Procurar informações por região
Fontes de direito
Fontes internacionais de direito
O Grão-Ducado do Luxemburgo está vinculado por diversos tratados internacionais, quer multilaterais quer bilaterais. Para além das obrigações que impõem ao Estado luxemburguês nas suas relações com os demais Estados, alguns desses tratados constituem uma fonte de direitos para os particulares (por exemplo, os cidadãos da UE podem invocar diretamente a liberdade de circulação com base nos tratados europeus).
Convenções internacionais
Trata-se de tratados e acordos internacionais celebrados entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e Estados terceiros. Podem referir-se, a título ilustrativo, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 ou o Tratado BeNeLux assinado na Haia, em 3 de fevereiro de 1958 e 17 de junho de 2008, respetivamente, e que vincula a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo.
Direito da União Europeia
O direito da União Europeia engloba os Tratados europeus propriamente ditos e as normas de direito derivado, constantes dos atos adotados pelas instituições da União Europeia, designadamente as diretivas, as decisões, os regulamentos, os pareceres e as recomendações.
Fontes nacionais de direito
Normas constitucionais
A Constituição do Grão-Ducado do Luxemburgo foi promulgada em 17 de outubro de 1868. O sistema constitucional instituído nessa data assemelha-se muito ao sistema estabelecido pela Constituição belga em 1831. Não obstante as muitas diferenças em termos de pormenor, as obras sobre o direito constitucional belga podem ser consultadas sem reservas no que diz respeito aos princípios gerais. Apesar das diversas revisões constitucionais que se verificaram após a sua promulgação, a constituição atual ainda corresponde em grande medida ao texto adotado em 1868.
A Constituição luxemburguesa é uma constituição rígida, ou seja, a sua alteração exige a observância de um procedimento especial, mais complexo do que o processo legislativo ordinário. A revisão constitucional requer duas votações sucessivas da Câmara dos Deputados (Parlamento) com uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos dos deputados, não sendo autorizada a votação por procuração. Deve haver um intervalo mínimo de três meses entre ambas as votações.
Se, no prazo de dois meses a contar da primeira votação, mais de um quarto dos membros da Câmara dos Deputados ou 25 000 eleitores assim o solicitarem, o texto adotado em primeira leitura pela Câmara dos Deputados será sujeito a referendo. Nesse caso, não haverá uma segunda votação e a revisão constitucional só será adotada se obtiver a maioria dos sufrágios expressos de forma válida.
Normas legislativas
Por lei, entende-se qualquer norma aprovada pela Câmara dos Deputados e promulgada pelo Grão-Duque. O legislador luxemburguês decide de forma soberana as orientações que pretende dar em matéria de direito administrativo, salvo se uma disposição constitucional ou uma norma de direito internacional restringir a sua liberdade na matéria.
Normas regulamentares
É evidente que a lei não pode regulamentar todas as questões até ao mais ínfimo pormenor. Por outro lado, recorrer ao processo legislativo, relativamente complexo, nem sempre é a solução mais adequada, por exemplo quando se trata de legislar num domínio em que as normas têm de ser frequentemente alteradas.
É neste contexto que intervém a regulamentação grão-ducal, que é adotada para efeitos de execução da lei. Com efeito, a Constituição luxemburguesa atribui ao Grão-Duque competência para adotar as regulamentações e os decretos necessários à execução das leis .
Quais as outras fontes eventuais de direito e qual o respetivo valor?
Jurisprudência
Reconhecer a jurisprudência como fonte de direito não está isento de dificuldades. Com efeito, a «regra do precedente» que é aplicada nos ordenamentos jurídicos anglo-saxónicos não está consagrada no direito luxemburguês e, normalmente, os juízes não têm a obrigação de ter em conta as decisões judiciais proferidas noutros processos, mesmo se forem bastante comparáveis. Além disso, os juízes estão proibidos de se pronunciarem através de disposições gerais, pelo que a sentença deve circunscrever-se ao processo concreto em apreço.
