National legislation

Each Member State of the European Union (EU) has its own law and legal system. Member State (MS) law can comprise both law at the national level (or national law, which is valid anywhere in a certain Member State) and laws which are only applicable in a certain area, region, or city.

Member States publish their law in their official language(s) and it is only legally binding in this/these language(s). For information purposes, certain acts of Member State law may also be available in one or more languages other than its official language(s).

Databases

Most Member States have a national database of their law - you can obtain this information by choosing one of the flags listed on the right side.

In addition, the European N-Lex database links most of the official national databases. N-Lex is an ongoing common project managed by the European Publications Office and participating national governments. Currently, it enables you to view the law of 27 Member States.

Furthermore, via the European Forum of Official Gazettes, you can access the websites of the organisations responsible for publishing the official gazettes of EU Member States (plus some EU candidate countries and the EFTA countries).

From the EU perspective, many laws of the Member States actually implement EU law. In particular, this is the case for national law implementing EU directives. If you are looking for such implementing measures, by which the Member States have incorporated certain provisions of EU law, then you can use the relevant search function at the EUR-Lex database.

Sources of law

Member States' law derives from various sources, in particular the constitution, the statutes or legislation (which can be adopted at national, regional or local level), and/or regulations by government agencies, etc. Furthermore, judicial decisions by Member State courts can develop into case law.

Areas of law

Traditionally, the law of the Member States is divided into private and public law.

  • Private law or civil law is the area of law in a society that affects the relationships between individuals or groups without the intervention of the state or government.
  • Public law governs the relationship between individuals and the state, its entities and authorities, the powers of the latter and the relevant procedures. Generally speaking, public law comprises constitutional law, administrative law and criminal law. Because of the particular nature of criminal law, it can also be regarded as a category in its own right.

To obtain detailed information on Member State law please select one of the flags listed on the right hand side.

Last update: 17/11/2021

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Legislação nacional - Bélgica

Nesta secção encontra uma panorâmica das diferentes fontes de direito existentes na Bélgica.

1. Quais são os instrumentos jurídicos ou as «fontes do direito» que exprimem as normas jurídicas?

O direito é um corpo de normas jurídicas vinculativas, escritas e não escritas, que regem as relações sociais dos cidadãos com as autoridades e entre si e estabelecem o modo de organização da administração pública.

Existem dois tipos de fontes do direito: as fontes formais e as fontes materiais. Contrariamente às fontes do direito formais, as fontes do direito materiais não contêm verdadeiras normas jurídicas, podendo consistir, por exemplo, na boa‑fé, na equidade e na razoabilidade.

Existem cinco categorias de fontes do direito formais, três das quais têm caráter obrigatório: a legislação, o direito consuetudinário e os princípios gerais do direito. As duas outras categorias – a jurisprudência e a doutrina ‑ não têm caráter obrigatório, tendo apenas valor de autoridade.

A legislação é examinada em pormenor nos pontos 3 e 5 infra. A legislação consiste, por definição, num conjunto de normas escritas adotadas por uma autoridade. O direito consuetudinário é, por definição, não escrito e rege os usos e costumes dos cidadãos em geral e de diferentes categorias profissionais em particular. Os princípios gerais do direito são a expressão dos valores superiores que uma sociedade pretende respeitar, como, por exemplo, o princípio da igualdade entre os cidadãos, o princípio da proporcionalidade das regras e medidas adotadas e o princípio da legalidade das ações das entidades públicas. Muitos destes preceitos são expressos nos adágios e princípios jurídicos, por exemplo, no princípio non bis in idem no direito penal e no preceito lex posterior derogat legi priori.

A jurisprudência e a doutrina são fontes de autoridade do direito. A jurisprudência consiste no conjunto das decisões proferidas pelos tribunais. As sentenças e os acórdãos proferidos pelos tribunais apenas são obrigatórios para as partes nos processos em causa, uma vez que não vigora na ordem jurídica belga um sistema de precedentes vinculativos. Os únicos acórdãos com força obrigatória geral são os do Tribunal Constitucional. As outras jurisdições superiores são o Conselho de Estado (supremo tribunal administrativo) e o Tribunal de Cassação (tribunal supremo em matéria de direito comum).

Outra fonte não negligenciável é o direito internacional, que integra, designadamente, o Tratado da União Europeia, os regulamentos e diretivas da União e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. A par destes instrumentos, existem ainda numerosas convenções celebradas sob a égide de instituições internacionais, como a Organização das Nações Unidas ou o Conselho da Europa (convenções multilaterais), ou entre a Bélgica e outro Estado (convenções bilaterais). Esta fonte do direito adquiriu muita importância nas últimas décadas, que não cessa de aumentar. Numerosas disposições contidas em instrumentos desta natureza têm um impacto direto na nossa vida quotidiana.

Os sítios de legislação belga em francês (A ligação abre uma nova janelaLégislation belge) e em neerlandês (A ligação abre uma nova janelaBelgische Wetgeving) dão acesso a uma base de dados que contém a legislação belga consolidada. É possível utilizar o motor de busca e indexação para efetuar pesquisas em todo o universo de textos normativos ainda em vigor publicados no jornal oficial belga desde 1830. No entanto, o trabalho de recolha dos textos normativos administrativos e fiscais publicados antes de 1994 não está ainda concluído.

2. Qual é o estatuto jurídico dos princípios gerais do direito, do direito consuetudinário e da jurisprudência?

Cf. pergunta 1.

3. Qual é a hierarquia entre estes diferentes instrumentos jurídicos?

Os residentes na Bélgica devem respeitar diversas categorias de normas jurídicas. Com efeito, não só lhes são aplicáveis as normas adotadas pelas autoridades federais belgas, como também as emanadas de entidades inferiores, como as províncias e os municípios em que residem1. Além disso, a Bélgica é membro de muitas organizações internacionais e supranacionais, nomeadamente das Nações Unidas, da União Europeia, do Conselho da Europa e da NATO. As regras destas organizações são igualmente aplicáveis às autoridades e à população belgas.

Dado que nem todas as autoridades legislativas têm domínios de competência rigorosamente delimitados e nem todas as normas têm força jurídica idêntica, podem surgir conflitos entre elas. Em consequência, foi definida uma hierarquia das normas, segundo o princípio de que as normas de nível inferior não podem ser contrárias às de nível superior.

No respeitante ao direito interno belga, a Constituição é a norma mais elevada e regula a separação dos poderes e o modo como estes são exercidos. A Constituição consagra ainda os valores fundamentais da nossa sociedade e os direitos fundamentais dos cidadãos. Um acórdão proferido pelo Tribunal de Cassação em 27 de maio de 1971 afirmou a primazia das normas de direito internacional e supranacional sobre as normas de direito interno e, em consequência, sobre a Constituição. Assim, em caso de conflito entre um regulamento da União Europeia e a Constituição belga, é o regulamento comunitário que prevalece.

Abaixo da Constituição, a legislação belga compreende, por ordem de importância:

  1. Leis especiais (aprovadas por maioria qualificada, determinam a repartição das competências e as regras básicas de funcionamento das instituições públicas);
  2. Leis, decretos e portarias;
  3. Despachos reais e governamentais que aplicam leis ou decretos;
  4. Despachos ministeriais.

4. Quais são as modalidades de entrada em vigor no território nacional das normas contidas nos instrumentos supranacionais?

Os regulamentos da União Europeia são diretamente aplicáveis, pelo que o legislador belga não participa diretamente na sua aplicação. Contudo, a legislação interna é necessária para aprovar e ratificar tratados internacionais. Em certos domínios, a aprovação e ratificação dos tratados requer a participação de todos os órgãos legislativos belgas, o que pode dar origem a procedimentos complexos e morosos. As diretivas da União Europeia também requerem a cooperação do legislador nacional, uma vez que devem ser transpostas para o direito nacional.

5. Quais são as autoridades competentes para adotar normas jurídicas?

A Bélgica é um Estado federal, composto por três poderes constitucionais separados, a saber: o poder legislativo, o poder executivo e o poder judicial. O poder legislativo elabora as leis, o poder executivo põe‑nas em prática e o poder judicial dirime os litígios decorrentes da aplicação das leis.

Poder legislativo federal

As iniciativas legislativas de âmbito federal podem ser tomadas por um ou vários membros da Câmara dos Representantes, por um ou vários membros do Senado ou pelo Rei (na prática, pelos seus ministros ou secretários de Estado). Com efeito, são estes os três ramos do poder legislativo federal na Bélgica.

As leis resultam de propostas de lei apresentadas por um membro da Câmara ou do Senado ou de projetos de lei apresentados pelo Rei (os ministros competentes são encarregados pelo rei de elaborar projetos de lei). Projetos e propostas de lei têm igual valor jurídico.

As normas relativas à aplicação do direito federal são elaboradas pelo poder executivo. O Rei é o chefe do poder executivo, mas pode delegar competências nos ministros. Daí a distinção entre despachos reais e despachos ministeriais.

Comunidades, regiões, províncias e comunas

A Bélgica é um Estado federal composto por comunidades e regiões. Estas comunidades e regiões adotam igualmente legislação, dentro dos limites das competências que lhes são outorgadas pela Constituição e por determinadas leis especiais.

Assim, as comunidades dispõem de competências, nomeadamente, nas áreas da cultura e do ensino, enquanto as regiões têm atribuições nos domínios da política económica e da proteção do ambiente. Para o exercício destas competências, cada comunidade e cada região dispõe de um parlamento próprio. Deste modo, as comunidades e as regiões podem elaborar leis, denominadas decretos (portarias, na região de Bruxelas‑Capital). Os seus governos integram, conjuntamente com os deputados, o poder legislativo aos níveis da União Europeia, regional ou comunitário (iniciativa legislativa). Aos governos cabe ainda velar pela aplicação dos decretos ou portarias adotados.

O território belga está igualmente subdividido em províncias e comunas. Os conselhos provinciais e comunais adotam igualmente regulamentos e portarias nos domínios da sua competência, como a segurança pública, a recolha de lixo, a cultura ou o ensino provincial e comunal. O collège provincial (assembleia permanente de uma província) e o collège communal (executivo comunal) asseguram a aplicação desses regulamentos (bem como, no limite das suas competências, de normas superiores, como leis, decretos, portarias e despachos).

Nestes níveis estão, pois, presentes dois dos três poderes: o poder legislativo, exercido pelos parlamentos das comunidades e das regiões e pelos conselhos provinciais e comunais, e o poder executivo, exercido pelos governos das comunidades e das regiões, pelo collège provincial e pelo collège communal. O poder judicial não está representado a este nível, porquanto a organização dos tribunais é uma competência exclusivamente federal.

6. Como são adotadas as normas jurídicas?

Cf. pergunta 5.

A nível federal, os projetos ou propostas de lei são, eventualmente após apreciação pelo Conselho de Estado, votados pela Câmara e, se for caso disso, pelo Senado. Em seguida, são sujeitos a referenda ministerial, após o que são transmitidos ao Rei, que os confirma e promulga.

7. Como entram em vigor as normas jurídicas nacionais?

Os atos legislativos federais devem ser aprovados, promulgados pelo rei e publicados no jornal oficial belga (Moniteur belge); em princípio, entram em vigor dez dias após a publicação, salvo disposição em contrário2.

A legislação das entidades federadas – decretos e portarias – é aprovada e promulgada pelo governo da região ou comunidade em causa e, salvo disposição em contrário, entra em vigor dez dias após a publicação no jornal oficial belga.

8. Quais são os meios para resolver eventuais conflitos entre diferentes normas jurídicas do Estado‑Membro?

Se houver conflito entre normas jurídicas adotadas segundo o disposto na lei, existem vários meios disponíveis para o solucionar. Por si só, a hierarquia das normas permite evitar a maior parte dos conflitos; contudo, quando não é suficiente, é necessário recorrer aos instrumentos previstos para solucionar este tipo de conflitos.

O artigo 142.º da Constituição atribui ao Tribunal Constitucional competência exclusiva para analisar a compatibilidade dos atos legislativos com as regras que regem as competências do Estado, das Comunidades e das Regiões. Essas regras estão consagradas na Constituição e na lei relativa à reforma institucional do Estado federal belga.

O Tribunal Constitucional é igualmente competente para se pronunciar sobre a eventual violação, por um ato legislativo, dos direitos e liberdades fundamentais consagrados no Título II (artigos 8.º‑32.º) da Constituição, nomeadamente do princípio da igualdade (artigo 10.º) e do princípio da não discriminação (artigo 11.º). O Tribunal Constitucional é ainda competente para analisar a compatibilidade dos atos legislativos com o artigo 170.º (princípio da legalidade em matéria de direito fiscal), com o artigo 172.º (princípio da igualdade em matéria de direito fiscal) e com o artigo 191.º (proteção dos estrangeiros) da Constituição.

Consultar igualmente a página A ligação abre uma nova janelaService public fédéral Justice (Serviço Público Federal – Justiça), nomeadamente a Lei Especial de 6 de janeiro de 1989 relativa ao Tribunal Constitucional, na rubrica «Législation consolidée» (legislação consolidada).

Ao Conselho de Estado3 cabe dirimir, com base no artigo 160.º da Constituição, todos os conflitos entre as normas de execução (atos individuais e regulamentos) e as normas legislativas. Por último, existe ainda uma comissão parlamentar de concertação, incumbida de solucionar conflitos de interesse.
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1. Consultar, na página A ligação abre uma nova janelaService public fédéral Justice (A ligação abre uma nova janelahttps://justitie.belgium.be), sob a rubrica «Legislação consolidada», a Constituição de 1994 e a Lei Especial de 8 de agosto de 1980 relativa à reforma institucional. Consultar igualmente, no A ligação abre uma nova janelaportal federal, a rubrica «La Belgique».

A Comunidade Flamenga e o Conselho Flamengo (também designado Parlamento Flamengo)

A Comunidade Francesa e o Conselho da Comunidade Francesa

A Comunidade Germanófona e o Conselho da Comunidade Germanófona

A Região da Flandres, cujo parlamento é o mesmo da Comunidade Flamenga, a saber, o Conselho Flamengo

A Região da Valónia e o Parlamento Valão

A Região de Bruxelas‑Capital e o Conselho da Região de Bruxelas‑Capital (dividido, no âmbito de determinadas competências entre as comissões comunitárias flamenga e francesa)

As Comunidades têm competência nas seguintes matérias:

1. Assuntos culturais;

2. Educação, exceto […];

3. Cooperação entre as Comunidades e cooperação internacional, incluindo competências em matéria de conclusão de tratados nos domínios referidos nos pontos 1 e 2.

Os Conselhos das Comunidades Flamenga e Francesa adotam, nas áreas da sua competência, decretos aplicáveis nos respetivos territórios sobre matérias suscetíveis de serem diferenciadas e sobre a cooperação entre as Comunidades e a cooperação internacional nessas matérias, sendo competentes para concluir tratados. O Conselho da Comunidade Germanófona tem competências similares.

Os parlamentos regionais são competentes, nomeadamente, em matéria de ordenamento do território, gestão dos monumentos e do meio rural, economia, agricultura, etc.

2. Cf. na páginaA ligação abre uma nova janelaService public fédéral Justice, sob a rubrica «Législation consolidée», a Lei de 31 de maio de 1961 relativa à utilização das línguas em matéria legislativa e à elaboração, publicação e entrada em vigor de leis e regulamentos.

3. Cf. na páginaA ligação abre uma nova janelaService public fédéral Justice, sob a rubrica «Législation consolidée», as leis coordenadas de 12 de janeiro de 1973 sobre o Conselho de Estado.

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Última atualização: 19/02/2021

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Legislação nacional - Bulgária

Nesta página pode encontrar informações sobre o sistema jurídico búlgaro, bem como uma síntese da legislação da Bulgária.

Fontes de direito

Fontes nacionais de direito

As fontes de direito incluem:

  • A ligação abre uma nova janelaConstituição da República da Bulgária (publicada no Jornal Oficial n.º 56, de 13 de julho de 1991, alterações JO n.º 85 de 26 de setembro de 2003, n.º 18 de 25 de fevereiro de 2005, n.º 27 de 31 de março de 2006, n.º 78 de 26 de setembro de 2006 – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/2006, JO n.º 12 de 6 de fevereiro de 2007, JO n.º 100 de 18 de dezembro de 2015);
  • atos legislativos; e
  • regulamentos.

A jurisprudência não constitui uma fonte formal de direito, embora seja vinculativa para as autoridades com poderes coercivos.

Fontes de direito europeu e internacional

Os instrumentos jurídicos escritos incluem a Constituição da República da Bulgária, os tratados internacionais, os instrumentos legislativos e regulamentares (decretos, regulamentos, portarias, regras, instruções e ordens).

Constituição da República da Bulgária é a norma suprema. Determina a organização, os princípios, poderes e deveres das instituições públicas, bem como os direitos e as obrigações dos cidadãos

A lei é um ato normativo que rege ou interpreta (com base na Constituição) as relações sociais suscetíveis de regulação duradoura, em função da ou das matérias de uma ou mais instituições jurídicas ou das respetivas subdivisões.

Todos os atos legislativos devem ser promulgados e entrar em vigor no prazo de três dias a contar da sua publicação, salvo disposição em contrário nos próprios atos.

O Conselho de Ministros emite decretos quando aprova regulamentos, portarias ou instruções e quando adota regulamentos relativos a disposições sociais que não sejam reguladas na esfera da sua atividade executiva e de ordenamento.

Um regulamento é um ato normativo emitido para implementar uma lei na sua totalidade. Determina a organização dos organismos estatais e locais ou as modalidades internas das suas atividades.

Uma portaria é um ato normativo emitido para dar execução a certas disposições ou outras secções de um ato normativo de uma autoridade superior.

Uma instrução é um ato normativo pelo qual um organismo superior dá instruções a organismos subordinados sobre a execução de um ato normativo ou cujo cumprimento seja chamado a assegurar.

Outras fontes não escritas de direito, como o direito consuetudinário e os princípios gerais de direito são igualmente importantes.

As decisões interpretativas dos supremos tribunais podem ser encaradas como uma fonte subsidiária de direito.

O Tribunal Constitucional profere acórdãos e decreta ordens e providências.
Quando profere um acórdão, o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre o fundo da causa.
Os acórdãos do Tribunal Constitucional devem ser publicados no jornal oficial no prazo de 15 dias a contar da data em que foram proferidos, entrando em vigor três dias após a publicação.

Hierarquia das normas jurídicas

A Constituição da República da Bulgária é a norma suprema. Apesar de a supremacia do direito da UE não estar especificamente prevista na Constituição, o mesmo prevalece sobre o direito nacional.

Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, da Constituição, os tratados internacionais ratificados de acordo com o procedimento constitucional, promulgados e que entraram em vigor na República da Bulgária passam a fazer parte do direito interno. Têm primazia sobre qualquer disposição do direito interno que com eles colida.

Os instrumentos legislativos situam-se no nível seguinte. O poder executivo tem o direito de aplicar regulamentações, nomeadamente decretos, regulamentos, portarias, regras, instruções e ordens.

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação das normas jurídicas

A A ligação abre uma nova janelaAssembleia Nacional detém o poder legislativo. Pode adotar, alterar, complementar e revogar leis.

Para implementar as leis, o A ligação abre uma nova janelaConselho de Ministros adota decretos, portarias e resoluções. Através dos decretos, o Conselho de Ministros adota igualmente normas e regulamentos de execução.

Os ministros adotam regulamentos, instruções e ordens.

O Conselho de Ministros celebra tratados internacionais desde que a tal esteja autorizado pela lei. A Assembleia Nacional pode ratificar ou rejeitar os tratados internacionais:

  • de natureza política ou militar;
  • respeitantes à participação do país em organizações internacionais;
  • relativos a alterações das fronteiras nacionais;
  • que imponham obrigações financeiras ao Estado;
  • relativos à participação do Estado em processos de arbitragem ou ações judiciais internacionais;
  • relativos aos direitos humanos fundamentais;
  • que afetem o âmbito de aplicação da lei ou requeiram novas medidas legislativas para serem aplicados;
  • que exijam expressamente a sua ratificação;
  • que confiram à União Europeia competências decorrentes da Constituição.

Processo legislativo

Adoção da Constituição

Se for necessário adotar uma nova Constituição, é convocada uma Assembleia Constituinte (Veliko narodno sabranie), constituída por 400 deputados.

A Assembleia Nacional pode alterar todas as disposições da Constituição, salvo as abrangidas pelas prerrogativas da Assembleia Constituinte. As alterações constitucionais requerem a maioria de três quartos dos votos de todos os membros da Assembleia Nacional em três votações realizadas em três dias diferentes. As alterações da Constituição devem ser assinadas e publicadas no jornal oficial pelo Presidente da Assembleia Constituinte no prazo de sete dias a contar da sua aprovação.

Iniciativa legislativa

Nos termos do artigo 87.º da Constituição, qualquer membro da Assembleia Nacional ou do Conselho de Ministros pode apresentar uma proposta ou um projeto de lei.

O diploma deve ser adotado pela Assembleia Nacional em duas leituras. Na primeira leitura, o diploma é debatido na generalidade. Os deputados podem apresentar moções escritas para alterar um diploma que tenha sido adotado em primeira leitura dentro do prazo fixado pela Assembleia Nacional. A Assembleia Nacional debate posteriormente o diploma na especialidade, adotando-o em segunda leitura. Uma vez adotado, é enviado ao Presidente da República que assina um decreto com vista à sua promulgação. O diploma entra em vigor três dias após a sua publicação no jornal oficial, a menos que o próprio ato especifique outro prazo.

Bases de dados jurídicas

O jornal oficial da Bulgária pode ser consultado a titulo gratuito no respetivo A ligação abre uma nova janelasítio web. A edição eletrónica contém os diplomas promulgados pela Assembleia Nacional, os decretos do Conselho de Ministros, os tratados internacionais, outros atos normativos, bem como todos os anúncios de aviso e adjudicação de concursos públicos.

As bases de dados jurídicas como a A ligação abre uma nova janelaApis (Апис)A ligação abre uma nova janelaSiela (Сиела), e a A ligação abre uma nova janelaEnciclopédia Jurídica (Yuridicheska entsiklopediya) oferecem toda a gama de informações jurídicas, embora não a título gratuito.

Última atualização: 20/07/2022

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Legislação nacional - Chéquia

Esta página apresenta uma visão geral do ordenamento jurídico e legislação da República Checa.

Fontes de direito

O direito checo, que faz parte da família de direito romano-germânico, é um sistema codificado, que inclui leis e outros instrumentos legislativos, tratados internacionais promulgados e ratificados pelo A ligação abre uma nova janelaParlamento checo e acórdãos do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional que anulam total ou parcialmente uma disposição legal.

Tipos de instrumentos legais – descrição

O ordenamento jurídico da República Checa é constituído por toda a legislação checa e pelos demais instrumentos conexos.

Os instrumentos legislativos mais importantes são as leis [zákony], isto é, conjuntos de regras de comportamento que regulam as principais áreas da vida dos cidadãos e da sociedade. As leis mais abrangentes, designadas códigos [zákoníky], regulam todo um ramo do direito e estabelecem disposições detalhadas de forma sistematizada. As leis que compreendem um ramo de direito processual e que estabelecem disposições procedimentais detalhadas são designadas códigos processuais (řády). As leis relativas aos assuntos de Estado mais importantes e aos direitos humanos e dos cidadãos (incluindo a Constituição da República Checa e a Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais) são designadas leis constitucionais [ústavní zákony], sendo aprovadas segundo um procedimento especial.

As leis são apoiadas por regulamentos de execução: regulamentos governamentais, decretos dos ministérios ou dos organismos da administração central e decretos das entidades regionais autónomas.

O direito checo inclui ainda os tratados internacionais que tiverem sido ratificados pelo Parlamento e que, como tal, vinculem a República Checa. Os tratados internacionais ocupam um lugar superior ao da restante legislação na hierarquia de normas, na medida em que, em caso de conflito, prevalecem sobre o direito nacional.

Para além dos tipos de leis acima referidos, desde a sua adesão à União Europeia, o direito europeu também é aplicável na República Checa, à semelhança do que se passa nos restantes Estados-Membros.

O costume não é fonte de direito na República Checa. Não obstante, em alguns casos, a lei permite que seja tido em consideração o costume no contexto de determinados domínios ou princípios jurídicos. Nesta eventualidade, a lei em causa admite expressamente essa possibilidade e os tribunais podem impor a aplicação de tais disposições. A opinião maioritária é, assim, a de que a fonte de direito não é o princípio jurídico ou o próprio costume, mas sim a lei que remete para o mesmo.

A jurisprudência também não é fonte de direito. Por outro lado, os tribunais não se podem recusar a decidir com o fundamento de que a lei é omissa ou ambígua. Assim, os tribunais devem, frequentemente, fazer a sua própria interpretação da matéria, que, em grande medida, servirá posteriormente de base às decisões de outros tribunais, constituindo um precedente jurídico de facto. Se o acórdão for publicado na Coletânea de Acórdãos e Pareceres (Sbírka soudních rozhodnutí a stanovisek), onde geralmente são publicadas as decisões fundamentais dos tribunais superiores, será de facto considerado como uma fonte de direito, embora formalmente não o seja.

Hierarquia das fontes de direito

A ordem jurídica da República Checa encontra-se estruturada de forma hierárquica. O lugar de topo na hierarquia é ocupado pela Constituição e pelas demais leis constitucionais: estas são as leis de maior valor jurídico e apenas podem ser alteradas por outras leis constitucionais. Abaixo destas vêm as leis ordinárias, a base dos regulamentos de execução, que são os atos de grau hierárquico inferior. As disposições de grau hierárquico inferior devem respeitar as disposições de grau hierárquico superior. A legislação apenas pode ser revogada ou alterada por disposições do mesmo grau hierárquico. Os tratados internacionais ocupam uma posição especial. Tal como referido, estes integram o ordenamento jurídico e, em caso de conflito, prevalecem mesmo sobre as leis constitucionais.

Legislação secundária – regulamentos governamentais, decisões do Presidente da República de natureza normativa geral (tais como as relativas à amnistia), disposições legislativas dos ministérios e de outras autoridades da administração central e local, decretos delegados de autoridades regionais e municipais. Estas disposições devem ser aprovadas com base na lei e respeitando os respetivos limites, no âmbito da competência da respetiva autoridade.

No que diz respeito ao direito europeu, o princípio europeu do primado do direito da UE é aplicável na República Checa tal como nos restantes Estados-Membros. Nos termos deste princípio, em caso de conflito, a legislação europeia prevalece sobre o direito nacional do Estado-Membro (leis, decretos, etc.). Este princípio é aplicável tanto em caso de conflito entre o direito nacional e o direito primário da UE (os tratados), como entre o direito nacional e o direito secundário da UE (regulamentos, diretivas, etc.). De acordo com o entendimento maioritário, nem os instrumentos jurídicos nacionais supremos estão isentos – o direito europeu prevalece inclusivamente sobre a Constituição e sobre as leis constitucionais dos Estados-Membros.

Para que os tratados internacionais, que vinculam a República Checa, se tornem parte integrante do seu direito, o Parlamento deve ratificá-los, exceto se uma lei constitucional exigir a sua ratificação através de referendo. O Presidente da República ratifica os tratados internacionais. Após a sua ratificação, a versão checa do tratado deve ser publicada na Coletânea de Tratados Internacionais (Sbírka mezinárodních smluv).

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação de atos legislativos

Na República Checa, o poder legislativo cabe ao Parlamento, que é composto por duas câmaras:

  • Assembleia Parlamentar (200 deputados);
  • Senado (81 senadores).

Processo legislativo

O processo legislativo começa com o exercício do direito de iniciativa. Podem apresentar propostas de lei ou de alteração de leis vigentes os deputados ao Parlamento, individualmente ou em grupo, o Senado, o Governo e as autoridades regionais. Apenas o Governo pode apresentar propostas de lei relativas ao orçamento de Estado ou ao encerramento das contas nacionais; apenas a Assembleia Parlamentar pode deliberar sobre estas leis. O Governo pode, no entanto, expressar a sua opinião relativamente a qualquer projeto de lei. A Assembleia Parlamentar, em primeiro lugar, debate o projeto e, se necessário, altera-o no decurso de três leituras sucessivas.

As leis são aprovadas por maioria simples dos deputados presentes. Após a aprovação, o Presidente da Assembleia Parlamentar envia, com a maior brevidade possível, o projeto aprovado para o Senado, que dispõe apenas de 30 dias para a sua discussão – ao contrário dos debates frequentemente demorados na Assembleia Parlamentar, que por vezes se prolongam durante meses. O Senado deve, no prazo referido, aprovar ou rejeitar o projeto, podendo ainda devolver uma versão com alterações à Assembleia Parlamentar. Pode também decidir não discutir o diploma. No caso de o Senado aprovar o projeto, decidir não discutir o mesmo ou não expressar qualquer opinião até ao termo do prazo, considera-se que a lei é aprovada e a mesma é enviada para o Presidente da República para promulgação. Se o Senado rejeitar o projeto, a Assembleia Parlamentar submete o projeto a nova votação. A lei é aprovada por maioria simples na Assembleia Parlamentar. Se o Senado enviar uma versão alterada para a Assembleia Parlamentar, a câmara baixa submete a versão aprovada pelo Senado a votação. O projeto de lei é aprovado por maioria simples dos deputados. Se a Assembleia Parlamentar não aprovar o projeto com as alterações introduzidas pelo Senado, submete a nova votação a versão original do projeto enviada para o Senado. A lei é aprovada por maioria simples de todos os deputados (isto é, com, pelo menos, 101 votos). As leis eleitorais, bem como outros tipos de leis, devem ser aprovadas por ambas as câmaras que compõem o Parlamento.

O Presidente da República pode decidir, no prazo de 15 dias a contar do envio do projeto de lei aprovado, não o promulgar, podendo devolvê-lo à Assembleia Parlamentar solicitando nova apreciação em mensagem fundamentada. Este ato é conhecido por veto presidencial. A Assembleia Parlamentar pode superar o veto presidencial através de maioria simples dos deputados e sem quaisquer alterações ao projeto, caso em que a lei é aprovada. De outro modo, não é aprovada.

Para além do Presidente da República, também o Presidente da Assembleia Parlamentar e o Primeiro-Ministro assinam as leis, embora se trate de mera formalidade.

Na eventualidade de dissolução da Assembleia Parlamentar, o Senado pode aprovar atos legislativos em certas matérias que exijam atuação imediata e que, de outro modo, exigiriam a adoção de uma lei. O Governo pode propor a adoção de medidas ao Senado, devendo estas ser aprovadas pela Assembleia Parlamentar na sua primeira reunião, sob pena de caducidade.

As leis constitucionais são a exceção a este processo legislativo, pois devem ser aprovadas por maioria de três quintos de todos os deputados (maioria qualificada) e maioria de três quintos dos senadores presentes, ao contrário da maioria simples (metade) de todos os deputados presentes, como sucede para as leis ordinárias. As leis constitucionais podem ser alteradas ou alargadas apenas por outras leis constitucionais (isto é, em caso de dissolução da Assembleia Parlamentar, não podem ser alteradas por atos legislativos emanados do Senado) e o Presidente não pode exercer o direito de veto em relação a elas.

Os ministérios, outras agências administrativas e organismos regionais autónomos podem, no âmbito das respetivas competências, emitir normas de execução detalhadas (regulamentos e decretos).

Validade da legislação

Para entrar em vigor, a legislação tem de ser publicada. As leis constitucionais, as leis ordinárias e outros atos legislativos (regulamentos governamentais, decretos ministeriais, etc.) são publicados na Coletânea de Leis (Sbírka zakonů) publicada pelo Ministério da Administração Interna. A legislação entra em vigor e passa a fazer parte do direito checo no dia da sua publicação na Sbírka zakonů. A Coletânea regista também a data de início de produção de efeitos de cada ato legislativo.

Esta é a data em que o ato legislativo em causa se torna obrigatório para todos de uma forma geral.

Se não for estipulada uma data posterior, a legislação começa a produzir efeitos quinze dias após a sua publicação. Em casos de interesse público superior, a data de entrada em vigor pode ser antecipada, mas não pode preceder a data da publicação. Assim, a data em que um ato legislativo começa a produzir efeitos pode ser a data da sua entrada em vigor, mas nunca antes desta data. Tal como as leis, a legislação aprovada pelo Senado é publicada na Sbírka zakonů; os tratados internacionais ratificados são publicados na Coletânea de Tratados Internacionais (Sbírka mezinárodních smluv). A legislação regional é publicada em jornais oficiais; a legislação municipal é afixada no quadro oficial do município durante 15 dias e, posteriormente, por qualquer meio usual na localidade em causa.

Sempre que as leis, outro instrumento legislativo ou as respetivas disposições individuais estiverem em conflito com a ordem constitucional ou com outra lei, o Tribunal Constitucional decide se aqueles devem ser revogados.

Para obter mais informações, consulte o texto da A ligação abre uma nova janelaConstituição.

Bases de dados jurídicas

A base de dados jurídica é gerida pelo Ministério da Administração Interna da República Checa e tem a seguinte estrutura:

  • Uma secção do sítio Web oficial do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Administração Interna dedicada à A ligação abre uma nova janelalegislação. Contém cópias eletrónicas (em formato PDF) da A ligação abre uma nova janelaColetânea de Leis e da A ligação abre uma nova janelaColetânea de Tratados Internacionais (parte do jornal oficial). O sítio Web não tem estatuto oficial ou valor jurídico. Apenas a versão impressa da Coletânea de Leis faz fé. O acesso é público e é possível fazer pesquisas em texto integral e por metadados para encontrar a informação pretendida.
  • A secção de A ligação abre uma nova janelaLegislação do A ligação abre uma nova janelaPortal da Administração Pública contém versões atualizadas e consolidadas das leis e regulamentos de execução. Este sítio Web não tem estatuto oficial ou valor jurídico. É possível efetuar pesquisas em texto integral e pesquisas por título e número de documento na base de dados.
  • O sistema de informação A ligação abre uma nova janelaISAP faculta o acesso às bases de dados utilizadas na atribuição de funções de coordenação aos documentos do Conselho, assim como aos atos legislativos publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Para além disso, este sistema permite acompanhar o processo de transposição, o processo legislativo nacional e os processos de infração. A base de dados permite aceder, entre outros, a um arquivo eletrónico das posições nacionais, documentos de trabalho e tabelas de correspondência.

Jurisprudência

Na República Checa, não existe uma coletânea oficial ou privada que publique, de forma regular, os acórdãos fundamentais de todos os tribunais checos, isto é, os do Tribunal Constitucional e dos tribunais ordinários que possam ter implicações gerais. As decisões do Tribunal Constitucional são publicadas na Coletânea de Acórdãos e Decisões do Tribunal Constitucional (Sbírka nálezů a usnesení Ústavního soudu), publicadas por C. H. Beck, em Praga. No que se refere aos acórdãos dos tribunais ordinários, apenas são publicadas de forma regular decisões selecionadas dos tribunais supremos, isto é, do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo. Os acórdãos selecionados do Supremo Tribunal, bem como os seus pareceres, cuja finalidade é consolidar a jurisprudência dos tribunais ordinários civis e criminais inferiores, são publicados na Coletânea de Acórdãos e Pareceres (Sbírka soudních rozhodnutí a stanovisek), publicada pela LexisNexis, em Praga. Os acórdãos selecionados do Supremo Tribunal Administrativo são publicados na Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (Sbírka rozhodnutí Nejvyššího správního soudu) publicada pela ASPI, em Praga. A jurisprudência dos tribunais ordinários inferiores não é publicada de forma regular; por vezes, alguns acórdãos selecionados são publicados em revistas jurídicas.

Os motores de pesquisa eletrónicos oficiais de jurisprudência do Tribunal Constitucional e de ambos os tribunais supremos assumem importância prática nesta sede, uma vez que abrangem os acórdãos desses tribunais na sua totalidade. Estes iniciam pesquisas eletrónicas nos servidores dos vários tribunais ordinários inferiores por forma a apresentar uma seleção da sua jurisprudência.

A ligação abre uma nova janelaJurisprudência do Tribunal Constitucional

A ligação abre uma nova janelaJurisprudência do Supremo Tribunal

A ligação abre uma nova janelaJurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

Bases de dados comerciais selecionadas:

A ligação abre uma nova janelaASPI

A ligação abre uma nova janelaLEXDATA

A ligação abre uma nova janelaLEXGALAXY

A ligação abre uma nova janelaSAGIT

A ligação abre uma nova janelaTORI

Última atualização: 16/09/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Dinamarca

Nesta página pode encontrar informações sobre o sistema jurídico da Dinamarca.

Para obter informações sobre o sistema jurídico dinamarquês pode consultar os sítios Web do A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça dinamarquês (Justitsministeriet) e do A ligação abre uma nova janelaParlamento dinamarquês (Folketinget).

Fontes de direito

Na Dinamarca, as principais fontes de direito são a legislação, os trabalhos legislativos preparatórios e a jurisprudência.

legislação é a primeira fonte de direito e é publicada no Jornal Oficial dinamarquês (Lovtidende). Desde 2008, o Jornal Oficial dinamarquês está apenas disponível em formato eletrónico. A legislação inclui, nomeadamente, as leis, os regulamentos e a normativa administrativa. As leis são adotadas pelo Parlamento, os regulamentos são adotados pelo governo e as normativas administrativas são adotadas pelas autoridades públicas.

Parlamento é o único órgão competente para adotar novas leis ou alterar a legislação em vigor. Uma vez adotada, a legislação só pode ser revogada ou alterada pelo Parlamento.

As decisões tomadas pelos tribunais desempenham igualmente um papel importante na aplicação do direito. As decisões do Supremo Tribunal (Højesteret) são frequentemente mais importantes do que as dos tribunais inferiores.

Os trabalhos legislativos preparatórios realizados durante o processo legislativo constituem também um elemento importante para efeitos da aplicação do direito.

Bases de dados jurídicas

A ligação abre uma nova janelaportal de informação jurídica (Retsinformation) é o sítio Web que permite aos cidadãos aceder a:

  • Legislação, regulamentos administrativos, tratados e legislação consolidada;
  • Documentos parlamentares;
  • Decisões administrativas;
  • Decisões do Provedor de Justiça.

O portal de informação jurídica contém toda a legislação em vigor em 1 de janeiro de 1985 e toda a legislação que entrou em vigor desde essa data.

O acesso à base de dados é gratuito.

Última atualização: 20/06/2022

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Legislação nacional - Alemanha

A República Federal da Alemanha é um Estado de direito democrático, federal e social. Em conjunto com os direitos fundamentais, os princípios de um Estado de direito democrático, federal e social constituem o âmago inviolável da Constituição alemã, cujo cumprimento é assegurado pelo Tribunal Constitucional Federal.

Fontes de direito

A Constituição é a Lei Fundamental (Grundgesetz), enquadrando o ordenamento jurídico e todos os valores da República Federal da Alemanha, e consagrando, nomeadamente:

  • os direitos fundamentais enquanto princípios orientadores de base;
  • a estrutura fundamental e os princípios estruturais essenciais do Estado e dos seus órgãos mais importantes;
  • os princípios que regem as eleições para o Parlamento Federal alemão (Bundestag);
  • o estatuto e direitos dos membros livremente eleitos do Bundestag;
  • a organização e o modo de funcionamento do Bundestag.
  • as responsabilidades e a organização do Conselho Federal alemão [Bundesrat – a Câmara dos representantes dos Estados Federados (Länder), através da qual estes participam no processo legislativo a nível federal];
  • a distribuição das competências legislativas e administrativas entre a Federação e os Länder;
  • os princípios fundamentais subjacentes à organização dos tribunais.

Tipos de atos normativos – descrição

As principais fontes escritas do direito alemão são a Constituição, as leis, os regulamentos e os estatutos.

Legislação

Em sentido material, uma lei é uma norma geral e abstrata com efeito externo; em sentido formal, é um ato jurídico que foi adotado pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o procedimento constitucional.

A Alemanha é um Estado federal composto por 16 estados federados – os Länder. Por conseguinte, existem leis federais, aplicáveis a todo o território da Federação, e leis dos estados federados, apenas aplicáveis no território do Land em causa. Cada Land tem a sua própria constituição e, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Constituição, tem também competência para adotar leis, bem como regulamentos e estatutos.

As competências legislativas do Estado federal e dos Länder são reguladas pormenorizadamente na Constituição. Os Länder possuem competência legislativa, desde que essa competência não tenha sido atribuída ao Estado federal pela Constituição. Os artigos 71.º a 74.º da Constituição enumeram as principais competências legislativas do Estado federal. Outras competências legislativas são, além disso, previstas noutros artigos da Constituição.

Competência legislativa exclusiva do Estado federal

Em matérias de competência legislativa exclusiva do Estado federal, os Länder só podem adotar legislação se forem expressamente habilitados a fazê-lo por uma lei federal (artigo 71.º da Constituição).

Nos termos do artigo 73.º da Constituição, a Federação tem competência exclusiva para legislar nas seguintes matérias (entre outras): política externa, defesa (incluindo a proteção da população civil), cidadania, liberdade de circulação, passaportes, registo de residência e bilhetes de identidade, imigração, emigração e extradição, moeda, unidade do território aduaneiro e comercial, transporte aéreo, cooperação entre a Federação e os Länder no domínio da polícia judiciária e da legislação em matéria de armas e explosivos.

Competência legislativa partilhada

Em matérias de competência legislativa partilhada, os Länder podem adotar legislação desde que o Estado federal não exerça as suas competências legislativas na mesma matéria (artigo 72.º da Constituição). As matérias de competência partilhada incluem o direito civil, o direito penal e o código da estrada, bem como a lei de associação, a lei da residência e estabelecimento de estrangeiros, a lei que rege os assuntos económicos, o direito do trabalho, o direito da segurança social e certos aspetos da proteção dos consumidores. No que diz respeito a algumas matérias de competência partilhada enumeradas no artigo 74.º da Constituição, a Federação só pode adotar legislação federal em prol do interesse nacional, no intuito de criar condições de vida equivalentes ou de manter a unidade jurídica ou económica de toda a Alemanha.

Regulamento

O regulamento é um instrumento jurídico de aplicação geral e abstrata, com efeito externo, que é adotado pelo executivo com base na autorização legal correspondente.

Estatuto

Um estatuto é uma disposição jurídica de aplicação geral e abstrata, que pode ser adotada por uma pessoa coletiva de direito público no âmbito da autonomia que lhe é legalmente conferida e que abrange as pessoas que pertencem ou são abrangidas pelas regras dessa pessoa coletiva.

Valor do direito consuetudinário e da jurisprudência

Além das fontes de direito escritas, existem fontes de direito não escritas, incluindo os princípios gerais consagrados no direito internacional e no direito consuetudinário. Em princípio, a jurisprudência não constitui uma fonte de direito, embora tenha, na prática, um papel importante. Algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal podem adquirir força de lei.

Fontes de direito internacionais e direito da União Europeia

Nos termos do artigo 25.º da Constituição, as normas de direito internacional têm um papel específico na hierarquia nacional das normas: a primeira frase do referido artigo refere que fazem parte integrante do direito federal, a segunda prevê que prevalecem sobre a legislação. Por conseguinte, na hierarquia nacional das normas, as normas de direito internacional estão entre a Constituição e a legislação.

De acordo com o artigo 59.º, n.º 2, ponto 1, da Constituição, os tratados internacionais relativos a matérias de legislação federal têm de ser aprovados pelos órgãos competentes sob a forma de lei federal para serem aplicados a nível nacional. Por conseguinte, na hierarquia nacional das normas, estão classificados ao mesmo nível que uma lei federal.

Direito da União

Existem disposições constitucionais específicas que se aplicam à participação da Alemanha na UE (artigo 23.º da Constituição) e a outras situações em que os poderes soberanos são transferidos para organizações internacionais (artigo 24.º da Constituição) através da celebração de tratados internacionais.

Nas condições previstas no artigo 23.º da Constituição, o direito primário da UE é aplicável a nível nacional na Alemanha, de acordo com a lei exigida para o efeito (que também exige o consentimento do Bundesrat); em princípio, o direito derivado da UE diretamente aplicável (como os regulamentos) é diretamente aplicável na Alemanha com base no seu estatuto; o direito derivado que exige a transposição para o direito nacional (como as diretivas), em princípio, só é aplicável quando a legislação nacional de transposição for adotada. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de conflito com o direito nacional, o direito da União tem, em princípio, primazia de aplicação e o direito nacional deve ser interpretado em conformidade com o direito da União e atenuando esse conflito, na medida em que o direito nacional em causa permita a sua interpretação.

