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Em França, não existe nenhuma autoridade central ou governamental responsável pela regulamentação da atividade de mediação.
Não existe nenhum sítio Internet nacional na Internet relativo à mediação. No entanto, no sítio Web www.justice.fr e no sítio Web do serviço público do Médiateur des entreprises (Provedor para as Empresas) é mantida atualizada uma rubrica atualizada dedicada à mediação ou ainda no sítio Web para a mediação administrativa.
Cada tribunal de recurso publica listas de mediadores em matéria civil, social e comercial. Estas listas foram estabelecidas pelo artigo 8.º da Lei n.° 2016-1547, de 18 de novembro de 2016, relativa à modernização do sistema judicial no século XXI. Embora se destinem principalmente a informar os juízes, estas listas podem ser comunicadas aos litigantes por quaisquer meios. Em especial, estão disponíveis no sítio Web dos tribunais de recurso competentes.
Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?
A mediação pode ter lugar em qualquer momento e em todos os domínios do direito, com exceção dos relacionados com as regras da chamada «ordem pública». Por exemplo, não é possível realizar uma mediação para contornar as regras obrigatórias do casamento ou do divórcio.
O exercício de mediação ocorre em diferentes domínios, por exemplo:
- conflitos entre vizinhos,
- problemas entre senhorios e inquilinos,
- dificuldades de ordem familiar,
- litígios em relações humanas, no seio de organizações,
- litígios entre empresas, na execução de um contrato ou qualquer outra situação de conflito,
- litígios entre as empresas e o sistema bancário,
- dificuldades no âmbito da contratação pública ou litígios com as administrações do Estado, os estabelecimentos públicos, as coletividades territoriais.
Quais são as regras a seguir?
Recurso à mediação
A Lei n.º 95-125, de 8 de fevereiro de 1995, relativa à organização dos tribunais e ao processo civil, penal e administrativo, introduziu a mediação civil no direito francês.
O Despacho n.º 2011-1540 de 16 de novembro de 2011, efetuou a transposição da Diretiva 2008/52/CE, que define um enquadramento destinado a favorecer a resolução amigável dos litígios pelas partes, mediante a ajuda de um terceiro – o mediador –, alargando as suas competências não só às mediações transnacionais mas também às mediações a nível nacional, salvo no caso dos litígios suscitados no âmbito de um contrato de trabalho ou do direito administrativo.
O despacho de 16 de novembro de 2011 alterou igualmente a lei de 8 de fevereiro de 1995, definindo um enquadramento geral para a mediação. Fornece uma definição do conceito de mediação, especifica as qualidades que o mediador deve ter e recorda o princípio da confidencialidade da mediação, que é essencial para o êxito deste processo.
Desde 2010, o Provedor para as Empresas, nomeado por decreto do Presidente da República e que assiste o ministro da Economia, das Finanças e do Relançamento, propõe gratuitamente e de forma confidencial aos agentes públicos e privados um serviço de mediação. Participa, assim, na missão de interesse geral de desenvolver meios alternativos de resolução de litígios. Só é possível recorrer ao provedor no âmbito de litígios entre empresas, na execução de um contrato ou qualquer outra situação de conflito ou aquando de dificuldades no âmbito da contratação pública ou de litígios com as administrações do Estado, os estabelecimentos públicos, as coletividades territoriais.
Por último, o Código de Processo Administrativo inclui uma parte dedicada à mediação administrativa por iniciativa das partes ou do juiz (cf. artigo L. 213-1 e seguintes).
Mediação convencional:
A mediação pode realizar-se por iniciativa das partes e sem necessidade de recorrer a um tribunal.
No entanto, as partes que tenham solicitado a um juiz que aprecie o seu litígio continuam a ter a possibilidade, se estiverem mutuamente de acordo, de recorrer a uma forma amigável de resolução de litígios, nomeadamente o recurso a um mediador.
Mediação judicial:
Quando é intentada uma ação perante um tribunal: « o juiz a quem foi submetido um litígio pode, depois de obtido o acordo das partes, designar um terceiro para ouvir as partes e confrontar os seus pontos de vista, permitindo-lhes, deste modo, encontrarem uma solução para o conflito que as opõe » (artigo 131-1 do Código de Processo Civil).
