Legislação nacional

França

Esta secção fornece uma perspectiva geral das diferentes fontes de direito em França

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França

Fontes de direito

O direito em França é essencialmente composto de normas escritas, a que chamamos as fontes do direito. Podem ser normas adoptadas pelos Estados ou entre Estados, a nível nacional, mas também jurisprudência dos tribunais nacionais ou internacionais ou normas estabelecidas a nível local, como as portarias municipais, ou ainda por organismos profissionais, como a Ordem dos Médicos, regras acordadas pelos cidadãos entre si, como as convenções colectivas ou os contratos, e, por fim, os simples costumes.

Este conjunto está ordenado segundo uma hierarquia de normas. Assim, qualquer norma nova:

  • deve respeitar as normas anteriores de nível superior,
  • pode alterar as normas anteriores do mesmo nível,
  • implica a revogação das normas inferiores contrárias.

As fontes internacionais do direito

Os tratados e acordos internacionais

A entrada em vigor de um tratado em França está subordinada à sua ratificação ou à sua aprovação e à sua publicação. Alguns tratados aplicam-se directamente na ordem jurídica francesa, outros têm de ser transpostos por uma norma interna.

O direito da União Europeia

A noção de direito da União Europeia remete para as normas fixadas pelas Instituições da União Europeia. Pode tratar-se de recomendações, de pareceres, de regulamentos, de decisões ou ainda de directivas.

As fontes nacionais do direito

As normas de carácter constitucional

  • a Constituição de 4 de Outubro de 1958;
  • o preâmbulo da Constituição de 27 de Outubro de 1946, bem como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 e os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República para que remete.
  • as leis orgânicas, submetidas ao Conselho Constitucional antes de serem promulgadas, e destinadas a completar a Constituição.

As normas de carácter legislativo

A lei, acto elaborado pelo Parlamento, está subordinada à Constituição. O Conselho Constitucional, quando é consultado, controla a constitucionalidade das leis antes da sua promulgação, ou seja, verifica se cumprem a Constituição. O Conselho Constitucional pode ser consultado pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelos Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado, ou por 60 deputados ou 60 senadores. Além disso, o Conselho de Estado ou o Tribunal de Cassação podem reenviar ao Conselho Constitucional pedidos de revogação de leis em vigor, apresentados por particulares que contestem, durante um litígio ao qual essas leis são aplicáveis, a sua conformidade com os direitos e liberdades garantidos pela Constituição.

Nos termos do artigo 55.º da Constituição, os tratados internacionais ratificados pela França possuem primazia sobre as leis. O juiz administrativo e judicial elimina portanto a aplicação de qualquer lei incompatível com um tratado, seja ele anterior ou posterior à lei.

As normas de carácter regulamentar

  1. Ordonnances (Decretos)
  2. Nos termos do artigo 38.º da Constituição, o Governo pode solicitar ao Parlamento, para a execução do seu programa e por um período limitado, autorização para tomar medidas que pertencem ao domínio da lei. Estas decisões são actos formalmente regulamentares até à ratificação pelo legislador, pelo que são passíveis de recurso nos tribunais administrativos até à ratificação.

  3. Regulamentos

    Os regulamentos distinguem-se conforme a autoridade donde emanam:
    • decretos (décrets) do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro (se forem aprovados em Conselho de Ministros ou em Conselho de Estado, só podem ser alterados nas mesmas condições);
    • as portarias interministeriais ou ministeriais;
    • as decisões regulamentares tomadas pelas autoridades regionais do Estado (prefeito, presidente da câmara...) ou descentralizadas (comuna, departamento, região).
  4.  

  5. Convenções colectivas
  6. O Código do Trabalho estabelece as normas gerais aplicáveis às condições de trabalho. É nesse quadro que os parceiros sociais do sector privado (entidades patronais e sindicatos dos trabalhadores) negociam convenções e acordos. Definem, por conseguinte, o conjunto das condições de trabalho e das garantias sociais aplicáveis aos trabalhadores assalariados das estruturas envolvidos (indústrias e comércio de recuperação, lares de jovens trabalhadores, instituições de reforma complementar...). Os acordos colectivos, pelo seu lado, apenas incidem sobre um domínio específico (salários, tempo de trabalho...). Os acordos e convenções colectivos podem ser celebrados a nível de um ramo (conjunto das empresas que exercem a mesma actividade num dado território), de uma empresa ou de um estabelecimento. A convenção colectiva pode ser «alargada» pelo Ministério do Trabalho, das Relações Sociais e da Solidariedade ou pelo Ministério da Agricultura e Pescas, aplicando-se então a todas as estruturas do ramo de actividade que visa.

Jurisprudência judicial e administrativa

A jurisprudência pode ser proferida pelos tribunais judiciais ou administrativos. A jurisprudência judicial interpreta o direito, mas só se aplica, em princípio, ao processo. A jurisprudência administrativa tem um valor supra-regulamentar, podendo anular um regulamento, e infralegislativo.

Quadro institucional

O processo legislativo em França

É conveniente distinguir o projecto de lei, da autoria do Governo e apresentado em Conselho de Ministros por um deles, da proposta da lei, da autoria do Parlamento. O projecto de lei ou a proposta de lei são apresentados à Assembleia Nacional ou ao Senado.

O texto da lei é, em seguida, apreciado pelo Parlamento. É adoptado quando é aprovado, nos mesmos termos, pelas duas assembleias.

Em caso de desacordo das duas assembleias, é reunida uma comissão mista paritária. Esta comissão, composta por 7 deputados e 7 senadores, fica incumbida de propor um texto de lei comum, normalmente após duas leituras pelas duas assembleias.