Atos/legislação mais importantes

Direito constitucional

A ligação abre uma nova janelaConstituição da República Federal da Alemanha (Grundgesetz, GG) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

A ligação abre uma nova janelaLei do Tribunal Constitucional Federal (Gesetz über das Bundesverfassungsgericht, BVerfGG) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

Direito civil

A ligação abre uma nova janelaCódigo Civil (Bürgerliches Gesetzbuch, BGB) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Civil (Zivilprozessordnung, ZPO) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

Direito comercial

A ligação abre uma nova janelaCódigo Comercial (Handelsgesetzbuch, HGB) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

A ligação abre uma nova janelaLei das sociedades anónimas (Aktiengesetz, AktG) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

A ligação abre uma nova janelaLei relativa às sociedades de responsabilidade limitada (Gesetz betreffend die Gesellschaften mit beschränkter Haftung, GmbHG) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

Direito administrativo

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo nos Tribunais Administrativos (Verwaltungsgerichtsordnung, VwGO) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

A ligação abre uma nova janelaLei do Processo Administrativo (Verwaltungsverfahrensgesetz, VwVfG)

Direito penal

A ligação abre uma nova janelaCódigo Penal (Strafgesetzbuch, StGB) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

A ligação abre uma nova janelaCódigo de Processo Penal (Strafprozeßordnung, StPO) – A ligação abre uma nova janelatradução em português

Hierarquia das normas

Constituição está no topo da hierarquia das normas nacionais. Prevalece sobre todas as outras fontes de direito interno, sendo a Constituição o instrumento de que depende todo o ordenamento jurídico alemão. Todas as disposições adotadas na Alemanha têm de ser formal e materialmente compatíveis com a Constituição. Para esse efeito, o artigo 20.º, n.º 3, da Constituição determina que o poder legislativo está sujeito à ordem constitucional e que os poderes executivo e judicial estão sujeitos à lei e ao sistema judicial. Além disso, os poderes legislativo, executivo e judicial devem respeitar os direitos fundamentais consagrados nos artigos 1.º a 19.º da Constituição, que são diretamente aplicáveis (artigo 1.º, n.º 3). A prevalência da Constituição é garantida, em última instância, pelo Tribunal Constitucional Federal. O Tribunal Constitucional Federal é a única instância que pode declarar a nulidade de uma lei do Parlamento, caso seja inconstitucional.

O artigo 79.º, n.º 2, estabelece que a Constituição só pode ser alterada por uma maioria de dois terços dos membros do Bundestag e dois terços dos votos do Bundesrat, que é o órgão através do qual os Länder participam na adoção da legislação da Federação e na administração desta última, bem como em matérias relativas à União Europeia. Alguns elementos essenciais da Constituição, ou seja, a divisão da Federação em Länder, a sua participação no processo legislativo e os princípios fixados nos artigos 1.º e 20.º, não podem ser alterados de forma alguma (artigo 79.º, n.º 3, a denominada cláusula de eternidade, que garante a conservação das decisões constitucionais fundamentais previstas na Constituição).

As normas gerais de direito internacional estão sujeitas à Constituição mas primam sobre as leis do Estado federal e dos Länder. Estas normas gerais incluem o direito consuetudinário internacional e os princípios gerais do direito internacional, mas não o direito internacional dos tratados. A Constituição consagra explicitamente que estas normas gerais fazem parte integrante do direito federal, que prevalecem sobre essas leis e criam diretamente direitos e deveres para os residentes no território federal (artigo 25.º). Estas normas gerais de direito internacional que produzem efeitos jurídicos para os indivíduos (ou seja, têm por objetivo a proteção dos indivíduos) incluem, designadamente, a garantia de proteção jurídica adequada para cidadãos estrangeiros ou a «regra da especialidade», segundo a qual os processos penais estão sujeitos às condições de autorização de extradição do Estado estrangeiro extraditante.

As leis ordinárias estão sujeitas à Constituição. As leis são aprovadas pelo Bundestag, com a participação do Bundesrat. Os projetos de lei podem ser propostos ao Bundestag pelo governo federal, pelo Bundesrat ou por membros do próprio Bundestag (por um grupo parlamentar ou por, pelo menos, 5 % dos seus membros). A Constituição especifica os casos em que a aprovação final de uma lei pelo Bundestag exige a aprovação do Bundesrat (atualmente, segundo dados estatísticos publicados no sítio web do A ligação abre uma nova janelaBundesrat, cerca de 38 % das leis). Quanto às restantes leis aprovadas pelo Bundestag, o Bundesrat só pode opor-se a um projeto de lei adotado pelo Bundestag, que pode rejeitar essa oposição. Em caso de divergência de opinião entre o Bundestag e o Bundesrat, pode ser convocada uma comissão paritária para apreciação conjunta dos projetos de lei, constituída por um número igual de membros do Bundestag e do Bundesrat (16 membros de cada). Compete à comissão paritária apresentar propostas para se chegar a um consenso, embora não tenha competência para decidir em nome do Bundestag e do Bundesrat.

Os regulamentos estão sujeitos às leis em vigor e podem ser aprovados pelo governo federal, por um ministro federal ou pelos governos dos Länder. Os decretos regulamentares estão sujeitos aos regulamentos, podendo ser aprovados por uma pessoa coletiva de direito público (por exemplo, um município).

Processo legislativo

Na República Federal da Alemanha adoção das leis é da competência dos parlamentos. O Bundestag é, portanto, o órgão legislativo mais importante, que decide sobre todas as leis em matérias da competência da Federação, num processo legislativo que também exige a participação do Bundesrat.

Ao abrigo do sistema federal da Alemanha, os Länder exercem uma parte considerável dos poderes do Estado e, portanto, o Bundesrat também participa na adoção de legislação. Todas as leis são apresentadas ao Bundesrat para votação e, no caso de legislação que exija a sua aprovação, tal pode até levar à rejeição de alguns projetos de lei.

Iniciativa legislativa

A maioria dos projetos de lei e propostas é elaborada pelo Governo federal, que, enquanto órgão executivo central, tem larga experiência na aplicação de legislação e um conhecimento direto dos domínios em que as disposições legislativas são realmente necessárias.

No entanto, o Bundesrat também tem competência para apresentar projetos de lei.

Os deputados e grupos parlamentares do Bundestag também têm competência para apresentar atos legislativos novos ou revistos no Bundestag na qualidade de projetos de lei.

Estes são debatidos e votados, em conformidade com um processo rigorosamente regulado.

Iniciativas apresentadas pelo governo federal ou pelo Bundesrat

Se o Governo federal desejar propor ou alterar uma lei, o/a chanceler federal deverá primeiro submeter o projeto de lei ao Bundesrat.

Geralmente, o Bundesrat dispõe então um período de seis semanas para apresentar a sua apreciação sobre o projeto de lei, à qual o Governo pode, por sua vez, responder através de uma contestação por escrito. O/A chanceler federal reencaminha então o projeto de lei para o Bundestag, com a apreciação do Bundesrat. A única exceção a este procedimento é o projeto de lei do orçamento, que é simultaneamente transmitido ao Bundesrat e ao Bundestag.

Segue-se um procedimento semelhante quando o Bundesrat apresenta iniciativas legislativas. Após a maioria dos membros do Bundesrat ter votado a favor de um projeto de lei, este é primeiro submetido ao governo federal, que lhe anexa o seu parecer, habitualmente dentro do prazo de seis semanas, sendo depois remetido ao Bundestag.

Iniciativas propostas por membros do Bundestag

Os projetos de lei podem também ser apresentados por membros do Bundestag, caso em que deverão ser apoiados por pelo menos um dos grupos parlamentares ou por 5 % dos membros do Bundestag.

Os projetos de lei apresentados desta forma não precisam de ser submetidos em primeiro lugar ao Bundesrat. É por isso que, por vezes, o Governo apresenta projetos de lei especialmente urgentes através dos seus grupos parlamentares no Bundestag.

Deliberação sobre o projeto de lei e adoção da legislação

Distribuição de documentos para debate

Antes da deliberação no Bundestag, um projeto de lei deve, em primeiro lugar, ser apresentado ao presidente do Bundestag e registado pela administração.

Em seguida, é distribuído por todos os membros do Bundestag e do Bundesrat e pelos ministérios federais, sob a forma de documento impresso ou, o que é mais frequente, por via eletrónica.

Assim que o projeto de lei for inscrito na ordem de trabalhos da sessão plenária, termina a sua primeira fase no Parlamento, podendo ser oficialmente debatido no Bundestag.

Três leituras na sessão plenária

Geralmente, os projetos de lei são debatidos três vezes em sessão plenária do Bundestag; estes debates denominam-se leituras.

No decurso da primeira leitura, apenas se procede a um debate se este tiver sido acordado pelo Ältestenrat (o órgão executivo do Bundestag) ou solicitado por um dos grupos parlamentares. Habitualmente, isso ocorre quando os projetos de lei são particularmente controversos ou de especial interesse para o público.

O principal objetivo da primeira leitura é nomear uma ou várias comissões para avaliarem e prepararem o projeto de lei para a segunda leitura. Isto realiza-se com base nas recomendações formuladas pelo Ältestenrat.

Se forem nomeadas várias comissões parlamentares, uma delas terá a responsabilidade global pelas deliberações sobre o assunto e pela aprovação do projeto de lei no Parlamento. As outras comissões são convidadas a emitir um parecer.

Trabalho legislativo nas comissões parlamentares

trabalho legislativo detalhado tem lugar nas comissões permanentes, que incluem membros de todos os grupos parlamentares. Os membros da comissão parlamentar devem familiarizar-se com a matéria e debatê-la em reuniões. Podem também convidar especialistas e representantes de grupos de interesses para as audiências públicas.

Paralelamente ao trabalho efetuado nas comissões, os grupos parlamentares formam grupos de trabalho, no âmbito dos quais analisam os temas em questão e definem as suas posições.

Não é raro que os grupos parlamentares das comissões cheguem a posições comuns. A maioria dos projetos de lei é revista em maior ou em menor escala consoante a colaboração entre os grupos parlamentares que formam a maioria e os da oposição.

Após o termo das deliberações, a comissão responsável pelo projeto de lei apresenta ao plenário um relatório sobre o decorrer das deliberações e os resultados das mesmas. A decisão recomendada constitui a base para a segunda leitura que tem então lugar em sessão plenária.

Debate no âmbito da segunda leitura

Antes da segunda leitura, todos os membros recebem a recomendação de decisão publicada em versão impressa. Encontram-se, portanto, bem preparados para o debate. Os grupos parlamentares voltam a coordenar as suas posições em reuniões internas antes do debate, de forma a apresentar uma frente unida na segunda leitura pública.

No seguimento do debate geral, todas as disposições previstas no projeto de lei podem ser debatidas na especialidade. Contudo, geralmente o plenário vota o projeto de lei como um todo.

Qualquer membro do Bundestag pode introduzir moções de alteração, que são imediatamente tratadas na sessão plenária. Se o plenário adotar alterações, a nova versão do projeto de lei deverá primeiro ser impressa e distribuída. Contudo, este processo pode ser abreviado com o consentimento de dois terços dos membros presentes. É então possível o início imediato da terceira leitura.

Votação na terceira leitura

Em terceira leitura, só haverá novo debate se um dos grupos parlamentares ou pelo menos 5 % dos membros do Bundestag o solicitarem.

Nesta fase, já não podem ser apresentadas moções de alteração por membros individuais, mas apenas por um dos grupos parlamentares ou por 5 % dos membros do Bundestag. Além disso, só podem ser apresentadas moções sobre as alterações adotadas na segunda leitura.

votação final ocorre no termo da terceira leitura. Quando o presidente do Bundestag convoca a votação, os membros devem levantar-se.

Se o projeto de lei obtiver a maioria necessária no plenário do Bundestag, é transmitido ao Bundesrat sob a forma de lei.

Aprovação pelo Bundesrat

Através do Bundesrat, os Länder participam na elaboração de todos os atos legislativos. O direito deste órgão participar no processo legislativo está definido com precisão.

O Bundesrat não pode introduzir alterações numa lei aprovada pelo Bundestag. Contudo, se não concordar com uma lei, pode requerer a convocação da Comissão de Conciliação (Vermittlungsausschuss). Esta comissão é constituída por um número igual de membros do Bundestag e do Bundesrat.

A aprovação do Bundesrat é obrigatória para alguns projetos de lei, designados por leis de aprovação (Zustimmungsgesetze), que incluem, por exemplo, leis que exigem que os Länder paguem prestações aos cidadãos ou que afetam as suas competências administrativas.

No que se refere a projetos de lei em que o Bundesrat apenas dispõe do direito de oposição, o Bundestag pode aprová-los mesmo que não se tenha chegado a acordo no âmbito da comissão paritária. Contudo, nestes casos, é necessário proceder a nova votação em que o Bundestag aprove o projeto de lei por maioria absoluta.

Para mais informações, consultar o sítio web do   A ligação abre uma nova janelaBundestag e do   A ligação abre uma nova janelaBundesrat.

Promulgação, publicação e entrada em vigor

Após a aprovação de um projeto de lei pelo Bundestag e pelo Bundesrat, existem várias fases até à sua entrada em vigor.

Uma lei aprovada é primeiro impressa e transmitida ao chanceler federal e ao ministro federal competente, que a devem homologar.

O presidente federal recebe então a lei para promulgação, verificando antes se foi adotada em conformidade com a Constituição e se não padece de qualquer inconstitucionalidade. Depois dessa verificação, assina a lei e ordena a sua publicação no Jornal Oficial Federal (Bundesgesetzblatt).

Nesse momento, a lei é promulgada. Se não for especificada qualquer data de entrada em vigor, esta terá lugar no décimo quarto dia após a publicação no Jornal Oficial Federal.

Meios de resolução de conflitos entre diferentes fontes de direito

A Constituição rege os casos de conflito entre o direito federal e o direito dos Länder. O artigo 31.º da Constituição dispõe que «a lei federal prevalece sobre a lei dos Länder». Este princípio é aplicável independentemente da hierarquia das normas jurídicas em conflito, de forma a que, por exemplo, um regulamento federal prevaleça sempre sobre a constituição de um Land.

Caso contrário, os conflitos podem ser resolvidos com base na hierarquia das normas jurídicas em conflito. No caso de normas jurídicas que tenham formalmente a mesma posição hierárquica, pode ser tido em conta o aspeto da especificidade (lex specialis) ou a cronologia da sua adoção (lex posterior).

Bases de dados jurídicas (com as respetivas hiperligações)

A ligação abre uma nova janelaGesetze im Internet (legislação em linha)

O Ministério Federal da Justiça e o Serviço Federal da Justiça publicam em linha quase toda a legislação federal em vigor. Estas informações estão disponíveis gratuitamente para os interessados. A legislação e os regulamentos podem ser consultados nas suas versões atuais. São consolidados de forma contínua pelo centro de documentação do Serviço Federal da Justiça.

As leis publicadas em alemão podem ser utilizadas livremente em todos os formatos fornecidos. Os textos jurídicos acessíveis em linha não são as versões oficiais, que só podem ser consultadas na edição em papel do Jornal Oficial Federal.

O acesso é gratuito?

Sim.

Em que línguas estão disponíveis?

As leis são disponibilizadas em alemão. Em muitos casos, são fornecidas A ligação abre uma nova janelatraduções em inglês.

Quais os critérios de pesquisa disponíveis?

1. Pesquisa por título

É possível efetuar uma pesquisa limitada às palavras contidas no título longo ou curto e às abreviaturas oficiais de todas as leis disponíveis. Podem ser utilizados dois operadores diferentes:

Operador E:

É efetuada uma pesquisa de documentos em que aparecem todas as palavras introduzidas.

Operador OU:

É efetuada uma pesquisa de documentos em que pelo menos uma das palavras introduzidas aparece.

2. Pesquisa de texto integral

Também é possível efetuar uma pesquisa por palavras-chave de todos os textos jurídicos disponíveis. Mais uma vez, podem ser utilizados dois operadores diferentes:

Operador E:

É efetuada uma pesquisa de documentos em que aparecem todas as palavras introduzidas.

Operador OU:

É efetuada uma pesquisa de documentos em que pelo menos uma das palavras introduzidas aparece.

A ligação abre uma nova janelaRechtsprechung im Internet (jurisprudência em linha)

Desde 2010, o Ministério Federal da Justiça e o Serviço Federal da Justiça publicam em linha algumas decisões do Tribunal Constitucional Federal, dos supremos tribunais federais e do Tribunal Federal das Patentes. Estas informações estão disponíveis gratuitamente para os interessados. As decisões são anonimizadas e, em princípio, são publicadas na íntegra. A base de dados é atualizada diariamente.

As decisões podem ser utilizadas livremente em todos os formatos fornecidos.

O acesso é gratuito?

Sim.

Em que línguas estão disponíveis?

As decisões são disponibilizadas em alemão.

Quais os critérios de pesquisa disponíveis?

1. «Pesquisa simples»

A pesquisa padrão («pesquisa simples») permite efetuar uma pesquisa de texto integral de todas as decisões publicadas pelo Serviço aos Cidadãos (Bürgerservice). Sempre que possível, as entradas do utilizador são atribuídas a determinados metadados e as ortografias são normalizadas. Depois de efetuada a pesquisa, os termos de pesquisa são apresentados por baixo do formulário de pesquisa, juntamente com o número de respostas positivas. Está disponível um campo de entrada onde é possível inserir quase todos os critérios de pesquisa específicos que podem ser utilizados com um motor de pesquisa na Internet.

Ao introduzir o termo de pesquisa são automaticamente sugeridos possíveis resultados numa lista. Depois de o utilizador começar a inserir um critério de pesquisa, o texto e outros termos de pesquisa aparecem na lista de sugestões gerada automaticamente e podem ser inseridos diretamente no campo de pesquisa a partir dessa lista. O sistema também reconhece e destaca os erros de introdução. A função de pesquisa rápida interpreta as entradas e oferece ortografias alternativas através da lista de sugestões (função «Queria dizer?»).

Por defeito, as entradas de pesquisa são ligadas por «e», pelo que o utilizador não precisa de inserir a palavra «e». Uma pesquisa de intersecção é efetuada automaticamente para critérios de pesquisa que tenham sido introduzidos sequencialmente. Ao inserir os operadores «OU» ou «NÃO», o utilizador pode especificar se os documentos pesquisados podem ser incluídos ou excluídos. A sequência de inserção dos termos de pesquisa é mantida quando os termos de pesquisa são apresentados. As relações «OU» e «NÃO» são apresentadas separadamente na lista de termos de pesquisa.

2. «Pesquisa avançada»

A função de pesquisa avançada oferece ao utilizador a possibilidade de relacionar critérios de pesquisa individuais em todos os documentos de forma diferenciada.

Além da pesquisa de texto integral, a pesquisa avançada permite uma pesquisa de metadados com base nos seguintes critérios de pesquisa:

  • Tribunal
  • Norma jurídica aplicável
  • Data
  • Número de referência do documento/ECLI

A ligação abre uma nova janelaVerwaltungsvorschriften im Internet (regulamentos administrativos em linha)

Sob a responsabilidade geral do Ministério Federal do Interior, o Governo federal, num projeto conjunto com a juris GmbH, disponibiliza uma base de dados em linha exaustiva que contém os regulamentos administrativos em vigor emitidos pelas autoridades federais supremas. Estas informações estão disponíveis gratuitamente para os interessados. A base de dados contém «documentos vivos», ou seja, os serviços governamentais atualizam os documentos disponibilizados de forma contínua. A juris GmbH pode introduzir, a qualquer momento, regulamentos administrativos novos e revistos.

Os regulamentos administrativos não são leis. São regulamentos gerais e abstratos dentro da organização administrativa, emitidos por organismos administrativos de nível superior ou superiores a organismos ou empregados subordinados, com o objetivo de especificar a organização e as ações da administração em causa. Para mais informações sobre os regulamentos administrativos individuais, consultar, se necessário, os A ligação abre uma nova janelasítios Web do ministério federal em cujo domínio de competência se insere a matéria em questão.

O acesso é gratuito?

Sim.

Em que línguas estão disponíveis?

Os regulamentos administrativos são disponibilizados em alemão.

Quais os critérios de pesquisa disponíveis?

1. Pesquisa por título

É possível efetuar uma pesquisa limitada às palavras contidas no título longo ou curto e às abreviaturas oficiais de todos os regulamentos administrativos disponíveis. Podem ser utilizados dois operadores diferentes:

Operador E:
É efetuada uma pesquisa de documentos em que aparecem todas as palavras introduzidas.

Operador OU:
É efetuada uma pesquisa de documentos em que pelo menos uma das palavras introduzidas aparece.

2. Pesquisa de texto integral

Também é possível efetuar uma pesquisa por palavras-chave de todos os textos jurídicos disponíveis. Mais uma vez, podem ser utilizados dois operadores diferentes:

Operador E:
É efetuada uma pesquisa de documentos em que aparecem todas as palavras introduzidas.

Operador OU:
É efetuada uma pesquisa de documentos em que pelo menos uma das palavras introduzidas aparece.

A ligação abre uma nova janelaPortal da Justiça do Estado federal e dos Länder

O Ministério Federal da Justiça e as administrações dos Länder disponibilizam textos jurídicos em linha aos cidadãos interessados. Em alguns casos, é aplicável uma taxa. Há também algumas diferenças nos critérios de pesquisa.

Outras bases de dados jurídicas

A ligação abre uma nova janelaBundesgesetzblatt (Jornal Oficial Federal)

O Jornal Oficial Federal é publicado em formato impresso e eletrónico através da seguinte ligação:  A ligação abre uma nova janelahttps://www.bgbl.de/xaver/bgbl/start.xav A versão impressa é vinculativa.

A ligação abre uma nova janelaBundesanzeiger (Jornal Oficial Federal)

O Jornal Oficial Federal é publicado em formato eletrónico através da seguinte ligação:  A ligação abre uma nova janelahttps://www.bundesanzeiger.de/pub/de/amtlicher-teil

A versão eletrónica é vinculativa.

A ligação abre uma nova janelaSistema de documentação e informação sobre o trabalho parlamentar

Última atualização: 05/05/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Estónia

Esta página dá-lhe informações acerca do sistema jurídico da Estónia e um panorama geral do direito estónio.

Fontes de direito

A Estónia pertence ao sistema jurídico da Europa Continental (sistema de direito civil). As fontes de direito mais importantes são os atos jurídicos como a Constituição, o direito da União Europeia, os acordos internacionais, as leis e os regulamentos.

As interpretações jurídicas fornecidas pelo órgão jurisdicional de última instância – Riigikohus (Supremo Tribunal) – e as observações de especialistas servem igualmente de pontos de referência (por exemplo, a edição anotada da Constituição). As decisões dos órgãos jurisdicionais não têm caráter constitutivo de direitos e, em geral, as decisões proferidas em última instância não são vinculativas para as instâncias inferiores. Todavia, o Riigikohus (Supremo Tribunal), que desempenha também as competências de Tribunal Constitucional, pode declarar a nulidade dos atos jurídicos que não forem conformes com a Constituição ou com atos jurídicos que tenham prevalência sobre eles. Na prática, os órgãos jurisdicionais não estão autorizados a aplicar esses atos; de igual modo, têm o direito de não aplicar os atos não conformes com a Constituição. O Riigikohus, enquanto Tribunal Constitucional, procede então a uma análise da questão, podendo declarar a inconstitucionalidade (mas não a nulidade) de tais atos.

Os princípios e as regras do direito internacional geralmente reconhecidos são uma parte integrante do sistema jurídico estónio.

Tipos de atos jurídicos – descrição

Os atos jurídicos dividem-se em atos de aplicação geral, isto é, atos criadores de direito, e em atos de aplicação individual, isto é, atos de aplicação do direito.

Atos de aplicação geral

Constituição – nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da Constituição, a autoridade do Estado é exercida exclusivamente por força da Constituição e da legislação a esta conforme.

Lei – nos termos do artigo 65.º da Constituição, cabe ao Parlamento (Riigikogu), titular do poder legislativo, adotar as leis. As leis são adotadas em conformidade com a Constituição e devidamente publicadas no Riigi Teataja (Jornal Oficial da Estónia). Apenas têm força executiva as leis que foram publicadas.

Decreto – ato jurídico com força de lei. Se o Parlamento não puder ser convocado, o presidente da República pode adotar, nos termos do artigo 109.º da Constituição, em caso de necessidade nacional urgente, decretos com força de lei, que têm de ser assinados pelo presidente do Parlamento e pelo primeiro-ministro. Nos termos da Constituição, o presidente pode:

  • adotar decretos ditos especiais, em caso de necessidade nacional urgente, se for impossível convocar o Parlamento;
  • adotar decretos de emergência, em caso de necessidade nacional urgente, se o Governo tiver declarado o estado de emergência e o Parlamento não puder ou não tiver tempo para se reunir.

Os decretos adotados pelo presidente da República entram em vigor no décimo dia após a sua publicação no Riigi Teataja, salvo disposição em contrário do próprio decreto.

Assim que seja possível convocar o Parlamento, o presidente da República apresenta-lhe os decretos e o Parlamento deve, sem demora, adotar uma lei para os aprovar ou revogar. A Constituição, as leis enumeradas no artigo 104.º da Constituição e as leis que estabelecem impostos nacionais ou o orçamento de Estado não podem, nos termos do artigo 110.º da Constituição, ser promulgadas, alteradas nem revogadas por decreto do presidente da República.

Regulamento – nos termos dos artigos 87.º e 94.º da Constituição, o Governo da República e os ministros podem adotar regulamentos com base em leis e para a execução das mesmas. Para tratar questões de importância local ou nos casos previstos na lei, os órgãos de poder local também podem adotar regulamentos. Além disso, o presidente do Eesti Pank (Banco da Estónia), o auditor geral e os conselhos das universidades públicas podem adotar regulamentos. Os regulamentos apenas podem ser adotados com base e nos limites das competências fixadas na lei.

O Governo da República e os ministros podem adotar regulamentos com base em leis e para a execução das mesmas. Os regulamentos entram em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Riigi Teataja, salvo disposição em contrário no regulamento.

Atos de aplicação individual

Despacho administrativo – ato administrativo individual pelo qual um órgão de direito público decide e organiza questões jurídicas específicas. Nos termos do artigo 87.º, n.º 6, da Constituição, o Governo da República emite despachos administrativos com base em leis e para a execução das mesmas. O primeiro-ministro, os governadores regionais e as autarquias locais estão igualmente habilitados a adotar despachos administrativos.

Decisão – ato administrativo individual adotado com base em reclamações ou recursos administrativos, ou mediante o qual são impostas sanções. O Parlamento, os órgãos de poder local, a Comissão Nacional de Eleições e os tribunais também podem adotar decisões.

Diretiva – por força do artigo 94.º da Constituição, os ministros adotam diretivas com base em leis e para a execução das mesmas. A diretiva inclui um código de conduta geral obrigatório para regular questões em matéria de serviço num ministério ou para determinar a estrutura e organizar as atividades dos organismos públicos que dependem de um ministério.

Hierarquia dos atos jurídicos

A hierarquia dos atos jurídicos é a seguinte: Constituição, direito da União Europeia, acordos internacionais, leis e decretos, regulamentos do Governo da República e regulamentos ministeriais. Além dos atos jurídicos de aplicação geral, existem igualmente atos jurídicos individuais adotados com base numa lei, que se encontram na hierarquia a um nível inferior ao das leis e dos regulamentos. Os atos jurídicos de cada nível hierárquico devem estar em conformidade com os de nível superior.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela adoção de atos jurídicos

A organização institucional da Estónia segue o princípio da separação e do equilíbrio de poderes (artigo 4.º da Constituição).

O poder legislativo é da competência do Parlamento. Nos termos do artigo 103.º da Constituição, a iniciativa legislativa cabe aos deputados, aos grupos parlamentares, às comissões parlamentares, ao Governo da República e ao presidente da República. Contudo, o presidente da República apenas tem poderes para propor alterações à Constituição. O Parlamento debate os projetos de lei e decide adotá-los ou rejeitá-los.

Com base numa decisão tomada por maioria absoluta dos seus membros, o Parlamento pode propor ao Governo da República que elabore um projeto de lei que considera necessário.

O Parlamento tem o direito de submeter a referendo um projeto legislativo ou uma questão de interesse nacional. O resultado do referendo é decidido por maioria de voto dos participantes. As leis aprovadas por referendo são imediatamente promulgadas pelo presidente da República. As decisões tomadas por referendo são vinculativas para todas as autoridades públicas. Se um projeto de lei submetido a referendo não obtiver uma maioria de votos favoráveis, o presidente da República convoca eleições legislativas antecipadas. As questões relativas ao orçamento, aos impostos, às obrigações financeiras do Estado, à ratificação ou à denúncia de acordos internacionais, à declaração ou ao levantamento do estado de emergência, bem como à defesa nacional, não podem ser submetidas a referendo.

O poder executivo pertence ao Governo da República. Na maioria dos casos, os projetos legislativos são apresentados ao Parlamento pelo Governo da República. Os projetos de lei são apresentados ao Governo pelos ministérios, que têm previamente de se consultar mutuamente.

O chanceler da Justiça e o auditor geral participam nas reuniões do Governo e têm o direito de nelas usar da palavra. As suas sugestões não são vinculativas para o Governo, embora sejam frequentemente tidas em conta juntamente com as suas recomendações. Se considerarem necessário, o chanceler da Justiça e o auditor geral podem apresentar as suas sugestões diretamente à comissão parlamentar responsável pelo projeto legislativo. Nos termos do artigo 139.º da Constituição, o chanceler da Justiça analisa todas as sugestões que lhe são apresentadas relativamente a alterações legislativas, à adoção de novas leis e ao funcionamento das instituições estatais e, se for caso disso, apresenta um relatório ao Parlamento. Se considerar que um ato jurídico adotado pelo legislador, pelo poder executivo ou por uma autoridade local é contrário à Constituição ou à lei, o chanceler da Justiça apresenta uma proposta ao órgão que tiver adotado o ato no sentido de assegurar a sua conformidade com a Constituição ou com a lei em causa no prazo de 20 dias. Se tal não acontecer dentro desse prazo, o chanceler da Justiça propõe ao Supremo Tribunal que declare a nulidade do ato em causa, nos termos do artigo 142.º da Constituição.

O presidente da República promulga ou veta as leis adotadas pelo Parlamento. Em caso de veto, o presidente da República devolve a lei em causa ao Parlamento, acompanhada dos seus fundamentos, para novo debate e decisão.

O Ministério da Justiça publica as leis adotadas no Jornal Oficial da Estónia, o Riigi Teataja, após a promulgação pelo presidente da República.

Processo de decisão

O processo de decisão no Parlamento inclui as seguintes fases:

  • iniciativa do projeto legislativo;
  • análise do projeto legislativo;
  • adoção do projeto legislativo.

Iniciativa

Nos termos do artigo 103.º da Constituição, têm direito de iniciativa legislativa o Governo da República, os deputados, os grupos e comissões parlamentares e o presidente da República. Contudo, o presidente apenas tem poderes para propor alterações à Constituição. Os projetos legislativos devem respeitar as normas técnicas estabelecidas pela Mesa do Parlamento e as normas legislativas e técnicas adotadas pelo Governo da República. A Mesa do Parlamento encaminha os projetos legislativos para a comissão parlamentar permanente competente na matéria.

Análise do projeto legislativo

Os projetos legislativos são elaborados por uma comissão parlamentar permanente (Comissão dos Assuntos Jurídicos, Comissão Constitucional, Comissão dos Assuntos Económicos, etc.) para serem apresentados em sessão plenária. Sob proposta da comissão competente, o projeto legislativo é inscrito na ordem do dia da sessão plenária do Parlamento.

Em conformidade com o regimento e com as normas processuais do Riigikogu, o projeto legislativo deve ser analisado, em primeira leitura, em sessão plenária do Parlamento, no prazo de sete semanas de trabalho a contar da data da sua aceitação. Os projetos de lei são debatidos em sessão plenária parlamentar em três leituras; na primeira leitura são debatidos os princípios gerais subjacentes ao projeto legislativo em causa. Se, durante o debate, a comissão competente ou um grupo parlamentar não sugerirem a rejeição do projeto, a primeira leitura é concluída sem votação. Após a primeira leitura, os deputados, as comissões e os grupos parlamentares dispõem de dez dias úteis para apresentar alterações. Sob proposta da comissão responsável, o presidente do Parlamento pode fixar um prazo diferente para a apresentação de alterações.

A comissão inclui na discussão do projeto todos os intervenientes na preparação desse projeto que pretendam participar na discussão.

A comissão competente aprecia as alterações propostas e decide se serão tomadas em consideração ao redigir o novo texto do projeto. A comissão redige uma nova versão do projeto para a segunda leitura, que inclui todas as alterações aceites e as alterações introduzidas pela própria comissão. A comissão competente redige uma exposição de motivos com vista à segunda leitura, que inclui as informações relativas à análise do projeto legislativo, como os motivos pelos quais as alterações propostas foram aceites ou rejeitadas e as posições da pessoa que tomou a iniciativa do projeto legislativo ou que o apresentou, de peritos e outras pessoas que participam na análise.

Sob proposta da comissão competente, o projeto legislativo é inscrito na ordem do dia para segunda leitura. Sob proposta da Mesa do Parlamento, da comissão competente ou da pessoa que tiver iniciado o projeto legislativo, o Parlamento pode suspender sem votação a segunda leitura do projeto legislativo. Se um grupo parlamentar propuser a suspensão da segunda leitura, a proposta é submetida a votação. Se a segunda leitura do projeto legislativo for suspensa continuam a poder ser apresentadas novas alterações. Se não for suspensa, a segunda leitura no Parlamento é considerada concluída e o projeto legislativo é enviado para terceira leitura.

Os projetos legislativos do Parlamento podem ser submetidos a votação no final da segunda leitura.

A comissão competente redige o texto final do projeto legislativo para a terceira leitura, introduzindo no texto, após a conclusão da segunda leitura, correções de natureza linguística e técnica. Pode redigir uma exposição de motivos com vista à terceira leitura, que inclua uma visão de conjunto das alterações resultantes da segunda leitura. A terceira leitura do projeto legislativo marca o início de negociações durante as quais os representantes dos grupos parlamentares apresentam declarações. Nesta fase, o projeto legislativo é submetido a votação final.

Adoção

As leis e decisões parlamentares são adotadas por votação pública no Parlamento. A votação final é realizada durante a terceira leitura dos projetos de lei. O número de deputados necessário para votar a aprovação de uma lei está definido nos artigos 73.º e 104.º da Constituição, nos termos dos quais as leis são classificadas em:

  • leis constitucionais, ou seja, leis que requerem a aprovação por maioria absoluta dos deputados (devem votar a favor da aprovação da lei mais de metade dos 101 deputados); e
  • leis ordinárias, ou seja, leis que requerem a aprovação por maioria simples (o número de votos a favor da adoção de uma lei deve ser superior ao número de votos contra).

As seguintes leis só podem ser aprovadas ou alteradas por maioria absoluta dos deputados ao Parlamento:

  • Lei relativa à cidadania;
  • Lei eleitoral relativa ao Parlamento;
  • Lei eleitoral relativa ao presidente da República;
  • Lei eleitoral relativa às autarquias locais;
  • Lei relativa ao referendo;
  • Lei relativa ao regimento do Parlamento e Lei relativa às normas processuais do Parlamento;
  • Lei relativa à remuneração do presidente da República e dos deputados;
  • Lei relativa ao Governo da República;
  • Lei relativa à instauração de processos judiciais contra o presidente da República e os deputados;
  • Lei relativa à autonomia cultural das minorias nacionais;
  • Lei relativa ao orçamento de Estado;
  • Lei relativa ao Banco da Estónia;
  • Lei relativa ao Tribunal de Contas Nacional;
  • Lei relativa à organização dos tribunais e Leis relativas aos processos judiciais;
  • Leis relativas à dívida externa e interna resultantes da contração de empréstimos e às obrigações patrimoniais do Estado;
  • Lei relativa ao estado de emergência;
  • Lei relativa à defesa nacional em tempo de paz e Lei relativa à defesa nacional em tempo de guerra.

Depois de adotada, uma lei ou decisão do Parlamento é assinada pelo seu presidente ou, na ausência deste, pelo vice-presidente do Parlamento que tiver presidido à sessão, no prazo de cinco dias úteis após a adoção.

Promulgação

Depois de adotada e assinada, a lei é transmitida ao presidente da República para promulgação. O presidente da República pode recusar-se a promulgar uma lei adotada pelo Parlamento e, no prazo de 14 dias a contar da sua receção, devolver a referida lei ao Parlamento, acompanhada de uma resolução fundamentada, para que seja submetida a novo debate e seja tomada nova decisão. Se o Parlamento adotar novamente sem alterações a lei devolvida pelo presidente da República, este promulga-a ou propõe ao Supremo Tribunal que declare a lei contrária à Constituição. Se o Supremo Tribunal declarar a lei conforme à Constituição, o presidente deverá promulgá-la.

A lei entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Riigi Teataja, salvo disposição em contrário da própria lei.

Publicação dos atos jurídicos

Os atos jurídicos e os acordos internacionais mais importantes são publicados no Riigi Teataja. As leis e os regulamentos só entram em vigor depois de publicados no Riigi Teataja.

O A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja é a publicação oficial em linha da Estónia e a base de dados central da legislação estónia. Desde 1 de junho de 2010, o Riigi Teataja, enquanto publicação oficial, é publicado unicamente na Internet.

Desde 1 de janeiro de 2011, o Riigi Teataja é publicado pelo Ministério da Justiça.

Breve descrição do conteúdo

As leis e os regulamentos, os acordos internacionais, as decisões do Parlamento e os despachos administrativos do Governo da República são publicados no Riigi Teataja, que também inclui informações importantes, como, por exemplo, traduções de atos jurídicos e questões processuais relativas aos projetos de lei.

O Riigi Teataja reúne a maior parte dos atos adotados desde 1990.

Desde 1 de junho de 2002, são publicadas no Riigi Teataja versões consolidadas oficiais de leis, decretos do presidente da República, regulamentos e despachos administrativos governamentais, regulamentos ministeriais, regulamentos do presidente do Banco da Estónia e regulamentos da Comissão Nacional de Eleições. As versões consolidadas das decisões parlamentares são publicadas no Riigi Teataja desde 1 de junho de 2010, e as versões consolidadas de regulamentos de autarquias locais começaram a sê-lo em finais de 2011.

Sempre que estes atos são alterados, é elaborada uma versão consolidada atualizada, contendo as alterações efetuadas, que é publicada juntamente com o ato de alteração e as informações sobre a data da sua entrada em vigor. As versões consolidadas são oficiais e podem ser invocadas aquando da aplicação da lei. Têm força jurídica.

Todos os atos jurídicos são carimbados digitalmente aquando da publicação. Qualquer pessoa pode verificar este carimbo digital, que garante que o ato foi mantido inalterado desde a publicação. Todos os atos publicados têm também um selo temporal, que possibilita a deteção de eventuais casos de tratamento não autorizado.

É possível consultar as versões consolidadas que estão/estavam em vigor em determinada data. É igualmente possível aceder às eventuais versões futuras desses atos. Cada versão consolidada tem uma ligação para as versões anteriores e posteriores. Desta forma, é possível avançar ou recuar cronologicamente, de uma versão para outra do texto consolidado. É também possível comparar diversas versões consolidadas do mesmo ato jurídico, a fim de ver quais foram as alterações introduzidas.

As ligações presentes na versão consolidada de uma lei permitem abrir os regulamentos adotados com base nessa lei e, partindo desses regulamentos, consultar as disposições da lei com base nas quais foram adotados.

Por outro lado, o Riigi Teataja remete para informações sobre o processo legislativo dos atos publicados, incluindo as respetivas exposições de motivos (ligações para a base de dados de consulta e procedimentos parlamentares), ligações para a legislação da União Europeia, traduções e outras informações adicionais necessárias para os contextualizar e compreender.

No sítio Web do Riigi Teataja, é possível pesquisar as decisões transitadas em julgado dos tribunais de comarca e dos tribunais distritais, bem como os acórdãos do Supremo Tribunal. Estão igualmente disponíveis para consulta informações sobre a hora e o local das audiências judiciais.

Encontram-se aí também publicados resumos e sínteses dos acórdãos do Supremo Tribunal e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH). Os resumos encontram-se sistematizados e é possível pesquisar os resumos dos acórdãos do Supremo Tribunal por palavras-chave ou referências a atos jurídicos. É possível pesquisar nos acórdãos do TEDH a partir do artigo em causa.

No Riigi Teataja são também publicadas notícias relacionadas com leis e com a legislação em geral.

Em 30 de outubro de 2013, foi lançado o A ligação abre uma nova janelasítio Web do Riigi Teataja em inglês, com traduções inglesas atualizadas das versões consolidadas das leis. A tradução em inglês de todas as versões consolidadas das leis (com exceção das leis de ratificação) está disponível desde o final do ano de 2014. As leis são traduzidas por tradutores ajuramentados. A tradução em inglês das versões atualizadas dos textos começou em 2011, por iniciativa do Ministério da Justiça. Embora as traduções não tenham força jurídica, são atualizadas com regularidade. Ao subscrever o serviço My RT, qualquer pessoa pode solicitar o envio das traduções mais recentes por correio eletrónico.

Existe igualmente uma função de pesquisa de projetos de atos jurídicos que permite consultar as várias fases processuais pelas quais passaram os atos já adotados e pelas quais os projetos legislativos ainda estão a passar; a partir daí, é possível aceder a todas as informações relativas a procedimentos legislativos e aos documentos relevantes que foram criados.  É igualmente possível a qualquer pessoa solicitar que as informações relativas à passagem de um projeto de ato jurídico de uma etapa para a seguinte sejam enviadas por correio eletrónico, mediante a subscrição do serviço em língua estónia Minu RT.

Ao utilizar o serviço Minu RT, qualquer pessoa pode criar um portal de utilizador próprio, onde, pode juntar ligações para atos e através do qual pode pedir, para ser informada por correio eletrónico da existência de novos atos ou da inclusão de novas informações.

O acesso às bases de dados jurídicas da Estónia é gratuito?

O acesso ao Riigi Teataja e a todos os serviços de informação jurídica é gratuito para os utilizadores.

O acesso gratuito ao Riigi Teataja em linha é concedido a qualquer pessoa interessada nas autarquias locais ou nas bibliotecas públicas (cerca de 600); essas pessoas são igualmente assistidas na pesquisa dos atos pretendidos. Os utilizadores devem ter a possibilidade de imprimir gratuitamente até 20 páginas.

Historial da base de dados da legislação estónia

O A ligação abre uma nova janelaRiigi Teataja é o jornal oficial da República da Estónia e é publicado desde 27 de novembro de 1918. A publicação do Riigi Teataja esteve suspensa entre 1940 e 1990.

O Riigi Teataja é publicado na Internet desde 1996, tendo a sua versão em linha adquirido o estatuto de publicação oficial a 1 de junho de 2002.

Desde 1 de junho de 2010, o Riigi Teataja, enquanto publicação oficial, é publicado unicamente na Internet. Desde então, a versão em papel deixou de ser publicada.

Em novembro de 2010, foi introduzido um sistema informático mais intuitivo e de fácil utilização, que disponibiliza mais informações jurídicas. Este sistema foi desenvolvido sob a orientação do secretariado-geral do Governo, com financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

Desde 20 de janeiro de 2012, estão disponíveis no sítio Web do Riigi Teataja resumos dos acórdãos do Supremo Tribunal e do TEDH, diversas notícias relativas à legislação em geral e informações sobre jurisprudência e audiências em tribunal.

Em finais de 2012, foi introduzida uma função de pesquisa para projetos legislativos.

As versões consolidadas atualizadas de todos os regulamentos adotados pelas autarquias locais são publicadas no Riigi Teataja desde 2013.

Desde 24 de setembro de 2013, todos os atos jurídicos recebem um carimbo digital do órgão de publicação e um selo temporal que indica o momento da sua publicação no Riigi Teataja.

Foi lançada uma versão do Riigi Teataja em inglês a 30 de outubro de 2013.

No âmbito do desenvolvimento do novo sistema do Riigi Teataja em linha, será criada uma ligação ao portal europeu N-Lex.

Última atualização: 14/09/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Irlanda

Esta página contém informações sobre o ordenamento jurídico da Irlanda.

Ordem jurídica

1. Instrumentos jurídicos/fontes de direito

1.1. Fontes de direito nacionais

A Constituição da Irlanda (Bunreacht na hÉireann), que constitui a lei fundamental do Estado, entrou em vigor a 29 de Dezembro de 1937. Define as instituições e a organização do Estado, prevendo a separação tripartida dos poderes: Executivo, Legislativo e Judicial. Garante igualmente os direitos fundamentais, que têm sido objeto de uma interpretação rigorosa e de alargamento pelos tribunais.

