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Fontes de direito
I. Hierarquia das normas
1. Lei Fundamental
A Lei Fundamental (Alaptörvény), promulgada a 25 de abril de 2011, é a lei mais importante na hierarquia legislativa na Hungria e todas as outras normas jurídicas devem respeitá-la. A Lei Fundamental foi adotada pela Assembleia Nacional (Országgyűlés) e para aprovar alterações é necessária uma maioria de dois terços dos votos de todos os membros da Assembleia (artigo S, n.º 2, da Lei Fundamental).
A Lei Fundamental e as respetivas disposições transitórias (promulgadas a 31 de dezembro de 2011) entraram em vigor a 1 de janeiro de 2012.
A Lei Fundamental da Hungria é composta por seis secções: um preâmbulo, intitulado Credo Nacional, as secções intituladas Base (artigos A a U), Liberdade e Responsabilidade (artigos I a XXXI), Estado (artigos 1.º a 54.º), Normas Jurídicas Especiais e Disposições Finais.
A secção intitulada Base contém disposições gerais e determina:
- a forma de governo,
- os princípios fundamentais do funcionamento do Estado,
- a transferência de determinados poderes para a União Europeia,
- a capital e as entidades administrativas da Hungria,
- as disposições principais relativas à cidadania húngara e à forma de a obter,
- a língua oficial, o brasão, a bandeira, o hino nacional, os feriados nacionais e a moeda oficial da Hungria,
- a prevalência da Lei Fundamental no sistema jurídico da Hungria (ou seja, a Lei Fundamental é a base do sistema jurídico da Hungria),
- o procedimento para adoção e alteração da Lei Fundamental,
- os tipos de legislação húngara,
- vários princípios fundamentais, incluindo:
- a proibição de tomar e exercer o poder pela força,
- a responsabilidade pelo destino dos cidadãos húngaros que vivem fora das fronteiras nacionais,
- a cooperação no estabelecimento da unidade europeia,
- a proteção da instituição do casamento,
- a garantia de condições de concorrência equitativas,
- o princípio de gestão orçamental equilibrada, transparente e sustentável,
- a obrigação de proteção e preservação dos recursos naturais,
- a criação e preservação da paz e segurança e colaboração com todas as nações e países do mundo para alcançar o desenvolvimento sustentável da humanidade.
A secção intitulada Liberdade e Responsabilidade estabelece os direitos e deveres fundamentais. Entre outros direitos fundamentais reconhecidos, encontram-se:
- o direito à vida e à dignidade humana,
- a proibição de atos de tortura, de qualquer tratamento ou pena desumano ou degradante, da escravidão e do tráfico de seres humanos,
- a proibição de todas as práticas de eugenia, da utilização do corpo humano ou dos seus órgãos com intuito lucrativo e da clonagem humana,
- o direito à liberdade e à segurança pessoal e disposições que asseguram que ninguém pode ser privado da liberdade,
- o direito à livre circulação e a escolher livremente a residência,
- o direito à vida privada e familiar,
- o direito à proteção dos dados pessoais e ao acesso a dados de interesse público,
- o direito à liberdade de pensamento, de consciência e religião,
- o direito de reunião pacífica,
- o direito à liberdade de expressão,
- o direito de participar na vida cultural,
- o direito de escolher livremente o emprego, a profissão e a liberdade de empresa,
- o direito à propriedade,
- a proibição de expulsão de cidadãos húngaros do território da Hungria,
- o direito de asilo,
- a igualdade perante a lei,
- a não discriminação,
- a proibição do trabalho infantil,
- o direito a um ambiente saudável,
- o direito de voto e de elegibilidade nas eleições legislativas, autárquicas e do Parlamento Europeu,
- o direito de ter os seus assuntos tratados pelas autoridades com imparcialidade, justiça e num prazo razoável,
- o direito de todos os cidadãos húngaros à proteção pela Hungria durante a sua estadia no estrangeiro,
- a Lei Fundamental estipula igualmente os principais direitos das minorias e das pessoas que sejam objeto de ação penal.
Nos termos da Lei Fundamental, a Hungria procura, nomeadamente:
- proporcionar segurança social a todos os cidadãos húngaros,
- proporcionar a todas as pessoas habitação digna e acesso aos serviços públicos.
A Lei Fundamental estabelece também vários deveres, designadamente:
- o dever de contribuir para a satisfação das necessidades comuns (igualdade de tratamento fiscal),
- o dever dos cidadãos húngaros de defender o seu país.
A secção da Lei Fundamental intitulada Estado enuncia as principais regras que se aplicam aos altos cargos públicos e às principais instituições do país e define o estatuto legal e as funções das seguintes entidades:
- a Assembleia Nacional,
- o presidente da República,
- o Governo,
- os organismos de regulamentação autónomos,
- o Tribunal Constitucional,
- os serviços judiciais e o Ministério Público,
- o comissário para os Direitos Fundamentais,
- os órgãos da administração local,
- o Banco Nacional da Hungria,
- o Tribunal de Contas,
- as forças armadas húngaras,
- a polícia e os serviços de segurança nacionais,
- os referendos nacionais.
