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Diretiva relativa às ações inibitórias (2009/22)

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

Esta diretiva procura introduzir regras da União Europeia (UE) para assegurar que as ações inibitórias sejam suficientemente eficazes para pôr termo às infrações lesivas dos interesses coletivos dos consumidores.

PONTOS-CHAVE

  • As ações inibitórias visam a cessação ou proibição das infrações contrárias aos interesses coletivos dos consumidores. A aproximação das legislações realizada através da presente diretiva permite melhorar a eficácia destas ações e o bom funcionamento do mercado interno da UE.
  • As infrações consideradas incluem as relacionadas com o crédito ao consumo, as viagens organizadas, as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, os contratos negociados à distância e aspráticas comerciais desleais. A lista completa das diretivas relevantes pode ser consultada no anexo I da Diretiva 2009/22/CE.
  • O recurso às ações inibitórias pode dar lugar à:
    • cessação ou proibição de qualquer infração, se for caso disso, mediante um processo expedito;
    • eliminação dos efeitos persistentes de uma infração, nomeadamente mediante a publicação da decisão;
    • condenação do arguido a cumprir uma decisão que implica o pagamento de uma multa.
  • Sem prejuízo das normas do direito internacional privado, normalmente o direito aplicável é o do país da UE onde foi cometida a infração, ou seja, aquele em que esta produz efeitos.
  • As entidades habilitadas para intentar uma ação inibitória possuem um interesse legítimo em fazer com que sejam respeitados os interesses coletivos dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno. É o caso dos organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela proteção dos interesses coletivos dos consumidores ou as organizações de defesa do consumidor. Em 2016, a Comissão Europeia publicou uma lista destas entidades.
  • A Comissão elabora uma lista das autoridades habilitadas para atuar em caso de infrações intra-UE, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Neste caso, as entidades habilitadas inscritas na lista devem ser capazes de interpor uma ação junto das autoridades judiciárias ou administrativas do país da UE no qual a infração ocorreu.
  • O país da UE no qual uma ação deve ser interposta pode decidir se é necessário realizar uma consulta prévia entre as partes, na presença ou não de uma entidade habilitada desse país. Caso a infração se prolongue por mais de duas semanas após a receção do pedido de consulta, a ação inibitória pode ser interposta de imediato.
  • Um estudo sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE foi realizado em 2011 e utilizado na elaboração de um relatório da Comissão publicado em 2012.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 29 de dezembro de 2009. A diretiva é uma codificação da Diretiva 98/27/CE que teve de ser transposta para a legislação nacional até 1 de janeiro de 2001.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36)

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/22/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores [COM(2012) 635 final de 6 de novembro de 2012]

Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60-65)

Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva (JO C 361 de 30.9.2016, p. 1-55)

Retificação da Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva (JO C 367 de 6.10.2016, p. 6).

Última atualização: 08/08/2018

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