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Mediação nos países da UE

França

Em vez de intentar uma ação judicial, por que não resolver um litígio através da mediação? Trata-se de uma forma alternativa de resolução de litígios, em que um mediador ajuda as partes a chegarem a acordo. Em França, o governo e os profissionais são sensíveis às vantagens da mediação e o recurso a mediadores é vivamente encorajado pelo legislador.

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Em França, não existe nenhuma autoridade central ou governamental responsável pela regulamentação da profissão de mediador.

Não existe nenhum sítio oficial nacional na Internet relativo à mediação. No entanto, no sítio https://www.justice.fr/régler-litiges-autrement/médiation existe uma rubrica atualizada dedicada à mediação.

Cada tribunal de recurso publica listas de mediadores em matéria civil, social e comercial. Estas listas foram estabelecidas pelo artigo 8.º da Lei n.º 2016-1547, de 18 de novembro de 2016, relativa à modernização do sistema judicial no século XXI. Embora se destinem principalmente a informar os juízes, estas listas podem ser comunicadas aos litigantes por quaisquer meios. Em especial, estão disponíveis no sítio Web dos tribunais de recurso competentes.

Quais os domínios em que o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?

A mediação pode ter lugar em qualquer momento e em todos os domínios do direito, com exceção dos relacionados com as regras da chamada «ordem pública de direção». Consequentemente, não é possível realizar uma mediação para contornar as regras obrigatórias do casamento ou do divórcio.

A mediação exerce-se sobretudo nos seguintes casos:

  • conflitos entre vizinhos,
  • dificuldades de cobrança de dívidas,
  • problemas entre senhorios e inquilinos,
  • conflitos entre cônjuges respeitantes ao direito de visita a um filho.

Quais são as regras a seguir?

Recurso à mediação

A Lei n.º 95-125, de 8 de fevereiro de 1995, relativa à organização dos tribunais e ao processo civil, penal e administrativo, introduziu a mediação civil no direito francês.

O Despacho n.º 2011-1540 de 16 de novembro de 2011, efetuou a transposição da Diretiva 2008/52/CE, que define um enquadramento destinado a favorecer a resolução amigável dos litígios pelas partes, mediante a ajuda de um terceiro – o mediador –, alargando as suas competências não só às mediações transnacionais mas também às mediações a nível nacional, salvo no caso dos litígios suscitados no âmbito de um contrato de trabalho ou do direito administrativo.

O despacho de 16 de novembro de 2011 alterou igualmente a lei de 8 de fevereiro de 1995, definindo um enquadramento geral para a mediação. Fornece uma definição do conceito de mediação, especifica as qualidades que o mediador deve ter e recorda o princípio da confidencialidade da mediação, que é essencial para o êxito deste processo.

Mediação convencional:

A mediação pode realizar-se por iniciativa das partes e sem necessidade de recorrer a um tribunal.

No entanto, as partes que tenham recorrido ao tribunal para a resolução de um litígio continuam a ter a opção de recorrer a uma forma alternativa de resolução de litígios, nomeadamente à mediação.

Mediação judicial:

Após ter sido intentada uma ação perante um tribunal, «o juiz incumbido do litígio pode, depois de obtido o acordo das partes, designar uma terceira pessoa para as ouvir e confrontar os seus pontos de vista, permitindo assim às partes encontrarem uma solução para o conflito que as opõe» (artigo 131.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Em matéria de família, o juiz pode também intimar as partes, no âmbito restrito da determinação do exercício da autoridade parental ou das medidas provisórias em matéria de divórcio, a assistirem a uma reunião de informação sobre mediação. Essa reunião é gratuita para as partes e não pode dar origem a qualquer sanção específica (artigos 255.º e 373.º, n.º 2-10 do Código Civil).

A Lei n.º 2019-222, de 23 de março de 2019, relativa à programação para 2018-2022 e à reforma do sistema judicial introduziu a mediação pós-julgamento no artigo 373.º, n.º 2-10 do Código Civil:

«Em caso de desacordo, o juiz deve envidar esforços para obter a conciliação das partes.

A fim de ajudar os pais no exercício consensual da autoridade parental, o juiz pode propor-lhes a mediação, a menos que um dos progenitores alegue violência por parte do outro progenitor contra si próprio ou a contra o menor. Se os pais estiverem de acordo quanto à mediação, o tribunal pode nomear um mediador familiar, designadamente na decisão final sobre a forma como a autoridade parental deve ser exercida.

A menos que um dos progenitores alegue violência do outro progenitor contra si próprio ou contra o menor, o tribunal pode mesmo obrigar os pais a encontrarem-se com um mediador familiar que os informe sobre a finalidade e a realização da medida de mediação.»

Mediação «obrigatória»

A recente evolução legislativa introduziu no direito francês o recurso obrigatório à mediação em determinadas circunstâncias.

O artigo 7.º da Lei n.º 2016-1547, de 18 de novembro de 2016, relativa à modernização do sistema judicial no século XXI, introduziu, a título experimental, um requisito de recurso à mediação antes da introdução de um processo judicial, em 11 tribunais. Esta experiência, cujo termo estava inicialmente previsto para finais de 2019, foi prorrogada até 31 de dezembro de 2020.

Qualquer pessoa que pretenda alterar uma decisão do tribunal de família ou uma disposição de uma convenção homologada pelo tribunal deve fazer uma tentativa de mediação familiar antes de submeter a questão ao tribunal. Se não o fizer, o requerimento de alteração não será admissível.

Os requerimentos em causa dizem respeito:

  • ao local de residência habitual dos filhos;
  • aos direitos de visita e de residência dos filhos;
  • à contribuição para a educação e o sustento dos filhos menores;
  • às decisões relativas ao exercício da autoridade parental.