A secção da Lei Fundamental intitulada Normas Jurídicas Especiais enuncia normas que regulam situações de crise nacional, de emergência, de defesa preventiva, de risco terrorista, de ataques inesperados e de perigo extremo.
2. Leis
Na Hungria, as leis são adotadas pela Assembleia Nacional. Nos termos da Lei Fundamental, os direitos e deveres fundamentais são regulados por leis. A Assembleia Nacional adota leis por maioria simples de votos (mais de metade dos votos dos deputados presentes), salvo no que se refere às designadas leis orgânicas definidas pela Lei Fundamental, cuja adoção e alteração exigem uma maioria de dois terços dos votos dos deputados presentes.
Nos termos da Lei Fundamental, as leis orgânicas são aplicáveis, por exemplo, à cidadania, às igrejas, aos direitos das minorias nacionais residentes na Hungria, ao estatuto legal e à remuneração dos deputados da Assembleia Nacional e do presidente da República, do Tribunal Constitucional, dos órgãos da administração local, das normas pormenorizadas para a utilização do brasão e da bandeira e as disposições relativas às condecorações do Estado.
Nos termos da Lei Fundamental, a autorização do reconhecimento dos Tratados fundadores da União Europeia e respetivas alterações, a declaração de estado de guerra, a celebração de acordos de paz e a declaração de um estado de ordem jurídica especial obriga a uma maioria de dois terços dos votos de todos os deputados da Assembleia Nacional.
Antes da adoção da Lei n.º XXXI de 1989, relativa à alteração da Constituição, o Conselho Presidencial da Hungria (então República Popular da Hungria) estava autorizado a adotar decretos-lei. Do ponto de vista da hierarquia legislativa, os decretos-lei ainda em vigor são considerados diplomas normativos com o mesmo valor das leis.
3. Decretos
A Lei Fundamental reconhece decretos governamentais, decretos do primeiro-ministro, decretos ministeriais, decretos do governador do Banco Nacional da Hungria, decretos dos organismos de regulamentação autónomos e decretos da administração local. Poderão também adotar decretos o Conselho de Defesa Nacional (numa situação de crise nacional) e o presidente da República (numa situação de emergência).
3.1. Decretos governamentais
A competência governamental para adotar decretos pode ser primária ou basear-se numa autorização legislativa. Os poderes primários são definidos no artigo 15.º, n.º 3, da Lei Fundamental, que estabelece que o Governo pode adotar decretos no âmbito das suas competências ou de qualquer matéria não regulada numa lei. Nenhum decreto governamental pode colidir com qualquer lei. Esta possibilidade não restringe os poderes da Assembleia Nacional, que pode apreciar qualquer área legislativa da sua competência.
Nos termos da Lei Fundamental e da Lei n.º CXXX de 2010 relativa à legislação, o Governo pode, também com base numa autorização legislativa específica, adotar decretos de aplicação de leis. Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Lei relativa à Legislação, uma autorização para adotar disposições regulamentares deve especificar o titular, a matéria e o âmbito da competência. O titular não pode transferir competências legislativas para terceiros.
3.2. Decretos do primeiro-ministro
Nos termos da Lei Fundamental, o primeiro-ministro também pode adotar decretos, por exemplo para nomear um vice-primeiro-ministro entre os ministros. Os decretos do primeiro-ministro encontram-se no mesmo plano da hierarquia legislativa que os decretos ministeriais.
3.3. Decretos ministeriais
Os decretos ministeriais situam-se num plano inferior da hierarquia legislativa em relação aos decretos governamentais. Nos termos da Lei Fundamental, os ministros podem, de forma independente ou em acordo com qualquer outro ministro, adotar decretos através de uma autorização conferida por uma lei ou por decretos governamentais (adotados no âmbito das suas competências legislativas originais); esses decretos não podem colidir com a legislação, os decretos governamentais ou os decretos do governador do Banco Nacional da Hungria.
3.4. Decretos do governador do Banco Nacional da Hungria
Agindo no âmbito das suas competências estabelecidas por uma lei orgânica, o governador do Banco Nacional da Hungria pode adotar decretos por autorização regulamentar, que não podem colidir com qualquer lei.
3.5. Decretos dos chefes dos organismos de regulação autónomos
Nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da Lei Fundamental, os chefes dos organismos de regulação autónomos adotam, no âmbito da sua competência definida em autorização regulamentar, decretos que não podem colidir com qualquer lei, decreto governamental, decreto do primeiro-ministro, decreto ministerial ou com qualquer decreto do governador do Banco Nacional da Hungria.
