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Constituição da República da Croácia

Constituição da República da Croácia

Principais atos legislativos em matéria de direito penal

Código Penal (Jornal Oficial n.os 125/11144/12, 56/15, 61/15, 101/17, 118/18 e 126/19)

O novo Código Penal entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, tendo introduzido penas mais graves e prazos de prescrição mais longos. Reconheceu igualmente novos tipos de crimes, como o não pagamento de salários, os comportamentos de risco na condução automóvel ou as apostas ilegais. No seguimento das alterações e dos aditamentos introduzidos na legislação penal em dezembro de 2012, a posse de drogas para consumo pessoal deixou de ser punida como crime, passando a ser considerada uma contraordenação.

O Código Penal inclui uma parte geral e uma parte específica:

A) A parte geral contém disposições aplicáveis a todos os delitos, estabelecendo os critérios de criminalização, assim como as sanções e penas aplicáveis.

B) A parte específica descreve as diferentes infrações penais e as sanções correspondentes, incluindo as infrações e as sanções previstas noutra legislação. O Código Penal da Croácia tipifica os seguintes delitos:

  • crimes contra a humanidade e a dignidade humana
  • crimes contra a vida e a integridade física
  • violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
  • crimes praticados quanto às relações laborais e à segurança social
  • crimes contra a liberdade de pessoas
  • crimes contra a privacidade
  • crimes contra a honra e a dignidade
  • crimes contra a liberdade sexual
  • abuso e exploração sexual de menores
  • crimes contra o casamento, a família ou os filhos
  • crimes contra a saúde humana
  • crimes ambientais
  • crimes contra a segurança pública
  • crimes rodoviários
  • crimes cometidos contra a propriedade
  • crimes contra a economia
  • crimes contra sistemas, programas ou dados informáticos
  • falsificação
  • crimes contra a propriedade intelectual
  • crimes contra as prerrogativas dos poderes públicos
  • crimes contra o poder judicial
  • perturbação da ordem pública
  • violações da lei eleitoral
  • crimes contra a República da Croácia
  • crimes cometidos contra países ou organizações internacionais
  • crimes contra as forças armadas nacionais

Código de Processo Penal (Jornal Oficial, n.os 152/08, 76/09, 80/11, 91/12 – Acórdão do Tribunal Constitucional da República da Croácia, n.os 143/12, 56/13, 145/13, 152/14, 70/17 e 126/19)

O Código de Processo Penal garante que nenhuma pessoa inocente pode ser condenada e que os autores de crimes serão condenados a penas ou outras medidas nas condições previstas na lei e com base num processo conduzido pelo tribunal competente nos termos da lei.

Os processos penais só podem ser instaurados e concluídos de acordo com as regras e as condições previstas na lei.

O Código de Processo Penal transpõe para o ordenamento jurídico croata os seguintes atos normativos da UE:

  1. Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26. 10. 2010);
  2. Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L 101 de 15. 4. 2011);
  3. Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (JO L 335 de 17. 12. 2011);
  4. Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1. 6. 2012);
  5. Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30. 12. 2008);
  6. Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14. 11. 2012);
  7. Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6. 11. 2013);
  8. Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29. 4. 2014);
  9. Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21. 5. 2014);
  10. Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016);
  11. Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016).

Pode ser instaurado um processo penal por iniciativa de qualquer requerente com legitimidade para tal.

No caso dos crimes pelos quais o processo penal deve ser instaurado ex officio, o requerente com legitimidade é o Ministério Público, enquanto nos crimes que são objeto de processo penal com base na denúncia de particulares, o requerente com legitimidade é a pessoa que deduz acusação particular. Relativamente a certos crimes previstos na lei, o Ministério Público só pode dar início a um processo penal a pedido da vítima. Salvo disposição em contrário, compete ao Ministério Público iniciar o processo penal sempre que haja suspeitas fundadas de que uma pessoa cometeu um crime em relação ao qual o processo penal deve ser instaurado ex officio, desde que não exista nenhum impedimento jurídico a que essa pessoa seja alvo de ação penal.

Se o Ministério Público concluir que não existe fundamento para instaurar um processo penal, a vítima, enquanto parte lesada e nas condições previstas na lei, poderá substituir-se ao Ministério Público enquanto requerente.

Lei sobre os efeitos jurídicos das condenações, o registo criminal e a reabilitação (Jornal Oficial, n.os 143/12 e 105/15)

Regula os efeitos jurídicos das condenações, a organização, a manutenção, a disponibilização, a comunicação e a supressão de registos criminais, assim como o intercâmbio internacional de dados de registo criminal, e ainda a reabilitação.