O direito primário engloba as leis adotadas pelo Parlamento (Oireachtas), constituído pelo Presidente da Irlanda, pela Câmara Alta (Seanad Éireann) e pela Câmara Baixa (Dáil Éireann). O direito primário é constituído por: leis de revisão constitucional, que devem ser aprovadas por referendo para entrar em vigor; leis de aplicação geral (public general acts) e leis com destinatários específicos (private acts) que regem o comportamento de determinado indivíduo ou conjunto de pessoas.

Quanto ao direito derivado, trata-se de um mecanismo mediante o qual o Parlamento pode delegar a faculdade de legislar num ministro ou em determinada autoridade. A faculdade de adotar leis por delegação deve ser conferida expressamente pelo direito primário e o seu exercício rege-se por condições estritas: os princípios e as políticas a aplicar devem ser especificados sem ambiguidade e de forma clara na lei de delegação e ser rigorosamente cumpridos pela autoridade responsável pela elaboração da legislação secundária. Os decretos legislativos (statutory instruments) constituem a forma mais corrente de legislação de direito derivado, mas esta pode igualmente assumir a forma de regulamentos (regulations), ordens (orders), normas (rules), códigos (schemes) ou disposições regulamentares (bye-laws).

Por força do artigo 50.º da Constituição, as leis relativas à Irlanda anteriores a 1922 (nomeadamente a legislação adotada pelo Parlamento do Reino Unido) e as medidas adotadas pelo Estado Livre da Irlanda (1922 – 1937), que sejam consentâneas com a Constituição, continuam a vigorar. Muitas das leis anteriores a 1922, cuja vigência não era necessária para a Irlanda, foram revogadas pelas Leis de Revisão Legislativa (Statute Law Revision Acts) 2005-2012.

O ordenamento jurídico irlandês é um sistema designado por common law, que tem a jurisprudência como uma importante fonte de Direito. Segundo a doutrina do precedente, igualmente denominada stare decisis, os tribunais são obrigados a respeitar as decisões proferidas em processos anteriores, nomeadamente pelos tribunais superiores. Todavia, trata-se de uma prática e não de uma regra vinculativa inalterável. O acervo jurídico comporta regras, princípios gerais, critérios de interpretação das leis e máximas ou axiomas. A doutrina do precedente estabelece uma distinção entre a ratio decidendi, ou seja a fundamentação jurídica da parte vinculativa da sentença, e os obiter dicta, que são observações que o juiz pode formular na sentença sobre questões acessórias ou que não sejam essenciais para resolver a causa. Embora os obiter dicta não vinculem os outros tribunais quanto a processos futuros, têm alguma influência persuasiva.

1.2. Direito da União Europeia

Uma vez que a Irlanda é membro da União Europeia, o direito da UE é uma componente importante do seu ordenamento jurídico interno. A adesão à UE implica que a Constituição e a legislação nacional estejam sujeitas à primazia do direito da UE nos domínios em que esta é competente. A adesão do Estado da Irlanda à União Europeia implicou uma revisão constitucional, a fim de prevenir conflitos entre as disposições da Constituição e o direito da UE.

1.3. Fontes internacionais

A Irlanda é signatária de inúmeros acordos e tratados internacionais, sendo igualmente membro de muitas organizações internacionais. A Constituição estipula que a Irlanda aceita os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos que regem as relações entre os Estados.

A Irlanda adotou o sistema dualista, por força do qual, a fim de adquirir um estatuto formal no âmbito do Estado, em contraposição às relações bilaterais entre Estados, os acordos internacionais devem ser incorporados pelo Parlamento no ordenamento jurídico irlandês.

A Irlanda é signatária da Convenção Europeia dos Direitos do Homem desde 1953 e, desde essa data, as obrigações internacionais contraídas pelo Estado implicam que os cidadãos podem invocar as disposições da Convenção perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Lei de 2003 relativa à Convenção Europeia dos Direitos do Homem reconhece os efeitos internos dessa Convenção, incorporando-a no ordenamento jurídico irlandês.

2. Outras fontes de direito

Quando não existam normas legais formais, os tribunais podem invocar a doutrina para fundamentar as suas decisões. No âmbito da interpretação da Constituição e da enumeração dos direitos constitucionais não especificamente previstos no texto da Constituição, os tribunais têm invocado o direito natural e os direitos individuais decorrentes desse direito, embora a pertinência da sua aplicação seja objeto de debate e a sua influência tenha diminuído nos últimos anos.

3. Hierarquia das fontes de direito

No vértice do ordenamento jurídico irlandês encontra-se a Constituição. A legislação e as decisões e práticas do Governo e da administração pública podem ser objeto de fiscalização da constitucionalidade.

A Constituição prevê, contudo, que as suas disposições não podem invalidar quaisquer atos ou medidas decorrentes da adesão da Irlanda à UE. Este princípio está consagrado no artigo 29.º, n.º 4.6, da Constituição. Deste modo, o direito da UE tem primazia sobre toda a legislação nacional, incluindo a Constituição. Uma vez que o direito da UE prevê que as suas modalidades de aplicação devem ser determinadas pelos procedimentos nacionais, os seus instrumentos de aplicação devem coadunar-se com os requisitos processuais prescritos pela Constituição.

A Lei de 2003 relativa à Convenção Europeia dos Direitos do Homem permite aos cidadãos invocar as suas disposições perante os tribunais irlandeses. Esta Convenção foi incorporada no direito irlandês sem precedência sobre a Constituição, que continua a ter primazia. Nos termos da referida lei, os tribunais devem interpretar e aplicar as disposições nacionais, na medida do possível, em conformidade com os preceitos contidos na Convenção. Se a legislação nacional não for consentânea com a Convenção, será emitida uma declaração de incompatibilidade.

Por força do artigo 29.º, n.º 3, da Constituição, os tribunais irlandeses consideram que os princípios do direito consuetudinário internacional fazem parte integrante do ordenamento jurídico nacional, mas apenas se não violarem a Constituição, a legislação nacional ou o direito da common law. Os acordos internacionais só podem ser ratificados se forem conformes com a Constituição; caso contrário, é necessário convocar um referendo.

A legislação pode ser revogada ou alterada por novas leis. O direito primário sobrepõe-se ao direito derivado e à delegação de legislar normas de direito derivado, não tendo este nunca a primazia sobre o direito primário. Os tribunais podem declarar nula a legislação que infrinja as disposições da Constituição (legislação posterior a 1937) ou que não seja compatível com esta (legislação anterior a 1937). Presume-se que a legislação posterior a 1937 é compatível com a Constituição.

As normas legislativas ou constitucionais, bem como as decisões subsequentes dos tribunais de nível equivalente ou superior têm precedência sobre as decisões proferidas pelos tribunais.

4. Entrada em vigor dos instrumentos supranacionais

Como foi acima referido, a Constituição, de acordo com a sua formulação inicial, não era compatível com o direito da União Europeia. Estabelecia, por exemplo, que o Parlamento era o único órgão legislativo do Estado. Por esse motivo, foi introduzida na Constituição uma disposição estabelecendo que esta não anula qualquer norma, ato ou medida necessário por força da adesão da Irlanda à União Europeia. Todavia, tem sido defendido que se um novo Tratado, por exemplo, alterasse o âmbito de aplicação e os objetivos de tratados anteriores, deveria ser referendado e, caso fosse aprovado pelos cidadãos, deveria ser introduzida uma disposição confirmando que o Estado o pode ratificar.

Quando seja necessário assegurar a transposição da legislação da UE, tal deve ser efetuado através de legislação primária ou, mais habitualmente, mediante um instrumento legislativo elaborado pelo Governo ou por um dos ministros.

Nos termos da Constituição, os acordos internacionais tornam-se parte do direito nacional se o Parlamento assim o decidir. Isto é geralmente assegurado através da adoção de uma lei, podendo citar-se a título de exemplo a Lei de 2003 relativa à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pela qual se procedeu à sua incorporação no direito nacional, podendo os cidadãos consequentemente invocar as suas disposições perante os tribunais nacionais.

5. Autoridades competentes para adotar normas jurídicas

A Constituição estabelece que o Parlamento (Oireachtas), composto pela Câmara Baixa (Dáil), pela Câmara Alta (Seanad) e pelo Presidente, «detém o poder exclusivo de legislar em nome do Estado», sujeito às obrigações decorrentes da adesão à União Europeia previstas na Constituição. Para entrar em vigor, um projeto legislativo deve ser promulgado pelo Presidente. Se este tiver dúvidas quanto à sua constitucionalidade deve convocar o Conselho de Estado e, se necessário, remeter o projeto ao Supremo Tribunal para apreciação nos termos do artigo 26.º da Constituição .

Como já foi referido, o Parlamento pode delegar a faculdade de legislar num ministro ou noutra autoridade, mas esta delegação é circunscrita ao instrumento em causa. A transposição das diretivas da UE é normalmente assegurada através de decretos legislativos elaborados pelos ministros. O poder de legislar pode ser delegado, nomeadamente, em ministros, entes públicos ou semipúblicos, autoridades reguladoras, grupos de peritos ou autarquias locais.

Segundo a Constituição, o Governo é responsável pelas relações externas, podendo assinar tratados e acordos internacionais e assegurar a adesão a organizações internacionais, respeitando os requisitos constitucionais.

No âmbito do sistema da common law, a jurisprudência é vinculativa.

6. Processo de adoção de normas jurídicas

6.1. Constituição

A primeira etapa na elaboração de uma alteração à Constituição, nos termos do artigo 46.º, consiste na apresentação de um projeto à Câmara Baixa. Esse projeto deve ser aprovado por ambas as câmaras do Parlamento, devendo subsequentemente ser objeto de um referendo popular para a sua aprovação ou rejeição. Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, considera-se o projeto aprovado pelos cidadãos se a maioria dos votos expressos for favorável à sua entrada em vigor. O projeto deve assumir a forma de "Lei de alteração constitucional" e não pode conter qualquer outra proposta. Se for aprovado por referendo, o Presidente deve assinar o projeto, assegurando assim a sua promulgação como lei.

O artigo 47.º, n.º 2, prevê que uma iniciativa legislativa que seja sujeita a referendo e não diga respeito a uma alteração constitucional seja chumbada se a maioria dos votos expressos lhe for desfavorável e esses votos representem, pelo menos, um terço do eleitorado recenseado.

6.2. Procedimento legislativo

A primeira etapa na elaboração da legislação primária consiste na apresentação do projeto legislativo numa das câmaras do Parlamento. Os projetos apresentados na Câmara Baixa devem ser remetidos para apreciação pela Câmara Alta, que pode propor alterações que a Câmara Baixa deverá ter em consideração. No entanto, quando um projeto é proposto e aprovado na Câmara Alta e posteriormente alterado pela Câmara Baixa, considera-se que foi apresentado por esta última, devendo voltar a ser submetido à apreciação da Câmara Alta.

Antes da sua promulgação, os projetos legislativos devem ser aprovados por ambas as câmaras do Parlamento e ser promulgados pelo Presidente. No decurso do processo legislativo, um projeto pode ser objeto de alterações introduzidas por ambas as câmaras (DáilSeanad). Todavia, a Constituição consagra a supremacia da câmara eleita por sufrágio universal (Dáil ou Câmara Baixa); O artigo 23.º da Constituição prevê que se a Câmara Alta rejeitar ou alterar um projeto legislativo contra a vontade da Câmara Baixa, esta última pode adotar, no prazo de 180 dias, uma resolução considerando que o projeto foi aprovado por ambas as câmaras. A Câmara Alta pode reter o projeto legislativo por um período de 90 dias mas não pode impedir que este se torne lei ou alterá-lo sem o consentimento da Câmara Baixa.

A grande maioria dos projetos legislativos são iniciados na Câmara Baixa por iniciativa de ministros.

As leis em matéria de fiscalidade (por exemplo, leis relativas à imposição, revogação, isenção, alteração ou regulamentação de impostos e leis que impliquem despesas a cargo do erário público) só podem ser propostas e aprovadas pela Câmara Baixa. Este tipo de projetos legislativos é remetido à Câmara Alta para que formule «recomendações».

A última etapa do processo consiste na assinatura do projeto pelo Presidente, que assegura a promulgação da lei. O Presidente pode, após consulta do Conselho do Estado, remeter um projeto ou parte do mesmo ao Supremo Tribunal, para que se pronuncie sobre a sua constitucionalidade. Trata-se da chamada «remissão nos termos do artigo 26.º». Se o Supremo Tribunal declarar que um projeto não é inconstitucional, a sua constitucionalidade não poderá ser posteriormente impugnada nos tribunais, sendo o Presidente obrigado a promulgá-lo. Se o projeto for declarado inconstitucional, o Presidente deve recusar-se a promulgá-lo.

6.3. Direito derivado

Em geral, a lei de delegação de poderes legislativos prevê que a legislação delegada possa ser revogada ou aprovada pelo Parlamento. Tais disposições preveem normalmente a apresentação dos instrumentos perante uma ou ambas as câmaras do Parlamento que podem proceder à sua anulação dentro de um prazo determinado. Todo o direito derivado que transpõe medidas da UE está sujeito a este mecanismo de anulação. Após a aprovação, alguns instrumentos legislativos devem ser depositados em determinados registos e a sua aprovação ser divulgada no Jornal Oficial (A ligação abre uma nova janelaIris Oifigiúli).

6.4. Direito internacional

O Governo pode assinar tratados e acordos internacionais e aderir a organizações internacionais, muito embora haja quem defenda que não o pode fazer quando tal limite as competências legislativas exclusivas do Parlamento ou viole a Constituição. Por esta razão, os tribunais têm sustentado que o Governo não pode aprovar tratados que alterem o âmbito de aplicação e os objetivos da União Europeia, salvo se tal for aprovado pelos cidadãos em referendo constitucional.

7. Entrada em vigor das normas jurídicas nacionais

As alterações da Constituição entram em vigor após a sua aprovação por referendo e a assinatura do projeto pelo Presidente.

Um projeto torna-se lei no dia em que é assinado pelo Presidente, entrando em vigor nesse mesmo dia, salvo disposição em contrário na referida lei. Regra geral, o Presidente assina os projetos entre o quinto e o sétimo dia subsequente à sua apresentação. Uma lei pode especificar a data de início da produção de efeitos ou prever a adoção de uma ordem de entrada em vigor (commencement order, direito derivado) da lei ou de parte da mesma. O Presidente é obrigado a promulgar a lei mediante publicação de um aviso no Jornal Oficial, em que se declara que o projeto se tornou lei.

O direito derivado especificará a data a partir da qual a lei produz efeitos.

As sentenças judiciais produzem efeitos geralmente a partir da data em que são proferidas.

8. Resolução de conflitos entre as diferentes fontes de direito

Compete aos tribunais resolver os eventuais conflitos entre normas ou fontes de direito.

Sem prejuízo da primazia do direito da UE, a Constituição é a lei fundamental do Estado, pelo que prevalece em caso de conflito com qualquer outra lei. Nos termos do artigo 34.º da Constituição, os cidadãos podem impugnar a constitucionalidade das leis perante o Tribunal Superior (High Court). A decisão pode ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal. Os cidadãos podem igualmente alegar que as ações empreendidas pelo Estado infringiram os seus direitos constitucionais ou o procedimento constitucional.

Presume-se que a legislação elaborada após a adoção da Constituição de 1937 é conforme com a Constituição, salvo prova em contrário.

Em determinadas circunstâncias, pode verificar-se um conflito entre as disposições constitucionais, nomeadamente em matéria de direitos fundamentais. Em tais casos, os tribunais aplicaram diversos mecanismos para a resolução destes conflitos, como por exemplo a interpretação literal ou gramatical, a abordagem histórica, a interpretação fundamentada ou harmoniosa, a doutrina da proporcionalidade, a hierarquia dos direitos e o respeito do direito natural e dos direitos individuais dele decorrentes.

Verificaram-se casos em que, devido a um preceito constitucional ou a uma decisão judicial impopular, foram organizados referendos de revisão constitucional.

Se um cidadão alegar que a legislação infringe os seus direitos ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode requerer uma declaração de incompatibilidade junto dos tribunais.

O direito da UE beneficia de imunidade constitucional, dado que a Constituição prevê que não sejam anulados quaisquer atos ou medidas requeridas pela adesão à UE, embora os meios de transposição desses atos ou medidas devam respeitar a Constituição.

Para além das questões constitucionais, a validade da legislação adotada ao abrigo de uma delegação legislativa será apreciada em função da sua conformidade com a lei de delegação.

Para mais informações sobre o ordenamento jurídico, a legislação e a Constituição da Irlanda, queria consultar os seguintes sítios web:

• A ligação abre uma nova janelahttps://www.gov.ie/en/organisation/department-of-the-taoiseach

• A ligação abre uma nova janelahttps://www.courts.ie/judgments

• A ligação abre uma nova janelahttps://www.irishstatutebook.ie

• A ligação abre uma nova janelahttp://www.bailii.org

Última atualização: 25/04/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original grego foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Grécia

Esta página fornece informações sobre o ordenamento jurídico da Grécia.

Fontes de direito

  • a lei;
  • o direito consuetudinário;
  • as normas de direito internacional comummente aceites;
  • o direito da União Europeia;
  • as convenções internacionais;
  • Jurisprudência.

Tipos de instrumentos jurídicos – descrição

  • a Constituição;
  • a Lei;
  • outros atos com conteúdo legislativo;
  • as ordens presidenciais;
  • as medidas administrativas;
  • os Tratados que instituem a UE;
  • os regulamentos da UE;
  • as diretivas da UE;
  • as convenções internacionais.

Hierarquia das normas

A Constituição prevalece sobre todos os instrumentos jurídicos nacionais, sendo seguida, por ordem de importância, pela lei, ordens presidenciais e medidas administrativas. Os Tratados que instituem a UE encontram-se no mesmo nível formal da Constituição, enquanto outros instrumentos jurídicos internacionais prevalecem sobre todos os instrumentos jurídicos nacionais, à exceção da Constituição.

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação de diplomas jurídicos

Quando é necessário introduzir alterações ou aditamentos à legislação em vigor, estabelecer novas normas jurídicas ou incorporar normas jurídicas internacionais no ordenamento jurídico nacional, o ministro competente na matéria confia a elaboração de um projeto de lei a uma comissão legislativa especial.

Processo legislativo

O projeto de lei elaborado pela comissão legislativa especial é enviado à Comissão Legislativa Central do Secretariado‑Geral do Governo, que verifica o seu conteúdo e pode fazer outras observações, nomeadamente relativas à constitucionalidade e à conformidade com o direito internacional.

Seguidamente, o projeto de lei é apresentado ao Parlamento, acompanhado de uma explicação de motivos que indica os fundamentos e objetivos das disposições propostas. Se o projeto implicar despesas do Orçamento do Estado, o Serviço Geral de Contabilidade elabora um relatório especial e um relatório comparativo sobre as despesas em causa. Os projetos de lei devem também ser acompanhados de um relatório de avaliação das eventuais medidas a tomar na sequência da sua aprovação e de um relatório sobre a consulta pública que precedeu a apresentação do projeto, salvo casos excecionais.

O Presidente do Parlamento remete o projeto de lei para discussão quer em sessão plenária, quer nas comissões temporárias ou nas comissões permanentes do Parlamento. As ordens de aplicação das leis do Parlamento são emanadas pelo Presidente da República, sob proposta dos ministros responsáveis. Existem normas legislativas especiais que conferem às autoridades administrativas poder para tomarem medidas que regulam questões ou pontos específicos de interesse local ou de natureza técnica ou menor.

Ao abrigo do artigo 28.º da Constituição, uma vez ratificadas por uma lei do Parlamento, as convenções internacionais constituem parte integrante do direito nacional grego, prevalecendo sobre quaisquer disposições contrárias anteriores, à exceção da Constituição.

Os regulamentos da União Europeia são válidos universalmente em toda a União; são vinculativos e diretamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros.

As diretivas da UE são transpostas para o direito nacional através de lei, ordem presidencial ou decisão ministerial.

No prazo de um mês após a sua aprovação, as leis do Parlamento são assinadas pelos ministros competentes e, em seguida, assinadas e promulgadas pelo Presidente da República.

A própria lei determina a data da sua entrada em vigor. Quando assim não for, a lei entra em vigor dez dias após a sua publicação no Diário do Governo, em conformidade com o disposto no artigo 103.º das disposições introdutórias do Código Civil.

A entrada em vigor de uma lei que ratifica uma convenção inicia‑se, em princípio, com a sua publicação no Diário do Governo, iniciando‑se a produção dos seus efeitos jurídicos na data indicada no texto da própria convenção.

O sítio do A ligação abre uma nova janelaParlamento da Grécia inclui todas as leis aprovadas a partir de 22 de outubro de 1993. Além disso, no sítio da A ligação abre uma nova janelaImprensa Nacional é possível pesquisar no «Índice» as listas anuais (a partir de 1890) das leis aprovados e ordens presidenciais, incluindo o seu objeto e informações sobre o Diário do Governo em que foram publicadas.

A iniciativa de alteração das leis do Parlamento compete ao ministro competente na matéria.

As leis do Parlamento permanecem em vigor até serem revogadas por novas leis.

Bases de dados jurídicas

  1. A Imprensa Nacional tem uma A ligação abre uma nova janelabase de dados jurídica completa, sendo responsável pela sua manutenção. O acesso é gratuito (artigo 7.º da Lei n.º 3861/2010, publicada no Diário de Governo FEK A/112/13-7-10).
  2. A Intracom e Hol tem uma A ligação abre uma nova janelabase de dados jurídica completa, sendo responsável pela sua manutenção. O acesso requer o pagamento de uma taxa.
  3. Sítio do A ligação abre uma nova janelaConselho Jurídico do Estado. O acesso é gratuito.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaParlamento da Grécia

A ligação abre uma nova janelaImprensa Nacional

Última atualização: 04/07/2023

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Legislação nacional - Espanha

Esta página fornece informações sobre o sistema jurídico espanhol e uma visão geral sobre o ordenamento jurídico espanhol.

Fontes do ordenamento jurídico espanhol

As fontes de direito espanhol estão definidas no artigo 1.º do Código Civil:

  1. As fontes do ordenamento jurídico espanhol são a lei, o costume e os princípios gerais do direito.
  2. São nulas as disposições que entrem em contradição com outras de nível superior.
  3. O costume rege apenas na falta de preceito jurídico válido, sempre que não seja contrário à moral ou à ordem pública e desde que seja fundamentado.
  4. Os usos jurídicos que não sejam meramente interpretativos de uma declaração de vontade são considerados costume.
  5. Os princípios gerais do direito aplicam-se na ausência da lei ou do costume, sem prejuízo da influência que exercem sobre o ordenamento jurídico.
  6. As normas jurídicas contidas nos tratados internacionais só se aplicam diretamente em Espanha depois de passarem a integrar a ordem jurídica interna, mediante a sua publicação integral no Boletim Oficial do Estado.
  7. A jurisprudência completa o ordenamento jurídico com a doutrina que, de modo reiterado, for estabelecida pelo Supremo Tribunal no quadro da interpretação e da aplicação da lei, do costume e dos princípios gerais do direito.
  8. Os juízes e os tribunais têm o dever inescusável de, em todo caso, resolver os processos que apreciem, tendo em conta o sistema de fontes estabelecido.

Tipo de normas

Constituição: Norma jurídica suprema do Estado, à qual estão sujeitos todos os poderes públicos e os cidadãos. As disposições ou os atos contrários à Constituição são inválidos. A Constituição está estruturada em duas partes claramente diferenciadas quanto ao seu conteúdo: a) a parte dogmática, e b) a parte orgânica.

Tratados internacionais: acordo escrito entre certos sujeitos de Direito internacional e que é regido por este, que pode constar de um ou vários instrumentos jurídicos conexos, sendo indiferente a sua denominação. Os tratados internacionais validamente celebrados, uma vez publicados oficialmente em Espanha, formam parte do ordenamento jurídico interno.

Estatutos de Autonomia: norma institucional básica espanhola de uma Comunidade Autónoma, reconhecida pela Constituição espanhola de 1978 e aprovada por Lei orgânica. Incluem, no mínimo, a denominação da Comunidade, a delimitação territorial, a denominação, a organização e a sede das instituições autónomas e as respetivas competências. Os estatutos de Autonomia não são expressão de soberania, nem são uma Constituição, uma vez que não têm um poder constitucional original (de que careciam os territórios que se constituíram em Comunidades Autónomas), dado que devem a sua existência ao seu reconhecimento pelo Estado sem que em nenhum caso o princípio de autonomia pode opor-se ao princípio de unidade.

  • Lei: Existem vários tipos de leis.
  • Lei Orgânica: as relativas ao desenvolvimento dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, as que aprovem os Estatutos de Autonomia e o regime eleitoral geral e as demais previstas na Constituição.
  • Lei ordinária: regula as matérias que não são objeto de lei orgânica.
  • Decreto legislativo: pressupõe a delegação pelas Cortes Gerais (Las Cortes Generales) no Governo do poder de emitir normas com força de lei sobre determinadas matérias.
  • Decreto-Lei: disposições legislativas provisórias emitidas pelo Governo em caso de necessidade extraordinária e urgente e que não poderão afetar o ordenamento das instituições básicas do Estado, os direitos, deveres e liberdades dos cidadãos regulados no Título Primeiro da Constituição, o regime das Comunidades Autónomas, ou o direito eleitoral geral. Deverão ser imediatamente submetidos a debate e votação da totalidade no Congresso dos Deputados, no prazo de trinta dias a contar da data da sua promulgação.
  • Regulamento: norma jurídica de caráter geral emitida pelo poder executivo. Na ordem hierárquica, situa‑se no nível imediatamente inferior à lei, e geralmente desenvolve‑a.
  • Costume: define‑se como «o conjunto de normas derivadas da repetição mais ou menos constante de atos uniformes». Para que o costume represente uma vontade coletiva e espontânea deve ser geral, constante, uniforme e duradouro.
  • Princípios Gerais do Direito: enunciados normativos gerais que, sem terem sido integrados no ordenamento jurídico por meio de procedimentos formais, são considerados parte do mesmo, porque servem de fundamento a outros enunciados normativos particulares ou incorporam abstratamente o conteúdo de um grupo destes. Servem para integrar lacunas jurídicas ou para interpretar normas jurídicas.
  • Jurisprudência: constitui-se com base em duas sentenças que interpretem uma norma no mesmo sentido, emanadas do Supremo Tribunal, e, quando se trate de certas matérias de competência limitada à Comunidade Autónoma, dos Tribunais Superiores de Justiça da Comunidade Autónoma correspondente. No caso de um juiz ou tribunal se afastar da doutrina estabelecida pelo Supremo Tribunal, a sentença não é automaticamente anulada, mas tal facto constitui fundamento do recurso de cassação. Não obstante, tanto o Supremo Tribunal como o Tribunal Superior de Justiça de que se trate, podem, de forma motivada, afastar-se em qualquer momento da sua jurisprudência consolidada, gerando nova jurisprudência.

Hierarquia das normas

O artigo 1.º, n.º 2, do Código Civil de Espanha estabelece que são nulas as disposições que entrem em contradição com outras de nível superior. Daí decorre, necessariamente, que se deve estabelecer uma hierarquia de normas e, para esse efeito, a Constituição espanhola regula a inter‑relação entre as distintas normas e suas relações de hierarquia e competência.

Segundo a mesma, a ordem de prioridade das normas no Direito espanhol é a seguinte:

  1. A Constituição.
  2. Os Tratados internacionais.
  3. A lei em sentido estrito: Lei Orgânica, Lei ordinária e normas com força de lei (entre as quais, o Real Decreto‑Lei e o Real Decreto Legislativo), sem que exista hierarquia entre todas elas, mas sim procedimentos de âmbitos de aplicação distintos.
  4. Normas emanadas do executivo, com a sua própria hierarquia em função do órgão que as promulga (Real Decreto, Decreto, Ordem ministerial, etc.).

Além disso, é estabelecido um princípio de competência em relação às normas emanadas das Comunidades Autónomas através dos seus próprios Parlamentos (Decreto autonómico, Ordem autonómica, etc.).

Os juízes e os tribunais não aplicarão regulamentos ou qualquer outra disposição contrária à Constituição, à lei ou ao princípio da hierarquia das normas.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela adoção de normas jurídicas

O quadro institucional em Espanha baseia-se no princípio da separação dos poderes, atribuindo‑se o poder legislativo às Cortes Gerais e às Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas.

O Governo, tanto estatal como de cada uma das Comunidades Autónomas, detém o poder executivo, incluindo o poder regulamentar e, ocasionalmente, o poder legislativo por delegação das Cortes Gerais.

Às autoridades locais não foi atribuído poder legislativo, mas sim regulamentar, que se manifesta fundamentalmente através portarias municipais.

A iniciativa legislativa pertence ao Governo, ao Congresso e ao Senado, às Assembleias das Comunidades Autónomas e, em determinados casos, à iniciativa popular.

Processo de tomada de decisões

Tratados internacionais: existem três mecanismos de aprovação em função do tipo de matérias regulado no Tratado.

  • Em primeiro lugar, é autorizada, através de Lei orgânica, a celebração de Tratados pelos quais se atribui a uma organização ou instituição internacional o exercício de competências definidas pela Constituição.
  • Em segundo lugar, o Governo poderá obter o consentimento do Estado para se obrigar por meio de Tratados ou convénios, com a autorização prévia das Cortes Gerais, nos seguintes casos: Tratados de caráter político, tratados ou convénios de caráter militar, tratados ou convénios que afetem a integridade territorial do Estado ou os direitos e deveres fundamentais estabelecidos no Título primeiro, tratados ou convénios que impliquem obrigações financeiras para a administração fiscal, tratados ou convénios que pressuponham a modificação ou derrogação de uma lei ou exijam medidas legislativas para a sua execução.
  • Por último, nas outras matérias, bastará informar imediatamente o Congresso e o Senado da conclusão.

Uma vez publicados oficialmente em Espanha, os tratados internacionais validamente celebrados passam a fazer parte integrante do ordenamento interno. As suas disposições só poderão ser derrogadas, alteradas ou suspensas na forma prevista nos próprios tratados ou de acordo com as normas gerais de direito internacional. Para a denúncia dos tratados e convénios internacionais é utilizado o mesmo procedimento previsto para a sua aprovação.

Lei:

Os projetos de lei são aprovados em Conselho de Ministros, que os submete ao Congresso, acompanhados de uma exposição dos motivos e dos antecedentes necessários para este se poder pronunciar sobre os mesmos.

No caso das Comunidades Autónomas, os projetos de lei serão aprovados pelo respetivo Conselho de Governo e submetidos, e sujeito, nos mesmos termos, à Assembleia Legislativa da Comunidade Autónoma em causa.

Aprovado um projeto de lei ordinária ou orgânica pelo Congresso dos Deputados, o seu Presidente informa imediatamente desse facto o Presidente do Senado, que o submete então à deliberação do Senado. No prazo de dois meses a contar da data da receção do texto, o Senado pode opor o seu veto ou introduzir alterações ao mesmo. O veto deverá ser aprovado por maioria absoluta.

O projeto não poderá ser submetido ao Rei para ratificação enquanto o Congresso não ratificar o texto inicial, por maioria absoluta, em caso de veto, ou por maioria simples, uma vez decorridos dois meses a contar da sua interposição, ou se pronuncie sobre as emendas, aceitando‑as ou não por maioria simples. O prazo de dois meses de que o Senado dispõe para vetar ou emendar o projeto é reduzido para vinte dias de calendário nos projetos declarados urgentes pelo Governo ou pelo Congresso dos Deputados.

O Rei ratifica, no prazo de quinze dias, as leis aprovadas pelas Cortes Gerais, promulga‑as e ordena a sua imediata publicação.

  • Lei Orgânica: a aprovação, modificação ou derrogação das leis orgânicas requer a maioria absoluta do Congresso, na votação final do conjunto do projeto.

Regulamento: os regulamentos são elaborados de acordo com o seguinte procedimento:

  • A sua iniciação pertence ao centro diretivo competente que elabora o correspondente projeto, sendo este acompanhado de um relatório sobre a sua necessidade e oportunidade, assim como de uma memória económica com a estimativa dos custos a que dará lugar.
  • Ao longo do processo de elaboração, para além dos relatórios, pareceres e necessárias aprovações prévias, deverão ser reunidos todos os estudos e consultas que se considerem oportunos para garantir a adequação e a legalidade do texto. Em todo o caso, os regulamentos deverão ser acompanhados de um relatório sobre o impacto em função do género das medidas aí previstas.
  • Quando a disposição afete os direitos e interesses legítimos dos cidadãos, estes poderão ser ouvidos, num prazo razoável, não inferior a quinze dias úteis. De igual modo, sempre que a natureza da disposição o aconselhe, esta será submetida a consulta pública durante o prazo indicado.
  • Em todo o caso, os projetos de regulamentos deverão ser acompanhados de um relatório elaborado pela Secretaria Geral Técnica, sem prejuízo do parecer do Conselho de Estado nos casos previstos na lei.
  • Será necessário um relatório prévio da Administração Pública sempre que a norma regulamentar puder afetar a distribuição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas.
  • A entrada em vigor dos regulamentos aprovados pelo Governo está dependente da sua publicação integral no Boletim Oficial do Estado.

Bases de dados da legislação

O Boletim Oficial do Estado conta com uma A ligação abre uma nova janelabase de dados que contém toda a legislação publicada desde 1960.

O acesso às bases de dados é gratuito?

O acesso a esta base de dados é gratuito.

Breve descrição do conteúdo

Na página Web do Boletim Oficial do Estado podem consultar‑se os Boletins publicados desde 1960.

Conta com um motor de busca de legislação e anúncios, assim como com bases de dados de Jurisprudência Constitucional desde 1980, da Advocacia do Estado (relatórios e pareceres desde 1997) e do Conselho de Estado. Oferece também a opção versão consolidada, em que se inserem as principais alterações das normas. Por último, oferece serviços de alertas legislativos, de anúncios publicados e de consulta de informação e de documentação.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaBase de dados sobre legislação espanhola

Última atualização: 17/01/2024

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Legislação nacional - França

Esta secção fornece uma perspectiva geral das diferentes fontes de direito em França

Fontes de direito

O direito em França é essencialmente composto de normas escritas, a que chamamos as fontes do direito. Podem ser normas adoptadas pelos Estados ou entre Estados, a nível nacional, mas também jurisprudência dos tribunais nacionais ou internacionais ou normas estabelecidas a nível local, como as portarias municipais, ou ainda por organismos profissionais, como a Ordem dos Médicos, regras acordadas pelos cidadãos entre si, como as convenções colectivas ou os contratos, e, por fim, os simples costumes.

Este conjunto está ordenado segundo uma hierarquia de normas. Assim, qualquer norma nova:

  • deve respeitar as normas anteriores de nível superior,
  • pode alterar as normas anteriores do mesmo nível,
  • implica a revogação das normas inferiores contrárias.

As fontes internacionais do direito

Os tratados e acordos internacionais

A entrada em vigor de um tratado em França está subordinada à sua ratificação ou à sua aprovação e à sua publicação. Alguns tratados aplicam-se directamente na ordem jurídica francesa, outros têm de ser transpostos por uma norma interna.

O direito da União Europeia

A noção de direito da União Europeia remete para as normas fixadas pelas Instituições da União Europeia. Pode tratar-se de recomendações, de pareceres, de regulamentos, de decisões ou ainda de directivas.

As fontes nacionais do direito

As normas de carácter constitucional

  • a Constituição de 4 de Outubro de 1958;
  • o preâmbulo da Constituição de 27 de Outubro de 1946, bem como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de Agosto de 1789 e os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República para que remete.
  • as leis orgânicas, submetidas ao Conselho Constitucional antes de serem promulgadas, e destinadas a completar a Constituição.

As normas de carácter legislativo

A lei, acto elaborado pelo Parlamento, está subordinada à Constituição. O Conselho Constitucional, quando é consultado, controla a constitucionalidade das leis antes da sua promulgação, ou seja, verifica se cumprem a Constituição. O Conselho Constitucional pode ser consultado pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelos Presidentes da Assembleia Nacional e do Senado, ou por 60 deputados ou 60 senadores. Além disso, o Conselho de Estado ou o Tribunal de Cassação podem reenviar ao Conselho Constitucional pedidos de revogação de leis em vigor, apresentados por particulares que contestem, durante um litígio ao qual essas leis são aplicáveis, a sua conformidade com os direitos e liberdades garantidos pela Constituição.

Nos termos do artigo 55.º da Constituição, os tratados internacionais ratificados pela França possuem primazia sobre as leis. O juiz administrativo e judicial elimina portanto a aplicação de qualquer lei incompatível com um tratado, seja ele anterior ou posterior à lei.

As normas de carácter regulamentar

  1. Ordonnances (Decretos)
  2. Nos termos do artigo 38.º da Constituição, o Governo pode solicitar ao Parlamento, para a execução do seu programa e por um período limitado, autorização para tomar medidas que pertencem ao domínio da lei. Estas decisões são actos formalmente regulamentares até à ratificação pelo legislador, pelo que são passíveis de recurso nos tribunais administrativos até à ratificação.

  3. Regulamentos

    Os regulamentos distinguem-se conforme a autoridade donde emanam:
    • decretos (décrets) do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro (se forem aprovados em Conselho de Ministros ou em Conselho de Estado, só podem ser alterados nas mesmas condições);
    • as portarias interministeriais ou ministeriais;
    • as decisões regulamentares tomadas pelas autoridades regionais do Estado (prefeito, presidente da câmara...) ou descentralizadas (comuna, departamento, região).
  4.  

  5. Convenções colectivas
  6. O Código do Trabalho estabelece as normas gerais aplicáveis às condições de trabalho. É nesse quadro que os parceiros sociais do sector privado (entidades patronais e sindicatos dos trabalhadores) negociam convenções e acordos. Definem, por conseguinte, o conjunto das condições de trabalho e das garantias sociais aplicáveis aos trabalhadores assalariados das estruturas envolvidos (indústrias e comércio de recuperação, lares de jovens trabalhadores, instituições de reforma complementar...). Os acordos colectivos, pelo seu lado, apenas incidem sobre um domínio específico (salários, tempo de trabalho...). Os acordos e convenções colectivos podem ser celebrados a nível de um ramo (conjunto das empresas que exercem a mesma actividade num dado território), de uma empresa ou de um estabelecimento. A convenção colectiva pode ser «alargada» pelo Ministério do Trabalho, das Relações Sociais e da Solidariedade ou pelo Ministério da Agricultura e Pescas, aplicando-se então a todas as estruturas do ramo de actividade que visa.

Jurisprudência judicial e administrativa

A jurisprudência pode ser proferida pelos tribunais judiciais ou administrativos. A jurisprudência judicial interpreta o direito, mas só se aplica, em princípio, ao processo. A jurisprudência administrativa tem um valor supra-regulamentar, podendo anular um regulamento, e infralegislativo.

Quadro institucional

O processo legislativo em França

É conveniente distinguir o projecto de lei, da autoria do Governo e apresentado em Conselho de Ministros por um deles, da proposta da lei, da autoria do Parlamento. O projecto de lei ou a proposta de lei são apresentados à Assembleia Nacional ou ao Senado.

O texto da lei é, em seguida, apreciado pelo Parlamento. É adoptado quando é aprovado, nos mesmos termos, pelas duas assembleias.

Em caso de desacordo das duas assembleias, é reunida uma comissão mista paritária. Esta comissão, composta por 7 deputados e 7 senadores, fica incumbida de propor um texto de lei comum, normalmente após duas leituras pelas duas assembleias.

O Governo pode, porém, optar pelo procedimento acelerado; neste caso, a comissão mista paritária pode ser constituída logo após a primeira leitura.

O texto da lei é promulgado (isto é, assinado) pelo Presidente da República no prazo de 15 dias após a transmissão ao Governo do texto adoptado pelo Parlamento. Durante este prazo, o Presidente pode solicitar uma nova análise do texto e o Conselho Constitucional pode ser consultado para verificar a conformidade do texto com a Constituição. A lei promulgada entra em vigor após publicação no Jornal Oficial.

A publicação das leis e regulamentos

As leis e regulamentos, para serem obrigatórios, têm de ser levados ao conhecimento dos cidadãos. Assim, os actos individuais devem ser notificados às pessoas que deles são objecto, enquanto os actos regulamentares devem ser publicados.

As normas relativas à entrada em vigor dos textos legislativos e regulamentares foram alteradas pelo despacho n.º 2004-164 de 20 de Fevereiro de 2004, a contar de 1 de Janeiro de 2004.

A partir dessa data, o artigo 1.º do Código Civil prevê que, salvo menção em contrário, os textos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial.

Todavia, em casos urgentes, entram em vigor, no próprio dia da sua publicação, as leis cujo decreto de promulgação assim o determina e os actos administrativos relativamente aos quais o Governo o ordena através de uma disposição especial.

Para além dos decretos, são também publicados no Jornal Oficial os actos regulamentares emanados pelas autoridades do Estado competentes a nível nacional (despachos ministeriais, actos das autoridades administrativas independentes...). Os despachos ministeriais são muitas vezes publicados, além disso, nos boletins oficiais dos ministérios.

A publicação exclusivamente no boletim oficial só é possível se o acto regulamentar apenas interessar a uma categoria muito específica de cidadãos (essencialmente, os funcionários e agentes do ministério).

Os actos das autoridades locais obedecem a modalidades de publicação específicas. Não aparecem no Jornal Oficial.

As circulares ou instruções são, em princípio, desprovidas de carácter regulamentar. Esses actos limitam-se a fornecer instruções aos serviços relativas à aplicação das leis e dos decretos, ou a esclarecer a interpretação de certas disposições.

Para serem aplicáveis, devem ser publicadas no sítio do Primeiro-Ministro existente na internet para este efeito (Decreto 2008-1281 de 8 de Dezembro de 2008). 
O modo de publicação normal é o da inserção nos boletins oficiais dos ministérios. Só as circulares mais importantes são objecto de publicação no Jornal Oficial.

As bases de dados jurídicas

As bases de dados jurídicas públicas em França são objecto de um serviço público de difusão na Internet (SPDDI) criado pelo A ligação abre uma nova janelaDecreto n.° 2002-1064 de 7 de Agosto de 2002 (A ligação abre uma nova janelaversão inglesa).

Este sistema encontra-se explicado claramente na A ligação abre uma nova janelaNota explicativa relativa à utilização dos dados disponíveis no A ligação abre uma nova janelaLégifrance:

O A ligação abre uma nova janelaLégifrance inclui os seguintes elementos:

  • os códigos, as leis e os regulamento, na sua versão consolidada (base «Legi»)
  • os documentos como publicados na edição «leis e decretos» do Jornal Oficial (base «Jorf»)
  • as convenções colectivas nacionais alargadas (base «Kali»)
  • as decisões do Conselho Constitucional (base «Constit»)
  • os acórdãos do Tribunal de Cassação e dos tribunais de recurso (base «Cass» para os acórdãos publicados no boletim, base «Inca» para os inéditos, base «Capp» para os acórdãos dos tribunais de recurso)
  • As decisões do Conselho de Estado e do Tribunal dos Conflitos, as decisões dos tribunais administrativos de recurso e uma selecção das decisões dos tribunais administrativos (base «Jade»)
  • as deliberações da CNIL (base «CNIL»).

Para informação, outros sítios Internet, acessíveis ora directamente, ora a partir do A ligação abre uma nova janelaLégifrance, participam também no SPDDI. Trata-se dos sítios:

  • do A ligação abre uma nova janelaTribunal de Contas para as decisões dos tribunais financeiros,
  • de cada ministério para o seu boletim oficial,
  • da Direcção-Geral de Impostos para a A ligação abre uma nova janeladocumentação fiscal,
  • do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dos Assuntos Europeus para as convenções internacionais (base «A ligação abre uma nova janelaPacte»).

As informações relativas às condições de descarregamento e utilização dos dados incluídos nesta segunda categoria estão disponíveis em cada um dos sítios.

A Légifrance inclui igualmente um A ligação abre uma nova janelaCatálogo das bases de dados atrás referidas

Está também disponível a A ligação abre uma nova janelalista dos preços das licenças Légifrance.