3.6. Decretos da administração local
Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, as administrações locais podem, dentro do âmbito da sua competência, adotar decretos da administração local para regular questões sociais locais não reguladas por uma lei ou lei-quadro. Os decretos da administração local não podem colidir com qualquer outra legislação.
A regulamentação derivada relativa aos decretos a adotar pelos organismos representativos das administrações locais encontra-se estabelecida na Lei n.º CLXXXIX de 2011 relativa às administrações locais da Hungria.
4. Acordos internacionais e princípios fundamentais de direito internacional
O Governo da Hungria pode celebrar acordos internacionais com outros Estados/Governos de outros Estados. Na Hungria, a relação entre os acordos internacionais e a legislação nacional baseia-se num sistema duplo. Ou seja, os acordos internacionais tornam-se parte integrante da legislação nacional na sequência da sua promulgação por disposições legais.
Princípios de direito internacional
Nos termos do artigo Q, n.º 3, da Lei Fundamental, a Hungria aceita os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional. O direito consuetudinário internacional e os princípios gerais do direito internacional são integrados no direito interno sem necessidade de alterações.
II. Outras fontes de direito latu sensu, sem estatuto regulador
1. Instrumentos jurídicos da administração pública
O ordenamento jurídico húngaro inclui também instrumentos jurídicos de administração pública que, apesar de conterem disposições normativas, não têm estatuto legal de regulação. A lei relativa à legislação (Lei n.º CXXX de 2010) define dois tipos de instrumentos jurídicos da administração pública: decisões normativas e despachos normativos. Trata-se de normas de conduta que não têm caráter vinculativo geral, ou seja, não vinculam todas as pessoas. São disposições meramente internas, normas de caráter organizacional e funcional apenas relacionadas com a entidade emissora ou com os organismos ou pessoas deles dependentes. As decisões normativas e os despachos normativos não podem determinar os direitos e deveres dos cidadãos. Os instrumentos jurídicos da administração pública não podem colidir com outras leis nem repetir o disposto na legislação.
Ao abrigo da anterior lei relativa à legislação (Lei n.º XI de 1987), as comunicações estatísticas e as diretrizes legais também tinham o estatuto de fontes de direito (designadas como outros instrumentos jurídicos da administração pública), não tendo estatuto de legislação. A nova lei relativa à legislação não lhes faz qualquer menção. Todavia, enquanto as diretrizes legais foram revogadas quando a nova lei entrou em vigor (a 1 de janeiro de 2011), as comunicações estatísticas adotadas antes dessa data mantêm-se em vigor até serem revogadas. (O presidente do Gabinete Estatístico Central adota comunicações estatísticas contendo disposições vinculativas exclusivamente relacionadas com terminologia, métodos, classificações, listas e números estatísticos).
1.1. Decisões normativas
A Assembleia Nacional, o Governo e outros órgãos administrativos centrais, o Tribunal Constitucional e o Conselho do Orçamento podem adotar decisões normativas para regular a sua própria organização, funcionamento e atividades e definir o seu programa de ação.
Os órgãos representativos da administração local podem também estabelecer as próprias atividades e as dos organismos por si controlados, bem como os respetivos programas de ação e a organização e funcionamento dos organismos de si dependentes, em decisões normativas. Do mesmo modo, os órgãos representativos de governos autónomos nacionais podem estabelecer a respetiva organização e funcionamento, as suas atividades e programas de ação, bem como as dos organismos de si dependentes, em decisões normativas.
1.2. Despachos normativos
Dentro do seu âmbito de competência e do legalmente previsto, o presidente da República, o primeiro-ministro, o mais alto dirigente dos órgãos administrativos centrais (à exceção do Governo), o presidente do Gabinete Judicial Nacional, o procurador-geral, o comissário para os Direitos Fundamentais, o governador do Banco Nacional da Hungria, o presidente do Tribunal de Contas, o mais alto dirigente das autoridades governamentais locais e os presidentes das autarquias podem estabelecer a organização, funcionamento e atividades dos organismos por si conduzidos, geridos ou controlados em despachos normativos.
Além disso, a Assembleia Nacional, o presidente da República, o Tribunal Constitucional, o comissário para os Direitos Fundamentais, os organismos de regulamentação autónomos, o Gabinete do primeiro-ministro e o mais alto dirigente da organização oficial de um ministério podem, no âmbito das suas competências, adotar despachos normativos que vinculam todos os trabalhadores da organização.
2. Decisões do Tribunal Constitucional
As decisões do Tribunal Constitucional desempenham um papel importante no sistema legislativo húngaro.
