais devidas ao orçamento nacional e o tribunal deve prestar serviços de tradução financiados pelo Estado se a pessoa em causa não falar a língua do processo.
Em processos cíveis (com as exceções previstas na lei) e em processos administrativos em que se conteste uma decisão do tribunal de família relativamente à proteção dos direitos e interesses jurídicos de uma criança, a pessoa com residência oficial na Letónia tem direito a apoio judiciário se tiver obtido o estatuto de pessoa com baixos rendimentos ou de pessoa necessitada junto dos serviços sociais da administração local ou se se encontrar numa situação especial, ou seja, se se encontrar, de forma inesperada e por razões alheias à sua vontade, em tais circunstâncias e situação financeira que a impeça de assegurar a proteção dos seus direitos, ou se a pessoa estiver totalmente dependente do Estado ou da administração local.
A pessoa que reside num Estado-Membro da UE tem direito a apoio judiciário em litígios transfronteiriços em processos cíveis se as suas circunstâncias especiais e o seu nível de rendimentos a impedirem de proteger os seus direitos.
Outras pessoas (incluindo as pessoas que residem fora da UE) têm direito a apoio judiciário em conformidade com os compromisso internacionais assumidos pela Letónia e se as suas circunstâncias especiais e o seu nível de rendimentos as impedirem de proteger os seus direitos.
Nos processos cíveis que as pessoas intentem sozinhas ou com a assistência de um advogado (ou seja, processos cíveis da competência do Tribunal dos Assuntos Económicos decorrentes do direito dos contratos, se o montante da causa for superior a 150 000 EUR, e processos relativos à proteção de segredos comerciais contra a aquisição, utilização e divulgação ilegais), a pessoa tem direito a apoio judiciário se os seus rendimentos não excederem o salário mínimo mensal na Letónia, se a sua situação financeira a tornar elegível para receber apoio judiciário e tiver pago a taxa pela prestação de apoio judiciário.
Em processos administrativos o apoio judiciário é concedido pelo tribunal (juiz) a pedido da pessoa, tendo em conta a complexidade do processo e a situação financeira da pessoa.
Em processos penais o apoio judiciário é concedido pela parte que instaura o processo (investigador, procurador ou juiz). O apoio judiciário é prestado mediante pedido às pessoas elegíveis para defesa e às vítimas nos casos em que a lei o preveja.
Para mais informações, consultar o sítio Web da Administração Judiciária:
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