Bases de dados

Eis uma lista não exaustiva das bases de dados jurídicas:

  • A base de dados A ligação abre uma nova janelaLEGI inclui os códigos, leis e regulamentos, na sua versão consolidada;
  • A base de dados A ligação abre uma nova janelaJORF inclui os documentos como se encontram publicados na edição «leis e decretos» do Jornal Oficial;
  • A base de dados A ligação abre uma nova janelaKALI inclui convenções colectivas nacionais alargadas;
  • A base de dados A ligação abre uma nova janelaCONSTIT inclui as decisões do Conselho Constitucional.
  • A base de dados A ligação abre uma nova janelaJADE inclui decisões do Conselho de Estado e do Tribunal dos Conflitos (tribunal des conflits), decisões dos tribunais administrativos de recurso e uma selecção de decisões dos tribunais administrativos;
  • A base de dados A ligação abre uma nova janelaCNIL inclui deliberações da CNIL (Comissão Nacional da Informática e das Liberdades).

A jurisprudência do A ligação abre uma nova janelaTribunal de Cassação está disponível no seu sítio.

Existe um serviço em linha para encomendar os A ligação abre uma nova janelaacórdãos do Tribunal de Cassação, e alguns A ligação abre uma nova janelaacórdãos do Tribunal de Cassação encontram-se traduzidos para inglês, árabe e mandarim.

Última atualização: 13/12/2016

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O texto desta página na língua original croata foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Croácia

Constituição da República da Croácia

A ligação abre uma nova janelaConstituição da República da Croácia

Principais atos legislativos em matéria de direito penal

Código Penal (Jornal Oficial n.os A ligação abre uma nova janela125/11A ligação abre uma nova janela144/12, 56/15, 61/15, 101/17, 118/18 e 126/19)

O novo Código Penal entrou em vigor em 1 de janeiro de 2013, tendo introduzido penas mais graves e prazos de prescrição mais longos. Reconheceu igualmente novos tipos de crimes, como o não pagamento de salários, os comportamentos de risco na condução automóvel ou as apostas ilegais. No seguimento das alterações e dos aditamentos introduzidos na legislação penal em dezembro de 2012, a posse de drogas para consumo pessoal deixou de ser punida como crime, passando a ser considerada uma contraordenação.

O Código Penal inclui uma parte geral e uma parte específica:

A) A parte geral contém disposições aplicáveis a todos os delitos, estabelecendo os critérios de criminalização, assim como as sanções e penas aplicáveis.

B) A parte específica descreve as diferentes infrações penais e as sanções correspondentes, incluindo as infrações e as sanções previstas noutra legislação. O Código Penal da Croácia tipifica os seguintes delitos:

  • crimes contra a humanidade e a dignidade humana
  • crimes contra a vida e a integridade física
  • violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
  • crimes praticados quanto às relações laborais e à segurança social
  • crimes contra a liberdade de pessoas
  • crimes contra a privacidade
  • crimes contra a honra e a dignidade
  • crimes contra a liberdade sexual
  • abuso e exploração sexual de menores
  • crimes contra o casamento, a família ou os filhos
  • crimes contra a saúde humana
  • crimes ambientais
  • crimes contra a segurança pública
  • crimes rodoviários
  • crimes cometidos contra a propriedade
  • crimes contra a economia
  • crimes contra sistemas, programas ou dados informáticos
  • falsificação
  • crimes contra a propriedade intelectual
  • crimes contra as prerrogativas dos poderes públicos
  • crimes contra o poder judicial
  • perturbação da ordem pública
  • violações da lei eleitoral
  • crimes contra a República da Croácia
  • crimes cometidos contra países ou organizações internacionais
  • crimes contra as forças armadas nacionais

Código de Processo Penal (Jornal Oficial, n.os 152/08, 76/09, 80/11, 91/12 – Acórdão do Tribunal Constitucional da República da Croácia, n.os 143/12, 56/13, 145/13, 152/14, 70/17 e 126/19)

O Código de Processo Penal garante que nenhuma pessoa inocente pode ser condenada e que os autores de crimes serão condenados a penas ou outras medidas nas condições previstas na lei e com base num processo conduzido pelo tribunal competente nos termos da lei.

Os processos penais só podem ser instaurados e concluídos de acordo com as regras e as condições previstas na lei.

O Código de Processo Penal transpõe para o ordenamento jurídico croata os seguintes atos normativos da UE:

  1. Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26. 10. 2010);
  2. Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (JO L 101 de 15. 4. 2011);
  3. Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (JO L 335 de 17. 12. 2011);
  4. Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1. 6. 2012);
  5. Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (JO L 350 de 30. 12. 2008);
  6. Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14. 11. 2012);
  7. Diretiva 2013/48/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares (JO L 294 de 6. 11. 2013);
  8. Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29. 4. 2014);
  9. Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21. 5. 2014);
  10. Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO L 65 de 11.3.2016);
  11. Diretiva (UE) 2016/1919 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa ao apoio judiciário para suspeitos e arguidos em processo penal e para as pessoas procuradas em processos de execução de mandados de detenção europeus (JO L 297 de 4.11.2016).

Pode ser instaurado um processo penal por iniciativa de qualquer requerente com legitimidade para tal.

No caso dos crimes pelos quais o processo penal deve ser instaurado ex officio, o requerente com legitimidade é o Ministério Público, enquanto nos crimes que são objeto de processo penal com base na denúncia de particulares, o requerente com legitimidade é a pessoa que deduz acusação particular. Relativamente a certos crimes previstos na lei, o Ministério Público só pode dar início a um processo penal a pedido da vítima. Salvo disposição em contrário, compete ao Ministério Público iniciar o processo penal sempre que haja suspeitas fundadas de que uma pessoa cometeu um crime em relação ao qual o processo penal deve ser instaurado ex officio, desde que não exista nenhum impedimento jurídico a que essa pessoa seja alvo de ação penal.

Se o Ministério Público concluir que não existe fundamento para instaurar um processo penal, a vítima, enquanto parte lesada e nas condições previstas na lei, poderá substituir-se ao Ministério Público enquanto requerente.

Lei sobre os efeitos jurídicos das condenações, o registo criminal e a reabilitação (Jornal Oficial, n.os 143/12 e 105/15)

Regula os efeitos jurídicos das condenações, a organização, a manutenção, a disponibilização, a comunicação e a supressão de registos criminais, assim como o intercâmbio internacional de dados de registo criminal, e ainda a reabilitação.

Contém disposições que transpõem os seguintes atos normativos da UE:

  • Decisão-quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros.
  • Decisão 2009/316/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.° da Decisão‑Quadro 2009/315/JAI.

Na República da Croácia, o registo criminal é organizado e gerido pelo Ministério da Justiça, que é também o organismo central responsável pelo intercâmbio desses dados com outros países.

O registo criminal identifica as pessoas, singulares ou coletivas, condenadas na Croácia, por uma sentença transitada em julgado, na sequência da prática de um crime. Identifica igualmente os nacionais croatas, assim como as pessoas coletivas com sede na República da Croácia, condenadas, por sentença transitada em julgado, fora do território da Croácia na sequência da prática de um crime, sempre que esses dados tenham sido transmitidos ao Ministério da Justiça.

O registo criminal identifica ainda as pessoas condenadas, por uma sentença transitada em julgado, por abuso e exploração sexual de crianças e pela prática de outros crimes previstos no artigo 13.º, n.º 4, desta lei.

A) Os principais atos legislativos em matéria de direito civil, comercial e administrativo na República da Croácia são os seguintes:

Lei relativa às obrigações (Jornal Oficial, n.os 35/05, 41/08 e 125/11)

Estabelece as bases das do direito das obrigações (parte geral) e das obrigações contratuais e extracontratuais (parte específica).

As partes numa transação podem estipular livremente as suas obrigações desde que não violem o disposto na Constituição, as disposições legais ou a moralidade pública.

Lei relativa ao direito de propriedade e outros direitos reais (Jornal Oficial, n.os 91/96, 68/98, 137/99, 22/00, 73/00, 129/00, 114/01, 79/06, 141/06, 146/08, 38/09, 153/09, 143/12 e 152/14)

Estabelece, em termos gerais, os direitos das pessoas em relação aos bens. Estabelece ainda as regras que se aplicam aos direitos relativos aos bens regulados por disposições jurídicas especiais, desde que não sejam incompatíveis com essas disposições.

As disposições que se aplicam aos direitos de propriedade e aos proprietários são, por conseguinte, aplicáveis aos outros direitos reais quando não sejam regulados por lei especial ou quando a sua natureza jurídica o impeça.

Lei das sucessões (Jornal Oficial, n.os 48/03, 163/03, 35/05 – Lei relativa às obrigações e 127/13)

Regula o direito das sucessões e as regras de competência dos tribunais, outros órgãos e pessoas com legitimidade para intervir nos processos sucessórios.

Lei do registo predial (Jornal Oficial, n.os A ligação abre uma nova janela63/19)

Regula as questões relacionadas com o estatuto jurídico dos bens imóveis situados na Croácia, rege as transações e regula o procedimento e a forma do registo predial, quando os imóveis em causa não estejam sujeitos a regras especiais.

Código de Processo Civil (Jornal Oficial, n.os 53/91, 91/92, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 96/08, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11 – versão consolidada, 25/13 e 89/14)

Define as regras processuais com base nas quais os tribunais julgam os litígios relativos a direitos e obrigações fundamentais das pessoas e relativos às relações pessoais e familiares entre particulares, assim como os relativos ao direito laboral, ao direito comercial, aos direitos de propriedade e outros litígios regidos pelo direito civil, salvo se a lei prever que o façam segundo normas aplicáveis a outro tipo de processos.

Lei das execuções (Jornal Oficial, n.os112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17)

Regula o processo através do qual os tribunais e notários procedem à cobrança coerciva de dívidas com base em títulos executórios e atos autênticos (processos de execução) e o processo pelo qual podem adotar medidas para acionar garantias (procedimentos cautelares), salvo disposição em contrário prevista em legislação específica. Regula igualmente as relações jurídicas estabelecidas em virtude de processos de execução coerciva e de procedimentos cautelares.

B) Os principais atos legislativos em matéria de cooperação judiciária são os seguintes:

Lei do direito internacional privado (Jornal Oficial n.º 101/17)

Esta lei regula:

  1. o direito aplicável às relações de direito privado de dimensão internacional
  2. a competência dos tribunais e outras autoridades da República da Croácia em matérias jurídicas que tenham por objeto as relações referidas no n.º 1 do presente artigo e as regras processuais
  3. o reconhecimento e a execução de decisões de tribunais estrangeiros em matérias jurídicas que tenham por objeto as relações referidas no ponto 1 do presente artigo.

Para mais informações, consultar:

A ligação abre uma nova janelahttps://pravosudje.gov.hr/pristup-informacijama-6341/zakoni-i-ostali-propisi/zakoni-i-propisi-6354/6354

A ligação abre uma nova janelaComo posso obter mais informações?

Última atualização: 01/10/2021

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Legislação nacional - Itália

Esta página dá-lhe informações sobre o ordenamento jurídico de Itália.

Fontes de direito

Em Itália, tal como em todas as democracias modernas, o sistema político assenta na separação de poderes entre as esferas legislativa, executiva e judicial.

As fontes de direito italianas são normalmente estabelecidas pelo poder legislativo e aplicadas pelo poder executivo. O poder judicial intervém quando se verifica violação das leis.

Tipos de instrumentos legais – descrição

As fontes do direito italiano são, por ordem de importância:

  • A Constituição
  • As leis (códigos e outras leis parlamentares, leis regionais)
  • Regulamentos
  • O direito consuetudinário

Os referendos podem constituir uma fonte de direito, desde que revogue uma lei anterior.

O Direito é susceptível de ser interpretado e a jurisprudência pode influenciar decisões subsequentes. A jurisprudência não é, todavia, estritamente vinculativa, uma vez que a Itália possui um sistema de direito civil em que o direito positivo escrito constitui a principal orientação de quem interpreta as leis.

A Constituição é a principal fonte de direito. É aprovada por um órgão com poder constitucional e só pode ser alterada através de um procedimento especial e mais complexo do que aquele utilizado para alterar as leis ordinárias.

As leis parlamentares resultam de deliberação da Câmara dos Deputados (câmara baixa) e do Senado (câmara alta) e devem ser aplicadas e cumpridas em todo o território italiano. Excluem-se as leis especiais aplicáveis a territórios ou eventos específicos, como por exemplo, na sequência de um terramoto.

As leis regionais só se aplicam ao território da região visada e só podem contemplar matérias específicas.

Nalguns domínios, as leis regionais podem ser integradas nas leis nacionais (caso existam) ou podem tornar-se exclusivas (na ausência de uma regulamentação nacional), como é o caso do comércio, educação, investigação científica, desporto, portos e aeroportos, segurança no trabalho e bens culturais.

Os regulamentos consistem em instrumentos legais submetidos a aprovação, que regulamentam leis nacionais ou regionais.

Hierarquia das normas

O sistema judiciário italiano cumpre as normas internacionais e da UE, consuetudinárias e escritas.

Existe uma hierarquia das fontes de direito. De acordo com o Estado de direito, uma lei não pode contrariar a Constituição e um acto infralegislativo não pode contrariar uma fonte legislativa.

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação de diplomas jurídicos

Normalmente, as instituições competentes para a adopção de diplomas jurídicos são o Parlamento e os conselhos regionais.

Em casos especiais, o Governo pode aprovar actos legislativos (com subsequente confirmação/alteração do Parlamento). Esta possibilidade está prevista para os casos de urgência ou de delegação de poderes do Parlamento para o efeito.

Os regulamentos são normalmente aprovados pelo Governo ou pelos conselhos regionais e contêm disposições específicas relativas à aplicação das leis.

Processo de tomada de decisões

O processo normal de aprovação de leis tem três fases:

  • Iniciativa: prerrogativa do Governo, deputados ao Parlamento, grupos de eleitores (cidadãos), conselhos regionais e algumas instituições especiais;
  • Discussão e votação: este processo pode assumir várias formas, em função do regulamento interno do Parlamento;
  • Promulgação e publicação: consiste na proclamação pelo Presidente da República e na publicação no jornal oficial.

Bases de dados jurídicas

O projecto «A ligação abre uma nova janelaNormattiva», iniciado em Março de 2010 para promover a informatização e classificação da legislação estatal e regional em vigor das administrações públicas e para facilitar a sua pesquisa e consulta gratuita por parte dos cidadãos, bem como fornecer instrumentos para a actividade de reordenamento legislativo, missão atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, ao Senado da República e à Câmara dos Deputados.

As leis que se encontram na base de dados «Normattiva» poderão ser consultadas nas três modalidades seguintes:

  • texto original, publicado no Jornal Oficial (Gazzetta Ufficiale);
  • texto em vigor, efectivamente aplicável, na data em que a base de dados é consultada;
  • texto vigente em qualquer data indicada pelo utilizador.

Na versão definitiva, a base de dados incluirá todo o corpus legislativo estatal com diplomas numerados (leis , decretos-leis, decreto legislativos, outros actos numerados).
Neste momento são cerca de 75 000 actos, todos a partir de 1946.
Os decretos ministeriais não estão incluídos.

O projecto ainda está em fase de desenvolvimento:

  • será introduzida (para toda a base de dados) a possibilidade de navegar através de ligações dinâmicas da norma alterada ao artigo da lei posterior que a altera
  • será aperfeiçoada a modalidade de pesquisa, para poder ser efectuada também por «conceitos» e por classes semânticas
  • serão recuperados e disponibilizados os actos normativos publicados no período monárquico (1861-1946)
  • será enriquecido com ligações a todas as outras bases de dados legislativas de carácter público, a partir das bases de leis regionais e de normas comunitárias.
Última atualização: 18/01/2022

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Legislação nacional - Chipre

Nos termos do artigo 1.º da Constituição (Σύνταγμα), «o Estado de Chipre é uma República soberana e independente na qual vigora um regime presidencialista», assente nos princípios da legalidade, da separação de poderes (executivo, legislativo e judicial), da imparcialidade do poder judicial e do respeito e protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

Os direitos humanos e as liberdades fundamentais estão consignados na Parte II da Constituição, que é conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) (Ευρωπαϊκή Σύμβαση Ανθρωπίνων Δικαιωμάτων) (Ε.Σ.Α.Δ.) e, de acordo com o artigo 35.º, «as autoridades legislativas, executivas e judiciais da República têm o dever de assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Parte, dentro dos limites da sua competência».

A legalidade é garantida, não apenas pela Lei Fundamental e pelas disposições legislativas, mas também pelo compromisso assumido pelo Governo de respeitar os limites constitucionais a que está sujeito no exercício da sua função, e de velar por que o poder legislativo adopte leis conformes à Constituição, e pela independência e imparcialidade do poder judicial.

Fontes de direito

1. Direito da União Europeia

Chipre tornou-se Estado‑Membro da União Europeia, de pleno direito, em 1 de Maio de 2004 e está desde então sujeito à legislação europeia. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Δικαστήριο της Ευρωπαϊκης Ένωσης), o direito europeu prevalece sobre as normas nacionais, quer constitucionais quer ordinárias, dos Estados‑Membros.  

A prevalência do direito europeu sobre a Constituição da República de Chipre está consignada na própria Constituição, que foi alterada pela lei que introduz a Quinta Alteração à Constituição (O περί της Πέμπτης Τροποποίησης του Συντάγματος Νόμος) (Lei 127(Ι)/2006), a fim de clarificar a primazia do direito europeu sobre a Constituição.

A República de Chipre empreendeu ainda um esforço de adaptação e harmonização das suas leis ao direito europeu, que se materializou na adopção de numerosos actos legislativos e, simultaneamente, na revogação ou alteração de várias disposições do seu direito interno, incluindo preceitos constitucionais, conforme foi já observado.

A legislação da UE constitui, assim, a primeira fonte de direito na República de Chipre e integra quer as normas adoptadas pelos Estados‑Membros, i.e. os Tratados que instituem a Comunidade Europeia e respectivos protocolos e anexos, com os subsequentes aditamentos e alterações, quer as normas adoptadas pelas Instituições da União Europeia sob a forma de regulamentos, directivas ou decisões. Inclui também as disposições das convenções internacionais celebradas pela UE com países terceiros ou com organizações internacionais, os princípios gerais e fundamentais de direito, o direito comum, os preceitos gerais de direito internacional público e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo a qual os direitos humanos fundamentais são parte integrante do acervo comunitário, como princípios gerais de direito.


2. Constituição da República de Chipre

A Constituição cipriota foi adoptada em 1960, por ocasião da proclamação da República de Chipre e é, de acordo com o preceituado no seu artigo 179.º, a sua lei suprema. Com a adesão da República de Chipre à União Europeia e a alteração da Constituição a que se fez referência no ponto 1, o direito da UE passou a prevalecer sobre a ordem constitucional interna e as normas da Constituição passaram a ter de estar em consonância com esse mesmo direito. 

3. Convenções/Tratados/Acordos Internacionais

Nos termos do artigo 169.º da Constituição, as normas das convenções, tratados ou acordos internacionais adoptadas por decisão do Conselho de Ministros, depois de ratificadas por lei e publicadas no jornal oficial, prevalecem sobre as normas de direito interno (com excepção das da Constituição) e, em caso de conflito, têm primazia sobre elas, sob reserva de reciprocidade.

4. Leis formais

São leis formais as leis adoptadas pela Câmara dos Representantes (Βουλή των Αντιπροσώπων), o órgão titular do poder legislativo, que têm de ser conformes quer ao direito europeu, quer à Constituição.

De acordo com o disposto no artigo 188.º da Constituição, as leis em vigor na República de Chipre são as vigentes na véspera do dia da proclamação da independência, nos termos do mesmo artigo, salvo derrogação por lei aplicável ou adoptada nos termos da Constituição e das leis adoptadas pela Câmara dos Representantes (Βουλή των Αντιπροσώπων) após a independência.

5. Actos regulamentares

Actos regulamentares são actos legislativos emanados do poder executivo no uso de uma autorização legislativa, que devem ser conformes quer ao direito europeu, quer à Constituição e às leis. 

A competência da administração para adoptar normas legislativas adicionais (legislação secundária), necessárias à aplicação e execução de uma lei, é conhecida como poder regulamentar e a sua atribuição, sendo a Câmara dos Representantes a sede do poder legislativo em Chipre, justifica-se pela necessidade de tratar questões específicas, de interesse local, de carácter técnico ou de pormenor.

6. Jurisprudência do Supremo Tribunal (Ανώτατο Δικαστήριο)

Em Chipre, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal são vinculativos para todos os tribunais inferiores. Consequentemente, um acórdão do Supremo Tribunal na sua função de interpretação da lei constitui uma fonte de direito.

7. Direito comum – Os princípios de equidade

O direito comum (κοινoδίκαιο) e os princípios de equidade (επιείκεια) são também fontes de direito, na ausência de outras disposições legislativas.

Tipos de instrumentos legais – descrição

Escritos

  1. Constituição da República de Chipre
  2. Convenções/Tratados/Acordos Internacionais celebrados com países terceiros, ratificados por lei e publicados no Jornal Oficial da República, que prevalecem sobre as normas de direito interno, sob reserva de reciprocidade.
  3. As leis em vigor na véspera da proclamação da independência, nos termos do artigo 188.º da Constituição, salvo derrogação por lei aplicável ou adoptada nos termos da Constituição. As leis adoptadas pela Câmara dos Representantes após a independência.
  4. Actos regulamentares (Κανονιστικές Πράξεις) (Regulamentos) (Κανονισμοί).

Não escritos

  1. Jurisprudência do Supremo Tribunal, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
  2. Direito comum e princípios de equidade, salvo derrogação por lei aplicável ou adoptada nos termos da Constituição.

Hierarquia das normas

Desde a adesão da República de Chipre à União Europeia, a hierarquia das normas no país é a seguinte:

  1. DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
  2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CHIPRE
  3. CONVENÇÕES/TRATADOS/ACORDOS INTERNACIONAIS
  4. LEIS FORMAIS
  5. ACTOS REGULAMENTARES
  6. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
  7. DIREITO COMUM E PRINCÍPIOS DE EQUIDADE

O direito comum e os princípios de equidade constituem igualmente fontes de direito em Chipre e são aplicáveis na ausência de outras disposições legislativas/enquadramento institucional.

Instituições competentes para a aprovação de diplomas jurídicos

A Constituição da República de Chipre estabelece uma distinção clara entre os três poderes. O poder executivo é exercido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Conselho de Ministros; o poder judicial, pelos tribunais da República, e o poder legislativo, pela Câmara dos Representantes, que é o órgão legislativo supremo da República. Contudo, o Executivo tem competência para elaborar as normas necessárias para aplicar uma lei e atender à grande diversidade das situações no plano da sua aplicação concreta. A essa competência que é conferida à administração para adoptar normas jurídicas adicionais necessárias para efeitos de aplicação e execução das leis dá-se o nome de poder regulamentar.

Processo de tomada de decisões

O processo legislativo inicia-se com a apresentação de um projecto ou proposta de lei. O primeiro pode ser apresentado pelos membros da Câmara dos Representantes, a segunda pelos ministros. Todos os projectos e propostas apresentados à Câmara dos Representantes começam por ser debatidos na comissão parlamentar competente, sendo depois apreciados em sessão plenária.

As leis e as resoluções da Câmara dos Representantes são aprovadas por maioria simples dos votos expressos dos representantes presentes e, uma vez aprovadas, são notificadas ao Gabinete do Presidente da República, que as promulga e envia para publicação no jornal oficial ou as devolve à Câmara para reapreciação; neste último caso, se a Câmara mantiver a sua decisão, o Presidente é forçado a promulgar o diploma em questão, a menos que decida exercer o seu direito constitucional de a remeter ao Supremo Tribunal, para apreciação da respectiva constitucionalidade ou conformidade ao direito europeu. Se o Tribunal se pronunciar no sentido positivo, o diploma é promulgado de imediato; caso contrário, não é promulgado.

As leis entram em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da República ou na data nelas estipulada para o efeito, e podem ser objecto de revogação tanto expressa, por outras leis, como tácita, em determinadas circunstâncias.

Bases de dados jurídicas

Na República de Chipre, estão disponíveis as seguintes bases de dados jurídicas:

  1. A ligação abre uma nova janelaCYLAW
  2. A ligação abre uma nova janelaPORTAL DO DIREITO DE CHIPRE (ΝΟΜΙΚΟΣ ΚΟΜΒΟΣ ΣΤΟ ΔΙΑΔΙΚΤΥΟ)

O acesso às bases de dados jurídicas é gratuito?

O acesso à CYLAW é gratuito. O serviço do PORTAL DO DIREITO DE CHIPRE está reservado a assinantes.

Breve descrição

1. CYLAW

A base de dados sem fins lucrativos CyLaw foi criada em Janeiro de 2002 para disponibilizar gratuitamente informação jurídica independente e acesso às fontes de direito cipriotas, no âmbito do movimento internacional a favor do livre acesso ao direito de que é membro. Contém os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal e pelo Tribunal de Família de segunda instância desde 1997, as normas de processo civil e um conjunto de textos e artigos jurídicos.

A edição em formato digital dos acórdãos coligidos na base de dados CyLaw é da responsabilidade do Supremo Tribunal. Trata-se dos textos autênticos, tal como foram proferidos no Supremo Tribunal, sem qualquer interferência ou correcção.

2. Portal do Direito de Chipre

O Portal do Direito de Chipre proporciona um acesso fácil, entre outras coisas, a actualidades, textos e artigos de interesse para todas as pessoas ligadas às questões do direito, e a uma base de dados de «Legislação» (‘Νομοθεσία’) e «Jurisprudência» (‘Νομολογία’) da República de Chipre para assinantes.

O Directório das Leis (Ευρετήριο των Νόμων) contém todas as leis, em vigor e já revogadas, e todos os regulamentos conexos. É permanentemente actualizado, em cada edição do jornal oficial.

O Directório de Jurisprudência (Eυρετήριο της Νομολογίας) está concebido de forma a permitir a pesquisa do texto de qualquer sentença com base em diversos critérios.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço Judicial da República de Chipre (Serviço Judicial da República de Chipre)

A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal

A ligação abre uma nova janelaCâmara dos Representantes (Βουλή των Αντιπροσώπων)

Última atualização: 11/03/2024

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Legislação nacional - Letónia

Nesta página pode encontrar informações sobre o ordenamento jurídico da Letónia.

Fontes de direito

A Letónia possui uma ordem jurídica europeia continental. As principais fontes de direito são os atos legislativos externos escritos (legislação) que constituem o sistema jurídico letão.

Legislação

As relações entre entidades de direito público e pessoas singulares ou outros titulares de direitos são regidas pela legislação.

Tipos de legislação por ordem decrescente de estatuto jurídico:

  • Constituição da República da Letónia (Latvijas Republikas Satversme),
  • leis aprovadas pelo Parlamento,
  • decretos do Conselho de Ministros,
  • regulamentos do Banco da Letónia, da Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais e da Comissão dos Serviços Públicos (na ordem jurídica letã, estes regulamentos têm o mesmo estatuto que os decretos do Conselho de Ministros),
  • atos normativos vinculativos das administrações locais.

As disposições do direito da União Europeia são aplicadas de acordo com a sua posição na hierarquia dos atos legislativos. Ao aplicarem as disposições do direito da UE, as autoridades e os tribunais devem ter também em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

As disposições do direito internacional, independentemente da sua fonte, são aplicadas de acordo com a sua posição na hierarquia dos atos legislativos. Quando surge uma incompatibilidade entre uma disposição do direito internacional e uma disposição do direito letão com o mesmo estatuto na hierarquia, deve ser aplicada a disposição do direito internacional.

Os atos normativos das administrações locais são vinculativos para todas as pessoas singulares e coletivas do território administrativo em causa.

A legislação e os outros atos jurídicos são publicados no A ligação abre uma nova janelaJornal Oficial (Latvijas Vēstnesis). A publicação oficial faz fé e é juridicamente vinculativa. Ninguém pode alegar desconhecimento dos atos jurídicos ou anúncios oficiais publicados no Jornal Oficial.

As entidades competentes para emitir atos legislativos são:

  • o povo da Letónia, quando exerce o seu poder legislativo (um décimo de todos os eleitores podem apresentar projetos de legislação ao Parlamento; os cidadãos podem, além disso, participar em referendos),
  • o Parlamento (Saeima) tem poder para aprovar leis,
  • o Conselho de Ministros tem poder para emitir decretos quando autorizado por lei,
  • o Banco da Letónia, a Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais e a Comissão dos Serviços Públicos também têm o poder para emitir decretos quando autorizados por lei,
  • as autoridades locais (pašvaldības) têm o poder de emitir atos normativos quando autorizadas por lei.

Atos normativos internos

Os atos normativos internos são elaborados por um organismo de direito público com o objetivo de definir o seu próprio funcionamento, ou o de uma autoridade a si subordinada, ou de clarificar os procedimentos de aplicação da legislação geral na sua área de atividade. Os atos normativos internos não são vinculativos para os indivíduos. Quando um organismo adota uma decisão relativa a um indivíduo, essa decisão não pode ser baseada num ato normativo interno.

São atos normativos internos:

  • os estatutos (nolikums), os regimentos (reglaments), que definem a estrutura e a organização de uma administração, ou a estrutura e funcionamento das unidades internas de uma organização,
  • as recomendações (ieteikumi): definem procedimentos para o exercício da liberdade de ação conferida nos termos da legislação e dos atos normativos internos determinando uma ação uniforme em circunstâncias semelhantes. Em certos casos, as recomendações podem não ser respeitadas, quando há uma boa razão para tal,
  • as instruções (instrukcja): determinam de que forma devem ser aplicadas as leis e os princípios gerais de direito,
  • os regulamentos internos (iekšējie noteikumi): determinam o processo de adoção de decisões administrativas, o desempenho das funções dos funcionários administrativos e de outros trabalhadores, as regras de conduta, a segurança no trabalho e outros assuntos relacionados com as atividades da instituição em questão.

Todos os tipos de atos normativos internos possuem o mesmo estatuto jurídico. Quando surgem incompatibilidades entre atos normativos internos, prevalecem os que foram emitidos pela autoridade ou pelo funcionário de estatuto superior.

Se um funcionário se deparar com um conflito entre atos normativos internos adotados por autoridades ou funcionários com o mesmo estatuto, deve aplicar:
  1. A norma jurídica de caráter geral, desde que a mesma não seja limitada por uma norma jurídica de caráter específico;
  2. O ato normativo interno mais recente, se se tratar de duas normas jurídicas de caráter geral ou de duas normas jurídicas de caráter específico. O fator determinante é a data de adoção do ato normativo interno.
Se um funcionário se deparar com um conflito entre um ato normativo interno e a legislação, deve aplicar a legislação.

As entidades competentes para emitir atos normativos internos são:

  • o Conselho de Ministros,
  • os membros do Conselho de Ministros,
  • os órgãos de gestão de uma entidade pública,
  • os dirigentes de uma autoridade,
  • os chefes de unidade de uma autoridade.

Tipos de fontes de direito – descrição

Tipos de fontes de direito:

  • leis e regulamentos: atos jurídicos que prescrevem, executam, alteram ou revogam normas jurídicas. As leis e os regulamentos podem ser classificados como atos normativos externos (legislação) ou atos normativos internos,
  • princípios gerais de direito: regras básicas escritas (contidas nas leis e nos regulamentos) ou não escritas que regulam a legalidade objetiva na vida social,
  • direito consuetudinário: regras de conduta que se desenvolveram como resultado de aplicação efetiva ao longo de um período histórico; o direito consuetudinário é aplicado se a questão em apreço não está regulada por lei ou por outra norma jurídica, bem como na interpretação das normas jurídicas,
  • jurisprudência: o conjunto de acórdãos dos tribunais que contêm conclusões jurídicas abstratas corretas e valiosas que podem ser utilizadas pelos juízes como fundamento para os seus próprios acórdãos noutros processos,
  • doutrina: o conjunto de opiniões académicas estabelecidas que fornecem uma interpretação das normas jurídicas, a sua origem e aplicação. A doutrina é muito utilizada pelos tribunais e pela administração pública para justificar decisões.

Hierarquia das fontes de direito

Fontes de direito primário

  • leis e regulamentos: são as fontes de direito com o estatuto jurídico mais elevado, sendo aplicadas de acordo com a sua posição na hierarquia dos atos legislativos,
  • princípios gerais de direito: esta fonte de direito é aplicada quando a matéria em questão não é regulada por uma lei ou um regulamento. São também utilizados na interpretação das leis e dos regulamentos. Os princípios gerais de direito têm a mesma posição na ordem jurídica, não estando organizados hierarquicamente,
  • direito consuetudinário: é aplicado se a questão em apreço não está regulada por lei ou por outra norma jurídica, bem como na interpretação das normas jurídicas.

Fontes de direito derivado

  • jurisprudência: decisões judiciais que, nos termos das normas processuais, são vinculativas para um tribunal que se pronuncia sobre um processo. Os acórdãos em causa devem ter força de lei, ser de caráter vinculativo para todas as partes e ser respeitados da mesma forma que as leis.

Os acórdãos do Tribunal Constitucional são vinculativos para todas as autoridades, instituições e funcionários da administração central e local, incluindo os tribunais, bem como para as pessoas singulares e coletivas. Uma disposição jurídica (ou ato) que, nos termos de uma decisão do Tribunal Constitucional, é incompatível com uma disposição com um estatuto jurídico superior deve deixar de vigorar a partir do dia em que o acórdão do Tribunal Constitucional é publicado, salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional.

Quando o Tribunal Constitucional declara que um acordo internacional assinado ou celebrado pela Letónia é inconstitucional, o Conselho de Ministros tem obrigação de alterar sem demora o acordo ou de o revogar, suspender a sua entrada em vigor ou revogar a sua adesão ao acordo.

Se uma decisão do Tribunal Constitucional que põe termo a um processo judicial contiver uma interpretação de uma disposição de direito, essa interpretação é vinculativa para todas as autoridades, instituições e funcionários da administração central e local, incluindo os tribunais, bem como para as pessoas singulares e coletivas.

  • A doutrina: é largamente utilizada para justificar decisões dos tribunais ou da administração pública. Porém, não tem força jurídica e não é aplicável universalmente.

Quadro institucional

Entidades competentes para aprovar legislação

Parlamento (Saeima) e o povo da Letónia (com o direito a participar em referendos) exercem o poder legislativo.

Conselho de Ministros pode emitir legislação sob a forma de regulamentos nos seguintes casos:

  • com base em autorizações legais,
  • para ratificação de um acordo internacional ou de um projeto de acordo internacional, para denunciar um acordo internacional ou impedir que entre em vigor, salvo disposição em contrário da Constituição ou outra lei,
  • se necessário para a aplicação de atos legislativos da União Europeia, quando a questão relevante não é regulada por lei. Esses regulamentos não podem restringir os direitos fundamentais de um indivíduo.

Banco da Letónia, a Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais e a Comissão dos Serviços Públicos podem aprovar legislação (regulamentos) apenas com base numa autorização legal e dentro da sua área de competências.

As autoridades locais podem aprovar legislação (regulamentos vinculativos) assentes na lei ou em decretos do Conselho de Ministros.

Processo de elaboração de novas leis e regulamentos

Na presente secção é efetuada uma descrição geral dos processos de elaboração de nova legislação.

Leis

Apresentação de projetos de lei no Parlamento

Os projetos de lei podem ser apresentados ao Parlamento pelo presidente da República, pelo Conselho de Ministros, pelas comissões parlamentares, por um mínimo de cinco deputados ou, de acordo com os procedimentos e nos casos previstos na Constituição, por um décimo do eleitorado.

Discussão e aprovação de projetos de lei no Parlamento

O Parlamento aprecia os projetos de lei em três leituras. Só são necessárias duas leituras para adotar projetos de lei considerados urgentes, alterações ao orçamento do Estado e projetos de lei de ratificação de acordos internacionais.

Considera-se que um projeto de lei foi aprovado e passa a ter força de lei depois de ter sido apreciado em três leituras ou, nos casos atrás referidos, em duas leituras, de ter sido submetido à votação na sua totalidade e de ter obtido uma maioria absoluta de votos dos deputados presentes no Parlamento.

Promulgação da lei

Todas as leis aprovadas são enviadas pelo Comité de Direção (Prezidijs) do Parlamento ao presidente da República para promulgação.

O presidente promulga as leis aprovadas pelo Parlamento não antes do décimo dia e o mais tardar no vigésimo primeiro dia após a aprovação da lei. A lei entra em vigor no décimo quarto dia após a sua promulgação (publicação) no Latvijas Vēstnesis, o Jornal Oficial da República da Letónia, se a própria lei não estabelecer um prazo diferente.

Direito de suspender a promulgação de uma lei

O presidente da República tem o direito de requerer que uma lei seja reexaminada e o direito de suspender a publicação de uma lei por um período máximo de dois meses.

O presidente pode utilizar este direito para requerer, por iniciativa própria, que uma lei seja reexaminada. Contudo, o direito de suspender a publicação da lei tem de ser solicitado por um mínimo de um terço dos deputados ao Parlamento. Este direito pode ser exercido pelo presidente ou por um terço dos deputados ao Parlamento, no prazo de dez dias após a aprovação da lei pelo Saeima.

A lei assim suspensa será submetida a um referendo nacional, se assim o solicitar um mínimo de um décimo do eleitorado durante o processo de recolha de assinaturas. Se esse pedido não for recebido no prazo de dois meses, a lei é publicada. O referendo não se realizará se a lei for novamente submetida à votação no Saeima e se um mínimo de três quartos de todos os deputados ao Parlamento votarem a favor da aprovação da lei.

Uma lei aprovada pelo Parlamento e suspensa pelo presidente pode ser revogada por referendo se o número de participantes no referendo for igual a pelo menos metade do número de eleitores que participaram na eleição anterior do Saeima e a maioria votar a favor da revogação da lei.

Porém, nem todas as leis podem ser submetidas a referendo. O orçamento e as leis relativas à contração de empréstimos, à fiscalidade, aos direitos aduaneiros, às tarifas ferroviárias, ao recrutamento militar, à declaração de guerra e início das hostilidades, a tratados de paz, à declaração e ao levantamento do estado de sítio, à mobilização e à desmobilização, bem como a acordos com outras nações, não podem ser submetidas a referendo nacional.

Entrada em vigor da lei

A lei entra em vigor no décimo quarto dia após a sua publicação no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis), se a própria lei não estabelecer um prazo diferente. O prazo para a entrada em vigor de uma lei começa no dia seguinte ao da sua publicação.

Revogação de uma lei

Uma lei deixa de estar em vigor nas seguintes circunstâncias:
  • se entrar em vigor uma lei que revogue a lei em causa,
  • se entrar em vigor uma disposição transitória de outra lei que preveja a revogação da lei em causa,
  • se entrar em vigor um acórdão do Tribunal Constitucional que anula a lei em causa,
  • se o período de validade expirar, quando a lei tiver sido aprovada por um período determinado.

Decretos do Conselho de Ministros

Apresentação dos projetos de decreto do Conselho de Ministros

Um projeto de decreto elaborado por um ministério, pela Chancelaria de Estado ou por uma instituição administrativa estatal colocada sob a autoridade do primeiro-ministro pode ser apresentado ao Conselho de Ministros por um dos seus membros.

Um projeto de decreto elaborado por outra autoridade estatal ou local, por uma ONG ou por uma organização de parceiros sociais pode ser apresentado para apreciação no Conselho de Ministros ou no comité do Conselho de Ministros pelo diretor do organismo relevante, unicamente através do membro do Conselho de Ministros politicamente responsável pelo domínio, setor ou subsetor em causa.

Reexame e aprovação dos projetos de decreto do Conselho de Ministros

Os projetos de decreto do Conselho de Ministros apresentados ao Conselho de Ministros são notificados e debatidos em reuniões de secretários de Estado. Assim que um projeto de decreto do Conselho de Ministros é notificado, é enviado para os ministérios relevantes e, se necessário, a outras instituições pertinentes para aprovação. O Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças dão o seu parecer sobre todos os projetos de lei. Os representantes de ONG podem também apresentar os seus pareceres durante o processo de aprovação.

Todos os projetos de decreto do Conselho de Ministros acordados são submetidos a apreciação numa reunião do Conselho de Ministros, ao passo que aqueles relativamente aos quais não se chegou a acordo são debatidos numa reunião dos secretários de Estado ou numa reunião do comité do Conselho de Ministros. Em seguida, os todos os projetos acordados são examinados numa reunião do Conselho de Ministros para nova apreciação. Considera-se que um projeto de decreto foi aprovado e adquire o estatuto de decreto do Conselho de Ministros depois de ter sido ratificado pelo Conselho de Ministros.

Promulgação dos decretos do Conselho de Ministros

Os decretos do Conselho de Ministros são promulgados através da publicação no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis).

Entrada em vigor dos decretos do Conselho de Ministros

Um decreto ao Conselho de Ministros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis), se o próprio decreto não estabelecer um prazo diferente.

Revogação de decretos do Conselho de Ministros

Os decretos do Conselho de Ministros deixam de estar em vigor nas seguintes circunstâncias:

  • quando entra em vigor um decreto do Conselho de Ministros que revoga o decreto em causa,
  • quando entra em vigor uma das disposições finais de um decreto do Conselho de Ministros que revoga o decreto em causa,
  • através da revogação da disposição legal que regula a aprovação do decreto em causa pelo Conselho de Ministros,
  • quando entra em vigor um acórdão do Tribunal Constitucional que declara a nulidade do decreto em causa,
  • quando expira o prazo de validade do decreto do Conselho de Ministros, caso este tenha sido aprovado por um prazo fixo.

Regulamentos do Banco da Letónia, da Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais e da Comissão dos Serviços Públicos

A promulgação, entrada em vigor e revogação dos regulamentos do Banco da Letónia, da Comissão do Mercado Financeiro e de Capitais e da Comissão dos Serviços Públicos processam-se de forma semelhante à promulgação, entrada em vigor e revogação dos decretos do Conselho de Ministros.

Atos normativos vinculativos das administrações locais

Apresentação de projetos de atos normativos vinculativos das administrações locais

Os projetos de atos normativos vinculativos das administrações locais podem ser apresentados a uma autarquia local pelo presidente de uma autarquia local, por comissões de uma autarquia local, pelos vereadores de uma autarquia local, por uma pessoa que requeira uma reunião extraordinária da assembleia de uma autarquia local, pelo presidente da câmara municipal de uma cidade ou pelo presidente de uma administração regional.

Reexame e aprovação de atos normativos vinculativos das administrações locais

Considera-se que um ato normativo vinculativo de uma administração local foi aprovado e passa a ser vinculativo quando mais de metade dos vereadores da autarquia presentes votam a favor do mesmo, salvo disposição em contrário na legislação.

A autarquia envia os atos normativos e uma exposição de motivos ao Ministério da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional em formato impresso e eletrónico no prazo de três dias a contar da data da sua assinatura. No prazo de um mês a contar da receção dos atos normativos aprovados pela autarquia, o ministério avalia a legalidade dos mesmos e envia o seu parecer à autarquia.

Se o parecer do Ministério da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional não contiver objeções no que diz respeito à legalidade dos atos normativos, ou se não for enviado nenhum parecer para a autarquia dentro do prazo especificado, a autarquia publica os atos normativos vinculativos aprovados.

Se for recebido um parecer do ministério que considere que os atos normativos são, na totalidade ou em parte, ilegais, a autarquia local melhora os atos normativos em conformidade com o parecer e publica os atos alterados. Se a autarquia local não concordar com a totalidade ou parte do parecer, apresenta uma justificação na sua decisão e publica os atos normativos. Os atos normativos são enviados para o Ministério da Proteção Ambiental e do Desenvolvimento Regional em formato impresso e eletrónico no prazo de três dias a contar da data da sua assinatura.

Promulgação dos atos normativos vinculativos das administrações locais

As câmaras municipais das cidades (Republikas pilsētas dome) promulgam os atos normativos vinculativos e respetivas exposições de motivos através da sua publicação no A ligação abre uma nova janelaJornal Oficial (Latvijas Vēstnesis). As outras câmaras municipais (novada dome) promulgam os atos normativos vinculativos e respetivas exposições de motivos através da sua publicação no Jornal Oficial (desde 6 de novembro de 2015) ou num jornal local ou em qualquer outra publicação gratuita.

Ao adotar atos normativos vinculativos, a câmara municipal anuncia o local de publicação dos atos no Jornal Oficial (Latvijas Vēstnesis). A câmara municipal pode mudar o local de publicação dos atos normativos vinculativos não mais de uma vez por ano. Depois de terem entrado em vigor, os atos normativos são publicados no sítio web da autoridade local. Os atos normativos vinculativos promulgados pelas novada dome são também disponibilizados no edifício da câmara municipal e nos escritórios administrativos da junta de freguesia ou do município.

Entrada em vigor dos atos normativos vinculativos das administrações locais

Um ato normativo vinculativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação oficial nas publicações indicadas, salvo se for estabelecido um prazo diferente no próprio ato.

