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Diretiva relativa aos direitos dos consumidores (2011/83)

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva visa aumentar os níveis de proteção do consumidor mediante a harmonização de vários aspetos essenciais da legislação nacional relativa aos contratos celebrados entre os clientes e os vendedores.
  • Incentiva o comércio entre os países da UE, em especial para os consumidores que efetuam aquisições em linha.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Com algumas exceções, nomeadamente no domínio das viagens e férias organizadas ou dos serviços financeiros, como o crédito ao consumo e os seguros, esta diretiva abrange os contratos celebrados entre profissionais e consumidores relativos à venda de bens, à prestação de serviços (como o fornecimento de água, gás, eletricidade e aquecimento), e de conteúdos digitais em linha. Substitui a Diretiva relativa às vendas à distância (97/7/CE) e a Diretiva relativa às vendas de porta a porta (85/577/CEE).

Requisitos de informação

Antes da celebração de um contrato, os profissionais devem facultar aos consumidores, numa linguagem clara e compreensível, informações relativas, nomeadamente:

  • à sua identidade e dados de contacto,
  • às características principais do produto e
  • às condições aplicáveis, incluindo as condições de pagamento, o prazo de entrega, a execução e a duração do contrato, bem como as condições de rescisão.

No caso das lojas, apenas deve ser facultada a informação que não decorrer, de forma óbvia, do contexto.

Os requisitos de informação, em especial no que diz respeito ao exercício do direito de retratação, são mais pormenorizados para os contratos celebrados por meio de correspondência, telefone ou pela Internet e para as compras efetuadas fora do estabelecimento comercial (nas situações em que o profissional visita o domicílio do consumidor).

Direito de retratação

Os consumidores podem, salvo determinadas exceções, exercer o direito de retratação, sem qualquer explicação e sem incorrer em custos, relativamente a contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, dispondo para isso de um prazo de 14 dias a contar da data de entrega dos bens ou da celebração do contrato de prestação de serviços. Para este efeito, é suficiente o formulário normalizado de retratação fornecido pelo vendedor. Quando não tiver sido fornecida ao consumidor a informação relativa ao direito de retratação, o prazo de retratação é prorrogado por 12 meses.

São aplicáveis exceções relativamente aos bens suscetíveis de se deteriorarem rapidamente, aos bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos pelo consumidor, e às reservas de hotel ou serviços de aluguer de automóveis que estejam associados a uma data específica.

Ausência de custos de pagamento injustificados ou encargos suplementares.

Os profissionais são proibidos de cobrar aos consumidores encargos que ultrapassem o custo por si suportado para a utilização dos meios de pagamento em causa.

Ao utilizar o telefone para contactar o profissional a fim de obter informações ou apresentar uma queixa relativamente a um contrato, o consumidor não fica vinculado a pagar mais do que a tarifa de base da linha telefónica.

Os profissionais devem obter o consentimento expresso do consumidor quando oferecem serviços que requerem pagamento adicional. As caixas previamente preenchidas nas notas de encomenda não podem ser utilizadas para estes pagamentos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 12 de dezembro de 2011. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 13 de dezembro de 2013. A diretiva aplica-se a contratos celebrados depois de 13 de junho de 2014.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte «A Diretiva Direitos dos Consumidores» no sítio da Comissão Europeia.

ATO

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64–88)

Última atualização: 08/08/2018

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