Em matéria de família, o juiz pode também intimar as partes, no âmbito restrito da determinação do exercício da autoridade parental ou das medidas provisórias em matéria de divórcio, a assistirem a uma reunião de informação sobre mediação. Essa reunião é gratuita para as partes e não pode dar origem a qualquer sanção específica (artigos 255.º e 373.º, n.º 2-10 do Código Civil).
A Lei n.° 2019-222, de 23 de março de 2019, relativa à programação para 2018-2022 e à reforma do sistema judicial introduziu a mediação pós-julgamento no artigo 373.º, n.º 2-10 do Código Civil:
«Em caso de desacordo, o juiz deve envidar esforços para obter a conciliação das partes.
A fim de ajudar os pais no exercício consensual da autoridade parental, o juiz pode propor-lhes a mediação, a menos que um dos progenitores alegue violência por parte do outro progenitor contra si próprio ou a contra o menor. Se os pais estiverem de acordo quanto à mediação, o tribunal pode nomear um mediador familiar, designadamente na decisão final sobre a forma como a autoridade parental deve ser exercida.
A menos que um dos progenitores alegue violência do outro progenitor contra si próprio ou contra o menor, o tribunal pode até obrigar os pais a encontrarem-se com um mediador familiar que os informe sobre a finalidade e a realização da medida de mediação.»
Em matéria administrativa, o juiz pode igualmente propor uma mediação: « quando um tribunal administrativo ou um tribunal administrativo de recurso é chamado a pronunciar-se sobre um litígio, o presidente da formação de julgamento pode, após ter obtido o acordo das partes, ordenar uma mediação para tentar alcançar um acordo entre as mesmas » (artigo L. 213-1 do Código de Procedimento Administrativo). Aplicam-se as mesmas regras perante o Conselho de Estado, supremo tribunal da hierarquia dos tribunais administrativos (artigo L. 114-1 do Código de Procedimento Administrativo).
Ordem de mediação:
Quando é intentada uma ação perante um tribunal, não tendo obtido o acordo das partes para uma mediação, « o juiz pode ordenar que encontrem, num prazo por ele estipulado, um mediador responsável por informá-las sobre o objeto e o desenrolar de uma medida de mediação (…).» (artigo L. 127-1 do Código de Processo Civil).
Mediação «obrigatória»
A recente evolução legislativa introduziu no direito francês o recurso obrigatório à mediação em determinadas circunstâncias.
O artigo 7.º da Lei n.° 2016-1547, de 18 de novembro de 2016, relativa à modernização do sistema judicial no século XXI, introduziu, a título experimental, um requisito de recurso à mediação antes da introdução de um processo judicial, em 11 tribunais. O termo desta experiência, inicialmente previsto para finais de 2019, foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, até 31 de dezembro de 2022.
Qualquer pessoa que pretenda alterar uma decisão do tribunal de família ou uma disposição de uma convenção homologada pelo tribunal deve fazer uma tentativa de mediação familiar antes de submeter a questão ao tribunal. Se não o fizer, o requerimento de alteração não será admissível.
Os requerimentos em causa dizem respeito:
- ao local de residência habitual dos filhos;
- aos direitos de visita e de residência dos filhos;
- à contribuição para a educação e o sustento dos filhos menores;
- às decisões relativas ao exercício da autoridade parental.
Não é necessário tentar a mediação familiar prévia em caso de:
- violência cometida por um dos progenitores contra o outro progenitor ou o filho, pedido de homologação de um acordo entre as partes,
- outra razão que o tribunal considere legítima.