Revogação dos atos normativos vinculativos das administrações locais

Os atos normativos vinculativos das administrações locais deixam de estar em vigor nas seguintes circunstâncias:

  • quando entra em vigor um ato normativo vinculativo que revoga o ato normativo em causa,
  • quando entra em vigor uma das disposições finais de outro ato normativo vinculativo que revoga o ato normativo em causa,
  • quando deixa de estar em vigor uma disposição de uma lei ou regulamento de estatuto superior que regula a aprovação do ato normativo vinculativo em causa,
  • quando entra em vigor um acórdão do Tribunal Constitucional que declara a nulidade do ato normativo vinculativo em causa,
  • quando expira o prazo de validade do ato normativo vinculativo, caso este tenha sido aprovado por um prazo fixo.

Bases de dados jurídicas

Latvijas Vēstnesis, Jornal Oficial da República da Letónia

A publicação oficial Latvijas Vēstnesis é o Jornal Oficial da República da Letónia. A publicação de informações neste jornal constitui a sua publicação oficial:

  • a publicação oficial é autêntica e juridicamente vinculativa,
  • ninguém pode alegar desconhecimento dos atos jurídicos ou anúncios oficiais publicados no Jornal Oficial.

Desde 1 de julho de 2012, o Jornal Oficial Latvijas Vēstnesis é oficialmente publicado em formato eletrónico no sítio web A ligação abre uma nova janelahttps://www.vestnesis.lv. As informações publicadas no sítio web A ligação abre uma nova janelahttps://www.vestnesis.lv antes desta data destinam-se apenas a fins informativos. A publicação destas informações na versão impressa do Latvijas Vēstnesis constituiu a sua publicação oficial.

Legislação consolidada

Leis, decretos do Conselho de Ministros e outras leis e regulamentos consolidados estão disponíveis no sítio web da legislação letã A ligação abre uma nova janelahttps://likumi.lv/. Todas as leis e regulamentos consolidados publicados no sítio web destinam-se apenas a fins informativos. O sítio web é gerido pela editora oficial A ligação abre uma nova janelaVSIA «Latvijas Vēstnesis».

Editora oficial

A editora do Jornal Oficial Latvijas Vēstnesis é a mesma que a do anterior jornal oficial com o mesmo nome: A ligação abre uma nova janelaVSIA «Latvijas Vēstnesis».

A editora oficial opera em conformidade com as normas internacionais ISO 9001:2015 (sistema de gestão da qualidade) e 27001:2013 (segurança da informação).

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o Latvijas Vēstnesis está disponível gratuitamente. O arquivo eletrónico do Latvijas Vēstnesis está também disponível gratuitamente. O acesso ao sítio web de atos jurídicos consolidados também é gratuito.

Ligações

A ligação abre uma nova janelaParlamento da República da Letónia (Saeima)

A ligação abre uma nova janelaConselho de Ministros da República da Letónia

A ligação abre uma nova janelaBanco da Letónia

A ligação abre uma nova janelaComissão do Mercado Financeiro e de Capitais

A ligação abre uma nova janelaComissão dos Serviços Públicos

A ligação abre uma nova janelaContacto das autoridades locais da Letónia

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A ligação abre uma nova janelaLegislação da República da Letónia

Última atualização: 30/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

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Legislação nacional - Lituânia

Nesta página pode encontrar informações sobre a ordem jurídica da Lituânia.

Fontes de direito

As fontes de direito são os meios oficiais pelos quais as disposições jurídicas são expressas e consagradas.

Um ato jurídico é um documento escrito oficial, adotado pela instituição pública competente, que estabelece e explica as disposições jurídicas ou que indica a base segundo a qual as disposições jurídicas são aplicáveis em cada caso individual. Em função da natureza das informações jurídicas neles previstas, os atos jurídicos incluem:

  1. Instrumentos legislativos – decisões por escrito das instituições públicas que estabelecem, alteram ou revogam normas de caráter geral, aplicáveis a um grupo indeterminado de destinatários e aprovadas pelo Estado. Os instrumentos legislativos dividem-se em duas categorias:
    • Leis, os atos jurídicos supremos, aprovadas pelo Parlamento da República da Lituânia [Seimas] ou através de um referendo nacional e que estabelecem disposições jurídicas gerais destinadas a regular as principais áreas de interação humana, com força jurídica primordial. As leis são consideradas a principal fonte de direito.
    • Instrumentos subordinados, adotados com base numa lei e destinados a conferir-lhe uma forma concreta e a assegurar a sua aplicação. Os instrumentos subordinados não podem contradizer as leis. Incluem:
      • resoluções parlamentares,
      • resoluções do Governo,
      • instruções e ordens dos serviços ministeriais,
      • resoluções e decisões das autoridades locais e das administrações públicas,
      • outros instrumentos.
  2. Atos interpretativos, adotados para esclarecer o significado e o conteúdo das disposições jurídicas aplicáveis. São adotados por uma instituição competente em matéria de interpretação da lei.
  3. Atos de execução individuais, que concretizam os requisitos estabelecidos pelos atos jurídicos. Tal como os instrumentos legislativos, os atos de execução individuais produzem efeitos jurídicos mas não têm o estatuto de fonte de direito, porque não criam regras gerais de aplicação universal, mas são dirigidos em termos de conteúdo prescritivo a pessoas e circunstâncias específicas, e têm natureza pontual, na medida em que deixam de ser aplicáveis quando a relação social em questão (recrutamento, notificação, concessão de pensão, etc.) deixa de existir.

Outras fontes de direito

Para além dos instrumentos legislativos, são também considerados fontes de direito primário:

  • Os princípios gerais do direito (boa-fé, equidade, responsabilidade individual, razoabilidade) são considerados parte integrante do ordenamento jurídico lituano, tanto para a interpretação das disposições jurídicas como para o preenchimento das lacunas jurídicas. Além disso, nos termos do artigo 135.º, n.º 1, da Constituição da República da Lituânia, os princípios universalmente reconhecidos do direito internacional também são considerados parte integrante do ordenamento jurídico nacional, pelo que os tribunais lituanos são obrigados a aplicá-los e a reger-se por eles.
  • Os usos jurídicos, ou seja, as regras de conduta aprovadas pelo Estado, estabelecidas socialmente na sequência de prática repetida e de longo prazo. O Código Civil da República da Lituânia estabelece que os usos jurídicos são uma fonte de direito direta. Podem ser aplicados sempre que uma lei ou contrato preveja explicitamente a sua aplicação direta ou se existir uma lacuna legislativa. Os usos jurídicos que não respeitem os princípios gerais do direito ou as disposições jurídicas imperativas não podem ser aplicados.

São reconhecidas como fontes de direito secundárias:

  • O precedente judicial, ou seja, um decisão judicial num dado processo que se tenha tornado um guia para os tribunais de instância semelhante ou inferior aquando da apreciação de processos análogos. Os precedentes no sistema judicial lituano são sobretudo de natureza consultiva.
  • Doutrina jurídica.

Hierarquia das normas

A hierarquia dos atos jurídicos é a seguinte:

  1. Constituição;
  2. Leis constitucionais;
  3. Tratados ratificados;
  4. Leis;
  5. Outros atos jurídicos de execução das leis (atos legislativos do Presidente, do Governo, do Tribunal Constitucional, etc.).

Quadro institucional:

O Parlamento lituano [Seimas] é a única instituição habilitada a adotar leis. Os atos jurídicos adotados por qualquer outra instituição pública devem respeitar o disposto na Constituição e restantes leis da Lituânia.

Existem outros tipos de instrumentos legislativos que podem ser aprovados:

  • pelo Parlamento lituano (resoluções),
  • pelo Presidente (decretos),
  • pelo Governo (resoluções),
  • pelos ministérios e outros organismos governamentais (despachos),
  • pelas autoridades locais (decisões, despachos).

Bases de dados jurídicas

A A ligação abre uma nova janelabase de dados de atos jurídicos da Lituânia (Lietuvos teisės aktų duomenų bazė) é gerida pelo Parlamento da República da Lituânia.

Contém:

  • Atos jurídicos aprovados;
  • Projetos de atos jurídicos;
  • Resoluções;
  • Conclusões;
  • Outros tipos de instrumentos legislativos.

Os documentos desta base de dados não são oficiais nem juridicamente vinculativos.

Podem fazer-se pesquisas na base de dados em inglês e em lituano. É possível aceder aos vários tipos de documentos legislativos clicando no menu pendente junto de «Tipo».

Podem também ser efetuadas pesquisas de legislação e outros documentos jurídicos no A ligação abre uma nova janelaRegisto de atos jurídicos da Lituânia (Lietuvos teisės aktų registras). Este sítio é gerido pelo Centro Empresarial de Registos (valstybė įmonė Registrų centras), um organismo estatal supervisionado pelo Ministério da Justiça. A partir de 31 de agosto de 2013, este registo passou a ser gerido pela Chancelaria do Parlamento da República da Lituânia.

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso à base de dados de atos jurídicos da Lituânia é gratuito.

Última atualização: 07/04/2023

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Legislação nacional - Luxemburgo

Nesta secção figura um resumo das diferentes fontes de direito no Luxemburgo.

Fontes de direito

Fontes internacionais de direito

O Grão-Ducado do Luxemburgo está vinculado por diversos tratados internacionais, quer multilaterais quer bilaterais. Para além das obrigações que impõem ao Estado luxemburguês nas suas relações com os demais Estados, alguns desses tratados constituem uma fonte de direitos para os particulares (por exemplo, os cidadãos da UE podem invocar diretamente a liberdade de circulação com base nos tratados europeus).

Convenções internacionais

Trata-se de tratados e acordos internacionais celebrados entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e Estados terceiros. Podem referir-se, a título ilustrativo, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 ou o Tratado BeNeLux assinado na Haia, em 3 de fevereiro de 1958 e 17 de junho de 2008, respetivamente, e que vincula a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo.

Direito da União Europeia

O direito da União Europeia engloba os Tratados europeus propriamente ditos e as normas de direito derivado, constantes dos atos adotados pelas instituições da União Europeia, designadamente as diretivas, as decisões, os regulamentos, os pareceres e as recomendações.

Fontes nacionais de direito

Normas constitucionais

A Constituição do Grão-Ducado do Luxemburgo foi promulgada em 17 de outubro de 1868. O sistema constitucional instituído nessa data assemelha-se muito ao sistema estabelecido pela Constituição belga em 1831. Não obstante as muitas diferenças em termos de pormenor, as obras sobre o direito constitucional belga podem ser consultadas sem reservas no que diz respeito aos princípios gerais. Apesar das diversas revisões constitucionais que se verificaram após a sua promulgação, a constituição atual ainda corresponde em grande medida ao texto adotado em 1868.

A Constituição luxemburguesa é uma constituição rígida, ou seja, a sua alteração exige a observância de um procedimento especial, mais complexo do que o processo legislativo ordinário. A revisão constitucional requer duas votações sucessivas da Câmara dos Deputados (Parlamento) com uma maioria de, pelo menos, dois terços dos votos dos deputados, não sendo autorizada a votação por procuração. Deve haver um intervalo mínimo de três meses entre ambas as votações.

Se, no prazo de dois meses a contar da primeira votação, mais de um quarto dos membros da Câmara dos Deputados ou 25 000 eleitores assim o solicitarem, o texto adotado em primeira leitura pela Câmara dos Deputados será sujeito a referendo. Nesse caso, não haverá uma segunda votação e a revisão constitucional só será adotada se obtiver a maioria dos sufrágios expressos de forma válida.

Normas legislativas

Por lei, entende-se qualquer norma aprovada pela Câmara dos Deputados e promulgada pelo Grão-Duque. O legislador luxemburguês decide de forma soberana as orientações que pretende dar em matéria de direito administrativo, salvo se uma disposição constitucional ou uma norma de direito internacional restringir a sua liberdade na matéria.

Normas regulamentares

É evidente que a lei não pode regulamentar todas as questões até ao mais ínfimo pormenor. Por outro lado, recorrer ao processo legislativo, relativamente complexo, nem sempre é a solução mais adequada, por exemplo quando se trata de legislar num domínio em que as normas têm de ser frequentemente alteradas.

É neste contexto que intervém a regulamentação grão-ducal, que é adotada para efeitos de execução da lei. Com efeito, a Constituição luxemburguesa atribui ao Grão-Duque competência para adotar as regulamentações e os decretos necessários à execução das leis .

Quais as outras fontes eventuais de direito e qual o respetivo valor?

Jurisprudência

Reconhecer a jurisprudência como fonte de direito não está isento de dificuldades. Com efeito, a «regra do precedente» que é aplicada nos ordenamentos jurídicos anglo-saxónicos não está consagrada no direito luxemburguês e, normalmente, os juízes não têm a obrigação de ter em conta as decisões judiciais proferidas noutros processos, mesmo se forem bastante comparáveis. Além disso, os juízes estão proibidos de se pronunciarem através de disposições gerais, pelo que a sentença deve circunscrever-se ao processo concreto em apreço.

Na prática, contudo, invocar a jurisprudência proferida em processos comparáveis tem um impacto irrefutável no âmbito de qualquer processo. Por outro lado, quando um texto normativo se presta a ser interpretado, o poder do juiz é indubitavelmente mais importante, na medida em que lhe permite configurar o direito ao proceder à sua interpretação.

  • Jurisprudência internacional

O Grão-Ducado do Luxemburgo reconhece a autoridade direta de vários órgãos jurisdicionais internacionais, entre os quais podemos referir o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, com sede em Estrasburgo.

  • Jurisprudência europeia

Por força do artigo 267.º do TFUE, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia vincula os órgãos jurisdicionais nacionais através do reenvio prejudicial que permite a estes últimos, antes de proferir uma decisão, consultar o Tribunal de Justiça para lhe pedir que se pronuncie sobre os problemas suscitados pela aplicação do direito da União, que os particulares podem invocar perante esses tribunais nacionais.

  • Jurisprudência nacional

Regra geral, as sentenças proferidas no termo de processos cíveis e comerciais transitam em julgado e vinculam as partes em litígio, mas não alteram a configuração do direito.

O mesmo é válido no que se refere à maioria das decisões proferidas pelos tribunais administrativos. A título excecional, na eventualidade de ser interposto um recurso contra um ato regulamentar perante o Tribunal Geral ou o Tribunal Administrativo, a sentença ou acórdão terá um âmbito geral e será publicado no Mémorial, o boletim oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Os acórdãos do Tribunal Constitucional assumem igualmente um âmbito geral e são publicados no Mémorial.

Princípios gerais do direito

Entre as normas cuja fonte é a jurisprudência, cabe destacar em especial a categoria dos princípios gerais de direito, que devem ser entendidos como «normas jurídicas vinculativas para a administração e cuja existência é consagrada pela jurisprudência dos tribunais».

Hierarquia das normas

No direito nacional, as fontes de direito estão hierarquizadas. A Constituição é a fonte primária do direito, seguido das disposições legislativas e regulamentares.

Na ausência de qualquer disposição constitucional, a posição do direito luxemburguês sobre a relação entre o direito internacional e o direito nacional decorre exclusivamente da jurisprudência.

A jurisprudência luxemburguesa sobre esta questão tem vindo a ser desenvolvida desde o início da década de 1950, quando o Tribunal de Cassação e, em seguida, o Conselho de Estado puseram termo à posição defendida até essa data, segundo a qual o controlo judicial da conformidade da legislação com os tratados internacionais era impossível devido à separação de poderes.

De acordo com a decisão de referência emitida pelo Conselho de Estado em 1951, «um tratado internacional incorporado na legislação nacional através de uma lei que o adota tem primazia sobre as disposições de qualquer órgão nacional. Por conseguinte, em caso de conflito entre as disposições de um tratado internacional e as de uma lei nacional posterior, o direito internacional deve prevalecer sobre o direito nacional» (Conselho de Estado, 28 de julho de 1951, Pas. lux. t. XV, p. 263).

O teor desta decisão é obviamente muito lato, uma vez que afirma, sem estabelecer qualquer distinção, que a norma internacional prevalece sobre as disposições dos órgãos nacionais. No entanto, os órgãos jurisdicionais luxemburgueses nunca se pronunciaram expressamente a favor do primado das normas internacionais sobre a Constituição.

Em contrapartida, é de observar que, aquando da revisão de 1956, a Assembleia Constituinte recusou expressamente um projeto de proposta do Governo que estabelecia que «as normas de direito internacional fazem parte integrante da ordem jurídica nacional. Essas normas têm primazia sobre a legislação e todas as demais disposições nacionais». Os comentários tecidos sobre os artigos especificavam claramente que esta última fórmula devia abranger as disposições constitucionais.

Não obstante, o Conselho de Estado reconheceu de forma implícita esta primazia num parecer de 26 de maio de 1992 sobre o projeto de lei relativo à aprovação do Tratado da União. Com efeito, sustenta que «importa ter em conta que, segundo as regras relativas à hierarquia das normas jurídicas, o direito internacional prevalece sobre o direito nacional e que, em caso de conflito, os órgãos jurisdicionais nacionais devem renunciar à lei nacional em benefício do tratado. Dado ser importante evitar qualquer contradição entre a nossa legislação nacional e o direito internacional, o Conselho de Estado insiste no sentido de a revisão constitucional em causa dever ocorrer dentro do prazo para o efeito, a fim de evitar essa situação de incompatibilidade». Por conseguinte, o Grão-Ducado do Luxemburgo parece ter optado de forma determinada pela via internacionalista.

Trata-se, sem dúvida alguma, de uma consequência técnica da falta de fiscalização da constitucionalidade das leis no Luxemburgo. O Tribunal Constitucional verifica a constitucionalidade das leis, não podendo todavia ser consultado sobre constitucionalidade de uma lei que diga respeito à aprovação de um tratado internacional.

No ordenamento jurídico luxemburguês, as leis contrárias à Constituição podem ser declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional. Os tribunais judiciais ou administrativos podem solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre qualquer questão de constitucionalidade suscitada no âmbito de um processo que apreciam. Não é possível recorrer ao referido tribunal diretamente.

É igualmente possível interpor um recurso de anulação contra os atos regulamentares ilegais perante o tribunal administrativo, com a possibilidade de recorrer para o Tribunal Administrativo. Todavia, esse recurso só é admissível no prazo de três meses a contar da data de publicação do regulamento. Findo esse prazo, se a legalidade de um ato regulamentar for impugnada perante um tribunal judicial ou administrativo, este continua a dispor da possibilidade de afastar o texto regulamentar em benefício da lei mas, ao contrário do que sucede com um recurso direto interposto no prazo de três meses a contar da data de publicação do ato em causa, essa decisão não terá um âmbito geral.

Modalidades de entrada em vigor no território nacional das normas constantes de instrumentos supranacionais

Convenções internacionais

A Constituição do Luxemburgo é particularmente sucinta no que respeita à regulamentação do processo de aprovação dos tratados internacionais, uma vez que se limita a prever que «os tratados não produzirão efeitos antes de serem aprovados por lei e publicados segundo as modalidades previstas para o efeito».

O Grão-Ducado é um país com uma tradição monista. Por outras palavras, o tratado é aplicável da mesma forma que qualquer norma nacional do Grão-Ducado, sem ser necessário proceder à sua transposição de uma determinada forma.

Deste modo, o conteúdo dessa lei de aprovação é muito breve e limita-se geralmente a um artigo único, que declara que um dado tratado «é aprovado». A referida lei carece de qualquer conteúdo normativo: aprova, mas não transpõe. Tem como único objetivo autorizar o Governo a proceder à ratificação do Tratado.

Essa lei é aprovada pelo Parlamento no âmbito do processo ordinário. Normalmente, a aprovação requer maioria absoluta, a menos que o Tratado preveja uma delegação de poderes (ver infra). Desde a revisão de 1956, a Constituição luxemburguesa contém uma disposição que permite expressamente delegar competências a organizações internacionais por intermédio de um tratado. O artigo 49.º-A da Constituição estabelece que «o exercício das atribuições reservadas pela Constituição aos ramos legislativo, executivo e judicial pode ser confiado a título temporário a instituições de direito internacional por força de um tratado». O artigo 37.º, n.º 2, da Constituição prevê, todavia, que tais tratados devem obter a aprovação da Câmara dos Deputados com uma maioria significativamente reforçada.

Salvo disposição expressa em contrário, a adoção de uma lei de aprovação não pressupõe a entrada em vigor do tratado no ordenamento jurídico nacional do Luxemburgo. A lei de aprovação constitui uma condição indispensável à sua entrada em vigor, mas esta apenas ocorrerá após o processo de ratificação. Por outro lado, no Luxemburgo considera-se que, mesmo após a aprovação pela Câmara dos Deputados, o poder executivo conserva uma margem discricionária para ratificar o texto e que o exercício desta competência exime-se a qualquer tipo de controlo pelo poder judicial.

A entrada em vigor de um tratado no ordenamento nacional está normalmente sujeita a três condições. É necessário que: 1) O Grão-Ducado do Luxemburgo tenha ratificado o tratado; 2) o tratado vigore a nível internacional; e 3) o texto do tratado tenha sido publicado na íntegra no Mémorial, da mesma forma que uma lei.

Há que salientar que a publicação do tratado (imposta pelo artigo 37.º da Constituição) constitui um requisito distinto da obrigação de publicar a lei de aprovação do tratado. É certo que, na maioria dos casos, ambas as condições são preenchidas em simultâneo, ou seja, o texto do tratado é publicado no Mémorial imediatamente após o texto da lei. No entanto, os dois atos são distintos e as publicações podem ser feitas separadamente, dado que o tratado não faz parte integrante da lei de aprovação.

Normas da União

A Constituição do Luxemburgo não contém qualquer disposição específica que regule a transposição das normas derivadas da UE para o ordenamento jurídico luxemburguês.

O instrumento normal de aplicação das diretivas europeias é a lei adotada por maioria simples pela Câmara de Deputados.

Muito embora as diretivas europeias devam, em princípio, ser normalmente objeto de transposição para o direito luxemburguês por via legislativa, não é necessário recorrer a uma lei formal quando a diretiva diz respeito a uma matéria que já se rege por uma lei luxemburguesa que não lhe seja contrária. Nesse caso, pode proceder-se à transposição através de um regulamento grão-ducal adotado por força da competência geral de execução das leis conferida ao Governo pelos artigos 33.º e 36.º da Constituição. De um ponto de vista formal, o que o Grão-Duque executa é a lei luxemburguesa, ainda que o teor do regulamento se baseie, em termos práticos, na diretiva europeia.

É também possível evitar o recurso ao processo legislativo quando a matéria harmonizada pela diretiva tenha sido objeto de uma lei de habilitação através da qual o Parlamento atribui ao Governo competência para regular, através de mera regulamentação, determinadas matérias que, normalmente, devem ser regulamentadas por lei.

Estas «leis de habilitação» têm sido adotadas anualmente pela Câmara dos Deputados desde 1915, pelo que o Governo dispõe de amplos poderes de regulamentação nos domínios económico e financeiro o que, mesmo na falta de qualquer referência expressa à União Europeia, lhe terá permitido indubitavelmente proceder também à transposição de inúmeras diretivas europeias.

Todavia, a transposição das diretivas europeias rege-se atualmente por uma lei de habilitação específica de 9 de agosto de 1971, com a última redação que lhe foi dada por uma lei de 8 de dezembro de 1980, que se limita a autorizar o Governo a aplicar e a sancionar as diretivas da União Europeia nos domínios económico, técnico, agrícola, florestal, social e dos transportes. Em derrogação do processo regulamentar ordinário, os regulamentos grão-ducais em causa devem ser aprovados pela comissão parlamentar da Câmara dos Deputados.

O processo de adoção dos regulamentos grão-ducais caracteriza-se, tal como o processo legislativo, pela obrigação que incumbe ao Governo de apresentar o seu projeto normativo ao Conselho de Estado e às câmaras profissionais tendo em vista o respetivo parecer. Contrariamente ao processo legislativo, o processo regulamentar permite, contudo, que o Governo renuncie pura e simplesmente à realização dessas consultas, invocando o caráter urgente da medida preconizada. No entanto, o Governo não pode recorrer a esta possibilidade se pretender transpor uma diretiva europeia através de um regulamento grão-ducal. Com efeito, a lei de 9 de agosto de 1971 completa o processo regulamentar ordinário, exigindo, por um lado, a consulta obrigatória do Conselho de Estado e, por outro, a aprovação pela comissão parlamentar da Câmara dos Deputados.

Em ambos os casos, o texto do regulamento grão-ducal é adotado pelo Conselho de Ministros e depois assinado pelo ministro competente e enviado ao Grão-Duque para a respetiva promulgação. O regulamento grão-ducal entrará em vigor após a sua publicação no Mémorial.

Modalidades de entrada em vigor das normas de origem nacional

No Grão-Ducado do Luxemburgo, as disposições legislativas e regulamentares só entram em vigor após a sua publicação no Mémorial, o boletim oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo .

Autoridades competentes para a adoção das normas jurídicas

Normas internacionais

A Constituição do Luxemburgo declara que «O Grão-Duque assina os Tratados». Acrescenta, contudo, que «os Tratados não produzem qualquer efeito antes de terem sido aprovados por lei e publicados segundo as modalidades previstas para o efeito».

É de observar que todos os tratados internacionais devem ser submetidos a aprovação, independentemente do respetivo objeto, e que essa aprovação deve assumir a forma de lei. Esta última precisão foi introduzida em 1956 em resposta a um pedido expressamente formulado nesse sentido pelo Conselho de Estado, que considerou que «essa aprovação está vinculada ao processo de elaboração da lei, uma vez que a Constituição apenas prevê este processo único, aplicável a todas as manifestações de vontade da Câmara dos Deputados, independentemente da matéria em causa».

Normas nacionais

No sistema legislativo do Grão-Ducado do Luxemburgo, a iniciativa de lei pode provir da A ligação abre uma nova janelaCâmara dos Deputados ou do A ligação abre uma nova janelaGoverno.

O direito de iniciativa do Governo denomina-se «iniciativa governamental», sendo exercido através da apresentação de «propostas de lei».

O direito de iniciativa da Câmara dos Deputados denomina-se «iniciativa parlamentar», sendo exercido através da apresentação de «projetos de lei».

Estes projetos ou propostas de lei são em seguida submetidos às instâncias correspondentes para que emitam os respetivos pareceres (câmaras profissionais), sendo o parecer mais importante o formulado pelo A ligação abre uma nova janelaConselho de Estado. Uma vez recebido este último, o projeto de lei ou proposta de lei é remetido para a Câmara dos Deputados.

Processo de adoção das normas jurídicas

Leis

A Câmara dos Deputados é um Parlamento constituído por uma única câmara.

A fim de atenuar o risco de impulsividade inerente aos sistemas unicamerais, o constituinte luxemburguês estabeleceu que qualquer proposta de lei deve, em princípio, ser submetida a duas votações, com um intervalo de pelo menos três meses entre ambas.

No entanto, a Constituição prevê a possibilidade de prescindir do requisito de uma segunda votação (designada «segundo voto constitucional») «se a Câmara dos Deputados, em concertação com o Conselho de Estado, assim o decidir, em sessão pública».

O Conselho de Estado desempenha uma função muito original neste contexto, semelhante à exercida pelas segundas câmaras legislativas em outros Estados (e nomeadamente à desempenhada pela Câmara dos Lordes em Inglaterra). Intervém uma primeira vez antes dos debates parlamentares. A Constituição exige que o Conselho de Estado emita um parecer relativamente a qualquer projeto ou proposta de lei. Em seguida, o Conselho de Estado intervém uma segunda vez após a primeira votação na Câmara dos Deputados para decidir, em sessão pública, se dispensa ou não a segunda votação.

Na prática, prescinde-se da segunda votação no que se refere à grande maioria das leis. Por seu turno, o Conselho de Estado adotou uma política que consiste em isentar de uma segunda votação quase todos os projetos ou propostas de lei, recusando apenas essa isenção a título de sanção nos casos mais graves. Na maior parte dos casos, os eventuais obstáculos à isenção são eliminados durante o procedimento preliminar.

Além disso, é de salientar que o poder de que dispõe o Conselho de Estado não é um verdadeiro poder de veto, dado que isto seria difícil de conciliar com o facto de o Conselho de Estado não ser eleito democraticamente. Com efeito, os seus membros são nomeados pelo Grão-Duque. Em caso de vaga, os suplentes são nomeados de forma rotativa, de acordo com a seguinte ordem: o primeiro diretamente pelo Grão-Duque; o segundo a partir de uma lista de três candidatos propostos pela Câmara dos Deputados e o terceiro com base numa lista de três candidatos propostos pelo Conselho de Estado. Este último órgão só pode adiar a votação de uma lei por dois meses, concedendo assim um novo período de reflexão ao legislador.

O Grão-Duque intervém não só no início do processo legislativo (no caso das propostas de lei), mas também após a votação final sobre o texto normativo pela Câmara dos Deputados. A Constituição do Luxemburgo prevê que «o Grão-Duque promulga as leis no prazo de três meses a contar da votação na Câmara».

Regulamentos grão-ducais

Nos termos do artigo 2.º da Lei de 12 de julho de 1996 relativa à reforma do Conselho de Estado, só é possível apresentar ao Grão-Duque um projeto de regulamento adotado para a execução das leis e tratados, uma vez emitido o respetivo parecer pelo Conselho de Estado.

O Governo pode, contudo, derrogar esta regra geral em casos de urgência (a apreciar pelo Grão-Duque com base num relatório devidamente fundamentado pelo ministro na origem da iniciativa legislativa) e prescindir assim de solicitar o parecer do Conselho de Estado (também designado no Luxemburgo por Haute Corporation). Deve considerar-se, contudo, que o recurso a esse procedimento de urgência se circunscreve a casos excecionais.

Além disso, se uma lei exigir formalmente que o Conselho de Estado seja convidado a emitir um parecer sobre a regulamentação adotada por força dessa lei, não é possível, em caso algum, recorrer ao procedimento de urgência para o efeito. O mesmo é válido no que se refere a quaisquer alterações a um projeto de regulamento em relação ao qual a Haute Corporation já tenha emitido um primeiro parecer.

Tal como no caso das leis, o Conselho de Estado emite o seu parecer sobre os projetos de regulamento sob a forma de um relatório fundamentado englobando considerações gerais, uma análise do texto normativo e, se for caso disso, um contraprojeto.

A análise do Conselho de Estado incidirá sobre a forma e o teor dos projetos de regulamento, bem como sobre a sua conformidade com uma norma superior de direito.

Bases de dados no domínio da legislação

O sítio Web A ligação abre uma nova janelaLégilux é o portal jurídico do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo na Internet.

Faculta o acesso à legislação luxemburguesa, quer sob a forma de textos não formatados no Mémorial A, quer sob a forma de textos consolidados que figuram, em grande parte, em códigos e compilações da legislação.

O sítio Web compõe-se de três domínios principais:

  • A ligação abre uma nova janelaEspace Législatif (espaço legislativo) reúne as publicações relativas à legislação luxemburguesa, bem como diversas publicações e textos consolidados.
  • A ligação abre uma nova janelaEspace Administratif (espaço administrativo) reúne as publicações de caráter administrativo. Trata-se principalmente do Mémorial B, e do Annuaire Officiel d'Administration et de Législation (Anuário Oficial da Administração e da Legislação).
  • A ligação abre uma nova janelaEspace des Sociétés (espaço das sociedades), no Mémorial C, foi substituído , desde 1 de junho de 2016, por uma lista de publicações disponível no sítio Web doA ligação abre uma nova janelaRegistre de commerce et des Sociétés (RCS - Registo Comercial).Os arquivos do Mémorial C, desde 1996 até ao último Mémorial C publicado em 27 de julho de 2016, poderão continuar a ser consultados noA ligação abre uma nova janelaEspace des Sociétés.

O acesso às bases de dados é gratuito?

Sim, este acesso é gratuito.

Ligações conexas

A ligação abre uma nova janelaSítio Légilux

A ligação abre uma nova janelaConselho de Estado

A ligação abre uma nova janelaCâmara de Deputados

A ligação abre uma nova janelaGoverno

A ligação abre uma nova janelaMinistério da Justiça

Última atualização: 17/07/2020

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Legislação nacional - Hungria

Nesta página pode encontrar informações sobre o ordenamento jurídico da Hungria.

Fontes de direito

I. Hierarquia das normas

1. Lei Fundamental

A Lei Fundamental (Alaptörvény), promulgada a 25 de abril de 2011, é a lei mais importante na hierarquia legislativa na Hungria e todas as outras normas jurídicas devem respeitá-la. A Lei Fundamental foi adotada pela Assembleia Nacional (Országgyűlés) e para aprovar alterações é necessária uma maioria de dois terços dos votos de todos os membros da Assembleia (artigo S, n.º 2, da Lei Fundamental).

A Lei Fundamental e as respetivas disposições transitórias (promulgadas a 31 de dezembro de 2011) entraram em vigor a 1 de janeiro de 2012.

A Lei Fundamental da Hungria é composta por seis secções: um preâmbulo, intitulado Credo Nacional, as secções intituladas Base (artigos A a U), Liberdade e Responsabilidade (artigos I a XXXI), Estado (artigos 1.º a 54.º), Normas Jurídicas EspeciaisDisposições Finais.

A secção intitulada Base contém disposições gerais e determina:

  • a forma de governo,
  • os princípios fundamentais do funcionamento do Estado,
  • a transferência de determinados poderes para a União Europeia,
  • a capital e as entidades administrativas da Hungria,
  • as disposições principais relativas à cidadania húngara e à forma de a obter,
  • a língua oficial, o brasão, a bandeira, o hino nacional, os feriados nacionais e a moeda oficial da Hungria,
  • a prevalência da Lei Fundamental no sistema jurídico da Hungria (ou seja, a Lei Fundamental é a base do sistema jurídico da Hungria),
  • o procedimento para adoção e alteração da Lei Fundamental,
  • os tipos de legislação húngara,
  • vários princípios fundamentais, incluindo:
    • a proibição de tomar e exercer o poder pela força,
    • a responsabilidade pelo destino dos cidadãos húngaros que vivem fora das fronteiras nacionais,
    • a cooperação no estabelecimento da unidade europeia,
    • a proteção da instituição do casamento,
    • a garantia de condições de concorrência equitativas,
    • o princípio de gestão orçamental equilibrada, transparente e sustentável,
    • a obrigação de proteção e preservação dos recursos naturais,
    • a criação e preservação da paz e segurança e colaboração com todas as nações e países do mundo para alcançar o desenvolvimento sustentável da humanidade.

A secção intitulada Liberdade e Responsabilidade estabelece os direitos e deveres fundamentais. Entre outros direitos fundamentais reconhecidos, encontram-se:

  • o direito à vida e à dignidade humana,
  • a proibição de atos de tortura, de qualquer tratamento ou pena desumano ou degradante, da escravidão e do tráfico de seres humanos,
  • a proibição de todas as práticas de eugenia, da utilização do corpo humano ou dos seus órgãos com intuito lucrativo e da clonagem humana,
  • o direito à liberdade e à segurança pessoal e disposições que asseguram que ninguém pode ser privado da liberdade,
  • o direito à livre circulação e a escolher livremente a residência,
  • o direito à vida privada e familiar,
  • o direito à proteção dos dados pessoais e ao acesso a dados de interesse público,
  • o direito à liberdade de pensamento, de consciência e religião,
  • o direito de reunião pacífica,
  • o direito à liberdade de expressão,
  • o direito de participar na vida cultural,
  • o direito de escolher livremente o emprego, a profissão e a liberdade de empresa,
  • o direito à propriedade,
  • a proibição de expulsão de cidadãos húngaros do território da Hungria,
  • o direito de asilo,
  • a igualdade perante a lei,
  • a não discriminação,
  • a proibição do trabalho infantil,
  • o direito a um ambiente saudável,
  • o direito de voto e de elegibilidade nas eleições legislativas, autárquicas e do Parlamento Europeu,
  • o direito de ter os seus assuntos tratados pelas autoridades com imparcialidade, justiça e num prazo razoável,
  • o direito de todos os cidadãos húngaros à proteção pela Hungria durante a sua estadia no estrangeiro,
  • a Lei Fundamental estipula igualmente os principais direitos das minorias e das pessoas que sejam objeto de ação penal.

Nos termos da Lei Fundamental, a Hungria procura, nomeadamente:

  • proporcionar segurança social a todos os cidadãos húngaros,
  • proporcionar a todas as pessoas habitação digna e acesso aos serviços públicos.

A Lei Fundamental estabelece também vários deveres, designadamente:

  • o dever de contribuir para a satisfação das necessidades comuns (igualdade de tratamento fiscal),
  • o dever dos cidadãos húngaros de defender o seu país.

A secção da Lei Fundamental intitulada Estado enuncia as principais regras que se aplicam aos altos cargos públicos e às principais instituições do país e define o estatuto legal e as funções das seguintes entidades:

  • a Assembleia Nacional,
  • o presidente da República,
  • o Governo,
  • os organismos de regulamentação autónomos,
  • o Tribunal Constitucional,
  • os serviços judiciais e o Ministério Público,
  • o comissário para os Direitos Fundamentais,
  • os órgãos da administração local,
  • o Banco Nacional da Hungria,
  • o Tribunal de Contas,
  • as forças armadas húngaras,
  • a polícia e os serviços de segurança nacionais,
  • os referendos nacionais.

A secção da Lei Fundamental intitulada Normas Jurídicas Especiais enuncia normas que regulam situações de crise nacional, de emergência, de defesa preventiva, de risco terrorista, de ataques inesperados e de perigo extremo.

2. Leis

Na Hungria, as leis são adotadas pela Assembleia Nacional. Nos termos da Lei Fundamental, os direitos e deveres fundamentais são regulados por leis. A Assembleia Nacional adota leis por maioria simples de votos (mais de metade dos votos dos deputados presentes), salvo no que se refere às designadas leis orgânicas definidas pela Lei Fundamental, cuja adoção e alteração exigem uma maioria de dois terços dos votos dos deputados presentes.

Nos termos da Lei Fundamental, as leis orgânicas são aplicáveis, por exemplo, à cidadania, às igrejas, aos direitos das minorias nacionais residentes na Hungria, ao estatuto legal e à remuneração dos deputados da Assembleia Nacional e do presidente da República, do Tribunal Constitucional, dos órgãos da administração local, das normas pormenorizadas para a utilização do brasão e da bandeira e as disposições relativas às condecorações do Estado.

Nos termos da Lei Fundamental, a autorização do reconhecimento dos Tratados fundadores da União Europeia e respetivas alterações, a declaração de estado de guerra, a celebração de acordos de paz e a declaração de um estado de ordem jurídica especial obriga a uma maioria de dois terços dos votos de todos os deputados da Assembleia Nacional.

Antes da adoção da Lei n.º XXXI de 1989, relativa à alteração da Constituição, o Conselho Presidencial da Hungria (então República Popular da Hungria) estava autorizado a adotar decretos-lei. Do ponto de vista da hierarquia legislativa, os decretos-lei ainda em vigor são considerados diplomas normativos com o mesmo valor das leis.

3. Decretos

A Lei Fundamental reconhece decretos governamentais, decretos do primeiro-ministro, decretos ministeriais, decretos do governador do Banco Nacional da Hungria, decretos dos organismos de regulamentação autónomos e decretos da administração local. Poderão também adotar decretos o Conselho de Defesa Nacional (numa situação de crise nacional) e o presidente da República (numa situação de emergência).

3.1. Decretos governamentais

competência governamental para adotar decretos pode ser primária ou basear-se numa autorização legislativa. Os poderes primários são definidos no artigo 15.º, n.º 3, da Lei Fundamental, que estabelece que o Governo pode adotar decretos no âmbito das suas competências ou de qualquer matéria não regulada numa lei. Nenhum decreto governamental pode colidir com qualquer lei. Esta possibilidade não restringe os poderes da Assembleia Nacional, que pode apreciar qualquer área legislativa da sua competência.

Nos termos da Lei Fundamental e da Lei n.º CXXX de 2010 relativa à legislação, o Governo pode, também com base numa autorização legislativa específica, adotar decretos de aplicação de leis. Ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da Lei relativa à Legislação, uma autorização para adotar disposições regulamentares deve especificar o titular, a matéria e o âmbito da competência. O titular não pode transferir competências legislativas para terceiros.

3.2. Decretos do primeiro-ministro

Nos termos da Lei Fundamental, o primeiro-ministro também pode adotar decretos, por exemplo para nomear um vice-primeiro-ministro entre os ministros. Os decretos do primeiro-ministro encontram-se no mesmo plano da hierarquia legislativa que os decretos ministeriais.

3.3. Decretos ministeriais

Os decretos ministeriais situam-se num plano inferior da hierarquia legislativa em relação aos decretos governamentais. Nos termos da Lei Fundamental, os ministros podem, de forma independente ou em acordo com qualquer outro ministro, adotar decretos através de uma autorização conferida por uma lei ou por decretos governamentais (adotados no âmbito das suas competências legislativas originais); esses decretos não podem colidir com a legislação, os decretos governamentais ou os decretos do governador do Banco Nacional da Hungria.

3.4. Decretos do governador do Banco Nacional da Hungria

Agindo no âmbito das suas competências estabelecidas por uma lei orgânica, o governador do Banco Nacional da Hungria pode adotar decretos por autorização regulamentar, que não podem colidir com qualquer lei.

3.5. Decretos dos chefes dos organismos de regulação autónomos

Nos termos do artigo 23.º, n.º 4, da Lei Fundamental, os chefes dos organismos de regulação autónomos adotam, no âmbito da sua competência definida em autorização regulamentar, decretos que não podem colidir com qualquer lei, decreto governamental, decreto do primeiro-ministro, decreto ministerial ou com qualquer decreto do governador do Banco Nacional da Hungria.

3.6. Decretos da administração local

Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, as administrações locais podem, dentro do âmbito da sua competência, adotar decretos da administração local para regular questões sociais locais não reguladas por uma lei ou lei-quadro. Os decretos da administração local não podem colidir com qualquer outra legislação.

A regulamentação derivada relativa aos decretos a adotar pelos organismos representativos das administrações locais encontra-se estabelecida na Lei n.º CLXXXIX de 2011 relativa às administrações locais da Hungria.

4. Acordos internacionais e princípios fundamentais de direito internacional

Governo da Hungria pode celebrar acordos internacionais com outros Estados/Governos de outros Estados. Na Hungria, a relação entre os acordos internacionais e a legislação nacional baseia-se num sistema duplo. Ou seja, os acordos internacionais tornam-se parte integrante da legislação nacional na sequência da sua promulgação por disposições legais.

Princípios de direito internacional

Nos termos do artigo Q, n.º 3, da Lei Fundamental, a Hungria aceita os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional. O direito consuetudinário internacional e os princípios gerais do direito internacional são integrados no direito interno sem necessidade de alterações.

II. Outras fontes de direito latu sensu, sem estatuto regulador

1. Instrumentos jurídicos da administração pública

O ordenamento jurídico húngaro inclui também instrumentos jurídicos de administração pública que, apesar de conterem disposições normativas, não têm estatuto legal de regulação. A lei relativa à legislação (Lei n.º CXXX de 2010) define dois tipos de instrumentos jurídicos da administração pública: decisões normativas e despachos normativos. Trata-se de normas de conduta que não têm caráter vinculativo geral, ou seja, não vinculam todas as pessoas. São disposições meramente internas, normas de caráter organizacional e funcional apenas relacionadas com a entidade emissora ou com os organismos ou pessoas deles dependentes. As decisões normativas e os despachos normativos não podem determinar os direitos e deveres dos cidadãos. Os instrumentos jurídicos da administração pública não podem colidir com outras leis nem repetir o disposto na legislação.

Ao abrigo da anterior lei relativa à legislação (Lei n.º XI de 1987), as comunicações estatísticas e as diretrizes legais também tinham o estatuto de fontes de direito (designadas como outros instrumentos jurídicos da administração pública), não tendo estatuto de legislação. A nova lei relativa à legislação não lhes faz qualquer menção. Todavia, enquanto as diretrizes legais foram revogadas quando a nova lei entrou em vigor (a 1 de janeiro de 2011), as comunicações estatísticas adotadas antes dessa data mantêm-se em vigor até serem revogadas. (O presidente do Gabinete Estatístico Central adota comunicações estatísticas contendo disposições vinculativas exclusivamente relacionadas com terminologia, métodos, classificações, listas e números estatísticos).

1.1. Decisões normativas

A Assembleia Nacional, o Governo e outros órgãos administrativos centrais, o Tribunal Constitucional e o Conselho do Orçamento podem adotar decisões normativas para regular a sua própria organização, funcionamento e atividades e definir o seu programa de ação.

