- 1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?
- 2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
- 3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
- 4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE e se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
- 5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?
- 6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?
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Na República Eslovaca, todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento no exercício dos seus direitos e à proteção contra a discriminação. Os empresários são obrigados a garantir o princípio da igualdade de tratamento, não apenas no fornecimento de bens e serviços, mas também no emprego e nas relações com os candidatos a emprego e com os trabalhadores.
1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?
Um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Eslovaca é o direito à proteção judicial, o que lhe permite invocar os seus direitos junto dos tribunais independentes, incluindo o Tribunal Constitucional, ou junto de outra autoridade da República Eslovaca, sempre que a lei o preveja.
O direito à proteção judicial é exercido mediante a apresentação de uma petição inicial. Em caso de violação ou infração de um direito subjetivo, o titular desse direito, quer seja uma pessoa singular ou coletiva, poderá exercer o seu direito à proteção judicial mediante a apresentação de uma petição inicial, por exemplo, interpondo um recurso. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor um recurso. O tribunal demandado deve apreciar cada petição apresentada.
A petição deve indicar claramente o que a parte requerente procura obter, ou seja, o petitum ou o pedido. A parte requerente determina, na petição, os elementos sobre os quais o tribunal demandado será chamado a pronunciar-se. O tribunal só pode dar procedência às pretensões que são expostas na petição. Obviamente, dependendo do resultado do processo, pode aceitar apenas parte das pretensões da parte requerente, ou pode conceder à parte requerente mais do que foi pedido, mas apenas nos casos em que esteja previsto na legislação um método específico para a resolução do litígio entre as partes ou nos casos em que a ação possa ter sido interposta oficiosamente.
Tendo em conta o que precede, a vítima de uma violação de direitos humanos no contexto das atividades de uma empresa tem direito a proteção judicial e, na petição inicial, o petitum deve determinar os elementos que serão objeto de apreciação e decisão e definir a reparação que a vítima, como parte requerente, procura obter junto do tribunal.
No caso de atentado à honra, à dignidade, à saúde, à vida privada de uma pessoa singular, à sua vida familiar, etc., a parte lesada tem o direito de procurar obter a reparação do dano moral. O montante do dano moral é determinado tendo em conta, nomeadamente:
- a pessoa lesada, o seu modo de vida e o ambiente em que vive e trabalha;
- a gravidade do dano sofrido e as circunstâncias em que ocorreu;
- a gravidade das repercussões na vida privada da pessoa lesada;
- a gravidade das repercussões no desenvolvimento social da pessoa lesada.
2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?
O código do trabalho estabelece a proibição de qualquer discriminação nas relações de trabalho, o que obriga diretamente os empresários a respeitar o princípio da igualdade de tratamento nas suas relações contratuais e nas suas relações de trabalho. A Lei relativa à luta contra a discriminação estabelece outras disposições legislativas que proíbem a discriminação nas relações de trabalho ou nas relações jurídicas em razão do sexo, da religião ou crença, da raça, da nacionalidade ou etnia, da deficiência, da idade, da orientação sexual, do estado civil, da cor da pele, do idioma, das opiniões políticas ou outras, da origem nacional ou social, da riqueza, do nascimento ou de qualquer outra situação, bem como a discriminação resultante de uma denúncia de uma infração ou de uma irregularidade.
Nos termos da Lei relativa à segurança e saúde no trabalho, o empresário é responsável por garantir a segurança das condições de trabalho, dos edifícios, das comunicações, das máquinas e dos equipamentos técnicos, dos procedimentos de trabalho, da organização do trabalho, etc.
A Constituição da República Eslovaca estabelece que ninguém pode ser designado para realizar um trabalho obrigatório ou forçado a prestar serviços obrigatórios.
As infrações que envolvam graves violações dos direitos humanos, por exemplo, no caso de um atentado à liberdade (tráfico de seres humanos, privação de liberdades individuais, restrição da liberdade de residência), e as infrações de natureza geral perigosas e prejudiciais para o ambiente (por exemplo, a gestão ilegal de resíduos, a descarga não autorizada de poluentes, a não proteção da água e do ar, a produção e o manuseamento não autorizados de substâncias destruidoras da camada de ozono, etc.) são, de acordo com o Código Penal, classificadas como crimes e constituem infrações penais intencionais puníveis com privação de liberdade de, pelo menos, cinco anos. Estas infrações implicam a responsabilidade penal dos seus autores, que podem ser pessoas singulares sujeitas ao Código Penal e pessoas coletivas sujeitas à Lei relativa à responsabilidade penal e ao Código Penal.