O Governo pode, porém, optar pelo procedimento acelerado; neste caso, a comissão mista paritária pode ser constituída logo após a primeira leitura.

O texto da lei é promulgado (isto é, assinado) pelo Presidente da República no prazo de 15 dias após a transmissão ao Governo do texto adoptado pelo Parlamento. Durante este prazo, o Presidente pode solicitar uma nova análise do texto e o Conselho Constitucional pode ser consultado para verificar a conformidade do texto com a Constituição. A lei promulgada entra em vigor após publicação no Jornal Oficial.

A publicação das leis e regulamentos

As leis e regulamentos, para serem obrigatórios, têm de ser levados ao conhecimento dos cidadãos. Assim, os actos individuais devem ser notificados às pessoas que deles são objecto, enquanto os actos regulamentares devem ser publicados.

As normas relativas à entrada em vigor dos textos legislativos e regulamentares foram alteradas pelo despacho n.º 2004-164 de 20 de Fevereiro de 2004, a contar de 1 de Janeiro de 2004.

A partir dessa data, o artigo 1.º do Código Civil prevê que, salvo menção em contrário, os textos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial.

Todavia, em casos urgentes, entram em vigor, no próprio dia da sua publicação, as leis cujo decreto de promulgação assim o determina e os actos administrativos relativamente aos quais o Governo o ordena através de uma disposição especial.

Para além dos decretos, são também publicados no Jornal Oficial os actos regulamentares emanados pelas autoridades do Estado competentes a nível nacional (despachos ministeriais, actos das autoridades administrativas independentes...). Os despachos ministeriais são muitas vezes publicados, além disso, nos boletins oficiais dos ministérios.

A publicação exclusivamente no boletim oficial só é possível se o acto regulamentar apenas interessar a uma categoria muito específica de cidadãos (essencialmente, os funcionários e agentes do ministério).

Os actos das autoridades locais obedecem a modalidades de publicação específicas. Não aparecem no Jornal Oficial.

As circulares ou instruções são, em princípio, desprovidas de carácter regulamentar. Esses actos limitam-se a fornecer instruções aos serviços relativas à aplicação das leis e dos decretos, ou a esclarecer a interpretação de certas disposições.

Para serem aplicáveis, devem ser publicadas no sítio do Primeiro-Ministro existente na internet para este efeito (Decreto 2008-1281 de 8 de Dezembro de 2008). 
O modo de publicação normal é o da inserção nos boletins oficiais dos ministérios. Só as circulares mais importantes são objecto de publicação no Jornal Oficial.

As bases de dados jurídicas

As bases de dados jurídicas públicas em França são objecto de um serviço público de difusão na Internet (SPDDI) criado pelo Decreto n.° 2002-1064 de 7 de Agosto de 2002 (versão inglesa).

Este sistema encontra-se explicado claramente na Nota explicativa relativa à utilização dos dados disponíveis no Légifrance:

O Légifrance inclui os seguintes elementos:

  • os códigos, as leis e os regulamento, na sua versão consolidada (base «Legi»)
  • os documentos como publicados na edição «leis e decretos» do Jornal Oficial (base «Jorf»)
  • as convenções colectivas nacionais alargadas (base «Kali»)
  • as decisões do Conselho Constitucional (base «Constit»)
  • os acórdãos do Tribunal de Cassação e dos tribunais de recurso (base «Cass» para os acórdãos publicados no boletim, base «Inca» para os inéditos, base «Capp» para os acórdãos dos tribunais de recurso)
  • As decisões do Conselho de Estado e do Tribunal dos Conflitos, as decisões dos tribunais administrativos de recurso e uma selecção das decisões dos tribunais administrativos (base «Jade»)
  • as deliberações da CNIL (base «CNIL»).

Para informação, outros sítios Internet, acessíveis ora directamente, ora a partir do Légifrance, participam também no SPDDI. Trata-se dos sítios:

  • do Tribunal de Contas para as decisões dos tribunais financeiros,
  • de cada ministério para o seu boletim oficial,
  • da Direcção-Geral de Impostos para a documentação fiscal,
  • do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus para as convenções internacionais (base «Pacte»).

As informações relativas às condições de descarregamento e utilização dos dados incluídos nesta segunda categoria estão disponíveis em cada um dos sítios.

A Légifrance inclui igualmente um Catálogo das bases de dados atrás referidas

Está também disponível a lista dos preços das licenças Légifrance.

Bases de dados

Eis uma lista não exaustiva das bases de dados jurídicas:

  • A base de dados LEGI inclui os códigos, leis e regulamentos, na sua versão consolidada;
  • A base de dados JORF inclui os documentos como se encontram publicados na edição «leis e decretos» do Jornal Oficial;
  • A base de dados KALI inclui convenções colectivas nacionais alargadas;
  • A base de dados CONSTIT inclui as decisões do Conselho Constitucional.
  • A base de dados JADE inclui decisões do Conselho de Estado e do Tribunal dos Conflitos (tribunal des conflits), decisões dos tribunais administrativos de recurso e uma selecção de decisões dos tribunais administrativos;
  • A base de dados CNIL inclui deliberações da CNIL (Comissão Nacional da Informática e das Liberdades).

A jurisprudência do Tribunal de Cassação está disponível no seu sítio.

Existe um serviço em linha para encomendar os acórdãos do Tribunal de Cassação, e alguns acórdãos do Tribunal de Cassação encontram-se traduzidos para inglês, árabe e mandarim.

Última atualização: 13/12/2016

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