Os órgãos representativos da administração local podem também estabelecer as próprias atividades e as dos organismos por si controlados, bem como os respetivos programas de ação e a organização e funcionamento dos organismos de si dependentes, em decisões normativas. Do mesmo modo, os órgãos representativos de governos autónomos nacionais podem estabelecer a respetiva organização e funcionamento, as suas atividades e programas de ação, bem como as dos organismos de si dependentes, em decisões normativas.

1.2. Despachos normativos

Dentro do seu âmbito de competência e do legalmente previsto, o presidente da República, o primeiro-ministro, o mais alto dirigente dos órgãos administrativos centrais (à exceção do Governo), o presidente do Gabinete Judicial Nacional, o procurador-geral, o comissário para os Direitos Fundamentais, o governador do Banco Nacional da Hungria, o presidente do Tribunal de Contas, o mais alto dirigente das autoridades governamentais locais e os presidentes das autarquias podem estabelecer a organização, funcionamento e atividades dos organismos por si conduzidos, geridos ou controlados em despachos normativos.

Além disso, a Assembleia Nacional, o presidente da República, o Tribunal Constitucional, o comissário para os Direitos Fundamentais, os organismos de regulamentação autónomos, o Gabinete do primeiro-ministro e o mais alto dirigente da organização oficial de um ministério podem, no âmbito das suas competências, adotar despachos normativos que vinculam todos os trabalhadores da organização.

2. Decisões do Tribunal Constitucional

As decisões do Tribunal Constitucional desempenham um papel importante no sistema legislativo húngaro.

Nos termos da Lei n.º CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional, as funções do Tribunal Constitucional são as seguintes:

  • análise, a posteriori, do respeito da legislação pela Lei Fundamental (procedimento de apreciação a posteriori),
  • análise (preventiva) da conformidade das leis adotadas mas não promulgadas e determinadas disposições de tratados internacionais com a Lei Fundamental,
  • análise individual por solicitação de um juiz: se, ao pronunciar-se sobre um processo, um juiz tiver de aplicar um ato legislativo que considera inconstitucional ou que o Tribunal Constitucional tenha declarado inconstitucional, este deverá suspender o processo e requerer ao Tribunal Constitucional que declare o ato legislativo ou a disposição legislativa inconstitucional e proibir a aplicação do ato legislativo inconstitucional,
  • apreciação de recursos constitucionais baseados na violação de direitos constitucionais garantidos na Lei Fundamental: a pessoa ou entidade envolvida no processo individual pode apresentar um recurso constitucional se o seu direito garantido na Lei Fundamental for violado na sequência da aplicação da legislação inconstitucional no processo judicial a decorrer e tiver esgotado todas as hipóteses de recurso ou não lhe assistir qualquer direito de recurso,
  • análise da compatibilidade dos atos legislativos com os acordos internacionais,
  • supressão das omissões do legislador que colidam com a Lei Fundamental,
  • resolução de determinados conflitos de competência entre órgãos da administração local e outros organismos estatais,
  • interpretação do disposto na Lei Fundamental,
  • procedimentos diversos, no âmbito da sua competência e em conformidade com o disposto na lei.

O Tribunal Constitucional fundamenta pormenorizadamente as suas decisões, que são vinculativas e não passíveis de recurso.

3. Jurisprudência dos tribunais

Para exercer a sua função de garantir a aplicação uniforme da lei e proporcionar orientações jurídicas aos tribunais inferiores, o Supremo Tribunal da Hungria, intitulado Kúria (designado por Supremo Tribunal até 1 de janeiro de 2012), profere decisões judiciais de uniformização e adota decisões judiciais de princípio.

Pode ser iniciado um procedimento judicial de uniformização se o desenvolvimento e a uniformidade da prática judicial requererem a adoção de uma decisão judicial para uniformizar uma questão de princípio e se uma câmara do Kúria tencionar desviar-se da decisão adotada por outra câmara do mesmo tribunal. Uma decisão de uniformização jurídica é vinculativa para os tribunais.

As decisões de princípio derivam da prática das câmaras judiciais do Kúria e também promovem a uniformidade das sentenças.

As decisões de uniformização jurídica e as decisões de princípio são publicadas no Repertório Oficial de Decisões do Supremo Tribunal.

III. Âmbito de aplicação da legislação

O âmbito de aplicação geográfico da legislação abrange o território da Hungria, enquanto o dos decretos da administração local abrange a área administrativa do governo local. O âmbito de aplicação pessoal da legislação abrange as pessoas singulares, coletivas e entidades sem personalidade jurídica do território da Hungria e os cidadãos húngaros fora do território húngaro, ao passo que os decretos da administração local abrangem as pessoas singulares, coletivas e entidades sem personalidade jurídica da área administrativa do governo local.

A lei relativa à legislação proíbe a retroatividade, estabelecendo que um ato legislativo não pode definir obrigações ou torná-las mais onerosas, retirar ou restringir direitos ou estabelecer que uma conduta é ilegal no período que antecede a sua entrada em vigor.

A legislação deve sempre definir a data da sua entrada em vigor de modo a conceder tempo suficiente para preparar a sua aplicação.

legislação e as suas disposições regulamentares devem entrar simultaneamente em vigor. Um ato legislativo (ou uma disposição legislativa) perde a validade se for revogado ou se apenas for composto por disposições de alteração ou revogação, com base na lei relativa à legislação.

IV. Bases de dados jurídicas

O Jornal Oficial da Hungria é o A ligação abre uma nova janelaMagyar Közlöny, que é publicado em formato eletrónico e cujo texto tem caráter autêntico.

O Jornal Oficial contém legislação húngara (com exceção dos decretos da administração local), incluindo:

  • despachos e decisões do Tribunal Constitucional, que têm de ser publicados no Jornal Oficial, em conformidade com as disposições legais ou com base numa decisão do Tribunal Constitucional,
  • decisões da Assembleia Nacional,
  • decisões de uniformidade judicial do Kúria,
  • pareceres da Comissão Nacional de Eleições,
  • anexos, incluindo a Coletânea de Decisões,
  • bem como as notificações oficiais.

A ligação abre uma nova janelabase de dados de legislação nacional («Nemzeti Jogszabálytár») contém toda a legislação (com exceção dos decretos municipais) e instrumentos jurídicos da administração pública em vigor na data da pesquisa. A legislação é apresentada em versão consolidada, em conjunto com alterações e outras modificações.

Pode pesquisar estas informações por título e por número, sendo também possível pesquisar o texto.

O acesso a estas bases de dados é gratuito e sem restrições.

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelaJornal Oficial Eletrónico (texto autêntico)

A ligação abre uma nova janelaBase de dados de legislação nacional

Última atualização: 17/07/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Malta

Esta página dá‑lhe informações sobre o ordenamento jurídico de Malta.

Fontes de direito

  • Leis do  Parlamento
  • Regulamentos, normas, despachos, leis orgânicas, e
  • Direito da UE, incluindo os acórdãos do TJCE.

A Constituição é a base do direito nacional e estabelece que as leis aprovadas no Parlamento assumem a forma de leis do Parlamento. Este órgão pode, contudo, delegar poderes legislativos a outras entidades (nomeadamente ministros, autoridades e organismos públicos, etc.) competentes para aprovar legislação subsidiária no domínio determinado por uma lei do Parlamento.

A ordem jurídica nacional deve igualmente ser considerada no contexto do direito da UE, sobretudo o Tratado de Adesão.

Tipos de instrumentos legais - descrição

Os tratados internacionais também constituem parte integrante da legislação maltesa. As decisões proferidas nos tribunais nacionais, apesar de cumpridas e citadas nos acórdãos subsequentes, não são consideradas precedentes obrigatórios, mas antes jurisprudência.

Hierarquia das normas

Ao nível nacional, a Constituição é a lei fundamental do Estado, seguida, em primeiro lugar, pelas leis do Parlamento e, em segundo lugar, pela legislação subsidiária. Contudo, de acordo com o acima exposto, o Tratado de Adesão e a legislação da UE são juridicamente vinculativos e aplicáveis em Malta, tal como em todos os Estados-Membros, e devem ser tidos em conta juntamente com o direito da UE em geral.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela aprovação de diplomas jurídicos

Na sua essência, obedece a um sistema de controlo e equilíbrio de poderes entre os planos legislativo, executivo e judicial. Enquanto os três pilares exercem os poderes legislativo, executivo e judicial nas suas próprias esferas de acção, o sistema de controlo e equilíbrio, que Malta herdou dos princípios preconizados pelo Estado de direito inglês, permite um funcionamento escorreito do sistema jurídico em Malta.

Processo de tomada de decisões

Malta segue o sistema parlamentar britânico, o que não surpreende, tendo em conta os 180 anos de domínio britânico.  Um ministro apresenta uma proposta de lei, o qual é subsequentemente publicado no Diário Oficial para uma primeira leitura no Parlamento. Dependendo da importância da lei em questão, esta poderá resultar ou não na publicação de um livro branco. A Câmara dos Representantes forma então uma comissão e, após uma segunda leitura em que os membros do Parlamento têm a oportunidade de comentar, em termos gerais, aspectos específicos do diploma em questão, tem lugar uma análise pormenorizada de cada artigo durante a fase de apreciação em comissão, sendo introduzidas na proposta as alterações necessárias. Concluída a fase de apreciação em comissão, a proposta é reenviada ao Parlamento para aprovação em terceira leitura, sendo subsequentemente aprovada pelo Presidente da República por forma a adquirir força de lei.

Em princípio, uma lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário do próprio diploma, que permita ao ministro competente especificar uma data diferente para a entrada em vigor de toda ou de parte da lei.

Bases de dados jurídicas

Base de dados da legislação nacional: A ligação abre uma nova janelaLeis de Malta – Serviços jurídicos

O serviço dá acesso gratuito a:

  • Toda a legislação primária e subsidiária de Malta;
  • Diplomas legais, incluindo leis, projectos de lei, advertências jurídicas e leis orgânicas.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaLeis de Malta

Última atualização: 04/05/2021

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O texto desta página na língua original neerlandês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Países Baixos

Esta página dá-lhe informações sobre o ordenamento jurídico dos Países Baixos.

O Governo neerlandês é composto não só pelos ministros mas também pelo rei. Os Países Baixos ocupam uma posição invulgar entre as monarquias europeias ocidentais, a maioria das quais exclui o monarca das funções governativas. Desde a profunda revisão constitucional de 1848, os Países Baixos são uma monarquia constitucional com um sistema parlamentar.

Fontes de direito

Tipos de instrumentos jurídicos: descrição

A Constituição define o quadro da organização política do Estado neerlandês e constitui a base da legislação. Os tratados celebrados entre os Países Baixos e outros Estados são uma das principais fontes de direito. O artigo 93.º da Constituição prevê que as disposições dos tratados e das decisões adotadas por organizações de direito público internacional poderão produzir efeitos diretos na ordem jurídica dos Países Baixos, caso em que prevalecerão sobre as leis neerlandesas. Por conseguinte, os textos legislativos em vigor no Reino dos Países Baixos não são aplicáveis se forem incompatíveis com aquelas disposições. Assim, as normas do direito da União Europeia estabelecidas em tratados, regulamentos e diretivas são uma importante fonte de direito nos Países Baixos.

A Carta do Reino dos Países Baixos regula as relações políticas entre os Países Baixos, Aruba, Curaçau e São Martinho.

As leis são elaboradas a nível nacional. Por delegação da lei, a administração central pode aprovar (outras) normas sob a forma de regulamentos da administração pública e despachos ministeriais. Podem também ser aprovados regulamentos da administração pública autónomos (que não decorrem de uma lei). A Constituição atribui poder regulamentar às entidades de direito público de nível inferior (províncias, municípios e administrações das bacias hidrográficas).

A jurisprudência constitui também uma fonte de direito, visto que o alcance das decisões judiciais se estende para lá do caso concreto em que são proferidas. As decisões dos tribunais de nível superior são vinculativas. As decisões do Supremo Tribunal (Hoge Raad) são especialmente vinculativas visto que o papel deste tribunal é de favorecer a uniformidade do direito. Ao formarem a decisão em novos processos, os tribunais de nível inferior terão em conta, portanto, as decisões do Supremo Tribunal.

Os princípios gerais de direito revestem-se de grande importância para a administração e a justiça. Por vezes, a lei reenvia para princípios gerais de direito, como o Código Civil (razoabilidade e imparcialidade). Ao formarem as suas decisões, os juízes podem também inspirar-se nos princípio gerais de direito.

O costume, também designado direito não escrito, constitui outra fonte de direito. Em princípio, o costume só se aplica se a lei o impuser, mas os juízes podem também ter em conta o costume nas suas decisões, em caso de conflito. Mas o direito consuetudinário não pode constituir uma fonte de direito quando se trata de tipificar um crime (artigo 16.º da Constituição).

Hierarquia das normas

O artigo 94.º da Constituição estabelece o primado de algumas normas de direito internacional: as disposições legislativas incompatíveis com essas normas não são aplicáveis. O direito da União Europeia, por natureza, prevalece sobre o direito nacional. Seguem-se a Carta, a Constituição e as leis formais. Estes instrumentos prevalecem sobre as outras normas jurídicas. As leis formais são adotadas conjuntamente pelo Governo e pelo Parlamento (Staten-Generaal).

É ainda previsto que uma lei só pode ser revogada, total ou parcialmente, por uma lei posterior. Devido a um princípio geral de interpretação, as leis especiais prevalecem sobre as leis gerais. Além disso, na tradição continental, a lei é considerada uma fonte de direito superior à jurisprudência.

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação das normas jurídicas

Processo legislativo

As leis são aprovadas conjuntamente pelo Governo e o Parlamento (Staten-Generaal). As propostas legislativas podem ser apresentadas pelo Governo ou pela Câmara de Representantes (Tweede Kamer der Staten-Generaal). O Conselho de Estado (Raad van State) dá um parecer sobre as propostas legislativas (e sobre os regulamentos da administração pública). As outras partes interessadas são geralmente consultadas durante a preparação de propostas legislativas.

Regra geral, o Conselho de Ministros adota a proposta legislativa e transmite-a à secção consultiva do Conselho de Estado (Afdeling advisering van de Raad van State). O Governo responde a este parecer por meio de um relatório circunstanciado. O Governo envia, então, por mensagem real, a proposta legislativa, eventualmente alterada, à Câmara dos Representantes. A proposta pode ser alterada durante o debate na Câmara dos Representantes. Com efeito, esta dispõe de um direito de alteração. Depois da adoção da proposta pela Câmara dos Representantes, é ao Senado que cabe debatê-la. O Senado só pode adotar ou rejeitar a proposta legislativa. Nesta fase, já não é possível introduzir outras alterações. Depois de aprovado pelo Senado, o texto da lei é assinado pelo rei e o ministro, entrando então em vigor.

Bases de dados jurídicas

A ligação abre uma nova janelaOverheid.nl é o ponto de acesso central a todas as informações relativas aos organismos públicos dos Países Baixos. Este portal dá nomeadamente acesso à legislação nacional e local.

As publicações oficiais da coletânea de legislação, do jornal oficial e da coletânea dos tratados estão disponíveis no sítio Web A ligação abre uma nova janelaofficielebekendmakingen.nl. Aí encontrará igualmente o conjunto das publicações do Parlamento neerlandês.

O acesso à base de dados é gratuito?

O acesso aos sítios Web é gratuito.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaGoverno

A ligação abre uma nova janelahttps://www.rijksoverheid.nl/

A ligação abre uma nova janelahttps://www.rijksoverheid.nl/A ligação abre uma nova janelaGoverno

A ligação abre uma nova janelaMinistério dos Negócios Estrangeiros

A ligação abre uma nova janelaCâmara dos Representantes

A ligação abre uma nova janelaGovernment.nl

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Última atualização: 19/11/2021

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O texto desta página na língua original alemão foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Áustria

Introdução – Nesta página pode encontrar informações sobre o sistema jurídico da Áustria e uma panorâmica do direito austríaco.

Fontes de direito

O direito austríaco é sobretudo composto pela legislação (gesatztes). O direito consuetudinário desempenha apenas um papel muito limitado. As decisões dos tribunais supremos constituem orientações valiosas para a aplicação da lei e são de extrema importância, mas não são formalmente reconhecidas como fonte de direito.

A Constituição austríaca determina que as normas de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito federal e que os tratados internacionais devem ser integrados na ordem jurídica austríaca (com transposição geral ou específica). A posição das disposições dos tratados na hierarquia da ordem jurídica nacional é determinada pelo seu teor.

Para serem aprovados pelo Nationalrat (a câmara baixa do Parlamento austríaco), os tratados internacionais que alteram ou complementam a Constituição exigem as mesmas maiorias especiais que as leis constitucionais federais. Os tratados que alteram ou complementam leis internas estão sujeitos às mesmas exigências que as leis em causa.

Em princípio, compete ao presidente federal celebrar os tratados internacionais a pedido do Governo federal ou do ministro federal devidamente habilitado pelo Governo. Os tratados de índole política e os tratados que alterem ou complementem a legislação carecem de autorização prévia do Nationalrat. O presidente federal pode habilitar o Governo federal ou os seus membros responsáveis a celebrar determinadas categorias de tratados internacionais que não sejam de índole política e não alterem nem complementem a Constituição.

De acordo com a Constituição federal austríaca, cada um dos nove estados federados (Bundesländer) tem o seu próprio direito constitucional, a par do direito constitucional federal. O direito constitucional dos estados federados não pode violar o direito constitucional federal, estando, por conseguinte, subordinado hierarquicamente a este. Contudo, tal hierarquia não se aplica, em princípio, entre a legislação federal e a dos estados federados. Desde 1988, os estados federados podem celebrar tratados internacionais sobre matérias que sejam da sua competência. O Governo federal mantém, contudo, a supremacia em matéria de Negócios Estrangeiros.

Tipos de instrumentos legais – hierarquia das fontes do direito

Para ser aprovada, a legislação constitucional federal requer uma maioria de dois terços dos votos expressos no Nationalrat, devendo estar presentes, pelo menos, metade dos membros. Além disso, essa legislação deve ser expressamente designada como «lei constitucional» ou «disposição constitucional».

Em contrapartida, a adoção de uma lei ordinária federal requer a presença de, pelo menos, um terço dos membros do Nationalrat e a maioria absoluta dos votos expressos.

1. Princípios fundamentais da Constituição federal

Os princípios fundamentais (Grundprinzipien) da Constituição federal a seguir indicados são as disposições mais importantes da ordem jurídica da Áustria:

  • o princípio democrático,
  • o princípio da separação dos poderes,
  • o princípio do Estado de direito,
  • o princípio republicano,
  • o princípio federal,
  • o princípio da liberdade.

No seu conjunto, estes princípios fundamentais formam aquilo que é conhecido por ordem constitucional fundamental (verfassungsrechtliche Grundordnung).

São de grande importância constitucional. Se uma alteração da Constituição implicar o abandono de um dos princípios fundamentais ou se a relação entre os mesmos for substancialmente alterada, tal é considerado uma revisão abrangente da Constituição e implica a convocação de um referendo.

2. Direito primário e direito derivado da UE

A adesão da Áustria à União Europeia, em 1 de janeiro de 1995, implicou uma revisão profunda da Constituição federal austríaca. Após a adesão à UE, o sistema judicial passou a basear-se não apenas no direito constitucional austríaco, mas também no direito da União Europeia (dualismo constitucional). Segundo a opinião dominante, o direito da UE prevalece sobre o direito nacional, bem como sobre o direito constitucional federal simples, mas não sobre os princípios fundamentais da Constituição federal.

3. Direito constitucional federal comum

O direito constitucional estabelece as «regras do jogo» da atividade política, determinando:

  • o processo legislativo,
  • o estatuto dos órgãos supremos do Estado,
  • a relação entre o Estado federal e os estados federados no que se refere aos poderes legislativo e executivo,
  • o controlo da atividade governativa pelos tribunais.

4. Legislação federal

O princípio fundamental do Estado de direito consagrado na Constituição determina que a aplicação da lei pela administração pública e pelos tribunais deve respeitar a legislação em vigor. A Constituição federal reparte as competências legislativas entre o Estado federal e os estados federados.

5. Regulamentos

Os regulamentos (Verordnungen) são normas jurídicas de caráter geral adotadas pelas autoridades administrativas e vinculativas para todas as pessoas sujeitas à lei. A Constituição confere uma autorização geral para a elaboração de regulamentos de execução que precisem o teor de normas mais genéricas (geralmente, leis). Um regulamento só pode alterar ou complementar uma lei quando exista uma autorização expressa na Constituição.

6. Decisões

As decisões (Bescheide) são, principalmente, atos administrativos que aplicam a lei e são dirigidos a destinatários concretos.

Quadro institucional

O poder legislativo

A Constituição federal reparte as competências entre o Estado federal e os estados federados, sendo o processo legislativo da competência de vários órgãos

O Nationalrat (câmara baixa do Parlamento austríaco) aprova as leis federais, geralmente com a participação do Bundesrat (câmara alta do Parlamento austríaco). Os 183 membros do Nationalrat são eleitos por sufrágio direto. O Bundesrat é eleito pelos parlamentos dos estados federados (Landtage). Regra geral, o Bundesrat tem apenas direito de vetar propostas de lei.

A legislação dos estados federados é aprovada pelos respetivos parlamentos.

Processo legislativo

As propostas ou projetos de lei podem ser apresentadas ao Nationalrat:

  • por deputados do próprio Nationalrat (projetos de lei),
  • pelo Governo federal (propostas de lei),
  • pelo Bundesrat.

Além disso, pode ser apresentada ao Nationalrat uma iniciativa de cidadania desde que seja assinada por 100 000 eleitores ou por um sexto dos eleitores de três estados federados.

Na prática, a maior parte das iniciativas legislativas tem origem no Governo federal. Os diplomas do Governo federal devem ser aprovados por unanimidade pelo Governo federal (em Conselho de Ministros). As propostas de lei são elaboradas pelo ministro federal competente e, antes da sua aprovação pelo Governo, outros organismos, como os estados federados ou grupos de interesses, são convidados a apresentar observações

Depois de serem aprovadas pelo Nationalrat, as propostas de lei requerem a aprovação do Bundesrat. (Salvo as propostas de leis das finanças federais, que não têm de lhe ser submetidas, pois são da competência exclusiva do Nationalrat.) Em seguida, o chanceler apresenta a proposta de lei ao presidente para promulgação.

O Nationalrat pode decidir que uma proposta de lei seja submetida a referendo. A maioria dos deputados do Nationalrat também pode convocar um referendo. Nesse caso, a proposta de lei aprovada pelo Nationalrat deve ser aprovada em referendo antes de poder ser promulgada. Além disso, qualquer revisão substancial da Constituição deve ser aprovada por referendo.

Com a sua assinatura, o presidente federal certifica que o ato em causa é aprovado em conformidade com a Constituição. O referido ato de promulgação deve ser assinado, igualmente, pelo chanceler.

Após a assinatura pelo chanceler, as leis federais são publicadas no Bundesgesetzblatt (Jornal Oficial Federal). Salvo disposição expressa com efeitos retroativos ou que especifique outra data de entrada em vigor (vacatio legis), uma lei federal entra em vigor no final do dia da publicação e distribuição da edição do Jornal Oficial Federal que a publica.

Uma lei pode ser revogada expressamente (revogação formal) ou através da aprovação de nova legislação que contrarie o seu teor (revogação material), sem a revogar explicitamente (lex posterior derogat legi priori). As normas especiais prevalecem sobre as normas gerais (lex specialis derogat legi generali). Uma norma jurídica pode estipular, ela própria, o seu período de vigência.

Bases de dados jurídicas

O A ligação abre uma nova janelaSistema de Informação Jurídica (Rechtsinformationssystem des Bundes), gerido pelo Ministério Federal para os Assuntos Digitais e Económicos, permite o acesso em linha à legislação austríaca.

O acesso às bases de dados jurídicas é gratuito?

O A ligação abre uma nova janelaSistema de Informação Jurídica (Rechtsinformationssystem des Bundes)() é de acesso gratuito.

Descrição sumária do conteúdo

O Sistema de Informação Jurídica disponibiliza informação sobre:

Direito federal

  1. Direito federal (versão consolidada)
  2. Versão oficial do Jornal Oficial Federal (Bundesgesetzblatt) desde 2004
  3. Bundesgesetzblatt (Jornal Oficial Federal) 1945-2003
  4. Jornais oficiais (Reichs-, Staats- and Bundesgesetzblatt) 1848-1940
  5. Compilações de leis e regulamentos 1740-1848 (externo)
  6. Jornais oficiais alemães (Reichsgesetzblatt) 1919-1945 (externo)
  7. Projetos de lei (Begutachtungsentwürfe)
  8. Propostas de lei (Regierungsvorlagen)

Legislação regional

  1. Legislação regional (versão consolidada)
  2. Jornais Oficiais e não-oficiais de direito regional dos estados federados (Landesgesetzblätter) (vários períodos)

Legislação municipal: documentos selecionados de disposições jurídicas dos municípios dos seguintes estados federados:

  1. Caríntia (todos os municípios)
  2. Baixa Áustria
  3. Alta Áustria
  4. Salzburgo
  5. Estíria
  6. Viena

Jurisprudência

  1. Tribunal Constitucional (Verfassungsgerichtshof)
  2. Tribunal Administrativo (Verwaltungsgerichtshof)
  3. Lista de atos legislativos (Normenliste) elaborada pelo Supremo Tribunal Administrativo
  4. Decisões do Supremo Tribunal (Oberster Gerichtshof), dos tribunais regionais superiores (Oberlandsgerichte), dos tribunais regionais (Landesgerichte), dos tribunais cantonais (Bezirksgerichte), do Supremo Tribunal para as Patentes e as Marcas (Oberste Patent- und Markensenat) e sentenças internacionais
  5. Tribunal Administrativo Federal (Bundesverwaltungsgericht)
  6. Tribunais Administrativos regionais (Landesverwaltungsgerichte)
  7. Tribunal Federal do Contencioso Fiscal (Bundesfinanzgericht) (externo)
  8. Autoridade de Proteção de Dados (anterior a 2014 e à Comissão de Proteção de Dados)
  9. Comissões disciplinares, Comissão Disciplinar Suprema, Comissão de Recurso (Disziplinarkommissionen, Disziplinaroberkommission, Berufungskommission)
  10. Autoridade de Supervisão da Representação dos Trabalhadores (Personalvertretungsaufsichtsbehörde) anterior a 2014 e ao Tribunal de Supervisão da Representação dos Trabalhadores (Personalvertretungs-Aufsichtskommission)
  11. Comissões de Igualdade de Tratamento (Gleichbehandlungskommissionen) a partir de 2014
  12. Comissões de Igualdade de Tratamento (Gleichbehandlungskommissionen) a partir de 2008 (externo)
  13. Documentação financeira, Tribunal Financeiro Independente (Unabhängiger Finanzsenat) (externo)
  14. Tribunais administrativos independentes (Unabhängige Verwaltungssenate) – sentenças selecionadas de 1991 a 2013.
  15. Tribunal do Asilo (Asylgerichtshof) – julho 2008 a 2013
  16. Tribunal Federal Independente para o Asilo (Unabhängiger Bundesasylsenat) – sentenças selecionadas de 1998 até ao final de junho de 2008
  17. Tribunal do Ambiente (Umweltsenat) – sentenças selecionadas de 1994 a 2013
  18. Comissão Federal para as Comunicações (Bundeskommunikationssenat) – decisões selecionadas de 2001 a 2013
  19. Autoridades de fiscalização da adjudicação de contratos públicos (Vergabekontrollbehörden) – decisões selecionadas até 2013
  20. Sentenças do Supremo Tribunal e do Tribunal de Cassação em questões de direito civil e criminal (1885-1897) (externo)
  21. Coletânea de jurisprudência do Tribunal Imperial austríaco (Reichsgericht) 1869-1918 (externo)
  22. Coletânea de jurisprudência do Tribunal Constitucional (Verfassungsgerichtshof) 1919-1979 (externo)
  23. Coletânea de jurisprudência do Tribunal Administrativo (Verwaltungsgerichtshof) 1876-1934 (externo)

Outras publicações:

  1. Regulamentação dos exames profissionais derivada do Código Comercial e Industrial (Gewerbeordnung)
  2. Declarações oficiais da segurança social – autênticas a partir de 2002
  3. Planos estruturais em matéria de saúde (ÖSG - plano estrutural de saúde austríaco, RSG - plano regional de saúde)
  4. Comunicações oficiais sobre assuntos zoossanitários desde 15/9/2004

Circulares gerais (Erlässe)

  1. Circulares dos ministérios federais
  2. Diretivas e circulares do Ministério Federal das Finanças (externo)
  3. Circulares do Ministério Federal do Trabalho, Assuntos Sociais, Saúde e Defesa do Consumidor (Bundesministerium für Arbeit, Soziales, Gesundheit und Konsumentenschutz) em matéria de segurança social (externo)

Leis austríacas

Algumas leis austríacas estão, igualmente, disponíveis em inglês.

Mais informações

Para mais informações, queira consultar o sítio Web A ligação abre uma nova janelaRechtsinformationssystem des Bundes.

Última atualização: 13/09/2021

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Polónia

Nesta página pode encontrar informações sobre a ordem jurídica da Polónia.

A Polónia é uma república com uma forma de governo democrática. O Parlamento, constituído pela câmara baixa, o Sejm, e a câmara alta, o Senado, exerce o poder legislativo. O Presidente da República da Polónia (Prezydent Rzeczypospolitej Polskiej) e o Conselho de Ministros (Rada Ministrów) exercem o poder executivo. Os tribunais exercem o poder judicial.

A ordem jurídica polaca baseia‑se na ordem jurídica continental (direito civil tradicional). Os tribunais ordinários da Polónia são os tribunais de apelação (sądy apelacyjne), os tribunais regionais (okręg)(sądy okręgowe) e os tribunais distritais (rejon)(sady rejonowe). São competentes para julgar processos no domínio do direito penal, civil, de família e de menores, do trabalho e da segurança social.

O órgão de cúpula da jurisdição administrativa é o Supremo Tribunal Administrativo (Naczelny Sąd Administracyjny), ao qual compete o controlo judicial da administração pública.

O A ligação abre uma nova janelaSupremo Tribunal (Sąd Najwyższy) é o órgão judicial central de cúpula da República da Polónia e, portanto, o supremo tribunal de recurso. A principal função do Supremo Tribunal é administrar a justiça na Polónia (juntamente com os tribunais ordinários, os tribunais administrativos e os tribunais militares), apreciar os recursos de cassação, enquanto forma de recurso extraordinário, e adoptar resoluções relativas à interpretação da lei.

O Tribunal Constitucional (Trybunał Konstytucyjny) é um órgão do sistema judiciário. Tem competência para decidir sobre:

  • A conformidade da legislação aprovada com a Constituição;
  • Os litígios de competência entre órgãos da administração central;
  • A conformidade dos objectivos e actividades dos partidos políticos com a Constituição;
  • As queixas constitucionais apresentadas pelos cidadãos.

A versão inglesa da lei que rege o Tribunal Constitucional e outros actos legislativos relacionados podem ser consultados na página Web do A ligação abre uma nova janelaTribunal Constitucional Polaco.

Fontes de direito

As fontes do direito polaco são a Constituição, a lei, os acordos internacionais ratificados e os regulamentos. A Constituição é considerada a fonte mais importante do direito polaco. Contém informações sobre o sistema legislativo, a organização institucional, o sistema judiciário e as autoridades locais da Polónia. A Constituição actualmente em vigor foi promulgada em 1992. O texto da Constituição Polaca está disponível no sítio Web da A ligação abre uma nova janelaCâmara Baixa do Parlamento polaco (Sejm) nas seguintes línguas: polaco, inglês, alemão, francês e russo.

Tipos de instrumentos legais – descrição

As leis (ustawy) são instrumentos jurídicos universalmente vinculativos que tratam de questões significativas. Qualquer questão pode ser objecto de uma lei. Em alguns casos, a Constituição impõe que uma matéria específica seja regulada por lei: por exemplo, o orçamento ou o estatuto jurídico dos cidadãos.

Nos termos da Constituição polaca, alguns acordos internacionais (umowy międzynarodowe) devem ser confirmados antes da ratificação por uma lei que deve ser aprovada pelo Parlamento e assinada pelo Presidente. Esta disposição aplica‑se a questões como as alianças, os tratados políticos ou militares, as liberdades, direitos e obrigações dos cidadãos, a adesão a organizações internacionais e outras matérias reguladas pela Constituição.

Os regulamentos (rozporządzenia) são adoptados pelas entidades indicadas na Constituição, de acordo com uma autorização consagrada por lei.

O Conselho de Ministros tem o direito de adoptar resoluções (uchwały), que são disposições de direito interno que vinculam apenas as entidades organizacionais dependentes do órgão do qual emanam essas disposições; estas não podem constituir a base jurídica de decisões relativas aos cidadãos, a pessoas colectivas ou a outros assuntos.

Os órgãos de poder local e as entidades administrativas do poder central, com base em autorizações previstas por lei, podem adoptar disposições normativas locais (akty prawa miejscowego) aplicáveis nas respectivas zonas administrativas.

Hierarquia das normas

A Constituição é a fonte primária do direito polaco. A hierarquia das normas de direito polaco prevista na Constituição é a seguinte: acordos internacionais, regulamentos, directivas e decisões da União Europeia, leis, decretos e actos legislativos da administração local.

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação de diplomas jurídicos

O poder legislativo é exercido pelo Sejm e pelo Senado, as duas câmaras do Parlamento polaco. Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos. O direito de iniciativa legislativa pertence aos deputados, ao Senado, ao Presidente da República e ao Conselho de Ministros. Tem também direito de iniciativa legislativa um grupo de pelo menos 100 000 cidadãos com direito de voto nas eleições para o Sejm.

O Sejm aprecia os projectos de lei em três leituras. Quando um projecto de lei é aprovado pelo Sejm e pelo Senado, é enviado ao Presidente, para assinatura. O Presidente, antes de assinar o projecto de lei, pode submetê‑lo ao Tribunal Constitucional, para que este se pronuncie sobre a conformidade do mesmo com a Constituição.

O Conselho de Ministros garante a aplicação da legislação, aprova regulamentos, celebra acordos internacionais que requerem ratificação e aprova ou rejeita outros acordos internacionais.

Processo de tomada de decisões

Início do processo

A legislação pode ser apresentada pelos deputados, pelo Senado, pelo Presidente da República, pelo Conselho de Ministros e por um grupo de pelo menos 100 000 cidadãos com direito de voto nas eleições para o Sejm.

Na maior parte dos casos, os projectos de lei são apresentados pelo Conselho de Ministros ou pelos deputados.

O projecto de lei, com a respectiva exposição de motivos, deve ser apresentado ao Presidente do Sejm (Marszałek Sejmu), que o transmite ao Presidente da República, ao Senado e ao Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro‑Ministro). 

Debate

O Sejm aprecia os projectos de lei em três leituras. Os projectos de lei são também examinados pelas comissões competentes do Sejm e do Senado.

Aprovação

O Senado, no prazo de 30 dias após a apresentação de um projecto de lei, deve aprová‑lo sem alterações, aprovar alterações ou decidir rejeitá‑lo na totalidade. O Sejm só pode rejeitar as alterações do Senado por maioria absoluta, numa votação em que esteja presente pelo menos metade do número de deputados.

Promulgação

Uma vez concluído o processo legislativo no Sejm e no Senado, o Presidente do Sejm deve apresentar ao Presidente da República o projecto de lei aprovado, para assinatura. O Presidente da República deve assinar o projecto de lei no prazo de 21 dias após este lhe ter sido apresentado e dar ordem de publicação no Jornal Oficial da República da Polónia (Dziennik Ustaw). A lei entra em vigor ao fim de catorze dias. Porém, a data de entrada em vigor pode também ser estabelecida no texto da lei. No sistema jurídico polaco, uma lei só pode ser revogada por outra lei. A data em que o acto legislativo ou a lei deixa de ter força de lei deve ser incluída no texto do acto ou da lei.

Base de dados jurídica

Pode consultar a legislação publicada a partir de 1918 na A ligação abre uma nova janelaBase de dados jurídica polaca (Sejm), juntamente com uma lista de todos esses actos legislativos.

O acesso à base de dados é gratuito.

Última atualização: 01/02/2024

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Portugal

Nesta página pode encontrar informações sobre o sistema jurídico de Portugal.

1. Os instrumentos, ou fontes, que exprimem as regras de Direito

De acordo com uma conceção clássica, são fontes de Direito, em Portugal:

  1. As Leis Constitucionais − que abrangem a própria Constituição da República, as Leis Constitucionais avulsas e as Leis de revisão constitucional;
  2. As «normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum», as «normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas», as «normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte (…) desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos», as «disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências» − art. 8.º da Constituição da República Portuguesa;
  3. As leis ordinárias, que compreendem as Leis emanadas da Assembleia da República, os Decretos-Leis do Governo e os Decretos Legislativos Regionais produzidos pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  4. Os atos dotados de força equivalente à das leis, tais como os de aprovação de convenções, tratados ou acordos internacionais, decisões do Tribunal Constitucional de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho;
  5. Os Regulamentos, ou seja, os instrumentos normativos de grau inferior ao ocupado pelas leis, que visam pormenorizá-las e complementá-las com o intuito de viabilizar a sua aplicação ou execução. Compreendem os Decretos Regulamentares, os Regulamentos, os Decretos, os Decretos Regulamentares Regionais, as Resoluções, os Regimentos, as Portarias, os Despachos Normativos, os Regulamentos Policiais dos Governadores Civis, as Posturas e os Regulamentos autárquicos.

2. As outras fontes de Direito

São de sinais distintos as teses sobre a admissibilidade e relevância de outras fontes situadas à margem das assentes no poder político do Estado de criar Direito escrito. Estas diferenças de conceção emergem, designadamente, de, para uns, as fontes serem meios de formação das regras jurídicas, para outros, vias de revelação das mesmas e, para alguns ainda, meios de formação e revelação. Por vezes, distingue-se entre fontes imediatas e mediatas, assim contornando alguns embaraços emergentes das divergências de abordagem de base.

São comummente referenciadas como podendo integrar a categoria de fontes de Direito:

  1. O costume − que corresponde à prática reiterada e habitual de uma conduta, acompanhada do sentimento generalizado da sua obrigatoriedade. Já só se pode considerar fonte do Direito em certas áreas temáticas. Assim, parece relevar ainda no Direito Internacional Público (por exemplo, é de origem costumeira o princípio da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros), no Direito Internacional Privado e no Direito Administrativo;
  2. A jurisprudência − que corresponde ao sentido que emana das sentenças e dos acórdãos dos Tribunais − não é, segundo alguns, verdadeira fonte de Direito antes assumindo mero relevo ao nível da revelação do sentido das normas, por fornecer resultados de processos interpretativos que poderão ser seguidos por outros intérpretes em função da capacidade de convencer das construções lógicas e técnicas em que se sustentem. Para certos autores, cabem neste conceito não só as decisões judiciais incidentes sobre casos concretos mas também os atos jurisdicionais normativos (acórdãos do Tribunal Constitucional dotados de força obrigatória geral) sendo que, segundo estes, todos seriam atos de verdadeira criação de direito objetivo.
  3. A equidade − que assenta na atribuição, aos órgãos jurisdicionais, de competência para formularem, relativamente a determinados casos concretos sob avaliação, regras jurídicas adequadas às especificidades desses casos, fazendo apelo a princípios gerais de justiça e à consciência ético-jurídica do julgador. «Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) quando haja disposição legal que o permita; b) quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) quando as partes tenham previamente convencionado recurso à equidade» − art. 4.º do Código Civil.
  4. Os usos − são práticas sociais reiteradas às quais falta a convicção da respetiva obrigatoriedade que se apresentam como relevantes no tráfico jurídico, designadamente no domínio da integração dos negócios jurídicos e, em particular, no sector comercial. São juridicamente atendíveis quando a lei o determine e desde que não se revelem «contrários aos princípios da boa fé» − art. 3.º do Código Civil. Não são, em consequência, modos autónomos de criação do Direito e, para muitos, não se apresentam como verdadeiras fontes de Direito.
  5. A doutrina − conjunto das opiniões dos juristas, ou seja, resultado do estudo teórico ou dogmático do Direito − parece que não se deverá considerar como vera fonte de Direito sendo que, porém, desempenha um papel de relevo enquanto elemento gerador de aperfeiçoamento científico e técnico com repercussões no resultado final do labor daqueles aos quais cabe interpretar e aplicar as normas jurídicas;

3. A hierarquia entre os diferentes instrumentos geradores de Direito

Quando se faz referência à hierarquia das leis, pretende-se mencionar o valor relativo das mesmas, isto é, o seu posicionamento numa escala ordenada.

Neste âmbito, há quem defenda existir apenas uma hierarquia quanto ao modo de criação. Não haveria, assim, qualquer definição de posições relativas entre regras jurídicas mas, apenas, entre géneses ou matrizes de formação.

Quer se opte por uma ou por outra via, é possível estabelecer uma lista de precedências.

É o seguinte o ordenamento hierárquico das fontes indicadas no primeiro título deste tema:

1.º A Constituição da República e as Leis Constitucionais;

2.º As normas e os princípios de Direito internacional geral ou comum e as Convenções Internacionais (ou seja, todos os atos referidos na al. b) do n.º 1 deste tema);

3.º As Leis e os Decretos-Leis;

4.º Os Decretos Legislativos Regionais;

5.º Os atos dotados de força equivalente à das Leis;

6.º Os Regulamentos.

4. As modalidades de entrada em vigor no território nacional das regras contidas nos instrumentos supranacionais

A receção dos instrumentos normativos internacionais obedece aos seguintes critérios, descritos no art. 8.º da Constituição da República Portuguesa:

  1. «As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português»;
  2. «As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português»;
  3. «As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos»;
  4. «As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

5. As diferentes autoridades vocacionadas para adotar regras de Direito

Estão vocacionadas para adotar regras de direito a Assembleia da República, o Governo, os Governos e Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, as Autarquias Locais e algumas autoridades administrativas.

6. O processo de adoção dessas regras de Direito

A forma da produção normativa varia em função das normas específicas a que cada órgão responsável pela criação deva submeter-se. Os diferentes tipos de atos legislativos são, pois, gerados através de distintos procedimentos de elaboração. Passa-se a descrever os dois sistemas mais solenes e mais relevantes de produção de regras de direito.

No que respeita ao processo de maior complexidade, que corre perante a Assembleia da República pode, em síntese, referir-se que o mesmo compreende os seguintes momentos lógicos:

  1. Iniciativa legislativa − que compete «aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respetivas assembleias legislativas regionais» (n.º 1 do art. 167.º da Constituição da República Portuguesa);
  2. Admissão inicial, publicação, registo, numeração e apreciação − esta fase compreende a ponderação da admissibilidade da proposta, a sua publicação no Diário da Assembleia, tratamento administrativo e, finalmente, a avaliação do seu conteúdo;
  3. Discussão e aprovação − contempla um debate na generalidade e outro na especialidade, uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global. Para a aprovação, poderá ser exigida uma maioria simples, uma maioria absoluta ou uma maioria qualificada;
  4. Controlo − a ser realizado pelo Presidente da República, em prazo legal. Pode culminar com a promulgação do texto proposto ou com o exercício do direito de veto. Neste caso, haverá lugar a uma segunda deliberação. Se o voto for confirmado ou forem introduzidas alterações, o aludido texto é de novo enviado para promulgação, sendo que esta deverá ocorrer também num prazo pré-definido. Cumpre ao Presidente da República “promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis e os despachos regulamentares, assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo” (al. b) do art. 134.º da Constituição da República Portuguesa).
  5. Publicação − após promulgação, o Presidente da República deve mandar publicar o novo texto normativo no Diário da República.

O procedimento legislativo do Governo assenta nas seguintes fases principais:

  1. Iniciativa legislativa − que cabe aos gabinetes ministeriais;
  2. Instrução − nesta fase, cumpre ao ministro proponente do projeto recolher pareceres, devendo ser, também, realizadas as audições de entidades referidas na Constituição e na Lei;
  3. Apreciação preliminar e de fundo − que consiste no exame e avaliação das propostas na fase de recebimento e após a sua admissão liminar;
  4. Aprovação − embora haja atos normativos que não carecem de aprovação em Conselho de Ministros, esta intervenção cabe, por regra, ao referido Conselho;
  5. Controlo − no «prazo de quarenta dias contados da receção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado (…), deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido do veto» (n.º 4 do art. 136.º da Constituição da República Portuguesa);
  6. Publicação − consiste na divulgação, através do Diário da República, do texto legal produzido.

7. As modalidades de entrada em vigor das regras de origem nacional

«A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial». «Entre a publicação e a vigência da lei decorrerá o tempo que a própria lei fixar ou, na falta de fixação, o que for determinado em legislação especial» − art. 5.º do Código Civil.