Decorre do que precede que, no caso de violações graves dos direitos humanos, incluindo crimes ambientais ou a exploração laboral grave, se aplicam normas especiais para determinar a gravidade da sentença que, de acordo com o Código Penal, será mais pesada do que no caso de um delito.
3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?
Em caso de litígio internacional, é necessário determinar não só o tribunal chamado a apreciar a ação e a pronunciar-se como também o direito nacional aplicável ao mérito da causa. O objetivo da Lei relativa ao direito internacional privado e processual é determinar a lei que rege as relações civis, comerciais, familiares, profissionais e outras que tenham um elemento de «estraneidade» (internacional). Na sua secção consagrada ao direito processual internacional, esta lei define as situações que são da competência dos tribunais eslovacos, as situações que são da competência exclusiva dos tribunais eslovacos e, em determinados casos, deixa às partes a opção de recorrer a um tribunal eslovaco. Convém sublinhar que os tribunais eslovacos atuam sempre de acordo com as normas processuais eslovacas e se, num prazo razoável, o órgão judicial eslovaco não for capaz de determinar o conteúdo da legislação estrangeira ou se esse conteúdo puder ser considerado difícil ou impossível de estabelecer, será aplicável o direito eslovaco.
Regra geral, apenas são aplicadas as disposições relativas à atribuição de competência (eleição do foro) por mútuo acordo das partes (disposições da Lei eslovaca relativa ao direito internacional privado e processual), ou seja, ambas as partes no litígio concordam em interpor a ação junto dos tribunais eslovacos. No entanto, se for celebrado um acordo relativo à atribuição de competência que beneficie exclusivamente uma parte, o direito de recorrer a outro tribunal mantém-se. No que respeita a questões relacionadas com contratos de trabalho, de seguros e de consumo, o acordo que atribui a competência só é válido se não excluir a competência dos tribunais do Estado em que o requerente tem domicílio ou se só tiver sido celebrado após o início do litígio.
Para obter mais informações, contactar:
Ministério da Justiça da República Eslovaca (Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky)
4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE e se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?
O Instituto do Defensor Público dos Direitos (provedor) [Inštitút verejného ochrancu práv (ombudsman)] está consagrado na Constituição da República Eslovaca. O provedor eslovaco é eleito pelo Conselho Nacional da República Eslovaca e pode ser contactado por pessoas singulares e coletivas que considerem que os seus direitos e liberdades fundamentais foram violados por atos, decisões ou omissões das autoridades públicas. Tal significa que uma pessoa que não tenha domicílio na Eslováquia ou cujos direitos e liberdades não tenham sido violados pelas autoridades eslovacas pode recorrer ao provedor eslovaco para obter aconselhamento, mas este não será juridicamente competente para apreciar a sua questão e se pronunciar.
Na Eslováquia, o Centro nacional eslovaco para os direitos humanos (Slovenské národné stredisko pre ľudské práva) atua como instituição nacional para os direitos humanos e também como organismo nacional de luta contra a discriminação. A principal missão do centro é garantir, na República Eslovaca, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, incluindo o princípio da igualdade de tratamento. Para cumprir a sua missão, assegura um conjunto de atividades e serviços no domínio da proteção e da promoção dos direitos humanos, mas também trabalha intensamente com organizações e instituições internacionais de defesa dos direitos humanos. Em setembro de 2018, o centro nacional eslovaco para os direitos humanos estabeleceu um ponto de contacto nacional para as empresas e os direitos humanos. Nos termos da legislação que rege a atividade e o funcionamento do centro que o estabeleceu, o ponto de contacto presta, nomeadamente, aconselhamento jurídico em matéria de discriminação no local de trabalho (incluindo representação gratuita em processos judiciais) e disponibiliza consultas sobre o maior número possível de assuntos relacionados com a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais (desde a igualdade de género à proteção do ambiente), mas apenas na República Eslovaca (em conformidade com o Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal comum de uma pessoa singular é o tribunal em cuja comarca a pessoa singular tem domicílio permanente, e em conformidade com a Lei relativa ao direito internacional privado e processual).