Não é necessário tentar a mediação familiar prévia em caso de:

  • violência cometida por um dos progenitores contra o outro progenitor ou o filho,
  • pedido de homologação de um acordo entre as partes, ou
  • outra razão que o tribunal considere legítima.

A Lei n.º 2019-222, de 23 de março de 2019, relativa à programação para 2018-2022 e à reforma do sistema judiciário tornou obrigatória a utilização de um dos meios alternativos de resolução de litígios, como a mediação, para requerimentos destinados ao pagamento de um montante não superior a 5 000 EUR ou relacionados com conflitos entre vizinhos. Nesses casos, antes de recorrerem ao tribunal, as partes devem optar por uma tentativa de conciliação por meio de um conciliador com poderes judiciais, uma tentativa de mediação ou um procedimento participativo. Se não o fizerem, o tribunal poderá decidir que o requerimento é inadmissível. Todavia, a lei prevê quatro exceções:

  • se pelo menos uma das partes solicitar a homologação de um acordo;
  • se for exigido um recurso prévio ao organismo que emitiu a decisão;
  • se a falta de recurso a algum dos métodos de resolução amigável de litígios referidos no primeiro parágrafo for justificada por uma razão legítima, nomeadamente a indisponibilidade de conciliadores de justiça num prazo razoável;
  • se, nos termos de uma disposição específica, o juiz ou a autoridade administrativa tiver de proceder a uma tentativa prévia de conciliação.

A regulação da mediação

A nível nacional, não existe nenhum «código deontológico» aplicável aos mediadores.

Alguns mediadores guiam-se, pela sua adesão direta ou por intermédio do organismo que os emprega, pelos códigos ou cartas deontológicos adotados pelas associações ou federações.

Os serviços de mediação familiar «comparticipados», ou seja, que recebem financiamento público das caixas de prestações familiares, da Caixa de Mutualidade Social Agrícola e do Ministério da Justiça, comprometem-se a respeitar determinadas normas relativas à prestação e à qualidade dos serviços, normas essas estabelecidas num quadro nacional de referência.

Por último, o Decreto n.º 2017-1457, de 9 de outubro de 2017, relativo às listas dos mediadores dos tribunais de recurso, especificou as condições de inscrição nessas listas. Estas condições exigem que os mediadores:

  1. Não tenham sido condenados, declarados incapacitados ou desqualificados, conforme mencionado no Boletim n.º 2 do seu registo criminal;
  2. Não tenham sido autores de atos contrários à honra, à probidade e aos bons costumes que tenham dado origem a uma sanção disciplinar ou administrativa sob a forma de destituição, afastamento, desqualificação, retirada da aprovação ou retirada da autorização;
  3. Tenham a formação ou experiência comprovativa da sua capacidade de mediação; este requisito aplica-se tanto às pessoas singulares como coletivas: todas as pessoas singulares que sejam membros de uma pessoa coletiva e prestem servições de mediação devem satisfazer as condições estabelecidas para as pessoas singulares

Informação e formação

Neste momento, a legislação francesa em vigor não prevê uma formação específica para o exercício da mediação.

Relativamente à mediação familiar, um decreto de 2 de dezembro de 2003 e uma portaria de 12 de fevereiro de 2004 introduziram o diploma de mediador familiar do Estado (diplôme d’Etat de médiateur familial - DEMF).

A obtenção desse diploma não é uma condição obrigatória para o exercício da mediação familiar, a menos que a pessoa pretenda prestar serviços de mediação familiar comparticipados.

Quanto custa a mediação?

Para as pessoas que recorrem a este modo alternativo de resolução de litígios, a mediação extrajudicial ou judicial é paga.

A remuneração do mediador pode ficar a cargo do apoio judiciário previsto nos artigos 118.º, n.º 9, e seguintes do Decreto n.º 91-1266, de 19 de dezembro de 1991. No entanto, não pode exceder 256 EUR para uma das partes ou 512 EUR para todas as partes.

No caso da mediação judicial, é fixada pelo magistrado que define as taxas, após a sua execução e mediante a apresentação de um memorando ou nota de despesas (artigo 119.º do Decreto n.º 91-1266, de 19 de dezembro de 1991). O juiz fixa o depósito e a remuneração (artigo 131.º, n.os 6 e 13, do Código de Processo Civil). Na falta de uma tabela de referência definida nesses mesmos textos, o custo unitário das prestações de mediação familiar é portanto variável.

Os serviços que recebem financiamento público comprometem-se a respeitar uma tabela para a participação financeira das famílias. A participação financeira deixada a cargo das partes, por sessão e por pessoa, varia entre 2 EUR e 131 EUR, em função dos rendimentos.

O acordo resultante de uma mediação pode ter força executória?

Quando as partes chegam a acordo, esse acordo é vinculativo, tal como qualquer contrato.

Se o acordo for alcançado fora do tribunal, o artigo 1565.º do Código de Processo Civil prevê que o acordo alcançado pelas partes possa ser submetido à homologação do juiz da causa, a fim de lhe conferir força executória.

Quando a mediação se processa no âmbito de um processo judicial, o artigo 131.º, n.º 12, do Código de Processo Civil prevê que, a pedido das partes, o juiz da causa possa homologar o acordo alcançado por estas.

O artigo L. 111-3, n.º 1, do Código do Processo Civil de Execução prevê que constituem títulos executivos os acordos resultantes de mediação judicial ou extrajudicial a que os tribunais civis ou administrativos tenham conferido força executória.

Última atualização: 17/01/2022

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