Na prática, contudo, invocar a jurisprudência proferida em processos comparáveis tem um impacto irrefutável no âmbito de qualquer processo. Por outro lado, quando um texto normativo se presta a ser interpretado, o poder do juiz é indubitavelmente mais importante, na medida em que lhe permite configurar o direito ao proceder à sua interpretação.
- Jurisprudência internacional
O Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece a autoridade direta de vários órgãos jurisdicionais internacionais, entre os quais podemos referir o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo.
- Jurisprudência europeia
Por força do artigo 267.º do TFUE, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia vincula os órgãos jurisdicionais nacionais através do reenvio prejudicial que permite a estes últimos, antes de proferir uma decisão, consultar o Tribunal de Justiça para lhe pedir que se pronuncie sobre os problemas suscitados pela aplicação do direito da União, que os particulares podem invocar perante esses tribunais nacionais.
- Jurisprudência nacional
Regra geral, as sentenças proferidas no termo de processos cíveis e comerciais transitam em julgado e vinculam as partes em litígio, mas não alteram a configuração do direito.
O mesmo é válido no que se refere à maioria das decisões proferidas pelos tribunais administrativos. A título excecional, na eventualidade de ser interposto um recurso contra um ato regulamentar perante o Tribunal Geral ou o Tribunal Administrativo, a sentença ou acórdão terá um âmbito geral e será publicado no Mémorial, o boletim oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo.
Os acórdãos do Tribunal Constitucional assumem igualmente um âmbito geral e são publicados no Mémorial.
Princípios gerais do direito
Entre as normas cuja fonte é a jurisprudência, cabe destacar em especial a categoria dos princípios gerais de direito, que devem ser entendidos como «normas jurídicas vinculativas para a administração e cuja existência é consagrada pela jurisprudência dos tribunais».
Hierarquia das normas
No direito nacional, as fontes de direito estão hierarquizadas. A Constituição é a fonte primária do direito, seguido das disposições legislativas e regulamentares.
Na ausência de qualquer disposição constitucional, a posição do direito luxemburguês sobre a relação entre o direito internacional e o direito nacional decorre exclusivamente da jurisprudência.
A jurisprudência luxemburguesa sobre esta questão tem vindo a ser desenvolvida desde o início da década de 1950, quando o Tribunal de Cassação e, em seguida, o Conselho de Estado puseram termo à posição defendida até essa data, segundo a qual o controlo judicial da conformidade da legislação com os tratados internacionais era impossível devido à separação de poderes.
De acordo com a decisão de referência emitida pelo Conselho de Estado em 1951, «um tratado internacional incorporado na legislação nacional através de uma lei que o adota tem primazia sobre as disposições de qualquer órgão nacional. Por conseguinte, em caso de conflito entre as disposições de um tratado internacional e as de uma lei nacional posterior, o direito internacional deve prevalecer sobre o direito nacional» (Conselho de Estado, 28 de julho de 1951, Pas. lux. t. XV, p. 263).
O teor desta decisão é obviamente muito lato, uma vez que afirma, sem estabelecer qualquer distinção, que a norma internacional prevalece sobre as disposições dos órgãos nacionais. No entanto, os órgãos jurisdicionais luxemburgueses nunca se pronunciaram expressamente a favor do primado das normas internacionais sobre a Constituição.
Em contrapartida, é de observar que, aquando da revisão de 1956, a Assembleia Constituinte recusou expressamente um projeto de proposta do Governo que estabelecia que «as normas de direito internacional fazem parte integrante da ordem jurídica nacional. Essas normas têm primazia sobre a legislação e todas as demais disposições nacionais». Os comentários tecidos sobre os artigos especificavam claramente que esta última fórmula devia abranger as disposições constitucionais.