A Lei n.º° 2019-222, de 23 de março de 2019, relativa à programação para 2018-2022 e à reforma da justiça tornou obrigatório o recurso a um dos meios alternativos de resolução de litígios, como a mediação, para requerimentos destinados ao pagamento de um montante não superior a 5 000 EUR relacionados com conflitos entre vizinhos ou a um problema anormal de vizinhança. Nesses casos, antes de recorrerem ao tribunal, as partes devem optar por uma tentativa de conciliação por meio de um conciliador com poderes judiciais, uma tentativa de mediação ou um procedimento participativo. Se não o fizerem, o tribunal poderá decidir que o requerimento é inadmissível. Todavia, a lei prevê quatro exceções:
- se pelo menos uma das partes solicitar a homologação de um acordo;
- se for exigido um recurso prévio ao organismo que emitiu a decisão;
- se a falta de recurso a algum dos métodos de resolução amigável de litígios referidos no primeiro parágrafo for justificada por uma razão legítima, nomeadamente a indisponibilidade de conciliadores de justiça num prazo razoável;
- se, nos termos de uma disposição específica, o juiz ou a autoridade administrativa tiver de proceder a uma tentativa prévia de conciliação;
- se o credor tiver, em vão, dado início a um procedimento simplificado de cobrança de créditos de pequeno montante.
Perante o juiz do tribunal administrativo, os litígios podem ser submetidos a mediação prévia obrigatória, gratuita e com um mediador designado para cada tipo de litígio. Atualmente, a mediação prévia obrigatória está prevista para os litígios respeitantes às decisões do «Pôle emploi» (serviço público de emprego) e para certas decisões relativas a certos agentes públicos (ver Decreto n.º° 2022-433, de 25 de março de 2022, relativo ao procedimento de mediação prévia obrigatória aplicável a certos litígios da função pública e certos litígios sociais).
Mediação penal
Nos termos do disposto no artigo 41-1 do Código de Processo Penal, se considerar que uma tal medida é suscetível de garantir a reparação do dano causado à vítima, de pôr termo ao problema resultante da infração ou contribuir para a reclassificação do autor dos factos, o procurador da República pode, antes da sua decisão sobre a ação pública, diretamente ou por intermédio de um mediador do procurador da República mandar proceder, a pedido da vítima ou com o consentimento da mesma, a uma missão de mediação entre o autor dos factos e a vítima.
A mediação penal permite à vítima e ao autor de uma infração participar ativamente na resolução das dificuldades decorrentes da infração e, nomeadamente, a reparação dos prejuízos de qualquer natureza resultantes da sua prática. Conduzida por um mediador penal designado pelo procurador da República, deve permitir à vítima exprimir-se livremente, relatar os factos e dar a conhecer as suas expectativas relativamente ao prejuízo sofrido e à reparação pretendida. Por seu turno, o autor, através da confrontação direta com a vítima, deve tomar consciência do seu ato e das respetivas consequências para prevenir a reiteração dos factos.
No caso de não execução da medida de mediação penal devido ao comportamento do autor dos factos, o procurador da República, a menos que surja um elemento novo, pode intentar uma ação judicial. A mediação penal é proibida em matéria de violência doméstica abrangida pelo artigo 132-80 do Código Penal desde a Lei n.º° 2020-936, de 30 de julho de 2020, relativa à proteção das vítimas de violência conjugal.
A regulação da mediação
A nível nacional, o « Código Deontológico » dos mediadores é o adotado a nível europeu.
O Provedor para as Empresas apoia-se igualmente nos princípios de ações que são públicos.
Os serviços de mediação familiar «comparticipados», ou seja, que recebem financiamento público das caixas de prestações familiares, da Caixa de Mutualidade Social Agrícola e do Ministério da Justiça, comprometem-se a respeitar determinadas normas relativas à prestação e à qualidade dos serviços, normas essas estabelecidas num quadro nacional de referência.
Em 2017, foi adotada uma Carta Ética dos Mediadores nos litígios administrativos para a mediação administrativa.