Face ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual:

n.º 1 - «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

n.º 2 - «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

n.º 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA.

8. Os meios de regular os eventuais conflitos entre diferentes regras de Direito

A mais importante tarefa, neste domínio, cabe ao Tribunal Constitucional, já que lhe cumpre declarar a inconstitucionalidade de normas que colidam com o disposto na Constituição da República Portuguesa ou com os princípios nela vertidos.

No contexto da apreciação dos casos concretos que lhes sejam submetidos, os tribunais não podem aplicar normas que violem o disposto na Constituição ou os princípios dela emergentes.

No seio do processo interpretativo realizado com vista à avaliação dos feitos que lhes sejam submetidos, cabe aos tribunais superar os eventuais conflitos existentes entre diferentes regras de Direito, atendendo sempre à referida hierarquia de fontes. No quadro dessa intervenção, cumpre-lhes considerar o sistema sob uma perspetiva unitária, sem admissão de fraturas ou inconsistências, designadamente de natureza lógica e semântica, ponderando as circunstâncias subjacentes à produção normativa e as específicas condições de tempo do juízo, sempre exigindo um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, com a solução assumida e presumindo que o legislador tenha consagrado as soluções «mais acertadas» e sabido «exprimir o seu pensamento em termos adequados» − art. 9.º do Código Civil.

No que respeita ao conflito de leis de Direito Internacional Privado, consulte, por favor, a ficha informativa sobre «Direito aplicável»

Bases de dados jurídicas

O A ligação abre uma nova janelaDigesto é a base de dados jurídica oficial portuguesa, que contém o Jornal Oficial (Diário da República).

Digesto – Sistema Integrado para o Tratamento da Informação Jurídica

O Digesto foi instituído pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 48/92, de 31 de dezembro, e disponibiliza:

  1. Os atos publicados na 1.ª e 2.ª séries do Diário da República
  2. De modo gratuito, informação jurídica de forma integrada, detalhada e atualizada, nomeadamente:
    1. Vigência, produção de efeitos e notas sobre atos publicados na 1.ª série do DR desde 5 de outubro de 1910 e diversos documentos de décadas anteriores e atos da 2.ª série do DR tratados pela PCMLEX;
    2. Toda a informação relevante, como as normas habilitantes, regulamentação, diplomas de desenvolvimento, modificações produzidas e sofridas, direito comunitário aplicável, orientações administrativas da Direção-Geral do Orçamento, jurisprudência emitida e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho associados;
    3. Possibilita o acesso a três outras Bases de Dados: LEGAÇOR – Base de Dados Legislativa Regional dos Açores, REGTRAB – Base de Dados Especial de Regulamentação do Trabalho, e DGO–DOUT - Base de Dados Especial de Circulares e Pareceres da Direção-Geral do Orçamento.
    4. Permite aceder, por interoperabilidade com as Bases de Dados Jurídicas do Ministério da Justiça, com a Procuradoria-Geral da República (PGR) e com a Assembleia da República, através da sua base de dados AP – Atividade Parlamentar, respetivamente, à jurisprudência emanada dos principais tribunais, aos pareceres da PGR e a todos os trabalhos preparatórios da Lei desde a entrada da iniciativa legislativa até à sua publicação.

Diário da República Eletrónico (DRE)

Nos termos do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, o Diário da República é um serviço público o acesso universal e gratuito, sendo exclusivamente editado por via eletrónica. Este serviço público é assegurado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), que disponibiliza o Diário da República no seu sítio de Internet. O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão, arquivo, pesquisa e livre acesso ao conteúdo dos atos publicados nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República, em formatos eletrónicos de acesso aberto.

A disponibilização do Diário da República compreende obrigatoriamente:

  1. O texto legal dos atos que careçam de publicação no Diário da República, nos termos da Constituição e da lei, designadamente da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
  2. Uma ferramenta de consulta atualizada do texto consolidado, sem valor legal, da legislação relevante do ordenamento jurídico;
  3. Uma ferramenta de consulta de um tradutor jurídico de termos;
  4. Uma ferramenta de pesquisa, através de descritores de termos, de atos que careçam de publicação no Diário da República;
  5. Informação jurídica devidamente tratada e sistematizada;
  6. Interligação com bases setoriais de informação jurídica complementar, designadamente jurisprudência, direito comunitário, orientações administrativas e doutrina;
  7. O envio gratuito para o correio eletrónico dos respetivos subscritores desse serviço dos índices da 1.ª e 2.ª série do Diário da República;

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaDiário da República - Portugal

Última atualização: 28/03/2023

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Roménia

A presente página dá-lhe informações sobre o ordenamento jurídico da Roménia e uma perspetiva geral sobre o direito romeno.

Fontes de direito

As fontes de direito nacionais são:

  • a Constituição;
  • as leis adotadas pelo Parlamento (constitucionais, orgânicas e ordinárias);
  • os decretos presidenciais;
  • os atos legislativos do Governo (despachos, despachos de urgência, decisões);
  • os atos legislativos emitidos pelos órgãos da administração central (portarias ministeriais, instruções e regulamentos);
  • os atos legislativos emitidos pelos órgãos da administração local (conselhos distritais, conselhos locais, Conselho Geral de Bucareste);
  • o direito da UE (regulamentos, diretivas);
  • os tratados internacionais em que a Roménia é parte.

Tipos de instrumentos jurídicos – descrição

O ordenamento jurídico romeno inclui os seguintes instrumentos legais:

  • A Constituição é a lei fundamental. Regula a estrutura da Roménia enquanto Estado nacional, uno e indivisível, bem como as relações entre os poderes executivo, legislativo e judicial e entre os serviços públicos, os cidadãos e as pessoas coletivas.
  • As leis constitucionais emanam do poder constituinte, isto é, da assembleia constituinte eleita e reunida para esse efeito.
  • As leis orgânicas regulam matérias de elevada importância para o Estado, tais como as fronteiras do Estado, a cidadania romena, o escudo nacional e o selo do Estado, o regime jurídico em matéria de propriedade e herança, a organização e realização de referendos, os crimes, as sentenças e as regras relativas ao cumprimento das mesmas, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, dos tribunais, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, os direitos dos indivíduos lesados pela autoridade pública, a defesa nacional, a organização dos órgãos governativos e os partidos políticos.
  • As leis ordinárias regulam todas as outras matérias não abrangidas pelas leis orgânicas, não podendo alterar ou modificar uma norma hierarquicamente superior, ou seja, uma lei orgânica ou a própria Constituição.
  • Em circunstâncias especiais (férias parlamentares), alguns domínios determinados pelo Parlamento podem, com base numa delegação legislativa, ser regulados por despachos governamentais. Esses despachos são emitidos com base numa lei específica de atribuição de poderes, dentro dos limites e nas condições previstas por essa lei. Em situações de emergência, o Governo pode emitir despachos de urgência em qualquer matéria que julgue necessária.
  • As decisões governamentais determinam de que forma as leis devem ser executadas ou outros aspetos organizacionais da sua execução.
  • Os atos legislativos emitidos pelos órgãos da administração central (portarias e instruções) são emitidos apenas com base em leis, decisões governamentais e despachos governamentais e com vista à sua execução.
  • Atos das autoridades administrativas autónomas
  • Os atos legislativos emitidos pelos órgãos da administração local (conselhos distritais, conselhos locais, Conselho Geral de Bucareste) regulam as áreas de competência destes órgãos.

Outras fontes de direito

  • A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a jurisprudência dos tribunais da UE.
  • Apesar de a jurisprudência nacional não ser uma fonte de direito, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casație și Justiție) constituem, inquestionavelmente, fontes de direito derivado, garantindo a interpretação uniforme das disposições legais. Além disso, as decisões do Tribunal Constitucional (Curte Constituțională) que produzem efeitos erga omnes e não inter partes litigantes podem ser consideradas com fontes de direito derivado.
  • Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 287/2009 (Código Civil), as fontes de direito civil podem ser a lei, as práticas consuetudinárias e os princípios gerais do direito. Por «práticas consuetudinárias» entende-se a tradição (costumes) e as práticas profissionais.
  • As disposições supramencionadas definem as seguintes regras de aplicação das práticas consuetudinárias enquanto fonte de direito:
    • As práticas consuetudinárias são aplicáveis às situações que a lei não prevê. Na ausência dessas práticas, aplicam-se as disposições jurídicas relativas a situações semelhantes e, na ausência dessas disposições jurídicas, aplicam-se os princípios gerais do direito.
    • Em questões regidas pela legislação, as práticas consuetudinárias só são aplicáveis se a lei lhes fizer referência explícita.
    • Apenas as práticas consuetudinárias que estejam em consonância com a ordem pública e os princípios aceites da moralidade são reconhecidas como fontes do direito.
    • A parte interessada deve comprovar a existência dessas práticas e o respetivo teor. Salvo prova em contrário, presume-se a existência das práticas consuetudinárias publicadas em coleções elaboradas por organismos autorizados.

Hierarquia das normas

O ordenamento jurídico romeno apresenta a seguinte hierarquia:

  • A Constituição e as leis constitucionais ocupam a primeira posição hierárquica. Todos os restantes diplomas e normas devem respeitá-las.
  • As leis orgânicas ocupam a segunda posição hierárquica. Estas leis são adotadas no Parlamento por maioria qualificada.
  • As leis ordinárias ocupam a terceira posição, sendo aprovadas por maioria parlamentar simples. Estas leis não podem alterar nem modificar uma lei orgânica ou a Constituição.
  • Os despachos governamentais constituem a quarta categoria da hierarquia das normas.
  • As decisões governamentais constituem a quinta categoria de normas na hierarquia.
  • Os atos legislativos emitidos pelos órgãos da administração central e pelas autoridades administrativas autónomas constituem a sexta categoria.
  • Os atos legislativos emitidos pelos órgãos da administração local (conselhos distritais, conselhos locais, Conselho Geral de Bucareste) ocupam a última posição na hierarquia das normas.

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação de legislação

De acordo com a Constituição, o Estado assenta nos princípios da democracia constitucional e nos princípios da separação, equilíbrio e controlo de poderes (legislativo, executivo e judicial) .

O poder é partilhado e exercido pelo Parlamento, pelo Governo e pelos tribunais. Cabe ao Tribunal Constitucional, ao Provedor de Justiça (Avocatul Poporului), ao Tribunal de Contas e ao Conselho Legislativo zelar pelo equilíbrio de poderes entre as autoridades públicas e os cidadãos.

O Parlamento é o órgão máximo de representação dos cidadãos e a única autoridade com poderes legislativos no país. É constituído pela A ligação abre uma nova janelaCâmara dos Deputados e pelo A ligação abre uma nova janelaSenado. Regra geral, o poder legislativo é exclusivamente exercido pelo Parlamento mas, em determinadas situações, este partilha essas funções com o A ligação abre uma nova janelaórgão executivo (Governo) e com o eleitorado (cidadãos).

A ligação abre uma nova janelaGoverno pode emitir despachos, com base numa lei específica de atribuição de poderes aprovada pelo Parlamento. Em situações excecionais de emergência que obriguem a uma intervenção, o Governo pode também emitir despachos de urgência.

Processo de tomada de decisões legislativas

O processo de tomada de decisões legislativas passa por três fases:

1. A fase governamental ou pré-parlamentar inclui:

  • a redação e adoção governamental da proposta de ato legislativo;
  • a apresentação da proposta de ato legislativo para consulta pública nas condições previstas na lei;
  • a aprovação pelo Conselho Legislativo, a aprovação interministerial e a aprovação por outras instituições;
  • a adoção governamental da proposta de ato legislativo.

2. A fase parlamentar inclui:

  • a notificação da proposta de ato legislativo a uma das Câmaras do Parlamento (Câmara dos Deputados ou Senado, enquanto primeira câmara), em função das competências definidas pela Constituição;
  • a discussão e adoção do relatório/parecer relativo à proposta de ato legislativo nas comissões parlamentares permanentes (em certas situações, podem ser constituídas comissões especializadas);
  • na sessão plenária, a primeira câmara pronuncia-se relativamente às propostas de ato legislativo e às propostas legislativas, dispondo de 45 dias para se pronunciar quanto às mesmas, a contar da data da sua apresentação à Comissão Parlamentar Permanente.
    • no caso de códigos ou outras leis particularmente complexas, esse prazo é de 60 dias a contar da data em que são apresentados à Comissão Permanente.
    • no caso de despachos governamentais de urgência, o prazo é de 30 dias.
  • caso o prazo seja excedido, as propostas de ato legislativo ou propostas legislativas são consideradas tacitamente adotadas e são transmitidas à Câmara dos Deputados, que toma a decisão final.

As propostas de lei são subsequentemente sujeitas a votação (aprovação ou rejeição) e enviadas à câmara competente para decidir (Câmara dos Deputados ou Senado), que adota a versão final do ato legislativo.

3. A fase pós-parlamentar inclui:

  • a fiscalização da constitucionalidade (fiscalização preventiva): o Tribunal Constitucional verifica a compatibilidade da lei com a Constituição. Este procedimento pode ser suscitado pelo A ligação abre uma nova janelapresidente da Roménia, pelo presidente de uma das Câmaras, pelo Governo, pelo Supremo Tribunal de Cassação e Justiça, pelo Provedor de Justiça ou por, pelo menos, 50 deputados ou 25 senadores, podendo ser igualmente iniciado de forma oficiosa em caso de revisão constitucional.
  • por fim, a lei deve ser promulgada pelo presidente no prazo de 20 dias a contar da receção. Se o presidente solicitar a reapreciação da lei (este pedido só pode ser efetuado uma vez) ou a fiscalização da constitucionalidade, a promulgação da lei terá lugar nos 10 dias seguintes à confirmação da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
  • a lei entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da Roménia (Monitorul Oficial al României), Parte I, ou em data posterior nela indicada.

Bases de dados jurídicas

a) O A ligação abre uma nova janelaportal legislativo, gerido pelo Ministério da Justiça, é um sistema de informação sobre a legislação que faculta, a qualquer pessoa interessada, o acesso rápido, gratuito e sem restrições à legislação nacional em versão consolidada e atualizada. Inclui uma hiperligação para o portal europeu das legislações nacionais (A ligação abre uma nova janelaN-Lex).

O portal legislativo foi criado pelo Ministério da Justiça no âmbito de um projeto subsidiado pelo Fundo Social Europeu, através do programa operacional para o desenvolvimento da capacidade administrativa.

A base de dados é atualizada todos os dias e faculta acesso a mais de 150 000 atos legislativos, desde 1989 até ao presente, bem como a vários atos importantes anteriores.

As pesquisas na base de dados podem ser efetuadas pelos seguintes critérios, entre outros:

  • palavras-chave no título;
  • palavras-chave no texto;
  • tipo de ato legislativo;
  • número do ato legislativo;
  • tipo e número da publicação oficial;
  • data de publicação;
  • autoridade pública que emitiu o ato legislativo, etc.

b) Uma outra A ligação abre uma nova janelabase de dados jurídica, concebida, administrada e atualizada pelo Conselho Legislativo, dá acesso gratuito a toda a legislação romena.

Trata-se da versão eletrónica do Repertoriul legislației României® (Diretório Legislativo Romeno) – o registo oficial de legislação romena, que fornece informações precisas e corretas sobre o estatuto jurídico de cada lei em diferentes momentos.

Abrange o período de 1864 até ao presente.

Os dados podem ser pesquisados através dos seguintes critérios:

  • categoria/tipo de ato legislativo;
  • número;
  • ano (período) de publicação;
  • intervalo de publicação;
  • publicação oficial (tipo, número, ano);
  • palavras-chave do título;
  • estatuto do ato (em vigor, deixou de estar em vigor);
  • outros critérios (legislativo, individual/publicado, não publicado).

A intranet do Conselho Legislativo alberga uma base de dados atualizada com as informações jurídicas pormenorizadas necessárias para a atividade específica de aprovação de propostas de atos legislativos ou para o fornecimento de informações úteis para o processo legislativo.

c) Também é possível aceder a esta A ligação abre uma nova janelabase de dados (apesar de ter uma organização diferente) a partir do portal da A ligação abre uma nova janelaCâmara dos Deputados (uma das câmaras do Parlamento). As pesquisas podem ser efetuadas por:

  • tipo de ato legislativo;
  • número;
  • data;
  • autoridade pública que emitiu o ato legislativo;
  • data de publicação e palavras-chave (presentes no título e no texto do documento).

O acesso à base de dados é gratuito?

Sim, o acesso à base de dados é gratuito.

Última atualização: 16/07/2020

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Legislação nacional - Eslovénia

Esta página fornece informações sobre o sistema jurídico esloveno.

Fontes de direito

Tipos de instrumentos jurídicos - descrição

No ordenamento jurídico da República da Eslovénia, podem ser adotadas normas jurídicas abstratas tanto a nível nacional como local. Os instrumentos jurídicos a nível nacional são a Constituição (ustava), as leis (zakoni) e os regulamentos de execução, que se dividem em duas categorias principais: os decretos (uredbe, por vezes traduzidos como disposições regulamentares) e os regulamentos (pravilniki):

As autoridades locais adotam principalmente regulamentos municipais (odloki).

O ordenamento jurídico da Eslovénia não reconhece a precedência judicial, ou seja, os tribunais de instâncias inferiores (nižja sodišča) não estão formalmente vinculados pelas decisões proferidas pelo tribunais superiores (višja sodišča). Os tribunais de instâncias inferiores tendem, contudo, a seguir a jurisprudência dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal (Vrhovno sodišče).

O Supremo Tribunal pode adotar, em sessão plenária, pareceres legais de princípio (načelna pravna mnenja) sobre questões relevantes para assegurar a aplicação uniforme das leis. Nos termos da Lei dos tribunais (Zakon o sodiščih), tais pareceres legais são vinculativos apenas para o coletivo de juízes do Supremo Tribunal, só podendo ser alterados em nova sessão plenária. Contudo, os tribunais de instâncias inferiores tendem a respeitar os pareceres legais de princípio, e o Supremo Tribunal, na sua jurisprudência, requer que seja prestada a devida atenção caso uma das partes invoque um parecer legal já adotado sobre a matéria em causa.

As leis e demais disposições regulamentares têm de ser conformes com os princípios gerais do direito internacional e com os tratados que vinculam a Eslovénia (como previsto no artigo 8.º da Constituição). Os tratados internacionais ratificados e publicados têm de ser aplicados diretamente. Segundo a interpretação do Tribunal Constitucional da Eslovénia (Ustavno sodišče), os tratados internacionais prevalecem sobre as disposições legais nacionais na hierarquia dos diplomas legais. Os tratados ratificados são integrados no ordenamento jurídico nacional, criando assim direitos e obrigações para as pessoas singulares e coletivas no país (desde que sejam diretamente aplicáveis).

O ordenamento jurídico da Eslovénia pertence ao sistema jurídico continental e constitui um sistema de direito romano . Por conseguinte, o direito consuetudinário não faz parte deste ordenamento jurídico. Os costumes gozam, contudo, de algum reconhecimento na legislação eslovena. Por exemplo, nos termos do artigo 12.º da Lei das obrigações (Obligacijski zakonik), que regula os contratos celebrados entre pessoas singulares e coletivas, os costumes, usos e práticas comerciais estabelecidos entre as partes são tidos em conta na avaliação do comportamento exigível e dos seus efeitos nas relações obrigacionais entre entidades comerciais.

No exercício das suas competências jurisdicionais, os juízes estão sujeitos à Constituição, às leis, aos princípios gerais do direito internacional e aos tratados internacionais ratificados e publicados. A Lei dos tribunais estabelece que, caso uma questão de direito civil não possa ser resolvida com base nas disposições regulamentares em vigor, o juiz deve ter em conta as disposições aplicáveis em casos semelhantes. Se, não obstante, a resolução do processo continuar a suscitar dúvidas do ponto de vista jurídico, o juiz deve tomar uma decisão com base nos princípios gerais da ordem jurídica nacional. Neste contexto, deve agir de acordo com a tradição jurídica e os princípios de jurisprudência estabelecidos. O juiz deve agir sempre como se estivesse perante um número indefinido de casos do mesmo tipo

Hierarquia das normas

Todas as normas jurídicas devem respeitar a Constituição. As leis e as outras normas devem ser conformes com os princípios gerais do direito internacional e com os tratados internacionais que vinculam a Eslovénia (artigo 8.º, n.º 1, da Constituição). Os regulamentos de execução e os regulamentos municipais devem ser igualmente conformes com a lei.

As leis gerais que regem o exercício da autoridade pública (splošni akti za izvrševanje javnih pooblastil) têm de ser conformes com a Constituição, as leis e as normas de execução.

Os atos ou ações dos órgãos estatais, dos órgãos das autarquias locais e das autoridades que exercem poderes públicos devem ter por base uma lei ou disposição legal.

No que se refere ao primado do direito da UE, a Constituição fornece a base para que este seja aceite no ordenamento jurídico esloveno, na medida em que estabelece que as decisões e atos legislativos adotados no âmbito de organizações internacionais para as quais a Eslovénia tenha transferido o exercício de parte dos seus direitos de soberania (neste caso, a União Europeia) devem ser aplicados no país em conformidade com o sistema jurídico das referidas organizações.

Quadro institucional

Instituições competentes para adotar normas jurídicas

As leis são adotadas pela Câmara Baixa do Parlamento bicameral da Eslovénia, a Assembleia Nacional (Državni zbor). Segundo o disposto nos artigos 80.º e 81.º da Constituição, a Assembleia Nacional é constituída por 90 deputados em representação dos cidadãos da Eslovénia. Oitenta e oito deputados são eleitos por sufrágio universal, igual, direto e secreto. A Assembleia Nacional conta ainda com um deputado em representação da comunidade nacional italiana e outro em representação da comunidade nacional húngara, eleitos pelos membros das respetivas comunidades. A Assembleia Nacional é eleita por um mandato de quatro anos.

Os decretos são promulgados pelo Governo (vlada), ao passo que os regulamentos são adotados pelos diferentes ministros do Governo. Nos termos dos artigos 110.º a 119.º da Constituição, o Governo é constituído pelo primeiro-ministro (Predsednik vlade) e pelos ministros. No âmbito das suas competências, o Governo e os ministros são independentes e respondem perante a Assembleia Nacional, que os pode destituir, sujeitar a uma moção de confiança ou pôr termo ao seu mandato por interpelação. O primeiro-ministro é eleito pela Assembleia Nacional. Após a sua eleição, propõe os ministros a nomear (ou a demitir) pela Assembleia Nacional.

Tribunal Constitucional (Ustavno sodišče) desempenha um papel fundamental no quadro institucional, podendo revogar as leis, regulamentos de execução e regulamentos municipais que considere inconstitucionais. Além disso, emite pareceres sobre a constitucionalidade dos tratados internacionais e aprecia os recursos constitucionais interpostos por cidadãos após terem sido esgotadas todas as outras vias de recurso.

Os regulamentos municipais são adotados pelos conselhos locais (občinski sveti, mestni sveti), diretamente eleitos pelos munícipes.

Processo de tomada de decisões

Podem ser apresentadas à Assembleia Nacional propostas de lei pelo Governo, por deputados à Assembleia Nacional, pela Câmara Alta do Parlamento, ou seja o Conselho Nacional (Državni svet) ou por um conjunto de cinco mil eleitores. Segundo o respetivo Regimento (Poslovnik Državnega zbora), o procedimento normal na Assembleia Nacional consiste em três leituras da proposta de lei.

O Regimento prevê ainda um procedimento acelerado de urgência. Nos termos do artigo 86.°, a Assembleia Nacional pode aprovar uma decisão se estiver presente a maioria dos deputados e a lei for aprovada por maioria dos votos expressos, exceto estiver previsto outro tipo de maioria. O Conselho Nacional pode vetar uma lei adotada, podendo a Assembleia Nacional, porém, anular esse veto por maioria de todos os deputados.

referendo legislativo (Zakonodajni referendum), previsto no artigo 90.° da Constituição, rege-se pela Lei do referendo e da iniciativa pública (Zakon o referendumu in o ljudski iniciativi), podendo ser convocado pela própria Assembleia Nacional ou, na sequência de um pedido do Conselho Nacional, por um terço dos deputados ou quarenta mil eleitores. Os eleitores podem aceitar ou rejeitar a lei adotada pela Assembleia Nacional antes de esta ser promulgada pelo Presidente da República (Predsednik republike).

O Presidente da República deve promulgar as leis no prazo de oito dias a contar da sua aprovação. Nos termos do artigo 154.º da Constituição, todas as normas jurídicas devem ser publicadas antes de entrarem em vigor. As normas jurídicas adotadas pelos órgãos estatais são publicadas no Jornal Oficial da República da Eslovénia (Uradni list Republike Slovenije), ao passo que as portarias e outros regulamentos locais são publicados em boletins municipais.

As alterações à Constituição são adotadas mediante um procedimento especial previsto na própria Constituição. As propostas de alteração podem ser apresentadas por 20 deputados da Assembleia Nacional, pelo Governo ou por trinta mil eleitores. A Assembleia Nacional, com uma maioria de dois terços dos deputados presentes, decide sobre a proposta. Contudo, a alteração só se tornará efetiva se dois terços de todos os deputados votarem favoravelmente. O artigo 87.º da Constituição estabelece que os direitos e deveres dos cidadãos e das outras pessoas só podem ser estabelecidos por lei da Assembleia Nacional.

Os regulamentosdecisões da UE adotados pelas instituições da UE são diretamente aplicáveis na Eslovénia, não sendo necessária a sua ratificação e publicação no Jornal Oficial.

Os tratados internacionais em que a Eslovénia é parte entram em vigor após a sua ratificação pela Assembleia Nacional, segundo um procedimento específico. Os tratados internacionais são ratificados mediante a aprovação de uma proposta de lei do Governo. A lei de ratificação de um tratado internacional deve ser aprovada por maioria simples dos deputados presentes, salvo disposição em contrário na Constituição ou na lei.

Bases de dados jurídicas

Sistema de informação jurídica (Pravno-informacijski sistem – PIS)

A ligação abre uma nova janelasistema de informação jurídica – register predpisov Republike Slovenije (registo da legislação da República da Eslovénia) contém hiperligações para as disposições legais dos outros órgãos do Estado, assim como para o Jornal Oficial.

Legislação da Assembleia Nacional (Zakonodaja državnega zbora)

A base de dados da A ligação abre uma nova janelalegislação da Assembleia Nacional contém os textos de todas as leis e demais atos debatidos na Assembleia Nacional, incluindo:

  • textos consolidados das leis – versão consolidada oficial das leis adotadas após 29 de novembro de 2002 e publicadas no Jornal Oficial, bem como a versão consolidada não oficial das leis adotadas desde 17 de junho de 2007;
  • leis adotadas – leis adotadas pela Assembleia Nacional e publicadas no Jornal Oficial desde a independência (25 de junho de 1991);
  • atos adotados – atos legislativos adotados pela Assembleia Nacional e publicados no Jornal Oficial desde 28 de novembro de 1996;
  • propostas e projetos de lei – propostas e projetos de lei debatidos na atual legislatura da Assembleia Nacional (a base de dados contém ainda propostas e projetos de lei que foram aprovados mas ainda não foram publicados no Jornal Oficial);
  • leituras das leis (fim do processo) – arquivo de todas as leituras das leis sujeitas a debate na Assembleia Nacional desde 28 de novembro de 1996;
  • propostas e projetos de atos legislativos – propostas e projetos de atos legislativos sujeitos a debate na atual legislatura da Assembleia Nacional (a base de dados contém ainda as propostas e projetos de atos legislativos aprovados mas ainda não publicados no Jornal Oficial);
  • leituras de atos legislativos (fim do processo) – arquivo de todas as leituras de atos legislativos debatidos na Assembleia Nacional desde 28 de novembro de 1996;
  • propostas de decretos-lei – propostas de decretos-lei debatidos na atual legislatura da Assembleia Nacional (a base de dados contém ainda as propostas de decretos-lei aprovados mas ainda não publicados no Jornal Oficial);
  • leituras dos decretos-lei (fim do processo) – arquivo de todas as leituras dos decretos-lei debatidos na Assembleia Nacional desde 28 de novembro de 1996;

Jornal Oficial da República da Eslovénia

A ligação abre uma nova janelaJornal Oficial da República da Eslovénia é responsável pela publicação oficial de toda a legislação nacional. Todos os documentos são publicados na Internet.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelalegislação da Assembleia Nacional

A ligação abre uma nova janelasistema de informação jurídica

A ligação abre uma nova janelaJornal Oficial da República da Eslovénia

Última atualização: 20/07/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Eslováquia

A presente página dá-lhe informações sobre o ordenamento jurídico da Eslováquia.

Informações sobre o ordenamento jurídico da Eslováquia – A ligação abre uma nova janelaRede Judiciária Europeia: ordem jurídica em matéria civil.

Fontes de direito

Tipos de instrumentos jurídicos – descrição

A expressão «fontes de direito» tem três aceções:

  1. fontes de direito no sentido material – fontes materiais de direito,
  2. fontes de direito no sentido epistemológico – fontes de conhecimento do direito,
  3. fontes de direito no sentido formal – fontes de direito formal.

Consoante a origem das normas jurídicas e o seu caráter vinculativo, podem ser distinguidos vários tipos de fontes de direito tradicionais:

  • direito consuetudinário,
  • jurisprudência,
  • atos jurídicos normativos,
  • contratos normativos,
  • princípios jurídicos gerais,
  • senso comum,
  • literatura jurídica contemporânea, doutrina e relatórios especializados,
  • tratados internacionais, quando devidamente incorporados no ordenamento jurídico da República Eslovaca.

Hierarquia das normas

Um dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico da República Eslovaca é a hierarquia das normas. Entender o lugar que as diferentes normas ocupam na prática legislativa e na aplicação das leis é extremamente importante do ponto de vista da legalidade. A hierarquia das normas não é, contudo, uma mera questão de precedência ou de subordinação lógica e direta. A hierarquia das normas diz respeito à questão da autoridade legítima e pressupõe o imperativo categórico segundo o qual as disposições legislativas só podem ser adotadas por um órgão especificamente autorizado por lei a fazê-lo e dentro dos limites estabelecidos por essa lei e da respetiva competência legislativa.

As normas jurídicas podem ser classificadas em função daquilo que se designa por «força jurídica». A força jurídica consiste na capacidade de as normas jurídicas se subordinarem umas às outras ou de derivarem de uma norma com maior força jurídica. Numa situação em que se confrontem normas com diferente força jurídica, a norma de nível inferior não pode contrariar o disposto na de nível superior, prevalecendo esta última sobre a primeira.

As normas jurídicas podem ser classificadas hierarquicamente da seguinte forma, consoante a respetiva força jurídica:

Direito primário (leis)

  • leis constitucionais (sempre direito primário),
  • leis (direito primário ou direito derivado de leis constitucionais).

Direito derivado (de nível inferior às leis):

  • decretos do Governo – sempre direito derivado,
  • disposições normativas adotadas pelos organismos da administração central – sempre direito derivado,
  • regulamentos municipais e das autarquias locais (administração local) – direito primário ou direito derivado,
  • disposições normativas adotadas a título excecional por organismos não governamentais – sempre direito derivado.

Descrever uma lei como prevalecente sobre as outras significa que todas as outras devem derivar dessa lei, ser compatíveis com ela e não contrariar as suas disposições. Na prática, isto significa que, quando uma norma jurídica hierarquicamente inferior colide com uma hierarquicamente superior, será a segunda a que deve ser aplicada.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela aprovação de legislação

As autoridades enumeradas em seguida são competentes para adotar legislação (órgãos legislativos):

  • Conselho Nacional – Constituição, leis constitucionais, leis, tratados internacionais de nível superior à lei ou com força de lei,
  • Governo – decretos governamentais,
  • Ministérios e outros organismos da administração central – decretos, decisões e medidas de execução,
  • Assembleias municipais – regulamentos com força vinculativa geral,
  • Autoridades municipais e órgãos autárquicos – regulamentos com força vinculativa geral.

O processo legislativo

Fases do processo legislativo:

  • apresentação de um projeto de lei – iniciativa legislativa,
  • discussão do projeto de lei,
  • votação (decisão sobre o projeto de lei),
  • assinatura do projeto de lei adotado,
  • promulgação (publicação) do ato legislativo.

Processo de tomada de decisões

Processo legislativo

Apresentação de um projeto de lei – iniciativa legislativa

Nos termos do artigo 87.º, n.º 1, da lei n.º 460/1992 (Constituição da República Eslovaca) podem apresentar projetos de lei:

  • as comissões do Conselho Nacional,
  • os deputados ao Conselho Nacional,
  • o Governo.

Os projetos de lei devem ser articulados e acompanhados de uma exposição dos motivos.

Discussão do projeto de lei

Nos termos do regimento interno do Conselho Nacional (Lei n.º 350/1996), os projetos de lei são objeto de três leituras:

  1. primeira leitura consiste num debate geral sobre o mérito, ou seja, sobre aquilo que se designa por «filosofia» do ato legislativo proposto. Nesta fase não é possível apresentar alterações ou aditamentos.
  2. Na segunda leitura, o projeto de lei é debatido pela comissão do Conselho Nacional a que tiver sido distribuído. Todos os projetos de lei devem passar pela comissão constitucional, a fim de ser apreciada a sua constitucionalidade e a sua conformidade com as leis constitucionais, os tratados internacionais que vinculam o país, as leis e o direito da União Europeia. Nesta fase podem ser apresentadas alterações ou aditamentos, os quais serão sujeitos a votação quando terminarem os debates no âmbito das comissões. Por este motivo, as várias posições devem ser harmonizadas antes da discussão do projeto de lei pelo Conselho Nacional. Quando a comissão de coordenação tiver aprovado o relatório conjunto das comissões mediante uma resolução especial, o projeto de lei é então enviado ao Conselho Nacional. Esse relatório constituirá a base para os debates e a votação no Conselho Nacional, em segunda leitura.
  3. terceira leitura incide apenas sobre as disposições do projeto de lei em relação às quais tenham sido aprovadas alterações ou aditamentos em segunda leitura. Nesta fase, as únicas alterações que os deputados podem propor referem-se a correções de erros de redação legislativa, de gramática ou a gralhas. As alterações ou aditamentos que se destinem a eliminar erros de qualquer outro tipo devem ser propostos por pelo menos 30 deputados. Uma vez debatidas as alterações ou aditamentos, o projeto de lei é votado na sua integralidade.

Votação (decisão sobre o projeto de lei)

Para que uma lei seja aprovada, deve recolher os votos favoráveis de pelo menos metade dos membros presentes.

A Constituição só pode ser alterada, ou qualquer dos seus artigos revogado, por maioria qualificada de três quintos dos membros do Conselho Nacional (3/5 de 150).

O Conselho Nacional tem quórum quando estiver presente, pelo menos, metade dos seus membros.

Assinatura do projeto de lei adotado

Uma vez aprovada, a lei deve ser assinada:

  • pelo presidente da República,
  • pelo presidente do Conselho Nacional,
  • pelo primeiro-ministro.

Esta fase do processo serve para exercer um controlo sobre o teor, a correção processual e a forma definitiva da lei aprovada. Com a sua assinatura, os máximos cargos constitucionais do país aprovam a lei nos exatos termos em que estiver redigida.

O presidente tem o direito de exercer um «veto suspensivo» e recusar-se a assinar uma lei aprovada com fundamento nas deficiências do seu teor. A lei vetada deve então ser reenviada pelo presidente, juntamente com as suas observações, ao Conselho Nacional para que volte a debatê-la.

Esta volta a ser sujeita à segunda e terceira leituras. Nesta fase, o Conselho Nacional poderá ter em conta as observações formuladas pelo presidente, mas não é obrigado a fazê-lo. O Conselho Nacional poderá contornar o «veto suspensivo» mediante uma nova votação da lei. Nesse caso, a lei terá de ser promulgada, mesmo que o Presidente não seja obrigado a assiná-la.

Promulgação (publicação) do ato legislativo

A promulgação é a última fase do processo legislativo. As normas jurídicas aplicáveis em todo o território nacional são formalmente publicadas no Jornal Oficial (Zbierka zákonov Slovenskej republiky). Essa publicação incumbe ao Ministério da Justiça. O Jornal Oficial é o instrumento de publicação nacional da República Eslovaca. É publicado em formato eletrónico e impresso. As versões eletrónica e impressa do Jornal Oficial têm o mesmo conteúdo e produzem efeitos jurídicos equivalentes. A versão eletrónica do Jornal Oficial encontra-se disponível gratuitamente no portal Slov-Lex.

Entrada em vigor

Os atos legislativos entram em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial.

Os atos legislativos produzem efeitos a partir do décimo quinto dia após a sua publicação no Jornal Oficial, ou em data posterior prevista no próprio ato.

As outras normas jurídicas produzem efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial.

Resolução de conflitos entre diferentes fontes de direito

Um ato legislativo não pode contrariar uma norma que tenha uma força jurídica superior.

Um ato legislativo só pode ser alterado ou revogado por um ato legislativo que tenha uma força jurídica equivalente ou superior.

Em caso de conflito entre atos legislativos de força jurídica equivalente, os princípios para a sua resolução são os seguintes: o ato mais recente deve revogar ou modificar o ato legislativo anterior; a norma mais específica deve revogar ou modificar a norma mais genérica.

O Tribunal Constitucional fiscaliza e pronuncia-se sobre a conformidade:

  • da legislação com a Constituição,
  • dos decretos governamentais e das normas jurídicas de aplicação geral emanadas dos ministérios e dos outros organismos da administração central com a Constituição, as leis constitucionais e as leis em geral,
  • dos regulamentos de aplicação geral emitidos pelos órgãos das autarquias locais com a Constituição e as leis,
  • das normas jurídicas de aplicação geral adotadas pelos órgãos locais da administração central com a Constituição e a outra legislação de aplicação geral,
  • da legislação de aplicação geral com os tratados internacionais promulgados da forma prevista para a promulgação das leis.

Se o Tribunal Constitucional considerar que existe um conflito entre atos legislativos, esses atos, ou as disposições em causa, cessam de vigorar. Se o organismo que adotou o ato legislativo não o adaptar à legislação de força jurídica superior aplicável, dentro do prazo fixado no acórdão do Tribunal, o ato, ou as disposições em causa, cessa de vigorar.

Bases de dados jurídicas

Base de dados Slov-Lex do Ministério da Justiça

O portal A ligação abre uma nova janela«Jornal Oficial eletrónico» (Slov-Lex) do Ministério da Justiça consiste em dois sistemas de informação interligados:

  1. eZbierka – sistema de informação para consulta por todos os cidadãos das versões eletrónicas consolidadas da legislação e de outras normas jurídicas em vigor
  2. eLegislatíva – sistema de informação para a gestão dos processos em todas as etapas do processo legislativo, que dispõe de ferramentas de edição avançadas destinadas aos redatores de textos legislativos

Benefícios para cada grupo de destinatários

O princípio fundamental do direito, segundo o qual ninguém pode ignorar a lei e todos devem ter consciência dos seus direitos e obrigações, é cada vez mais difícil de aplicar na prática, dado o volume e complexidade crescentes das normas jurídicas. O projeto Slov-Lex ajuda a implementar este princípio, facultando a todos o acesso efetivo às normas em vigor:

  • cidadãos – graças, nomeadamente, ao sistema de informação eZbierka, o projeto faculta o acesso gratuito e melhorado, em termos de forma e conteúdo, ao direito em vigor e aumenta o nível de informação dos cidadãos quanto às novas disposições,
  • profissionais do direito – beneficiam de um acesso permanente ao direito em vigor e da possibilidade de serem notificados das novas disposições adotadas na Eslováquia ou na UE, em geral ou sobre matérias específicas nas quais se tenham especializado,
  • empresários – também têm acesso gratuito e permanente ao direito em vigor e a possibilidade de serem notificados das novas disposições adotadas na Eslováquia ou na UE, em geral ou sobre matérias específicas no âmbito das quais exerçam as suas atividades; um melhor ambiente regulamentar permite criar condições mais favoráveis aos empresários e reduzir os encargos administrativos das empresas,
  • autarquias – têm acesso gratuito e permanente ao direito em vigor, o que reduz os encargos administrativos. A obrigação administrativamente árdua e onerosa de permitir a consulta do Jornal Oficial nos dias úteis, bem como de receber e arquivar o Jornal Oficial em versão impressa, é substituída pela obrigação de garantir o acesso assistido ao Jornal Oficial nos dias úteis,
  • organismos da administração central – o projeto faculta-lhes acesso gratuito e permanente às fontes do direito em vigor, reduzindo os encargos administrativos e, portanto, o custo financeiro do processo legislativo, dando-lhes igualmente a possibilidade de desempenhar melhor o seu papel na criação das normas jurídicas e na aplicação dos textos legislativos da UE,
  • órgãos do poder judicial – obtêm acesso rápido e permanente ao direito em vigor em todos os períodos da História, bem como a possibilidade de aceder a referências de decisões judiciais sobre textos em vigor no momento em questão, o que permite eliminar, pelo menos em parte, atividades de rotina e aumentar a eficácia do trabalho dos juízes e dos funcionários de justiça,
  • órgãos do poder legislativo – podem utilizar uma ferramenta eficaz na criação de normas jurídicas e na administração do processo legislativo, o que lhes evita um certo número de pesadas tarefas administrativas e lhes permite concentrarem-se no conteúdo das propostas em discussão.

Ligações úteis:

A ligação abre uma nova janelaPortal jurídico e de informação Slov-Lex

Última atualização: 25/04/2022

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

Legislação nacional - Finlândia

Esta página fornece-lhe informação sobre o sistema jurídico na Finlândia.

Fontes de direito

Por «fontes de direito» entende-se as fontes de que decorrem as disposições jurídicas. Na Finlândia, algumas destas fontes são nacionais, outras são internacionais. Algumas são escritas, outras não. Apresenta-se em seguida um resumo de todas as fontes de direito.

Tipos de instrumentos legais – descrição

Fontes de direito nacionais

Entre as fontes de direito nacionais, a lei escrita é a mais importante. O termo «lei» é usado aqui em sentido lato, e inclui a Constituição, as leis (elaboradas pelo Parlamento) e os decretos, emanados da Presidência, do Conselho de Ministro e dos diferentes ministérios, bem como outras disposições adoptadas por autoridades de nível hierarquicamente inferior. Os decretos e as disposições das autoridades de nível inferior só podem ser adoptados mediante autorização prevista na Constituição ou por lei ordinária, que normalmente especifica também o órgão ou a autoridade em causa.

Nos casos em que não existe lei escrita, o Capítulo 1, artigo 11º, do Código de Processo classifica o costume como fonte de direito, na condição de não ser contrário à equidade. O papel do costume como fonte de direito remonta a tempos antigos; actualmente, o respectivo conteúdo é bastante impreciso. Hoje em dia, o termo «costume» designa sobretudo determinadas práticas consagradas, no âmbito, por exemplo, das actividades comerciais. Actualmente, dado que as disposições da lei escrita tendem a ser especialmente exaustivas, o costume como fonte de direito tem, em regra, escassa relevância. Não obstante, em alguns domínios jurídicos, como o direito dos contratos, o direito consuetudinário ocupa ainda hoje um lugar bastante destacado.

Os trabalhos preparatórios das leis e a jurisprudência são também fontes de direito. Os trabalhos preparatórios constituem um elemento de informação sobre a intenção do legislador, sendo utilizados em sede de interpretação da lei. As decisões judiciais mais importantes como fontes de direito são as dos tribunais de nível superior, ou seja, o Supremo Tribunal e o Supremo Tribunal Administrativo. Os seus acórdãos constituem precedentes. Ainda que não sejam juridicamente vinculativos, os precedentes têm grande importância prática. As decisões dos outros tribunais também podem apresentar interesse como fontes de direito. Com efeito, sempre que uma decisão de um tribunal inferior seja definitiva, a prática desse tribunal pode revestir grande importância.

Entre as fontes de direito nacionais podemos citar ainda a doutrina, os princípios gerais do direito e os argumentos reais. A tarefa específica da doutrina consiste em analisar o conteúdo do ordenamento jurídico – na interpretação e sistematização das disposições legais –, o que explica a sua relevância enquanto fonte de direito. Os princípios gerais do direito e os argumentos reais podem ser também uma importante fonte de direito. Como se assinalará infra, a sua posição na hierarquia das fontes é, no entanto, muito inferior à das outras fontes supramencionadas.