No contexto da proteção do ambiente na Eslováquia, a Inspeção do Ambiente eslovaca (Slovenská inšpekcia životného prostredia), através da qual o Ministério do Ambiente eslovaco exerce um controlo público, impõe sanções a pessoas singulares, empresários e outras pessoas coletivas nos termos da Lei relativa à proteção da natureza e das zonas rurais, cujo âmbito de aplicação abrange o território da República Eslovaca, ou seja, as violações às disposições desta lei devem ter sido cometidas no território eslovaco.
A Lei relativa à inspeção do trabalho e ao trabalho não declarado e clandestino rege a inspeção do trabalho na República Eslovaca, ou seja, as violações às disposições desta lei devem ter sido cometidas no território eslovaco.
Decorre do que precede que, se uma pessoa considerar que os seus direitos e liberdades fundamentais foram violados, mas não é nacional de um Estado-Membro nem vive no território da União Europeia, essa pessoa não pode reivindicar a proteção jurídica efetiva dos órgãos nacionais para a proteção dos direitos e liberdades fundamentais que exercem o seu mandato na República Eslovaca.
5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?
A República Eslovaca não impõe às empresas transnacionais europeias a obrigação de criar um mecanismo de reclamação; apenas impõe esta obrigação às autoridades nacionais e locais e a outros órgãos da República Eslovaca, em conformidade com a Lei relativa às reclamações. Enquanto Estado-Membro, a República Eslovaca deve implementar a legislação europeia.
Na Eslováquia, as empresas transnacionais podem entrar em contacto com o ponto de contacto nacional para as empresas e os direitos humanos, o qual disponibiliza serviços de formação, consultoria e aconselhamento jurídico neste domínio.
A mediação é um procedimento livremente consentido que serve para aliviar o volume de trabalho dos tribunais. Na Eslováquia, este procedimento é regido pela Lei relativa à mediação e constitui uma solução extrajudicial de litígios nos domínios do direito civil, do direito de família, das obrigações comerciais e das relações de trabalho, bem como de litígios transnacionais decorrentes de relações jurídicas semelhantes entre entidades com domicílio ou residência habitual num Estado-Membro da União Europeia. De acordo com o Código de Processo Civil, o tribunal deve sempre procurar chegar a uma solução amigável. O tribunal pode propor às partes chegar a um acordo amigável mediante mediação, mas não o pode impor. Na mediação, o livre consentimento das partes e a sua participação ativa são essenciais.
6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?
Na Eslováquia, a Lei relativa às vítimas da criminalidade define o conceito de «vítima» para fins processuais, no âmbito do sistema jurídico eslovaco, da seguinte forma: «vítima especialmente vulnerável (crianças, pessoas com idade superior a 75 anos, pessoas com deficiência, vítimas de um crime de tráfico de seres humanos, de uma infração cometida por uma organização criminosa, de um ataque à dignidade humana, de uma infração terrorista, vítimas de uma infração cometida com violência ou ameaça em razão do sexo, da orientação sexual, da nacionalidade, da raça ou etnia, da religião ou crença, vítimas de qualquer outra infração expostas a um risco elevado de vitimização repetida tendo em conta a avaliação individual da vítima e das suas características pessoais, das suas relações com o autor da infração ou da sua dependência em relação ao autor da infração, do tipo ou da natureza da infração e das suas circunstâncias)».
Os serviços de execução da lei (ministério público e autoridades policiais), os tribunais e os organismos de assistência às vítimas são obrigados a informar a vítima dos seus direitos de forma simples e compreensível. Em especial, devem ter em consideração as dificuldades de compreensão ou de comunicação resultantes de um tipo específico de deficiência, os conhecimentos linguísticos e a capacidade de expressão limitada da vítima. Em processos penais, a vítima tem a qualidade de denunciante, parte lesada ou testemunha, e os seus direitos e obrigações são os que estão associados a essa qualidade no Código de Processo Penal. Os serviços de execução da lei, o tribunal e o organismo de assistência à vítima devem, com base na gravidade da infração cometida, examinar a situação individual da vítima para determinar se esta é uma vítima especialmente vulnerável, a fim de evitar uma situação de vitimização repetida.
