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Quem contactar?
A conciliação refere-se às atividades de um conciliador ou órgão de conciliação em processos cíveis. A conciliação é regida pela Lei relativa à conciliação. Esta lei foi elaborada a fim de transpor para a legislação estónia a Diretiva 2008/52/CE relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.
Nos termos da Lei relativa à conciliação, pode ser conciliador qualquer pessoa singular a quem as partes tenham pedido para agir nessa qualidade. Os advogados e notários podem igualmente agir na qualidade de conciliador. Nos termos da lei aplicável, o papel de conciliador também pode ser atribuído a um organismo do Estado ou da administração local.
É possível consultar uma lista de notários no sítio Web da Câmara dos Notários.
É possível consultar uma lista de advogados que agem na qualidade de conciliador no sítio Web da Ordem dos Advogados da Estónia.
Pode contactar as seguintes organizações não governamentais:
- A Associação de Mediadores da Estónia faculta informações em estónio e em inglês.
- A União Estónia para o Bem-Estar da Criança é uma associação sem fins lucrativos que apoia os direitos das crianças. As suas atividades incluem a prestação de aconselhamento a progenitores que tencionam separar-se ou divorciar-se, incentivando-os a recorrer aos serviços de conciliadores para proteger os interesses dos filhos. A União tem organizado ações de formação sobre a temática da mediação familiar.
- A Associação Estónia de Seguros criou um mediador de seguros para resolver litígios entre segurados e seguradoras ou corretores de seguros.
O Comité de Direitos de Autor, instituído no Ministério da Justiça, é um órgão de conciliação na aceção do artigo 19.º da Lei relativa à conciliação. Este comité trata de pedidos relativos a medidas a aplicar para permitir, em determinados casos, a livre utilização de uma obra protegida por direitos de autor ou de um material protegido por direitos conexos.
Nos termos da Lei relativa à resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho, as partes têm o direito de recorrer ao conciliador público em caso de litígio quanto à regulamentação coletiva do trabalho (um litígio relativo às cláusulas de um acordo coletivo de trabalho). O conciliador público é um perito imparcial, que ajuda as partes no conflito laboral a chegarem a um consenso. O conciliador público para os litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho é Meelis Virkebau – endereço eletrónico: meelis.virkebau@riikliklepitaja.ee. Estão disponíveis mais informações no sítio Web do conciliador público.
Nalguns casos, o chanceler da Justiça pode servir de mediador. Embora o conceito de «provedor de Justiça» não seja referido na Lei relativa ao chanceler da Justiça, este também desempenha as funções de provedor de Justiça, dado que controla se os organismos governamentais respeitam os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas e os princípios da boa governação, além de supervisionar os governos locais, as pessoas coletivas de direito público e as entidades privadas que desempenham funções públicas. Desde 2011, o chanceler da Justiça também exerce as funções de provedor da Criança, ao abrigo do artigo 4.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, e assume a conciliação em litígios relacionados com discriminação. Estão disponíveis mais informações no sítio Web do Gabinete do Chanceler da Justiça.
Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?
Em regra, é possível recorrer ao processo de conciliação previsto na Lei relativa à conciliação para resolver qualquer tipo de litígio civil suscetível de conciliação. Existe um procedimento de conciliação nos processos cíveis em que o litígio se refere a uma relação de direito privado e corre os seus termos num tribunal de comarca. Apesar de não existirem estatísticas comparativas, estima-se que a mediação seja mais frequente no domínio do direito da família.
O chanceler da Justiça resolve litígios respeitantes a casos de discriminação sempre que um cidadão apresente uma declaração pela qual afirma ter sido vítima de discriminação em razão do sexo, da raça, da nacionalidade (origem étnica), da cor, da língua, da origem, da religião, das convicções políticas ou de outra natureza, do estatuto financeiro ou social, da idade, de deficiência, da orientação sexual ou de outras características previstas na lei. Os mediadores também podem intervir em caso de violação dos direitos fundamentais.
O conciliador público age como conciliador nos litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho.
Existem regras específicas a seguir?
Nos termos da legislação estónia, o recurso à conciliação é, regra geral, voluntário. As regras aplicáveis à conciliação e as condições relativas à execução dos acordos de conciliação estão estabelecidas na Lei relativa à conciliação.
O Código de Processo Civil estónio contém uma norma especial que prevê a conciliação conduzida por um juiz nas situações em que um dos progenitores viole uma ordem judicial referente ao contacto com o menor. Nos termos do artigo 563.º do Código, o tribunal pode, a pedido de um dos progenitores, convocar ambos os progenitores para comparecerem em juízo, a fim de resolver o litígio através de um acordo. O tribunal notifica os progenitores para comparecerem pessoalmente e informa-os das possíveis consequências jurídicas (multa ou detenção) da falta de comparência.