Fontes de direito internacionais e direito da UE

As convenções e outros compromissos internacionais assumidos pela Finlândia constituem fontes de direito vinculativas. A prática das instâncias internacionais encarregadas da aplicação destas convenções reveste também importância como fonte de direito. A título de exemplo, de entre as fontes de direito subsumíveis nesta categoria, pode citar-se a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Conselho da Europa, para cuja interpretação apresenta primordial importância a prática do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Como Estado‑Membro da União Europeia, a Finlândia está também sujeita ao direito da UE, cujos principais instrumentos legislativos são os regulamentos e as directivas. Os regulamentos são directamente aplicáveis em todos os Estados-Membros, ao passo que as directivas carecem de ser transpostas para o ordenamento jurídico nacional de cada Estado-Membro. Assim, os trabalhos preparatórios em sede de elaboração das disposições de transposição podem apresentar também alguma relevância para efeitos da interpretação do direito da UE, relevância que é em todo o caso claramente menor do que na esfera da restante legislação interna.

Os outros instrumentos de regulação da União Europeia são tão vinculativos para a Finlândia quanto para os demais Estados-Membros. Os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias são também relevantes como fonte de direito, na medida em que fazem parte integrante do corpus do direito da União.

Hierarquia das normas

Na Finlândia, as fontes de direito nacionais são classificadas tradicionalmente em muito vinculativas, pouco vinculativas e admitidas. As fontes de direito muito vinculativas são a lei e o costume, que ocupam, por conseguinte, a posição hierarquicamente mais elevada. Aos titulares dos órgãos de aplicação da lei cumpre velar pelo seu acatamento, sob pena de preterição dos seus deveres. A hierarquia dentro da legislação nacional é a seguinte:

  1. Constituição
  2. Leis ordinárias (leis do Parlamento)
  3. Decretos presidenciais, do Conselho de Ministros e ministeriais
  4. Disposições das autoridades de nível inferior.

São fontes pouco vinculativas, de nível hierarquicamente inferior, os trabalhos preparatórios das leis e as decisões dos tribunais. O órgão de aplicação que não tenha em conta o que resulta dessas fontes não incorre em sanções disciplinares, mas tal omissão é susceptível de elevar o grau de probabilidade de impugnação da decisão numa instância superior. Entre as fontes admitidas, contam-se a doutrina, os princípios gerais do direito e as alegações de facto. Estas fontes não são vinculativas, mas podem ser utilizadas como argumento na fundamentação de uma decisão.

Na Finlândia, às convenções internacionais é atribuída a posição hierárquica do instrumento utilizado para a sua incorporação no ordenamento jurídico, de modo que, se uma convenção internacional for aplicada por meio de uma lei, as disposições dessa convenção terão a posição hierárquica de uma lei. No entanto, se uma obrigação internacional for executada por um decreto com força de lei, as suas disposições terão a força de um decreto. A força das disposições de execução é, pois, comparável à das disposições nacionais do mesmo nível hierárquico.

Quadro institucional

Instituições competentes para a aprovação de diplomas legais

De acordo com a Constituição, o poder legislativo na Finlândia pertence ao Parlamento. O Parlamento aprova todas as leis ordinárias, dispondo igualmente de poderes de revisão da Constituição. Por meio de leis de autorização específicas, pode ainda autorizar outras autoridades a elaborar disposições legais sobre determinadas matérias. Nos termos dessa autorização, o Presidente da República, o Conselho de Ministros e os Ministros podem adoptar decretos. Quando a lei de autorização não especifique o titular da autorização, a mesma é tida como concedida a favor do Conselho de Ministros. Uma autoridade de nível inferior pode, em determinadas condições, ser autorizada por uma lei a adoptar normas jurídicas sobre questões precisas, sempre que tal se justifique em função do objecto das normas em questão e que a importância substantiva dessas normas não exija o seu estabelecimento por lei ou decreto. O âmbito dessa autorização deve ser também claramente delimitado. Nenhum outro órgão para além dos mencionados anteriormente tem o poder de adoptar normas jurídicas vinculativas gerais.

Processo de tomada de decisões

Elaboração e entrada em vigor de diplomas jurídicos

Para que uma norma seja promulgada como lei tem de ser apreciada no Parlamento por iniciativa do Governo ou de um deputado. As propostas do Governo são elaboradas nos diferentes departamentos ministeriais e discutidas em seguida no plenário do Conselho de Ministros. Posteriormente, a decisão de as submeter à aprovação do Parlamento é tomada em sessão da presidência desse órgão.

No Parlamento, a proposta do Governo começa por ser apreciada num debate preliminar, baixando depois à comissão parlamentar competente para análise. A comissão ouve as opiniões dos peritos e elabora um relatório. O assunto é depois debatido em sessão plenária, com base no relatório da comissão. A aprovação das propostas processa-se em sessão plenária em duas leituras. O Parlamento pode aprovar um projecto de lei sem alterações, alterá-lo ou rejeitá-lo. É o Parlamento que tem a última palavra sobre o destino de um determinado projecto. As leis ordinárias são aprovadas por maioria simples, mas as revisões da Constituição requerem maioria qualificada.

Por último, as leis aprovadas pelo Parlamento são enviadas ao Presidente da República para promulgação. Uma lei entra em vigor na data especificada na respectiva disposição, mas nunca antes da sua publicação no Jornal Oficial.

Os decretos presidenciais, governamentais e ministeriais são preparados no departamento ministerial competente. O Presidente da República aprova os decretos presidenciais sob proposta do Conselho de Ministros. Os decretos governamentais são colegialmente aprovados em reunião plenária do Conselho de Ministros e os decretos ministeriais pelo titular responsável. Todos os decretos são publicados no Jornal Oficial e entram em vigor na data mencionada nos mesmos, mas nunca antes de terem sido publicados.

As normas jurídicas adoptadas por autoridades de nível inferior – que, em geral, são designadas como despachos, regulamentos ou circulares – são preparadas pela autoridade em questão, que também decide da sua adopção. Entram em vigor na data prevista nas mesmas e são publicadas no Boletim de normas da autoridade em questão.

Bases de dados jurídicas

Finlex

O A ligação abre uma nova janelaFinlex é um banco de dados jurídicos constituído por mais de trinta bases de dados. A informação legislativa que contém encontra-se organizada em seis bases de dados e inclui, entre outros:

  • A base de dados das traduções de leis e decretos finlandeses, incluindo traduções das leis do Parlamento (na sua maioria em Inglês)
  • Os textos consolidados de leis e decretos (em Finlandês e Sueco)
  • Uma base de dados de consulta que inclui uma lista das alterações efectuadas a qualquer lei ou decreto
  • O texto das leis e decretos em Sami.

As traduções das leis e decretos finlandeses (maioritariamente em inglês) encontram-se numa base de dados. Os textos originais das leis e decretos estão em bases de dados separadas. As leis mais recentes encontram-se no Jornal Oficial electrónico.

A jurisprudência no Finlex é objecto de mais de dez bases de dados, que incluem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo e dos demais tribunais de recurso, administrativos e especializados.

As outras bases de dados do Finlex compendiam tratados internacionais, legislação secundária e propostas de leis do governo.

O acesso à base de dados é gratuito.

Outras bases de dados

Além do Finlex, também estão disponíveis na Finlândia bases de dados de legislação, jurisprudência, propostas de leis do Governo e literatura jurídica. O A ligação abre uma nova janelaEdilex e o A ligação abre uma nova janelaSuomen laki fornecem serviços abrangentes de informação jurídica em linha. Tanto o Edilex como o Suomen laki contém bases de dados de legislação nacional, jurisprudência e outro material. A maior parte destes serviços exige subscrição. O WSOYPro é o terceiro serviço de informação jurídica comercial da Finlândia. O acesso à maior parte do material é reservado a assinantes.

Última atualização: 02/02/2021

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O texto desta página na língua original sueco foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Suécia

Nesta página pode encontrar informações sobre o sistema jurídico da Suécia.

Fontes de direito

Na Suécia, há quatro fontes de direito principais: a lei, os atos legislativos preparatórios, a jurisprudência e a doutrina.

A lei é a fonte primária. É impressa e promulgada na Coletânea Legislativa da Suécia. A lei está dividida em atos, portarias e regulamentos. Os atos são adotados pelo Riksdag (Parlamento sueco), as portarias são adotadas pelo Governo e os regulamentos são emitidos pelas autoridades.

O A ligação abre uma nova janelaRiksdag é o único organismo público que tem competência para aprovar novas leis ou alterar legislação existente. A legislação adotada só pode ser revogada ou alterada através de nova decisão do Riksdag.

Os acórdãos dos tribunais, a jurisprudência, desempenham um papel importante na aplicação da lei, sobretudo os acórdãos das instâncias mais elevadas, do Supremo Tribunal e do Supremo Tribunal Administrativo.

Os trabalhos preparatórios sobre propostas legislativas, ou seja, os textos redigidos no âmbito do processo legislativo, são igualmente utilizados na aplicação da lei.

Processo de tomada de decisões

Os novos atos ou as alterações a atos existentes são geralmente propostos pelo Governo. Antes de o Governo apresentar ao Riksdag uma proposta de novo ato legislativo deve, em princípio, analisar cuidadosamente as alternativas disponíveis. Esta tarefa é entregue a uma comissão de inquérito criada especialmente para este fim.

Antes de o Riksdag decidir se aprova uma proposta de lei ou de alteração, a proposta deve ser analisada pelos membros de uma comissão parlamentar. Existem quinze comissões, cada uma com uma competência específica, nomeadamente os transportes ou a educação.

Assim que a comissão apresenta ao plenário as suas recomendações – sob a forma de um relatório – quanto à decisão a tomar relativamente às propostas do Governo e dos deputados, todos os deputados do Riksdag debatem a proposta de lei e tomam uma decisão final.

Cabe ao Governo aplicar as decisões do Riksdag e assegurar que são executadas da forma pretendida. Nesta tarefa, o Governo é apoiado pelos serviços governamentais, incluindo todos os ministérios e cerca de 300 organismos públicos.

Todas as leis e todos os decretos são publicados na Coletânea Legislativa da Suécia (Svensk Författningssamling – SFS), disponível em versão impressa e na Internet.

Bases de dados jurídicas

Pode encontrar informações jurídicas sobre a administração pública no A ligação abre uma nova janelaLagrummet. Este portal inclui ligações de acesso a informações jurídicas do Governo, do Riksdag, dos tribunais superiores e dos organismos governamentais.

O acesso ao portal é gratuito.

Última atualização: 05/12/2023

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O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Inglaterra e País de Gales

Esta página dá-lhe informações sobre sobre o ordenamento jurídico e as bases de dados jurídicas no Reino Unido, com especial referência à jurisdição de Inglaterra e do País de Gales.

Fontes de direito

As principais fontes de direito na jurisdição de Inglaterra e do País de Gales do Reino Unido são:

  • Legislação primária sob a forma de Leis do Parlamento do Reino Unido (United Kingdom Parliament), de Leis da Assembleia Nacional do País de Gales (National Assembly for Wales) e de Medidas da Assembleia Nacional do País de Gales (National Assembly for Wales);
  • Direito da UE;
  • Legislação secundária (ou derivada) sob a forma de instrumentos de autorização legislativa (statutory instruments) criados pela Soberana, pelo Governo do Reino Unido, pela Assembleia Governativa do País de Gales (Welsh Assembly government) ou por outra autoridade. Outra legislação derivada poderá ser criada sob a forma de decretos administrativos (administrative orders);
  • O direito comum (common law) tal como desenvolvido pela jurisprudência.

Tipos de instrumentos legais – descrição

A legislação de base, ou Leis do Parlamento (Acts of Parliament), é aprovada pelo Parlamento do Reino Unido em Londres e pode ser aplicada em todo o Reino Unido ou só numa parte do mesmo. A Assembleia Nacional do País de Gales é capaz de aprovar leis sobre 20 áreas locais enumeradas no Plano 7 na Lei do Governo do País de Gales de 2006. A Soberana pode igualmente aprovar legislação de base ao abrigo da prerrogativa real de várias formas, nomeadamente: portaria (Orders in Council), éditos (Proclamations), autorizações reais (Royal Warrants), instruções reais (Royal Instructions), regulamentos (Regulations) e cartas de patente (Letters Patent).

A legislação secundária é aprovada através do poder conferido por Sua Majestade ou uma lei sua em Conselho ou por um Ministro, por um Ministério (Ministry), pelos Ministros do País de Gales ou outra instituição ou pessoa. Esta legislação é também chamada legislação derivada ou secundária, sendo o decreto parlamentar que lhe confere poder referido como lei de habilitação (enabling or empowering Act) ou “lei-mãe” (“parent” Act). A legislação secundária pode ter vários títulos, nomeadamente portarias (Orders in Council), regulamentos (Regulations) ou normas (Rules), podendo todos ser referidos coletivamente como instrumentos legais (Statutory Instruments) ou normas legais (Statutory Rules).

Em julho de 1999, alguns poderes legislativos foram transferidos do Parlamento do Reino Unido para a Assembleia Nacional do País de Gales, em Cardiff. Foram dados poderes à Assembleia para aprovar instrumentos legais aplicáveis ao País de Gales, mas a legislação primária sobre questões relacionadas com o País de Gales continua a ser aprovada pelo Parlamento do Reino Unido. Na sequência da Lei do Governo do País de Gales, de 2006, a Assembleia recebeu poderes para aprovar medidas (legislação primária) relativas a questões do País de Gales para as quais o Parlamento do Reino Unido tenha aprovado ordens de competência legislativa que abranjam temas incluídos na Lei. No entanto, as medidas têm de ser submetidas à aprovação da Soberana em Conselho antes de poderem tornar-se leis. A Assembleia é competente em matéria de desenvolvimento económico, educação, ambiente, saúde, habitação, turismo e transportes, não sendo competente, no entanto, para legislar em matéria de direito civil ou penal. A legislação aprovada pela Assembleia e pelos Ministros do País de Gales (a Assembleia Governativa do País de Gales) é redigida nas línguas inglesa e galesa.

A competência para celebrar tratados internacionais em nome do Reino Unido incumbe à Coroa, isto é, à Soberana segundo a Prerrogativa Real (Royal Prerogative), sendo esta aconselhada pelo Governo do Reino Unido. O Parlamento britânico não desempenha nenhum papel formal na elaboração dos tratados. No entanto, quando um tratado exige a alteração da legislação britânica ou a afetação de verbas públicas, o Parlamento vota-o segundo o procedimento habitual. Todos os tratados da UE exigem legislação de transposição para a legislação do Reino Unido e, por conseguinte, estão sujeitos ao controlo do Parlamento. Quando a Lei da Governação e Reforma Constitucional de 2010 (Constitutional Reform and Governance Act 2010) entrar em vigor, um tratado apenas pode ser ratificado se (a) o Ministro da Coroa tiver apresentado inicialmente ao Parlamento uma cópia do tratado, (b) o tratado tiver sido publicado e (c) tenha passado um período de 21 dias após a sessão sem que o Parlamento tenha decidido que o tratado não deve ser ratificado.

Hierarquia das normas

Em caso de conflitos entre as várias fontes de direito, os tribunais são a principal instância para a sua resolução. Os conflitos de interpretação da legislação podem também ser resolvidos pelos tribunais. No entanto, uma vez que o Reino Unido não possui uma “constituição escrita”, não é possível contestar uma lei do Parlamento junto dos tribunais invocando a sua “inconstitucionalidade”. A doutrina constitucional da “soberania parlamentar” defende que o Parlamento do Reino Unido é a autoridade legislativa máxima, no sentido em que pode elaborar e revogar qualquer lei e que nenhum outro organismo pode revogar ou contestar a validade das leis do Parlamento.

No entanto, esta doutrina da soberania parlamentar está limitada pelo facto de o Reino Unido pertencer à União Europeia. Por força da Lei das Comunidades Europeias de 1972 (European Communities Act 1972), o direito da UE faz parte da legislação de Inglaterra e do País de Gales (e da Escócia e da Irlanda do Norte). A legislação nacional tem de ser interpretada, sempre que possível, em conformidade com o direito da UE.

A Lei dos Direitos Humanos de 1998 (Human Rights Act 1998), através da qual a Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi incorporada no ordenamento do Reino Unido, confere aos tribunais uma nova possibilidade de recurso contra as leis do Parlamento. Na medida do possível, a legislação nacional deve ser interpretada no quadro da sua compatibilidade com os direitos da Convenção.

Em Inglaterra e no País de Gales, as decisões dos tribunais e, em especial, dos tribunais de recurso (Appeal Courts), desempenham um papel importante na evolução da legislação. Não só constituem decisões autorizadas sobre a interpretação da legislação, mas também formam a base do direito comum, ou seja, o direito derivado de decisões anteriores dos tribunais (ou jurisprudência).

Relativamente às decisões judiciais vinculativas para outros órgãos jurisdicionais, é princípio geral que os tribunais de grau inferior ficam vinculados às decisões anteriores proferidas pelos tribunais de grau superior.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é a autoridade máxima em matérias referentes ao direito da UE. Os Law Lords da Câmara dos Lordes cumpriam a função de Supremo Tribunal do Reino Unido, mas foram substituídos pelo novo Supremo Tribunal em 1 de outubro de 2009. Os Law Lords passaram a ser os primeiros magistrados (first Justices) do Supremo Tribunal e o Senior Law Lord passou a ser o respetivo presidente.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela adoção de diplomas legais e pelo processo de tomada de decisões

O direito primário é aprovado pelo Parlamento do Reino Unido, em Londres. Antes de se tornar lei, um projeto de lei (Bill) deve ser aprovado pelas duas câmaras do Parlamento: a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes. As etapas seguintes ocorrem em ambas as câmaras:

  • Primeira leitura (apresentação formal do projeto de lei, sem debate);
  • Segunda leitura (debate geral);
  • Fase de comissão (exame pormenorizado, debate e alterações; na Câmara dos Comuns esta fase ocorre geralmente numa public bill committee);
  • Fase do relatório (oportunidade para a introdução de novas alterações);
  • Terceira leitura (oportunidade final de debate; a Câmara dos Lordes pode introduzir alterações).

Depois de passar por ambas as câmaras, o projeto de lei regressa à primeira câmara (onde o processo começou) para que as alterações da segunda câmara sejam apreciadas.

Ambas as Câmaras têm de acordar sobre o texto final, sendo possível que o texto deva transitar várias vezes entre as duas Câmaras até que haja acordo em relação a todas as palavras do projeto de lei. Assim que isso acontece, o projeto de lei pode ser apresentado para aprovação real (Royal Assent).

A legislação primária também está a cargo da Assembleia Nacional do País de Gales. Antes de um projeto de lei poder ser convertido em Lei da Assembleia, tem de ser apreciado e aprovado pela Assembleia e sujeito a aprovação real pela Rainha.  Uma Lei da Assembleia é uma lei aplicada em todas as áreas do País de Gales onde é aplicável.

Em geral, existe um processo de quatro etapas para a apreciação de um projeto de lei na Assembleia, que envolvem:

Etapa 1: Uma comissão (ou comissões) procede à apreciação dos princípios gerais de um projeto de lei ou medida (Measure) e a Assembleia concorda com esses princípios gerais.

Etapa 2: Uma comissão procede à apreciação pormenorizada de um projeto de lei ou medida e de quaisquer alterações apresentadas por membros da Assembleia.

Etapa 3: A Assembleia procede à apreciação pormenorizada do projeto de lei ou da medida e de quaisquer alterações apresentadas por membros da Assembleia.  O Presidência da Assembleia decide quais as alterações a apreciar pela Assembleia.

Etapa 4: A Assembleia aprova, mediante votação, o texto final do projeto de lei ou medida.

Depois de passar pelas diferentes fases parlamentares no Parlamento do Reino Unido ou na Assembleia do País de Gales, o projeto de lei é submetido à aprovação real (Royal Assent), após o que se converte em lei do Parlamento. As medidas da Assembleia Nacional do País de Gales têm de ser sujeitas à aprovação da Rainha, em Conselho.

Geralmente, a legislação primária apenas pode ser alterada ou revogada por nova legislação primária. No entanto, existem exceções segundo as quais podem ser aprovadas alterações ou revogações através de um instrumento de autorização legislativa, nomeadamente nos casos em que estejam a ser aplicadas obrigações europeias ou uma reforma legislativa que reduz ou elimina a carga legislativa. Porém, para que possa ser executada, uma tal ação tem de ser aprovada por uma resolução favorável de ambas as Câmaras do Parlamento.

A entrada em vigor da legislação de base é regulada por disposições específicas (commencement provisions) incluídas na lei ou medida, que poderão definir uma determinada data. A entrada em vigor pode ocorrer imediatamente por aprovação real (Royal Assent), numa data específica (geralmente dois meses após a aprovação real) ou numa data a definir por um Ministro ou Ministério através de um decreto de entrada em vigor (Commencement Order). Poderão ser especificadas datas diferentes para diferentes normas de uma mesma lei.

A data de entrada em vigor de qualquer legislação secundária será geralmente especificada no próprio instrumento. Excecionalmente, a data de entrada em vigor poderá ser a data de publicação de uma comunicação no jornal oficial (a London Gazette).

Bases de dados jurídicas

A ligação abre uma nova janelaLegislation.gov.uk, gerido pelos arquivos nacionais, é a localização oficial da legislação do Reino Unido.

Legislation.gov.uk fornece acesso à legislação do Reino Unido, abrangendo todos as jurisdições (Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte).  A página contém toda a legislação geral desde 1988 até à atualidade, a maioria da legislação anterior a 1988 em versões originais e revistas e uma grande variedade de legislação secundária desde 1948, nos casos em que esta legislação está ainda em vigor.

Última atualização: 05/06/2017

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Irlanda do Norte

Esta página dá‑lhe informações sobre o ordenamento jurídico e as bases de dados jurídicas no Reino Unido, com especial referência à jurisdição da Irlanda do Norte.

Fontes de direito

As principais fontes de direito da jurisdição da Irlanda do Norte, que integra o Reino Unido, são:

  • Direito primário sob a forma de Leis do Parlamento do Reino Unido e da Assembleia da Irlanda do Norte. Uma parte do direito primário relativo à Irlanda do Norte emana da Soberana sob a forma de portaria (orders in Council, instrumentos legais).
  • Direito da UE
  • Direito secundário (derivado ou subsidiário) sob a forma de instrumentos e regras legais da Irlanda do Norte. Alguns diplomas de direito secundário podem ainda assumir a forma de despachos administrativos.
  • O direito consuetudinário desenvolvido através de decisões judiciais.

Tipos de instrumentos legais – descrição

O direito primário (Leis do Parlamento) emana do Parlamento do Reino Unido, em Londres, e é aplicável a todo ou a parte do território do Reino Unido. O Parlamento do Reino Unido aprovou a delegação de poderes legislativos aos parlamentos e à assembleias que, dotados de autonomia, podem aprovar diplomas de direito primário de alcance limitado e aplicáveis na própria jurisdição. O direito primário também pode provir do Soberano, sob prerrogativa real, assumindo, neste caso, várias formas, nomeadamente portarias, éditos (proclamations), autorizações reais (royal warrants), instruções reais (royal instructions), regulamentos (regulations) e cartas-patente (letters patent).

O direito secundário provém dos poderes conferidos por Sua Majestade, ou por sua lei em Conselho, ou por um ministro, por um ministério, pelo executivo da Irlanda do Norte ou outro órgão ou pessoa. O direito secundário também é denominado direito subsidiário ou derivado, sendo o decreto parlamentar que lhe confere poder referido como lei de habilitação (enabling or empowering Act) ou «lei-mãe» («parent» Act). O direito derivado pode revestir várias formas, entre as quais portarias, regulamentos ou regras, que podem ser coletivamente designados «instrumentos legais».

Na Irlanda do Norte, a legislação inclui leis ou estatutos que podem ser Leis do Parlamento do Reino Unido, do Parlamento da Irlanda do Norte (1921-1972) ou da Assembleia da Irlanda do Norte, em Belfast. Em várias ocasiões, os órgãos autónomos de governação da Irlanda do Norte foram suspensos e grande parte da legislação foi compilada em portarias que, embora do ponto de vista técnico constituam direito derivado, são aplicadas como direito primário. A legislação da Irlanda do Norte também integra normas legais (direito derivado ou subsidiário) elaboradas ao abrigo de uma Lei do Parlamento do Reino Unido, de uma portaria ou de uma Lei da Assembleia da Irlanda do Norte.

O poder de celebrar tratados internacionais em nome do Reino Unido encontra-se investido na Coroa, ou seja, no Soberano sob prerrogativa real, o qual age após consulta do Governo do Reino Unido. O Parlamento britânico não desempenha qualquer papel formal na elaboração dos tratados. No entanto, quando um tratado exige a alteração da legislação britânica ou a afetação de verbas públicas, o Parlamento vota-o segundo o procedimento habitual. Todos os tratados da UE exigem legislação de transposição para a legislação do Reino Unido e, por conseguinte, estão sujeitos ao controlo do Parlamento. Os artigos 20.º a 25.º da Lei da Reforma Constitucional e da Governação de 2010 (Constitutional Reform and Governance Act 2010) entraram em vigor a 11 de novembro de 2010 e estabelecem que um tratado não pode ser ratificado a menos que a) um Ministro da Coroa tenha apresentado ao Parlamento, em primeira instância, uma cópia do tratado, b) o tratado tenha sido publicado e c) tenha decorrido um período de 21 dias de sessões sem que nenhuma das duas Câmaras do Parlamento tenha decidido que o tratado não deve ser ratificado.

Hierarquia das normas

As divergências entre as diversas fontes de direito são essencialmente resolvidas nos tribunais. Estes podem dirimir conflitos sobre a interpretação de um texto legislativo. Contudo, uma vez que o Reino Unido não dispõe de uma «constituição escrita», não é possível contestar uma lei do Parlamento invocando a inconstitucionalidade da mesma. Segundo a doutrina constitucional de «soberania parlamentar», o Parlamento é o legislador supremo, o que significa que pode adotar e revogar qualquer lei e que nenhum outro organismo pode revogar ou questionar a legitimidade de uma lei do Parlamento.

A doutrina de soberania parlamentar está, contudo, sujeita a restrições decorrentes do facto de o Reino Unido ser um Estado-Membro da União Europeia. O direito da UE é parte integrante da ordem jurídica da Irlanda do Norte através da Lei de 1972 relativa às Comunidades Europeias (European Communities Act 1972). O direito nacional deve ser interpretado de forma a cumprir, sempre que possível, o direito da UE.

A Lei dos Direitos Humanos (Human Rights Act 1998), de 1998, que incorporou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, confere aos tribunais mais poderes para questionar as Leis do Parlamento. Na medida do possível, o direito nacional deve ser interpretado de forma compatível com os direitos consagrados na Convenção Europeia.

As decisões dos tribunais, sobretudo dos tribunais de recurso, desempenham um papel importante na elaboração da legislação. Não só fornecem princípios jurídicos vinculativos sobre a interpretação da legislação, como também constituem a base do direito consuetudinário, que decorre das decisões judiciais proferidas em casos anteriores semelhantes (jurisprudência). Por norma, um tribunal fica vinculado às decisões anteriores proferidas por outro tribunal de nível superior. No que respeita a questões relativas ao direito da UE, a última palavra caberá ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Os membros juristas (Law Lords) da Câmara dos Lordes constituíram a instância mais elevada do sistema judiciário do Reino Unido até à entrada em funcionamento do novo Supremo Tribunal, a 1 de Outubro de 2009. Os lordes (membros juristas) converteram-se em altos funcionários do Supremo Tribunal, tendo o Lorde Sénior assumido a presidência da instituição.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela adoção de normas jurídicas e pelo processo de tomada de decisões

O direito primário é aprovado pelo Parlamento do Reino Unido, em Londres. Para que um projeto de lei (bill) se transforme numa lei do Parlamento, deve ser aprovado por ambas as Câmaras: a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes. Em ambas as Câmaras ocorrem as seguintes fases:

  • Primeira leitura (apresentação formal do projeto de lei, sem discussão);
  • Segunda leitura (discussão geral);
  • Análise em comissão (apreciação detalhada, discussão e alterações. Na Câmara dos Comuns, esta fase decorre geralmente numa comissão encarregada de um projeto de lei, designada por Public Bill Committee);
  • Relatório (oportunidade para a introdução de mais alterações);
  • Terceira leitura (última oportunidade de discussão; as alterações continuam a poder ser introduzidas na Câmara dos Lordes).

Depois de um projeto de lei ter passado por ambas as Câmaras, é devolvido à primeira Câmara (de origem) para apreciação das alterações introduzidas pela segunda Câmara.

O texto final deve ser aceite por ambas as Câmaras. Um projeto de lei pode passar por uma série de trâmites entre as duas Câmaras até que cheguem a acordo quanto à redação do mesmo. Depois de chegarem a acordo, o projeto de lei pode ser apresentado para aprovação real.

Na Assembleia da Irlanda do Norte, o processo decorre de forma semelhante (implicando a introdução de um projeto de lei, apreciação, discussão e votação), apesar de existir apenas uma única Câmara na Assembleia autónoma. Os ministros, as comissões e cada um dos membros podem elaborar um projeto de lei e apresentá-lo ao orador (speaker) da Assembleia para apreciação deste organismo. Se o orador considerar que as propostas são da competência da Assembleia, o projeto de lei é apresentado e debatido no seio da Câmara. Em seguida, é remetido à comissão parlamentar competente para análise. Esta comissão devolve o texto à Assembleia, permitindo aos membros analisar o texto do projeto de lei e propor alterações. Por fim, é novamente analisado pela Assembleia e submetido a votação final.

Depois de todos os trâmites no Parlamento do Reino Unido ou na Assembleia da Irlanda do Norte, o projeto de lei é apresentado ao Soberano para aprovação real, por forma a adquirir força de lei.

Regra geral, a legislação primária só pode ser alterada ou revogada por nova legislação primária. Existem, contudo, algumas exceções que permitem que certas alterações e revogações sejam efetuadas através de um instrumento legal – sempre que se encontre envolvida a aplicação de normas da UE ou uma reforma legislativa que reduza ou elimine a carga normativa. Antes de serem elaborados, esses diplomas têm, contudo, de ser aprovados por resolução favorável de ambas as Câmaras do Parlamento.

A legislação decorrente do direito primário entra em vigor em conformidade com as disposições de entrada em vigor estabelecidas na lei ou no diploma em questão. A lei ou diploma pode definir uma determinada data de entrada em vigor. Esta data poderá coincidir com a data da aprovação real ou então corresponder a outra data específica que, geralmente, não ocorrerá antes de dois meses após a aprovação real. Poderá ainda ser prevista a adoção de uma ordem de entrada em vigor, na qual um dos órgãos ministeriais fixará uma data. No âmbito de uma mesma lei, é possível prever datas de entrada em vigor diferentes para diversas disposições.

Geralmente, a legislação secundária especifica a data a partir da qual produzirá efeitos. Excecionalmente, a data de entrada em vigor pode ainda ser definida por publicação de um aviso nos diários oficiais (London Gazette ou Belfast Gazette).

Bases de dados jurídicas

Encontram-se disponíveis várias bases de dados jurídicas.

  • O sítio que aloja a A ligação abre uma nova janelalegislação do Reino Unido disponibiliza o texto integral de toda a legislação primária, tal como aprovada pelo Parlamento do Reino Unido, pelo Parlamento escocês, pela Assembleia da Irlanda do Norte e pela Assembleia Nacional para o País de Gales, bem como toda a legislação secundária aplicável em todo ou em parte do território do Reino Unido. O acesso aos textos é gratuito.
  • A legislação primária revista aplicável em todo território do Reino Unido de 1235 até aos nossos dias pode ser encontrada no sítio que aloja a A ligação abre uma nova janelalegislação do Reino Unido.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaSítio Web que aloja a legislação do Reino Unido

Última atualização: 28/08/2018

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.

O texto desta página na língua original inglês foi recentemente alterado. A tradução deste texto para português está em curso.

Legislação nacional - Escócia

Esta página dá-lhe informações sobre o ordenamento jurídico e as bases de dados jurídicas no Reino Unido, com especial referência à jurisdição da Escócia.

Fontes de direito

As principais fontes de direito na jurisdição escocesa do Reino Unido são:

  • Legislação primária sob a forma de Leis do Parlamento do Reino Unido (United Kingdom Parliament) e Leis do Parlamento da Escócia (Scottish Parliament).
  • Direito da UE
  • Legislação secundária (ou derivada) sob a forma de instrumentos legais (statutory instruments) e instrumentos legais escoceses (Scottish Statutory Instruments). Outra legislação derivada poderá ser criada sob a forma de decretos-lei (administrative orders).
  • A common law desenvolvida pela jurisprudência.

Tipos de instrumentos legais – descrição

A legislação de base, ou Leis do Parlamento (Acts of Parliament), é aprovada pelo Parlamento do Reino Unido em Londres e poderá ser aplicada em todo o Reino Unido ou a uma parte do mesmo. O Parlamento do Reino Unido aprovou igualmente a devolução de poderes legislativos aos parlamentos e assembleias autónomos, podendo estes assim aprovar legislação de base que cobre uma variedade limitada de assuntos e que é aplicável no âmbito das suas próprias jurisdições. A Soberana pode igualmente criar legislação de base ao abrigo da prerrogativa real e de várias formas, nomeadamente: portarias (Orders in Council), éditos (Proclamations), autorizações reais (Royal Warrants), instruções reais (Royal Instructions), regulamentos (Regulations) e cartas-patente (Letters Patent).

A legislação secundária é criada através do poder conferido por Sua Majestade ou por uma portaria sua, ou por um Ministro, por um Ministério (Ministry), pelos Ministros da Escócia (Scottish Ministers) ou outra instituição ou pessoa. Esta legislação é também chamada legislação derivada ou secundária, sendo o decreto parlamentar que lhe confere poder referido como lei de habilitação (enabling or empowering Act) ou «lei-mãe» («parent» Act). A legislação secundária pode ter vários títulos como portarias (Orders in Council), regulamentos (Regulations) ou normas (Rules), sendo que coletivamente estes podem ser designados como instrumentos legais (Statutory Instruments) ou instrumentos legais escoceses (Scottish Statutory Instruments).

A Lei da Escócia de 1998 criou alguns poderes e devolveu outros ao Parlamento escocês, sediado em Edimburgo. A lei devolveu à Escócia (na sequência da realização de um referendo) o Parlamento autónomo que esta tinha perdido em 1707, aquando da união da Inglaterra com o País de Gales. Contudo, atendendo a que a Escócia continua a fazer parte do Reino Unido, o Parlamento do Reino Unido ainda pode legislar sobre certas matérias. O Parlamento escocês pode aprovar legislação primária nas áreas cuja competência lhe tenha sido devolvida nos termos da Lei da Escócia de 1998 (e da Lei da Escócia de 2012), onde se inclui: a saúde, a educação, a administração local, o trabalho social, a habitação, o planeamento, o turismo e o desenvolvimento económico, alguns aspetos relativos ao transporte, a justiça, a liberdade e a segurança, incluindo a maioria dos aspetos do direito privado e penal, os serviços da polícia e bombeiros, muitos aspetos relativos ao ambiente, a agricultura e pescas, o desporto e as artes e a implementação de obrigações internacionais nas matérias cuja competência tiver sido devolvida. A Lei da Escócia de 2012 alargou a devolução de poderes a matérias como, por exemplo, certas questões de fiscalidade. Os instrumentos legais escoceses também podem ser elaborados pelos ministros escoceses sob delegação de poderes conferida por leis do Parlamento do Reino Unido ou leis do Parlamento escocês.

A competência para celebrar tratados internacionais em nome do Reino Unido incumbe à Coroa, isto é, à Soberana segundo a Prerrogativa Real (Royal Prerogative), sendo esta aconselhada pelo Governo do Reino Unido. O Parlamento britânico não desempenha nenhum papel formal na elaboração dos tratados. No entanto, quando um tratado exige a alteração da legislação britânica ou a afetação de verbas públicas, o Parlamento vota-o segundo o procedimento habitual. Todos os tratados da UE exigem legislação de transposição para a legislação do Reino Unido e, por conseguinte, estão sujeitos ao controlo do Parlamento. Quando a reforma constitucional e a Governance Act de 2010 entrarem em vigor, um tratado não pode ser ratificado a menos que a) um Ministro da Coroa tenha apresentado ao Parlamento, em primeira instância, uma cópia do tratado, b) o tratado tenha sido publicado e c) tenha decorrido um período de 21 dias de sessões sem que nenhuma das duas Câmaras do Parlamento tenha decidido que o tratado não deve ser ratificado.

Hierarquia das normas

Em caso de conflito entre as várias fontes de direito os tribunais são a principal instância para a sua resolução. Os conflitos na interpretação da legislação podem também ser resolvidos pelos tribunais. No entanto, e uma vez que o Reino Unido não possui uma «Constituição escrita», não é possível contestar uma lei do Parlamento nos tribunais invocando a sua «inconstitucionalidade». A doutrina constitucional da «soberania parlamentar» defende que o Parlamento do Reino Unido é a autoridade legislativa máxima, uma vez que pode elaborar e revogar qualquer lei, e nenhum outro órgão pode revogar ou contestar a validade de uma lei do Parlamento.

No entanto, esta doutrina da soberania parlamentar está limitada pelo facto de o Reino Unido ser membro da União Europeia. Por força da Lei das Comunidades Europeias de 1972 (European Communities Act 1972), o direito da UE faz parte da legislação da Inglaterra e do País de Gales (e da Escócia e Irlanda do Norte). A legislação nacional deve ser interpretada, sempre que possível, em conformidade com o direito da UE.

A Lei dos Direitos Humanos de 1998 (Human Rights Act 1998), através da qual a Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi incorporada no ordenamento jurídico do Reino Unido, confere aos tribunais uma nova possibilidade de recurso contra as leis do Parlamento. Na medida do possível, a legislação nacional deve ser interpretada no quadro da sua compatibilidade com os direitos da Convenção.

As decisões dos tribunais e, em especial, dos tribunais de recurso (Appeal Courts), desempenham um papel importante no desenvolvimento da legislação. Não só estes emitem acórdãos autorizados sobre a interpretação da legislação como formam ainda a base da «common law», ou seja, o direito derivado de decisões anteriores dos tribunais (ou jurisprudência). Relativamente às decisões judiciais vinculativas para outros órgãos jurisdicionais, é princípio geral que um tribunal ficará vinculado pelas decisões anteriores proferidas por outro tribunal de instância superior. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é a autoridade máxima em matérias referentes ao direito da UE. O «High Court of Justiciary» é o tribunal de última instância em matéria penal na Escócia, ao passo que os «Law Lords» da Câmara dos Lordes têm cumprido a função de Supremo Tribunal em matéria cível na Escócia. Contudo, foram substituídos pelo novo Supremo Tribunal a 1 de outubro de 2009, passando a ser altos funcionários (first Justices) do Supremo Tribunal e o «Senior Law Lord» passou a ser Presidente do mesmo.

Quadro institucional

Instituições responsáveis pela adoção de diplomas jurídicos e pelo processo de tomada de decisões

O direito primário está a cargo do Parlamento do Reino Unido em Londres. Antes de se tornar uma lei do Parlamento, um projeto de lei (bill) deve ser aprovado pelas duas câmaras do Parlamento: a Câmara dos Comuns (House of Commons) e a Câmara dos Lordes (House of Lords). As etapas seguintes têm lugar em ambas as câmaras:

  • Primeira leitura (apresentação formal do projeto de lei sem debate);
  • Segunda leitura (debate geral);
  • Fase de comissão (análise detalhada, discussão e introdução de alterações). Na Câmara dos Comuns esta fase geralmente decorre numa comissão encarregada de um projeto de lei, designada por «Public Bill Committee»;
  • Fase de relatório (oportunidade para a introdução de novas alterações);
  • Terceira leitura (oportunidade final de debate; a Câmara dos Lordes pode introduzir alterações).

Depois de passar por ambas as Câmaras, o projeto de lei regressa à primeira Câmara (onde o processo começou) para que as alterações da segunda câmara sejam apreciadas.

As Câmaras têm de estar de acordo relativamente ao texto final. É possível que o texto tenha de transitar várias vezes de uma Câmara para a outra até que haja acordo em relação a toda a redação do projeto de lei. Assim que isso acontecer, o projeto de lei pode ser apresentado para aprovação real (Royal Assent).

No Parlamento escocês decorre um processo semelhante, que envolve a apresentação do projeto de lei, a sua análise, discussão e votação, apesar de existir apenas uma Câmara no Parlamento autónomo. Existem três fases:

  • Fase 1: A(s) comissão(ões) parlamentar(es) adequada(s) analisa(m) o projeto-lei e prepara(m) um relatório sobre os princípios gerais do projeto-lei. O Parlamento reúne depois para analisar o relatório e discutir se está de acordo com os princípios gerais do projeto de lei. Se o Parlamento estiver de acordo, o projeto de lei passa à fase 2.
  • Fase 2: O projeto de lei é analisado na especialidade por uma comissão ou, esporadicamente, por uma comissão de todo o Parlamento. As alterações, conhecidas como emendas ao projeto de lei, podem ser introduzidas nesta fase.
  • Fase 3: O projeto de lei é novamente analisado em reunião do Parlamento. Podem ainda ser introduzidas mais alterações e o Parlamento procede à sua discussão e decide sobre a passagem do projeto de lei com a sua redação final.

Depois de passar pelas diferentes fases no Parlamento do Reino Unido ou no Parlamento escocês, o projeto de lei é submetido à aprovação real (Royal Assent), após o que se converte em lei. Na Escócia existe um período de quatro semanas durante o qual pode ainda ser questionado pelos «Law Officers» se estes considerarem que está fora do âmbito das competências legislativas do Parlamento escocês.

Normalmente, a legislação primária só pode ser alterada ou revogada por nova legislação que a substitua. Existem no entanto exceções, ao abrigo das quais determinadas alterações ou revogações podem ser feitas através de um instrumento de autorização legislativa, nomeadamente nos casos em que estejam a ser implementadas obrigações da UE ou uma reforma que reduza ou elimine a carga legislativa. Tais instrumentos devem, porém, ser aprovados por uma resolução favorável (affirmative resolution) de ambas as Câmaras do Parlamento.

A legislação primária entra em vigor de acordo com o previsto nas disposições de entrada em vigor, que fazem parte da lei. A lei pode estabelecer uma data específica para a entrada em vigor. A entrada em vigor pode ocorrer imediatamente por aprovação real (Royal Assent), numa data específica (geralmente dois meses após a aprovação real) ou numa data a definir por um ministro ou ministério através de um decreto de entrada em vigor (Commencement Order). Poderão ser especificadas datas diferentes para diferentes disposições da mesma lei.

A data de entrada em vigor de qualquer legislação secundária será geralmente especificada no próprio instrumento. Excecionalmente, a data de entrada em vigor poderá ser a data de publicação de uma notificação no jornal oficial (a London Gazette ou a Edinburgh Gazette).

Bases de dados jurídicas

Estão disponíveis várias bases de dados jurídicas.

  • O sítio Web do A ligação abre uma nova janelaServiço de Informações do Setor Público (OPSI) contém o texto integral de toda a legislação primária adotada pelo Parlamento do Reino Unido, pelo Parlamento escocês, pela Assembleia da Irlanda do Norte e pela Assembleia Nacional do País de Gales, juntamente com toda a legislação secundária que se aplique a todo o Reino Unido ou apenas a algumas partes do mesmo. O acesso a esta informação é gratuito.
  • A legislação primária revista aplicável a todo o Reino Unido desde 1235 pode ser encontrada na A ligação abre uma nova janelaBase de dados das leis do Reino Unido. O acesso a essa base de dados é gratuito.

Apesar de toda a legislação escocesa se encontrar disponível no sítio Web do OPSI, toda a legislação primária e secundária escocesa produzida e promulgada desde a devolução em 1999 também se encontra disponível no sítio Web da A ligação abre uma nova janelaCasa da Imprensa Real para a Escócia. O acesso a esta legislação é gratuito.

O A ligação abre uma nova janelasítio Web de legislação do Reino Unido (Legislation.gov.uk), incorporando os sítios Web do OPSI e da Base de Dados das Leis e substituindo a legislação publicada no sítio Web da Casa da Imprensa Real para a Escócia, é o sítio Web oficial para toda a legislação do Reino Unido.

Ligações úteis

A ligação abre uma nova janelaServiço de Informações do Setor Público (OPSI), A ligação abre uma nova janelaBase de dados das leis do Reino UnidoA ligação abre uma nova janelaSítio Web de legislação do Reino Unido, A ligação abre uma nova janelaCasa da Imprensa Real para a Escócia

Última atualização: 04/05/2020

As diferentes versões linguísticas desta página são da responsabilidade dos respetivos Estados-Membros. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão Europeia declina toda e qualquer responsabilidade quanto às informações ou aos dados contidos ou referidos neste documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.