Por último, o Decreto n.º 2017-1457, de 9 de outubro de 2017, relativo às listas dos mediadores dos tribunais de recurso, especificou as condições de inscrição nessas listas. Estas condições exigem que os mediadores:
- Não tenham sido condenados, declarados incapacitados ou desqualificados, conforme mencionado no Boletim n.º 2 do seu registo criminal;
- Não tenham sido autores de atos contrários à honra, à probidade e aos bons costumes que tenham dado origem a uma sanção disciplinar ou administrativa sob a forma de destituição, afastamento, desqualificação, retirada da aprovação ou retirada da autorização;
- Tenham a formação ou experiência comprovativa da sua capacidade de mediação; este requisito aplica-se tanto às pessoas singulares como coletivas: todas as pessoas singulares que sejam membros de uma pessoa coletiva e prestem servições de mediação devem satisfazer as condições estabelecidas para as pessoas singulares
Informação e formação
Neste momento, a legislação francesa em vigor não prevê uma formação específica para o exercício da mediação.
Em matéria familiar, existe um diploma de mediador familiar do Estado (DEMF, na sigla francesa). A obtenção desse diploma não é uma condição obrigatória para o exercício da mediação familiar, a menos que a pessoa pretenda prestar serviços de mediação familiar comparticipados.
Em matéria penal, as pessoas singulares, bem como as associações regularmente declaradas estão habilitadas a exercer funções de mediação nas circunscrições dos tribunais judiciais e dos tribunais de recurso de acordo com as modalidades apresentadas nos artigos R. 15-33-30 do Código de Processo Penal. Os mediadores beneficiam, no mínimo, de 35 horas de formação inicial, bem como de uma formação contínua para o prosseguimento da sua atividade.
Quanto custa a mediação?
Para as pessoas que recorrem a este modo alternativo de resolução de litígios, a mediação extrajudicial ou judicial é paga.
É gratuita, quando se recorre a uma das diversas mediações do serviço público ou quando é ordenada em matéria penal. O mesmo se aplica quando constitui uma condição prévia obrigatória a um recurso para o tribunal administrativo.
A remuneração do mediador pode ficar a cargo do apoio judiciário previsto nos artigos 118.º, n.º 9, e seguintes do Decreto n.º 91-1266, de 19 de dezembro de 1991. No entanto, não pode exceder 256 EUR para uma das partes ou 512 EUR para todas as partes.
No caso da mediação judicial, é fixada pelo magistrado que define as taxas, após a sua execução e mediante a apresentação de um memorando ou nota de despesas (artigo 119.º do Decreto n.º 91-1266, de 19 de dezembro de 1991). O juiz fixa o depósito e a remuneração (artigo 131.º, n.os 6 e 13, do Código de Processo Civil). Na falta de uma tabela de referência definida nesses mesmos textos, o custo unitário das prestações de mediação familiar é portanto variável.
Os serviços que recebem financiamento público comprometem-se a respeitar uma tabela para a participação financeira das famílias. A participação financeira deixada a cargo das partes, por sessão e por pessoa, varia entre 2 EUR e 131 EUR, em função dos rendimentos.
O acordo resultante de uma mediação pode ter força executória?
Quando as partes chegam a acordo, esse acordo é vinculativo, à semelhança de qualquer contrato.
É possível, se as partes o pretenderem, conferir-lhe força executória submetendo-o à homologação do juiz da causa (cf. artigo 1565.º do Código de Processo Civil; artigo L. 213-4 do Código de Procedimento Administrativo), ou segundo a Lei de 22 de dezembro de 2021 pela secretaria do tribunal mediante documento de advogado.
Quando a mediação ocorre no âmbito de um processo judicial, o artigo 131.º, n.º 12, do Código de Processo Civil prevê que, a pedido das partes, o juiz da causa possa homologar o acordo alcançado por estas.
O artigo L. 111-3, n.º 1, do Código do Processo Civil de Execução prevê que constituem títulos executivos os acordos resultantes de mediação judicial ou extrajudicial a que os tribunais civis ou administrativos tenham conferido força executória.
Em matéria de mediação penal, o artigo 41-1 5° do Código de Processo Penal prevê que se o autor dos factos se tiver comprometido a pagar uma indemnização à vítima, esta pode, tendo em conta esse auto, exigir a cobrança da mesma seguindo o procedimento de injunção de pagamento, em conformidade com as regras previstas pelo Código de Processo Civil.
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