Contém disposições que transpõem os seguintes atos normativos da UE:

  • Decisão-quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
  • Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.° da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI.

Na República da Croácia, o registo criminal é organizado e gerido pelo Ministério da Justiça, que é também o organismo central responsável pelo intercâmbio desses dados com outros países.

O registo criminal identifica as pessoas, singulares ou coletivas, condenadas na Croácia, por uma sentença transitada em julgado, na sequência da prática de um crime. Identifica igualmente os nacionais croatas, assim como as pessoas coletivas com sede na República da Croácia, condenadas, por sentença transitada em julgado, fora do território da Croácia na sequência da prática de um crime, sempre que esses dados tenham sido transmitidos ao Ministério da Justiça.

O registo criminal identifica ainda as pessoas condenadas, por uma sentença transitada em julgado, por abuso e exploração sexual de crianças e pela prática de outros crimes previstos no artigo 13.º, n.º 4, desta lei.

A) Os principais atos legislativos em matéria de direito civil, comercial e administrativo na República da Croácia são os seguintes:

Lei relativa às obrigações (Jornal Oficial, n.os 35/05, 41/08 e 125/11)

Estabelece as bases das do direito das obrigações (parte geral) e das obrigações contratuais e extracontratuais (parte específica).

As partes numa transação podem estipular livremente as suas obrigações desde que não violem o disposto na Constituição, as disposições legais ou a moralidade pública.

Lei relativa ao direito de propriedade e outros direitos reais (Jornal Oficial, n.os 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 129/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09, 153/09, 143/12 e 152/14)

Estabelece, em termos gerais, os direitos das pessoas em relação aos bens. Estabelece ainda as regras que se aplicam aos direitos relativos aos bens regulados por disposições jurídicas especiais, desde que não sejam incompatíveis com essas disposições.

As disposições que se aplicam aos direitos de propriedade e aos proprietários são, por conseguinte, aplicáveis aos outros direitos reais quando não sejam regulados por lei especial ou quando a sua natureza jurídica o impeça.

Lei das sucessões (Jornal Oficial, n.os 48/03, 163/03, 35/05 – Lei relativa às obrigações e 127/13)

Regula o direito das sucessões e as regras de competência dos tribunais, outros órgãos e pessoas com legitimidade para intervir nos processos sucessórios.

Lei do registo predial (Jornal Oficial, n.os 63/19)

Regula as questões relacionadas com o estatuto jurídico dos bens imóveis situados na Croácia, rege as transações e regula o procedimento e a forma do registo predial, quando os imóveis em causa não estejam sujeitos a regras especiais.

Código de Processo Civil (Jornal Oficial, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11 – versão consolidada, 25/13 e 89/14)

Define as regras processuais com base nas quais os tribunais julgam os litígios relativos a direitos e obrigações fundamentais das pessoas e relativos às relações pessoais e familiares entre particulares, assim como os relativos ao direito laboral, ao direito comercial, aos direitos de propriedade e outros litígios regidos pelo direito civil, salvo se a lei prever que o façam segundo normas aplicáveis a outro tipo de processos.

Lei das execuções (Jornal Oficial, n.os112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17)

Regula o processo através do qual os tribunais e notários procedem à cobrança coerciva de dívidas com base em títulos executórios e atos autênticos (processos de execução) e o processo pelo qual podem adotar medidas para acionar garantias (procedimentos cautelares), salvo disposição em contrário prevista em legislação específica. Regula igualmente as relações jurídicas estabelecidas em virtude de processos de execução coerciva e de procedimentos cautelares.

B) Os principais atos legislativos em matéria de cooperação judiciária são os seguintes:

Lei do direito internacional privado (Jornal Oficial n.º 101/17)

Esta lei regula:

  1. o direito aplicável às relações de direito privado de dimensão internacional
  2. a competência dos tribunais e outras autoridades da República da Croácia em matérias jurídicas que tenham por objeto as relações referidas no n.º 1 do presente artigo e as regras processuais
  3. o reconhecimento e a execução de decisões de tribunais estrangeiros em matérias jurídicas que tenham por objeto as relações referidas no ponto 1 do presente artigo.

Para mais informações, consultar:

https://pravosudje.gov.hr/pristup-informacijama-6341/zakoni-i-ostali-propisi/zakoni-i-propisi-6354/6354

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Última atualização: 01/10/2021

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