Não obstante, o Conselho de Estado reconheceu de forma implícita esta primazia num parecer de 26 de maio de 1992 sobre o projeto de lei relativo à aprovação do Tratado da União. Com efeito, sustenta que «importa ter em conta que, segundo as regras relativas à hierarquia das normas jurídicas, o direito internacional prevalece sobre o direito nacional e que, em caso de conflito, os órgãos jurisdicionais nacionais devem renunciar à lei nacional em benefício do tratado. Dado ser importante evitar qualquer contradição entre a nossa legislação nacional e o direito internacional, o Conselho de Estado insiste no sentido de a revisão constitucional em causa dever ocorrer dentro do prazo para o efeito, a fim de evitar essa situação de incompatibilidade». Por conseguinte, o Grão-Ducado do Luxemburgo parece ter optado de forma determinada pela via internacionalista.
Trata-se, sem dúvida alguma, de uma consequência técnica da falta de fiscalização da constitucionalidade das leis no Luxemburgo. O Tribunal Constitucional verifica a constitucionalidade das leis, não podendo todavia ser consultado sobre constitucionalidade de uma lei que diga respeito à aprovação de um tratado internacional.
No ordenamento jurídico luxemburguês, as leis contrárias à Constituição podem ser declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. Os tribunais judiciais ou administrativos podem solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre qualquer questão de constitucionalidade suscitada no âmbito de um processo que apreciam. Não é possível recorrer ao referido tribunal diretamente.
É igualmente possível interpor um recurso de anulação contra os atos regulamentares ilegais perante o tribunal administrativo, com a possibilidade de recorrer para o Tribunal Administrativo. Todavia, esse recurso só é admissível no prazo de três meses a contar da data de publicação do regulamento. Findo esse prazo, se a legalidade de um ato regulamentar for impugnada perante um tribunal judicial ou administrativo, este continua a dispor da possibilidade de afastar o texto regulamentar em benefício da lei mas, ao contrário do que sucede com um recurso direto interposto no prazo de três meses a contar da data de publicação do ato em causa, essa decisão não terá um âmbito geral.
Modalidades de entrada em vigor no território nacional das normas constantes de instrumentos supranacionais
Convenções internacionais
A Constituição do Luxemburgo é particularmente sucinta no que respeita à regulamentação do processo de aprovação dos tratados internacionais, uma vez que se limita a prever que «os tratados não produzirão efeitos antes de serem aprovados por lei e publicados segundo as modalidades previstas para o efeito».
O Grão-Ducado é um país com uma tradição monista. Por outras palavras, o tratado é aplicável da mesma forma que qualquer norma nacional do Grão-Ducado, sem ser necessário proceder à sua transposição de uma determinada forma.
Deste modo, o conteúdo dessa lei de aprovação é muito breve e limita-se geralmente a um artigo único, que declara que um dado tratado «é aprovado». A referida lei carece de qualquer conteúdo normativo: aprova, mas não transpõe. Tem como único objetivo autorizar o Governo a proceder à ratificação do Tratado.
Essa lei é aprovada pelo Parlamento no âmbito do processo ordinário. Normalmente, a aprovação requer maioria absoluta, a menos que o Tratado preveja uma delegação de poderes (ver infra). Desde a revisão de 1956, a Constituição luxemburguesa contém uma disposição que permite expressamente delegar competências a organizações internacionais por intermédio de um tratado. O artigo 49.º-A da Constituição estabelece que «o exercício das atribuições reservadas pela Constituição aos ramos legislativo, executivo e judicial pode ser confiado a título temporário a instituições de direito internacional por força de um tratado». O artigo 37.º, n.º 2, da Constituição prevê, todavia, que tais tratados devem obter a aprovação da Câmara dos Deputados com uma maioria significativamente reforçada.
