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Mediação em processos civis
O Capítulo 27 da Lei da Administração da Justiça estabelece as regras aplicáveis à mediação judicial em processos civis pendentes num tribunal de distrito, num tribunal superior ou no Tribunal Marítimo e de Comércio.
A pedido das partes, o tribunal pode nomear um mediador judicial para as ajudar a chegar a um acordo negociado de modo a resolver o conflito (mediação judicial).
O objectivo deste procedimento é oferecer às partes de um processo judicial, se assim o desejarem, a possibilidade de procurar dirimir o conflito de uma forma alternativa ao processo tradicional de conciliação em tribunal, baseado nas disposições legais vigentes, ou à sentença de um tribunal. A mediação judicial pode proporcionar uma oportunidade para resolver o litígio por mútuo acordo; esta via é considerada pelas partes como mais satisfatória, dado que uma solução acordada lhes pode conferir maior influência sobre o curso dos acontecimentos e pode ter em conta os respectivos interesses, necessidades e futuro.
O mediador pode ser um juiz ou um oficial de justiça do tribunal em questão, designado para o efeito, ou um advogado que tenha sido aprovado pelo Serviços dos Tribunais para servir de mediador no tribunal superior do distrito em causa.
O mediador determina o curso da mediação consultando as partes e, com o acordo destas, pode realizar reuniões individualmente com cada uma delas.
Salvo acordo em contrário, cada uma das partes assume os respectivos custos da mediação judicial.
Se a mediação conduzir a uma solução acordada, é possível proceder-se a um registo formal da mesma, após o qual se encerra o processo.
Nos termos do artigo 478.º, n.º 1, ponto 2, da Lei da Administração da Justiça, a execução pode ser levada a cabo com base num acordo de conciliação obtido num tribunal ou outra autoridade, sempre que a lei permita a execução das decisões do tribunal.
Nos termos do artigo 478.º, n.º 1, ponto 4, da mesma lei, a execução pode igualmente ser levada a cabo com base num acordo escrito de conciliação extrajudicial sobre as dívidas por liquidar, caso o acordo preveja explicitamente a possibilidade de servir de base para a execução.
A Lei da Administração da Justiça pode ser consultada no sítio Web Informações sobre a legislação em vigor.
Mediação em processos penais
A Lei n.º 467 de 12 de Junho de 2009 relativa aos Conselhos de Resolução de Conflitos em matéria penal, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, institui um sistema permanente de mediação penal a nível nacional.
Em cada um dos distritos policiais, o Comandante da Polícia cria um Conselho de Resolução de Conflitos, no qual a vítima e o infractor podem reunir-se com um mediador neutro na sequência de um crime.
A mediação num Conselho de Resolução de Conflitos só pode ter lugar mediante o acordo das partes. No entanto, a participação de crianças e jovens com idade inferior a 18 anos só pode ter lugar com o acordo dos respectivos tutores legais. A mediação num Conselho de Resolução de Conflitos só é possível nos casos em que a autoria do crime tenha sido substancialmente admitida pelo infractor.
O mediador define o modo como o Conselho de Resolução de Conflitos será conduzido após discussão com as partes. Durante a resolução do conflito, o mediador ajudará as partes a debater o crime e a formular quaisquer acordos que possam querer concluir.
A mediação num Conselho de Resolução de Conflitos não substitui a punição ou qualquer outra consequência jurídica do crime.
A Lei relativa aos Conselhos de Resolução de Conflitos em matéria penal pode ser consultada no sítio Web Informações sobre a legislação em vigor.
Quem contactar?
Relativamente aos processos civis, pode contactar os tribunais em que corre o processo. A morada, número de telefone e outras informações respeitantes ao tribunal em questão podem ser consultados no sítio Web do Serviço dos Tribunais (Domstolsstyrelsen).
Relativamente aos processos penais, pode contactar o distrito policial responsável pelo processo. A morada, número de telefone e outras informações respeitantes ao distrito policial podem ser consultados no sítio Web da Polícia Nacional Dinamarquesa.
Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?
Ver supra.
Existem regras específicas a respeitar?
Ver supra.
Informação e formação
Ver supra.
Quanto custa a mediação?
Ver supra.
É possível executar um acordo resultante da mediação?
Ver supra.
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