Quem contactar?
A administração geral, a orientação e a supervisão da actividade de mediação de casos penais e de determinados casos cíveis são da competência do Ministério dos Assuntos Sociais. Aos departamentos provinciais de saúde do Estado cabe garantir a disponibilidade de serviços de mediação adequados em todo o território nacional.
Pode encontrar informação sobre mediação no sítio Web do Instituto Nacional de Saúde e Segurança Social (THL).
Os serviços de mediação adstritos a tribunais são geridos pelos tribunais de primeira instância. Estes tribunais podem decidir recorrer à mediação em diferendos cíveis. O objectivo da mediação consiste em auxiliar as partes de uma disputa a encontrar uma solução mutuamente aceitável. Por isso, os resultados alcançados por mediação baseiam-se geralmente mais naquilo que é razoável à luz das circunstâncias concretas do caso do que numa aplicação estrita da lei. No sítio Web do Ministério da Justiça da Finlândia pode encontrar informação adicional sobre os tribunais de primeira instância. Está ainda disponível uma brochura sobre mediação judicial.
Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?
A mediação é utilizada em matéria civil e penal.
A mediação é usada, sobretudo, em diferendos em matéria civil, particularmente em litígios de baixo valor. Todavia, nem todos os diferendos em matéria civil devem ser sujeitos à mediação judicial. Os conflitos em matéria de consumo, por exemplo, podem ser dirimidos por especialistas de Instâncias de Resolução de Conflitos de Consumo. Em matéria penal, porém, existe um procedimento específico de mediação.
As pendências e disputas de natureza civil submetidas aos tribunais de competência genérica podem ser objecto de mediação judicial nos termos do regime legal em vigor (Lei 663/2005). Esta visa a resolução amigável dos diferendos. A possibilidade de recorrer a este mecanismo depende do concurso de dois requisitos: a questão deve ser susceptível de mediação judicial e esta via deve mostrar-se uma escolha adequada, tendo em conta as pretensões das partes. As partes em disputa podem apresentar uma petição escrita antes de irem a tribunal. Nela, devem especificar o objecto da disputa e as suas posições divergentes. Devem aduzir ainda os motivos pelos quais reputam a questão susceptível de mediação.
A conciliação (mediação) é uma via elegível também em diferendos em matéria civil em que pelo menos uma das partes é uma pessoa singular. Em matéria civil, ressalvadas as pretensões por perdas e danos resultantes de um crime, só podem, contudo, ser encaminhadas para conciliação disputas de valor reduzido, tendo em conta o respectivo objecto e os pedidos formulados. O regime estabelecido para a conciliação em matéria penal é aplicável, com as devidas adaptações, à conciliação em matéria civil.
Pode haver lugar a conciliação quando as partes dêem o seu consentimento expresso para o efeito. Estas têm de ser capazes de compreender o alcance quer dessa opção quer das soluções alcançadas através do processo de conciliação. Assim, antes de manifestarem o seu consentimento, devem ser-lhes explicados os direitos de que disporão e a posição em que ficarão no processo de conciliação. Qualquer das partes tem o direito de retirar o seu consentimento em todas as fases do processo.
O consentimento dos menores tem de ser prestado pessoalmente. Acresce que para a participação de um menor num processo de mediação é necessário ainda o consentimento do respectivo tutor ou representante legal. Os adultos sem capacidade jurídica plena podem participar em processos de conciliação desde que compreendam o seu alcance e dêem a sua anuência.
Pode recorrer-se à conciliação em casos de crimes que sejam tidos como elegíveis para o efeito, numa avaliação à luz da sua índole e dos métodos utilizados pelo autor do crime, da relação existente entre o suspeito e a vítima e de outras questões ligadas ao crime no seu todo. Os crimes que envolvam vítimas menores não devem ser sujeitos a conciliação se a vítima carecer de protecção especial pela natureza do crime ou em virtude da sua idade.
Os serviços de mediação recebem pedidos de mediação e cooperam com diversas autoridades ao longo do processo de mediação. Cada caso é atribuído a um mediador voluntário escolhido por profissionais da organização prestadora de serviços de mediação. Na condução e tramitação dos processos que lhes são confiados, os mediadores trabalham em colaboração com esses serviços, cujo pessoal orienta e supervisiona os mediadores na sua acção.
Existem regras específicas a respeitar?
Em matéria penal, só pode haver conciliação se as partes derem o seu consentimento voluntário e se mostrarem capazes de compreender o alcance do processo de conciliação e as soluções a que ele conduza. Em matéria civil (mediação judicial), a instauração de um processo de mediação depende do consentimento de todas as partes.
A Finlândia tem um código nacional e códigos sectoriais de conduta para os mediadores (nomeadamente por área de especialização, para os mediadores nas áreas do direito da família, da medicina, construção, etc.).
Informação e formação
No sítio Web do Ministério da Justiça da Finlândia está disponível uma brochura sobre a mediação judicial.
O Instituto Nacional de Saúde e Segurança Social (THL) promove acções de formação de mediadores.
O mesmo instituto compila também informações estatísticas sobre mediação em matéria penal e civil, monitoriza e efectua investigação, e coordena esforços de desenvolvimento neste domínio. Esse trabalho é apoiado pelo Conselho Consultivo para a Mediação em Matéria Penal e Civil.
Quanto custa a mediação?
A mediação em matéria penal é gratuita. Permite que a vítima e o autor do crime se reúnam por intermédio de um mediador imparcial para discutir os danos morais e materiais infligidos à vítima e acordar medidas de reparação (Lei 1016/2005).
A mediação acarreta menos custos para as partes do que um processo judicial. Cada parte suporta apenas as suas próprias despesas, não sendo obrigada a suportar as da outra parte. Se assim o entender, pode contratar advogado. Existe ainda a possibilidade de requerer a concessão do benefício de patrocínio oficioso.
Na mediação judicial, o papel de mediador é exercido por um juiz de um tribunal de primeira instância. Com efeito, a mediação de diferendos é uma das atribuições correntes dos juízes. Quando um processo requeira conhecimentos específicos de um determinado domínio, o mediador pode, com o consentimento e a expensas das partes, contratar os serviços de um assistente.
A mediação judicial, como todo as demais diligências judiciais, implica o pagamento de custas.
É possível executar um acordo resultante da mediação?
A Directiva 2008/52/CE estabelece que as partes devem ter a possibilidade de requerer que o conteúdo de um acordo escrito, obtido por via de mediação, adquira força executiva. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão quais os tribunais ou outras autoridades competentes para receber este tipo de pedidos.
A Finlândia ainda não comunicou esta informação.
Ligações úteis
brochura sobre mediação judicial, Sítio Web dedicado à mediação (Instituto Nacional de Saúde e Segurança Socia – THL)
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