Salvo disposição expressa em contrário, a adoção de uma lei de aprovação não pressupõe a entrada em vigor do tratado no ordenamento jurídico nacional do Luxemburgo. A lei de aprovação constitui uma condição indispensável à sua entrada em vigor, mas esta apenas ocorrerá após o processo de ratificação. Por outro lado, no Luxemburgo considera-se que, mesmo após a aprovação pela Câmara dos Deputados, o poder executivo conserva uma margem discricionária para ratificar o texto e que o exercício desta competência exime-se a qualquer tipo de controlo pelo poder judicial.
A entrada em vigor de um tratado no ordenamento nacional está normalmente sujeita a três condições. É necessário que: 1) O Grão-Ducado do Luxemburgo tenha ratificado o tratado; 2) o tratado vigore a nível internacional; e 3) o texto do tratado tenha sido publicado na íntegra no Mémorial, da mesma forma que uma lei.
Há que salientar que a publicação do tratado (imposta pelo artigo 37.º da Constituição) constitui um requisito distinto da obrigação de publicar a lei de aprovação do tratado. É certo que, na maioria dos casos, ambas as condições são preenchidas em simultâneo, ou seja, o texto do tratado é publicado no Mémorial imediatamente após o texto da lei. No entanto, os dois atos são distintos e as publicações podem ser feitas separadamente, dado que o tratado não faz parte integrante da lei de aprovação.
Normas da União
A Constituição do Luxemburgo não contém qualquer disposição específica que regule a transposição das normas derivadas da UE para o ordenamento jurídico luxemburguês.
O instrumento normal de aplicação das diretivas europeias é a lei adotada por maioria simples pela Câmara de Deputados.
Muito embora as diretivas europeias devam, em princípio, ser normalmente objeto de transposição para o direito luxemburguês por via legislativa, não é necessário recorrer a uma lei formal quando a diretiva diz respeito a uma matéria que já se rege por uma lei luxemburguesa que não lhe seja contrária. Nesse caso, pode proceder-se à transposição através de um regulamento grão-ducal adotado por força da competência geral de execução das leis conferida ao Governo pelos artigos 33.º e 36.º da Constituição. De um ponto de vista formal, o que o Grão-Duque executa é a lei luxemburguesa, ainda que o teor do regulamento se baseie, em termos práticos, na diretiva europeia.
É também possível evitar o recurso ao processo legislativo quando a matéria harmonizada pela diretiva tenha sido objeto de uma lei de habilitação através da qual o Parlamento atribui ao Governo competência para regular, através de mera regulamentação, determinadas matérias que, normalmente, devem ser regulamentadas por lei.
Estas «leis de habilitação» têm sido adotadas anualmente pela Câmara dos Deputados desde 1915, pelo que o Governo dispõe de amplos poderes de regulamentação nos domínios económico e financeiro o que, mesmo na falta de qualquer referência expressa à União Europeia, lhe terá permitido indubitavelmente proceder também à transposição de inúmeras diretivas europeias.
Todavia, a transposição das diretivas europeias rege-se atualmente por uma lei de habilitação específica de 9 de agosto de 1971, com a última redação que lhe foi dada por uma lei de 8 de dezembro de 1980, que se limita a autorizar o Governo a aplicar e a sancionar as diretivas da União Europeia nos domínios económico, técnico, agrícola, florestal, social e dos transportes. Em derrogação do processo regulamentar ordinário, os regulamentos grão-ducais em causa devem ser aprovados pela comissão parlamentar da Câmara dos Deputados.
O processo de adoção dos regulamentos grão-ducais caracteriza-se, tal como o processo legislativo, pela obrigação que incumbe ao Governo de apresentar o seu projeto normativo ao Conselho de Estado e às câmaras profissionais tendo em vista o respetivo parecer. Contrariamente ao processo legislativo, o processo regulamentar permite, contudo, que o Governo renuncie pura e simplesmente à realização dessas consultas, invocando o caráter urgente da medida preconizada. No entanto, o Governo não pode recorrer a esta possibilidade se pretender transpor uma diretiva europeia através de um regulamento grão-ducal. Com efeito, a lei de 9 de agosto de 1971 completa o processo regulamentar ordinário, exigindo, por um lado, a consulta obrigatória do Conselho de Estado e, por outro, a aprovação pela comissão parlamentar da Câmara dos Deputados.