O Código de Processo Civil estabelece igualmente que o tribunal pode obrigar as partes a participarem num processo de conciliação nos termos da Lei relativa à conciliação, se, atendendo à matéria de facto e ao andamento do processo, considerar que tal é necessário para a resolução do litígio.
O regulamento processual do conciliador no domínio dos seguros da Associação Estónia de Seguros está disponível em linha.
A conciliação por intermédio do chanceler da Justiça é regida pela Lei relativa ao chanceler da Justiça. A resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho, as atividades do conciliador público e os direitos e obrigações das partes no processo são regidos pela Lei relativa à resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho.
As características específicas do procedimento de conciliação conduzido pelo Comité de Direitos de Autor estão definidas na Lei relativa aos direitos de autor.
Informações e formação
Para mais informações sobre os conciliadores que agem ao abrigo da Lei relativa à conciliação, nomeadamente notários e advogados, consultar os sítios Web das pessoas que agem na qualidade de conciliador. É possível consultar uma lista de notários no sítio Web da Câmara dos Notários. É possível consultar uma lista de advogados que agem na qualidade de conciliador no sítio Web da Ordem dos Advogados da Estónia.
Estão disponíveis informações sobre as atividades do chanceler da Justiça, na sua qualidade de provedor da Criança, no sítio Web do chanceler da Justiça. Também estão disponíveis informações acerca da conciliação em litígios relacionados com discriminação no sítio Web do chanceler da Justiça.
Estão disponíveis informações sobre as atividades de conciliador do conciliador público no respetivo sítio Web.
A formação dos mediadores é assegurada pelo setor privado (por exemplo, pela Associação de Mediadores). Não existe regulamentação específica em matéria de formação dos mediadores.
Quanto custa a mediação?
Nos termos da Lei relativa à conciliação, a conciliação não é gratuita; os custos de conciliação são acordados entre o mediador e as partes.
Sempre que o tribunal recomende às partes no processo o recurso a um conciliador ou lhes ordene que sigam o procedimento de conciliação previsto na Lei relativa à conciliação, qualquer das partes que não tenha capacidade para suportar os custos do procedimento de conciliação, ou apenas consiga suportá-los parcialmente ou mediante o pagamento em prestações, pode requerer, a título de apoio judiciário, uma isenção parcial ou total dos custos do procedimento de conciliação, a expensas da República da Estónia.
Caso o chanceler da Justiça aja na qualidade de conciliador, não há lugar ao pagamento de taxas. No entanto, podem existir outros custos associados ao processo de conciliação. Cabe ao chanceler da Justiça determinar quem deve assumir esses custos.
A resolução de litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho pelo conciliador público também é gratuita. Os custos decorrentes da resolução de um litígio em matéria de regulamentação coletiva do trabalho são suportados pela parte culpada ou divididos por mútuo acordo entre as partes.
A autoridade adjudicante da Associação Estónia de Seguros cobra uma taxa administrativa de 50 EUR e o conciliador no domínio dos seguros cobra uma taxa máxima de 160 EUR. Com as contribuições para a segurança social e as contribuições para o seguro de desemprego, o montante total fixa-se nos 214,08 EUR. Se a conciliação não for bem-sucedida, apenas é cobrada metade da taxa do conciliador no domínio dos seguros.
É possível executar um acordo obtido por via da mediação?
Nos termos da Lei relativa à conciliação, o acordo resultante de um processo de conciliação adquire força executória após a realização do procedimento aplicável para declarar a sua executoriedade, com base num requerimento (artigo §627-1 ou no artigo §627-2 do Código de Processo Civil). Os notários também podem declarar a executoriedade de um acordo de conciliação celebrado na sequência de um processo de conciliação conduzido por um notário ou um advogado, em conformidade com as disposições da Lei relativa ao notariado. As normas especiais que regem a executoriedade dos acordos relativos ao procedimento de contacto com um menor estão dispostas no artigo 563.º do Código de Processo Civil.
Qualquer acordo celebrado na sequência de um processo de conciliação aprovado pelo chanceler da Justiça tem força executória.
Os acordos alcançados pelo conciliador público para resolver litígios em matéria de regulamentação coletiva do trabalho são vinculativos para ambas as partes e produzem efeitos a partir da data da sua assinatura, salvo se for acordada outra data para a sua entrada em vigor. Este tipo de acordo não constitui, todavia, um título executivo.
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