As vítimas recebem apoio judiciário sob a forma de informações jurídicas e de representação jurídica em processos penais, bem como no âmbito de processos civis e pedidos de indemnização. Este apoio é concedido às vítimas pelo centro de apoio judiciário (Centrum právnej pomoci), nas condições e nos limites previstos na Lei relativa à concessão de apoio judiciário a pessoas numa situação de privação material. No que respeita aos litígios nacionais, o centro presta apoio a todas as pessoas singulares. No caso de litígios transnacionais, o apoio é concedido apenas se as pessoas singulares tiverem domicílio ou residência habitual no território de um Estado-Membro. Nas condições estabelecidas num tratado internacional a que a República Eslovaca esteja vinculada, ou com base na reciprocidade declarada pelo Ministério da Justiça eslovaco, é igualmente concedido apoio judiciário para efeitos de um processo judicial na República Eslovaca a qualquer cidadão nacional de uma parte signatária desse tratado internacional, ou a qualquer pessoa com residência habitual no território de uma parte signatária desse tratado, ou a qualquer outra pessoa, desde que o objeto do litígio que lhe diz respeito, apresentado num tribunal eslovaco, esteja diretamente associado à sua anterior residência habitual no território da República Eslovaca. Tal não exclui a representação por um representante legal (advogado), nos termos da Lei relativa à profissão de advogado e da Lei relativa ao artesanato, ao comércio e às profissões liberais.
O apoio judiciário gratuito disponibilizado pelo centro é acessível a qualquer pessoa em situação de privação material [cujo rendimento seja inferior a 1,4 vezes o rendimento mínimo de subsistência (na Eslováquia) ou seja beneficiário de prestações de subsistência (na Eslováquia)], desde que a ação não esteja manifestamente destinada ao fracasso e que o valor da causa seja superior ao valor do salário mínimo fixado por lei.
O centro concede apoio judiciário, acompanhado de uma contribuição financeira de 20 % para os custos de representação jurídica, a qualquer candidato que preencha, simultaneamente, as três condições seguintes: o rendimento do requerente é superior a 1,4 vezes o rendimento mínimo de subsistência (na Eslováquia) e não excede 1,6 vezes este montante; o requerente não pode assegurar os serviços jurídicos com os seus recursos; a sua ação não está manifestamente destinada ao fracasso e o valor da causa é superior ao valor do salário mínimo fixado por lei. O cumprimento destas condições é sempre verificado pelo centro antes da concessão de apoio judiciário.
Nos restantes casos, a vítima nomeia o seu próprio representante legal (advogado), a quem remunera a expensas suas.
Os denunciantes constituem um grupo especial cujos direitos são protegidos. A Lei relativa à proteção dos denunciantes regulamenta as condições para a concessão de proteção a pessoas que se encontram numa relação de trabalho, no que diz respeito à denúncia de infrações penais ou de outras irregularidades (denúncias), os direitos e as obrigações dos denunciantes e a instituição, o estatuto e o mandato da autoridade responsável pela proteção dos denunciantes.
Se a denúncia estiver relacionada com um ato grave que constitua uma infração penal, o denunciante poderá apresentar um pedido de proteção na altura em que efetua a denúncia ou durante o processo penal. Este pedido deve ser dirigido a um procurador. Se o pedido de proteção do denunciante for dirigido a outra autoridade pública, essa autoridade deve encaminhar o pedido, sem demora, para o procurador. Se o promotor considerar que o denunciante, que apresentou o pedido de proteção, efetuou uma denúncia que satisfaz as condições exigidas para a concessão de proteção, deve conceder essa proteção sem demora. A proteção específica do denunciante é garantida impedindo a sua vitimização, de modo que o autor da infração não o possa vitimizar através de ameaças, intimidação, coerção, abuso de poder, ato de vingança ou qualquer outra forma de ataque à integridade física ou psicológica da vítima.
Nos casos em que a vítima invoque discriminação, a proteção é garantida pela Lei relativa à luta contra a discriminação, nos termos da qual qualquer retaliação contra um denunciante é igualmente considerada uma forma de discriminação. Em caso de discriminação, o centro nacional eslovaco para os direitos humanos assegura aconselhamento jurídico e também pode representar a vítima em processos judiciais.
A nacionalidade da vítima não é um fator em consideração, mas a proteção só pode ser concedida às vítimas que se encontrem no território eslovaco.
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