Em ambos os casos, o texto do regulamento grão-ducal é adotado pelo Conselho de Ministros e depois assinado pelo ministro competente e enviado ao Grão-Duque para a respetiva promulgação. O regulamento grão-ducal entrará em vigor após a sua publicação no Mémorial.
Modalidades de entrada em vigor das normas de origem nacional
No Grão-Ducado do Luxemburgo, as disposições legislativas e regulamentares só entram em vigor após a sua publicação no Mémorial, o boletim oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo .
Autoridades competentes para a adoção das normas jurídicas
Normas internacionais
A Constituição do Luxemburgo declara que «O Grão-Duque assina os Tratados». Acrescenta, contudo, que «os Tratados não produzem qualquer efeito antes de terem sido aprovados por lei e publicados segundo as modalidades previstas para o efeito».
É de observar que todos os tratados internacionais devem ser submetidos a aprovação, independentemente do respetivo objeto, e que essa aprovação deve assumir a forma de lei. Esta última precisão foi introduzida em 1956 em resposta a um pedido expressamente formulado nesse sentido pelo Conselho de Estado, que considerou que «essa aprovação está vinculada ao processo de elaboração da lei, uma vez que a Constituição apenas prevê este processo único, aplicável a todas as manifestações de vontade da Câmara dos Deputados, independentemente da matéria em causa».
Normas nacionais
No sistema legislativo do Grão-Ducado do Luxemburgo, a iniciativa de lei pode provir da Câmara dos Deputados ou do Governo.
O direito de iniciativa do Governo denomina-se «iniciativa governamental», sendo exercido através da apresentação de «propostas de lei».
O direito de iniciativa da Câmara dos Deputados denomina-se «iniciativa parlamentar», sendo exercido através da apresentação de «projetos de lei».
Estes projetos ou propostas de lei são em seguida submetidos às instâncias correspondentes para que emitam os respetivos pareceres (câmaras profissionais), sendo o parecer mais importante o formulado pelo Conselho de Estado. Uma vez recebido este último, o projeto de lei ou proposta de lei é remetido para a Câmara dos Deputados.
Processo de adoção das normas jurídicas
Leis
A Câmara dos Deputados é um Parlamento constituído por uma única câmara.
A fim de atenuar o risco de impulsividade inerente aos sistemas unicamerais, o constituinte luxemburguês estabeleceu que qualquer proposta de lei deve, em princípio, ser submetida a duas votações, com um intervalo de pelo menos três meses entre ambas.
No entanto, a Constituição prevê a possibilidade de prescindir do requisito de uma segunda votação (designada «segundo voto constitucional») «se a Câmara dos Deputados, em concertação com o Conselho de Estado, assim o decidir, em sessão pública».
O Conselho de Estado desempenha uma função muito original neste contexto, semelhante à exercida pelas segundas câmaras legislativas em outros Estados (e nomeadamente à desempenhada pela Câmara dos Lordes em Inglaterra). Intervém uma primeira vez antes dos debates parlamentares. A Constituição exige que o Conselho de Estado emita um parecer relativamente a qualquer projeto ou proposta de lei. Em seguida, o Conselho de Estado intervém uma segunda vez após a primeira votação na Câmara dos Deputados para decidir, em sessão pública, se dispensa ou não a segunda votação.
Na prática, prescinde-se da segunda votação no que se refere à grande maioria das leis. Por seu turno, o Conselho de Estado adotou uma política que consiste em isentar de uma segunda votação quase todos os projetos ou propostas de lei, recusando apenas essa isenção a título de sanção nos casos mais graves. Na maior parte dos casos, os eventuais obstáculos à isenção são eliminados durante o procedimento preliminar.
