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Mediação nos países da UE

Bélgica

Em lugar de recorrer à via judicial, por que não tentar resolver a sua disputa por meio de mediação? Trata-se de um mecanismo de resolução alternativa de litígios (RAL), em que um mediador assiste as partes envolvidas numa disputa na busca de um acordo. O Governo e os profissionais do sector da justiça belgas estão cientes das vantagens da mediação.

Conteúdo fornecido por
Bélgica

Quem contactar?

A Comissão Federal de Mediação.

Embora não conduza quaisquer processos de mediação, a Comissão Federal regulamenta esta actividade profissional e elaborou e mantém actualizada uma lista dos mediadores autorizados.

O secretariado da Comissão fornece informação em neerlandês e em francês e pode ser contactado por correio electrónico ou através do seguinte endereço postal:

SPF Justice
Commission fédérale de médiation
Rue de la Loi, 34
1040 Bruxelles
Tel: (+32) 2 224 99 01
Fax: (+32) 2 224 99 07

A Comissão Federal de Mediação assegura (pelo processo de acreditação dos mediadores) a qualidade e o desenvolvimento da mediação.

A lista dos mediadores está disponível em neerlandês e em francês.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

O recurso à mediação é admissível nos seguintes domínios:

  • Direito civil (incluindo os litígios familiares);
  • Direito comercial;
  • Direito do trabalho;
  • Existe ainda a mediação penal, em sede de reparação, que não está no entanto sob a alçada da Comissão Federal de Mediação.

O domínio em que o recurso à mediação é mais comum é o do direito civil, sobretudo o da família.

Existem regras específicas a respeitar?

O recurso à mediação é uma opção voluntária das partes e não implica qualquer sanção em caso de fracasso.

Nos termos de disposições recentes de direito da família, o juiz deve informar as partes da existência e do potencial da mediação.

Existe um «código de conduta» dos mediadores, disponível em neerlandês e em francês.

Informação e formação

No sítio Web encontram-se numerosas informações em neerlandês e em francês sobre os diferentes aspectos da mediação (trâmites do processo, custo, endereços, etc.).

A secção dos profissionais

Esta parte do sítio Web contém informações acerca dos critérios de acreditação e das condições de formação dos mediadores.

A Comissão Federal de Mediação regulamentou a actividade de formação dos mediadores, que é desenvolvida pelo sector privado.

O programa integra um tronco comum de 60 horas, com tempos mínimos obrigatórios de formação teórica e de formação prática de 25 horas.

  • O tronco comum abrange os princípios gerais da mediação (ética/filosofia), o estudo dos diferentes mecanismos de resolução alternativa de litígios, o direito aplicável, os aspectos sociológicos e psicológicos desta actividade e o processo de mediação.
  • Os exercícios de ordem prática incidem sobre as matérias do currículo e desenvolvem, mediante a simulação de situações da vida real, a aptidão para negociar e comunicar.

Além do tronco comum, há programas específicos para cada tipo de mediação (com uma duração mínima de 30 horas, livremente repartidas por formação teórica e prática).

Existem programas especializados em mediação familiar, mediação civil e comercial e mediação social.

Critérios de acreditação dos mediadores

  • critérios de licenciamento dos mediadores;
  • directrizes para a apresentação de processos de candidatura com vista à obtenção do estatuto de mediador autorizado nos termos da lei de 21 de Fevereiro de 2005;
  • formulário de pedido de acreditação (Word).

Critérios de formação / formação contínua

Formação inicial

  • Decisão de 1 de Fevereiro de 2007 que estabelece as condições e os processos de reconhecimento dos centros de formação e da formação de mediadores autorizados (PDF);
  • Estabelecimentos de formação de mediadores reconhecidos pela Comissão Federal de Mediação.

Formação contínua

  • Decisão de 18 de Dezembro de 2008 que define as obrigações dos mediadores autorizados em matéria de formação contínua e os critérios de homologação dos programas neste domínio.

Código de conduta

  • Código de conduta do mediador autorizado (Word).

Tratamento de queixas

  • Decisão relativa ao processo de cancelamento da autorização, à determinação das sanções decorrentes do código de boa conduta e ao processo de aplicação dessas sanções.

Quanto custa a mediação?

A mediação não é gratuita. Os honorários do mediador são estabelecidos por acordo entre o mediador e as partes. Não são regulados por lei. Geralmente, cada parte paga metade dos honorários.

As partes que dispõem de baixos rendimentos têm possibilidade de obter apoio para pagamento dos honorários, contanto que se trate de um mediador autorizado.

É possível executar um acordo resultante de mediação?

Nos termos da Directiva 2008/52/CE, as partes devem ter a possibilidade de requerer a execução coerciva de um acordo escrito obtido por via de mediação. Os Estados‑Membros devem comunicar esta informação aos tribunais ou outras autoridades competentes para receber pedidos neste sentido. A Bélgica ainda não o fez.

Entretanto, nos termos dos artigos 1733.º e 1736.º do Código Judiciário, é possível obter a homologação judicial do acordo de mediação, que lhe reconhece o carácter de documento autêntico com força executiva. No que toca à forma, o acordo passa a estar consubstanciado numa sentença.

Há uma alternativa à homologação. É possível outorgar o acordo de mediação em acto notarial com a presença de um notário. Desse modo, confere-se igualmente ao acordo a qualidade de documento autenticado dotado de força executiva sem recorrer a um juiz. Esta opção requer o consentimento de todas as partes.

Ligações úteis

Serviço Público Federal de Justiça

Comissão Federal de Mediação

Última atualização: 06/08/2019

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