Ao incentivar o recurso à mediação, está‑se a facilitar a resolução dos litígios e a contribuir para evitar a preocupação, a perda de tempo e os custos inerentes aos processos judiciais, permitindo assim que os cidadãos exerçam de forma eficaz os direitos que lhes assistem.
A Diretiva «Mediação» é aplicável aos litígios transfronteiriços em matéria civil e comercial em que pelo menos uma das partes tenha domicílio num Estado‑Membro distinto do Estado-Membro de qualquer das outras partes à data em que estas decidam, por acordo, recorrer à mediação ou em que a mediação seja ordenada por um tribunal.
O principal objetivo deste instrumento jurídico consiste em incentivar o recurso à mediação nos Estados‑Membros.
Para esse efeito, a diretiva estabelece cinco regras substantivas:
- Obriga os Estados‑Membros a incentivarem a formação de mediadores e a garantirem uma mediação de elevada qualidade.
- Confere a cada juiz o direito de convidar as partes em litígio a recorrerem primeiro à mediação, se o considerar adequado atendendo às circunstâncias do caso.
- Prevê a possibilidade de os acordos obtidos por via de mediação serem declarados executórios se ambas as partes o solicitarem. O caráter executório pode ser estabelecido, por exemplo, mediante homologação de um tribunal ou certificação efetuada por um notário público.
- Assegura a condução da mediação num clima de confidencialidade. Neste sentido, dispõe que num futuro litígio entre as partes na mediação, os mediadores não podem ser obrigados a prestar depoimento em tribunal sobre o que ocorreu durante a mediação.
- Garante que as partes não perdem a possibilidade de levar o caso a tribunal em resultado do tempo gasto na mediação: os prazos de instauração da ação judicial suspendem‑se durante a mediação.
Um grupo de partes interessadas elaborou, com a ajuda da Comissão Europeia, um Código de Conduta Europeu para Mediadores (19 Kb) , que estabelece uma série de princípios a que os mediadores podem decidir aderir voluntariamente.
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