Texto da diretiva
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PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva requer que o preço de venda e o preço por unidade de todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores seja indicado de forma clara a fim de melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços.
PONTOS-CHAVE
Relativamente a todos os produtos vendidos por comerciantes a consumidores, o preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados de forma inequívoca, facilmente identificável e claramente legível. De forma inequívoca quer dizer, neste caso, o preço final, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e outros impostos.
Não é necessário indicar o preço por unidade de medida se este for idêntico ao preço de venda.
No entanto, os países da União Europeia (UE) podem decidir não aplicar esta regra a:
- Produtos fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços.
- Vendas em leilão e vendas de objetos de arte e antiguidades.
Quanto aos produtos vendidos a granel, será indicado apenas o preço por unidade de medida.
Qualquer publicidade que mencione o preço de venda deve igualmente indicar o preço unitário.
Os países da UE podem:
- Dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais tal indicação não seja útil, ou seja suscetível de gerar confusões.
- Estabelecer uma lista de produtos não alimentares que continuarão sujeitos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida.
A diretiva prevê um período de transição durante o qual os pequenos estabelecimentos de comércio a retalho não são obrigados a indicar o preço por unidade de medida dos produtos que não sejam vendidos a granel.
Os países da UE:
- Tomarão as medidas adequadas para informar os interessados da transposição da presente diretiva para o direito nacional.
- Determinarão e darão a conhecer as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva.
A presente diretiva revogou as Diretivas 79/581/CEE (preços dos géneros alimentícios) e 88/314/CEE (preços dos produtos não alimentares) com efeitos a partir de 18 de Março de 2000.
Em 2006, a Comissão Europeia emitiu uma comunicação que examinou o modo como os países da UE aplicaram a diretiva e que procurou obter os pontos de vista das partes interessadas.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 18 de março de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 18 de março de 2000.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
- «Indicações dos preços» no sítio da Comissão Europeia.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27-31)
ATOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Diretiva 1998/6/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (COM(2006) 325 final de 21.6.2006).
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