Nos termos da Lei n.º CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional, as funções do Tribunal Constitucional são as seguintes:
- análise, a posteriori, do respeito da legislação pela Lei Fundamental (procedimento de apreciação a posteriori),
- análise (preventiva) da conformidade das leis adotadas mas não promulgadas e determinadas disposições de tratados internacionais com a Lei Fundamental,
- análise individual por solicitação de um juiz: se, ao pronunciar-se sobre um processo, um juiz tiver de aplicar um ato legislativo que considera inconstitucional ou que o Tribunal Constitucional tenha declarado inconstitucional, este deverá suspender o processo e requerer ao Tribunal Constitucional que declare o ato legislativo ou a disposição legislativa inconstitucional e proibir a aplicação do ato legislativo inconstitucional,
- apreciação de recursos constitucionais baseados na violação de direitos constitucionais garantidos na Lei Fundamental: a pessoa ou entidade envolvida no processo individual pode apresentar um recurso constitucional se o seu direito garantido na Lei Fundamental for violado na sequência da aplicação da legislação inconstitucional no processo judicial a decorrer e tiver esgotado todas as hipóteses de recurso ou não lhe assistir qualquer direito de recurso,
- análise da compatibilidade dos atos legislativos com os acordos internacionais,
- supressão das omissões do legislador que colidam com a Lei Fundamental,
- resolução de determinados conflitos de competência entre órgãos da administração local e outros organismos estatais,
- interpretação do disposto na Lei Fundamental,
- procedimentos diversos, no âmbito da sua competência e em conformidade com o disposto na lei.
O Tribunal Constitucional fundamenta pormenorizadamente as suas decisões, que são vinculativas e não passíveis de recurso.
3. Jurisprudência dos tribunais
Para exercer a sua função de garantir a aplicação uniforme da lei e proporcionar orientações jurídicas aos tribunais inferiores, o Supremo Tribunal da Hungria, intitulado Kúria (designado por Supremo Tribunal até 1 de janeiro de 2012), profere decisões judiciais de uniformização e adota decisões judiciais de princípio.
Pode ser iniciado um procedimento judicial de uniformização se o desenvolvimento e a uniformidade da prática judicial requererem a adoção de uma decisão judicial para uniformizar uma questão de princípio e se uma câmara do Kúria tencionar desviar-se da decisão adotada por outra câmara do mesmo tribunal. Uma decisão de uniformização jurídica é vinculativa para os tribunais.
As decisões de princípio derivam da prática das câmaras judiciais do Kúria e também promovem a uniformidade das sentenças.
As decisões de uniformização jurídica e as decisões de princípio são publicadas no Repertório Oficial de Decisões do Supremo Tribunal.
III. Âmbito de aplicação da legislação
O âmbito de aplicação geográfico da legislação abrange o território da Hungria, enquanto o dos decretos da administração local abrange a área administrativa do governo local. O âmbito de aplicação pessoal da legislação abrange as pessoas singulares, coletivas e entidades sem personalidade jurídica do território da Hungria e os cidadãos húngaros fora do território húngaro, ao passo que os decretos da administração local abrangem as pessoas singulares, coletivas e entidades sem personalidade jurídica da área administrativa do governo local.
A lei relativa à legislação proíbe a retroatividade, estabelecendo que um ato legislativo não pode definir obrigações ou torná-las mais onerosas, retirar ou restringir direitos ou estabelecer que uma conduta é ilegal no período que antecede a sua entrada em vigor.
A legislação deve sempre definir a data da sua entrada em vigor de modo a conceder tempo suficiente para preparar a sua aplicação.
A legislação e as suas disposições regulamentares devem entrar simultaneamente em vigor. Um ato legislativo (ou uma disposição legislativa) perde a validade se for revogado ou se apenas for composto por disposições de alteração ou revogação, com base na lei relativa à legislação.
IV. Bases de dados jurídicas
O Jornal Oficial da Hungria é o Magyar Közlöny, que é publicado em formato eletrónico e cujo texto tem caráter autêntico.
O Jornal Oficial contém legislação húngara (com exceção dos decretos da administração local), incluindo:
- despachos e decisões do Tribunal Constitucional, que têm de ser publicados no Jornal Oficial, em conformidade com as disposições legais ou com base numa decisão do Tribunal Constitucional,
- decisões da Assembleia Nacional,
- decisões de uniformidade judicial do Kúria,
- pareceres da Comissão Nacional de Eleições,
- anexos, incluindo a Coletânea de Decisões,
- bem como as notificações oficiais.
A base de dados de legislação nacional («Nemzeti Jogszabálytár») contém toda a legislação (com exceção dos decretos municipais) e instrumentos jurídicos da administração pública em vigor na data da pesquisa. A legislação é apresentada em versão consolidada, em conjunto com alterações e outras modificações.
Pode pesquisar estas informações por título e por número, sendo também possível pesquisar o texto.
O acesso a estas bases de dados é gratuito e sem restrições.
Ligações úteis:
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