Empresas e direitos humanos

Portugalsko

Autor obsahu
Portugalsko

1. Que tipo de proteção judicial posso obter no seu país na qualidade de vítima de violação de direitos humanos cometida por uma empresa? A proteção inclui uma indemnização?

A reparação de violação de direitos humanos por parte de uma empresa pode efetuar-se junto dos tribunais, designadamente, os competentes em matéria cível, criminal, administrativa e laboral tendo em conta o tipo de violação em causa. Esta proteção pode consistir na apresentação de uma ação judicial ou de queixa junto dos organismos de investigação criminal ou do Ministério Público. No âmbito dessa ação pode ser solicitado que o requerido dê algo, faça algo, se abstenha de um ato contrário à lei ou tolere um determinado ato, bem como que repare um dano ou um prejuízo moral causado pelo comportamento do requerido. O Código Penal português prevê a responsabilidade das pessoas coletivas no caso de certos crimes e em determinadas circunstâncias.

A lei processual cível, criminal, administrativa e laboral regula os trâmites para a obtenção de uma indemnização.

2. Existem normas especiais para a violação grave de direitos humanos? Essas normas são aplicáveis a crimes ambientais ou à exploração laboral grave?

Não há um conjunto de regras nacionais específicas para a violação grave de direitos humanos. Contudo, constituindo essa violação um crime ou uma contraordenação a avaliação da gravidade de uma determinada violação é tida em conta na determinação da sanção aplicável e da respetiva duração ou montante. É o que sucede no caso dos crimes ambientais e de exploração laboral grave.

3. Sou vítima de violação de direitos humanos resultante das atividades de uma sociedade transnacional europeia, que ocorreu fora da União Europeia. Tenho acesso aos tribunais do seu país se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Quais são as condições para reclamar uma violação dos meus direitos? Onde posso obter mais informações?

No âmbito do direito civil, são relevantes as regras constantes do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Regulamento Bruxelas I reformulado) e da Convenção de Lugano.

Ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 as pessoas domiciliadas num Estado-membro devem ser demandadas nesse Estado, independentemente da sua nacionalidade, considerando-se que uma sociedade (ou outra pessoa coletiva) tem domicílio no lugar em que tiver a sede social, ou a administração central ou o estabelecimento principal. No entanto, estão previstas regras especiais de competência em determinadas matérias, designadamente, em matéria de responsabilidade extracontratual, relativamente à qual é competente o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso. A Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Lugano) estabelece regras idênticas a estas.

Não tendo a empresa domicílio na União Europeia ou num Estado parte na Convenção de Lugano, a competência internacional dos tribunais portugueses pode resultar do direito processual civil português. Assim será no caso de o direito invocado não poder tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em tribunal português (porque, por exemplo, da conjugação das regras de competência internacional dos vários países o litígio ficaria sem tribunal competente para o apreciar) ou se verifique grande dificuldade para o autor na propositura de ação no estrangeiro e desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.

No domínio penal, são relevantes as regras de competência que derivam do Código Penal. Assim, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o princípio geral em vigor é que a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente, ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses. Todavia, salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa pode ser aplicável a factos cometidos fora do território nacional em determinadas circunstâncias ou quando estejam em causa determinados crimes. Relativamente a infrações penais praticadas fora do território nacional envolvendo pessoas coletivas, a aplicação da lei portuguesa só é possível quanto esteja em causa a prática de factos por pessoa coletiva ou contra pessoa coletiva que tenha sede em território português não sendo pertinente a vítima não ser cidadão da União Europeia ou não viver na União.

4. O Provedor de Justiça, os organismos de promoção da igualdade ou as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos apoiam as vítimas de violações de direitos humanos cometidas por empresas transnacionais europeias fora da União Europeia? Todas essas entidades têm poderes para investigar o meu caso se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE? Existem outros serviços públicos (tais como serviços de inspeção do trabalho ou do ambiente) no seu país com poderes para investigar o meu caso? Onde posso obter informações sobre os meus direitos?

A intervenção de investigação do Provedor de Justiça, dos organismos de promoção da igualdade (CITE e CIG), da inspeção do trabalho e da inspeção do ambiente está circunscrita às violações das leis nacionais ocorridas em território português. A circunstância de uma vítima de uma violação de direitos humanos ser cometida por empresa transnacional europeia fora da União Europeia (UE) não ser cidadão da UE ou não viver na UE é irrelevante para desencadear ou não a intervenção das entidades referidas.

5. O seu país impõe às empresas transnacionais europeias a criação de mecanismos de reclamação ou serviços de mediação para violações resultantes das suas atividades? Esta imposição também se aplica às violações ocorridas fora da União Europeia? Quem é responsável pelo controlo destas atividades no seu país? Existem relatórios públicos disponíveis com informações sobre o funcionamento do sistema?

Não há uma imposição legal. Todavia, no quadro das «Diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais», o Ponto de Contacto Nacional (PCN) para estas Diretrizes, que funciona sob a coordenação da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP Portugal Global), disponibiliza uma plataforma (não-judicial) de mediação e conciliação para a resolução de queixas contra as empresas sobre alegadas inobservâncias das Diretrizes. Assim, qualquer individuo ou organização que considere que as ações ou atividades de uma empresa multinacional não são consistentes com as Diretrizes, pode apresentar uma queixa formal ao PCN sediado num dos países onde essa empresa atua. Mais informação poderá ser encontrada aqui, incluindo os relatórios anuais dos PCN’s sobre a aplicação das Diretrizes da OCDE.

6. Tenho direitos especiais se for uma vítima vulnerável que procura obter reparação pela violação de direitos humanos cometida por uma empresa? Posso ter acesso a apoio judiciário e em que condições? Que custos serão cobertos pelo apoio judiciário? Tenho acesso a apoio judiciário em condições idênticas aos nacionais do país, se eu não for cidadão da UE ou se não viver na UE?

Ao abrigo do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal considera-se:

a) 'Vítima':

i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham sofrido um dano em consequência dessa morte;

b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;

c) 'Familiares', o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;

d) 'Criança ou jovem', uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.

Um dos direitos consagrados no Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, é o apoio judiciário, cujo regime jurídico se encontra previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. No que se refere às questões relativas a apoio judiciário, sugere-se a consulta da página relevante do Portal Europeu da Justiça.

Última atualização: 28/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.