Além disso, é de salientar que o poder de que dispõe o Conselho de Estado não é um verdadeiro poder de veto, dado que isto seria difícil de conciliar com o facto de o Conselho de Estado não ser eleito democraticamente. Com efeito, os seus membros são nomeados pelo Grão-Duque. Em caso de vaga, os suplentes são nomeados de forma rotativa, de acordo com a seguinte ordem: o primeiro diretamente pelo Grão-Duque; o segundo a partir de uma lista de três candidatos propostos pela Câmara dos Deputados e o terceiro com base numa lista de três candidatos propostos pelo Conselho de Estado. Este último órgão só pode adiar a votação de uma lei por dois meses, concedendo assim um novo período de reflexão ao legislador.
O Grão-Duque intervém não só no início do processo legislativo (no caso das propostas de lei), mas também após a votação final sobre o texto normativo pela Câmara dos Deputados. A Constituição do Luxemburgo prevê que «o Grão-Duque promulga as leis no prazo de três meses a contar da votação na Câmara».
Regulamentos grão-ducais
Nos termos do artigo 2.º da Lei de 12 de julho de 1996 relativa à reforma do Conselho de Estado, só é possível apresentar ao Grão-Duque um projeto de regulamento adotado para a execução das leis e tratados, uma vez emitido o respetivo parecer pelo Conselho de Estado.
O Governo pode, contudo, derrogar esta regra geral em casos de urgência (a apreciar pelo Grão-Duque com base num relatório devidamente fundamentado pelo ministro na origem da iniciativa legislativa) e prescindir assim de solicitar o parecer do Conselho de Estado (também designado no Luxemburgo por Haute Corporation). Deve considerar-se, contudo, que o recurso a esse procedimento de urgência se circunscreve a casos excecionais.
Além disso, se uma lei exigir formalmente que o Conselho de Estado seja convidado a emitir um parecer sobre a regulamentação adotada por força dessa lei, não é possível, em caso algum, recorrer ao procedimento de urgência para o efeito. O mesmo é válido no que se refere a quaisquer alterações a um projeto de regulamento em relação ao qual a Haute Corporation já tenha emitido um primeiro parecer.
Tal como no caso das leis, o Conselho de Estado emite o seu parecer sobre os projetos de regulamento sob a forma de um relatório fundamentado englobando considerações gerais, uma análise do texto normativo e, se for caso disso, um contraprojeto.
A análise do Conselho de Estado incidirá sobre a forma e o teor dos projetos de regulamento, bem como sobre a sua conformidade com uma norma superior de direito.
Bases de dados no domínio da legislação
O sítio Web Légilux é o portal jurídico do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo na Internet.
Faculta o acesso à legislação luxemburguesa, quer sob a forma de textos não formatados no Mémorial A, quer sob a forma de textos consolidados que figuram, em grande parte, em códigos e compilações da legislação.
O sítio Web compõe-se de três domínios principais:
- O Espace Législatif (espaço legislativo) reúne as publicações relativas à legislação luxemburguesa, bem como diversas publicações e textos consolidados.
- O Espace Administratif (espaço administrativo) reúne as publicações de caráter administrativo. Trata-se principalmente do Mémorial B, e do Annuaire Officiel d'Administration et de Législation (Anuário Oficial da Administração e da Legislação).
- O Espace des Sociétés (espaço das sociedades), no Mémorial C, foi substituído , desde 1 de junho de 2016, por uma lista de publicações disponível no sítio Web doRegistre de commerce et des Sociétés (RCS - Registo Comercial).Os arquivos do Mémorial C, desde 1996 até ao último Mémorial C publicado em 27 de julho de 2016, poderão continuar a ser consultados noEspace des Sociétés.
O acesso às bases de dados é gratuito?
Sim, este acesso é gratuito.
Ligações conexas
As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.