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Diretiva relativa à venda e garantia de bens de consumo (1999/44)

Os profissionais que vendem bens de consumo na União Europeia (UE) são obrigados a encontrar uma solução para os defeitos existentes aquando da entrega e que se manifestem no prazo de dois anos a contar desse momento. As regras da UE garantem aos consumidores um nível mínimo de proteção, especialmente se os bens não satisfizerem os requisitos prometidos.

ATO

Diretiva 99/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

SÍNTESE

Os profissionais que vendem bens de consumo na União Europeia (UE) são obrigados a encontrar uma solução para os defeitos existentes aquando da entrega e que se manifestem no prazo de dois anos a contar desse momento. As regras da UE garantem aos consumidores um nível mínimo de proteção, especialmente se os bens não satisfizerem os requisitos prometidos.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva harmoniza as partes do direito dos contratos do consumidor no domínio da venda de bens que dizem respeito às garantias legais* e, em menor escala, às garantias comerciais*.

PONTOS-CHAVE

  • Os bens entregues pelos vendedores aos clientes devem ser conformes com o contrato de venda.
  • Para assegurar a conformidade, os bens devem:
    • ser conformes com a descrição de venda;
    • ser adequados aos fins previstos; e
    • demonstrar a qualidade e o comportamento que podem razoavelmente ser esperados.
  • Os vendedores são responsáveis pela má instalação do bem quando a instalação fizer parte do contrato. Esta regra aplica-se quer a má instalação seja efetuada sob a responsabilidade do vendedor, quer se deva a incorreções existentes nas instruções destinadas ao consumidor.
  • Os consumidores têm o direito de solicitar a reparação ou substituição dos bens defeituosos, sem encargos, num prazo razoável e com o mínimo de inconvenientes. Podem, em alternativa, solicitar uma redução adequada do preço se a reparação ou a substituição não for feita atempadamente ou sem grave inconveniente para o consumidor.
  • Os vendedores, que são responsáveis perante os consumidores pelos bens que vendem, podem tomar medidas contra os produtores caso se determine que o defeito é da sua responsabilidade.
  • Os vendedores são responsáveis por quaisquer defeitos que se manifestem nos bens dentro de um prazo de dois anos a contar da data da sua venda. No entanto, os países da UE podem insistir que os consumidores informem o vendedor de tais defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os detetaram.
  • As garantias comerciais devem indicar os direitos do comprador em matéria de garantia legal e ser redigidas numa linguagem simples e inteligível. Os consumidores podem insistir que lhes seja facultada uma versão escrita da garantia.
  • Os países da UE podem decidir excluir da legislação os bens em segunda mão adquiridos em leilão.
  • A diretiva não se aplica à água, gás, eletricidade ou bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.

PRINCIPAIS TERMOS

* Garantia legal: a proteção jurídica de que o consumidor beneficia quando adquire bens que se prove serem defeituosos. Esta medida não depende das condições previstas no contrato.

* Garantia comercial: a intenção da pessoa que oferece a garantia (muitas vezes o produtor) de assumir responsabilidade pessoal por certos defeitos, por um determinado período de tempo.

Para mais informações, consulte a página sobre vendas e garantias no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 99/44/CE

7.7.1999

1.1.2002

JO L 171 de 7.7.1999, p. 12-16

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2011/83/UE

12.12.2011

13.12.2013

JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1-11)

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64-88)

Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 de 7.8.1985, p. 29-33)

Última atualização: 08/08/2018

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