- Quem deve contactar?
- Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?
- Existem regras específicas a seguir?
- Aplicação prática dos modos de resolução alternativa de litígios (RAL)
- Informação e formação
- Quanto custa a mediação?
- É possível dar execução a um acordo obtido por meio da mediação?
- Ligações úteis
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Quem deve contactar?
Os seguintes organismos prestam serviços de mediação na Grécia:
- Nos termos da Lei n.º 4640/2019 (Diário do Governo, série I, n.º 190, 2019), que transpõe a Diretiva 2008/52/CE, os mediadores têm de: a) ser detentores de um diploma do ensino superior ou diploma equivalente de uma instituição internacionalmente reconhecida; b) ser formados por um prestador de formação de mediadores reconhecido pelo Conselho Central de Mediação ou detentores de um diploma de acreditação de outro Estado-Membro da União Europeia; e c) ser acreditados pelo Conselho Central de Mediação e estar inscritos nos registos de mediadores. Os detentores de grau de doutoramento ou de um diploma equivalente obtido no estrangeiro no domínio da mediação não carecem de outra formação junto de um prestador de formação de mediadores para serem acreditados, podendo participar diretamente nos exames de acreditação. As pessoas que exercem funções como funcionários públicos, municipais e judiciais ou sejam trabalhadores de entidades jurídicas e instituições de direito público, e as que estão ao serviço de oficiais de justiça ou funcionários públicos, estão impedidas do exercício da profissão de mediador. Os funcionários públicos e trabalhadores ao serviço de pessoas coletivas de direito público só podem atuar na qualidade de mediadores acreditados no contexto e na medida da necessidade das respetivas funções.
- Os candidatos a mediador estão sujeitos a provas de exame pelo menos duas vezes por ano pelo Conselho de Exame, nomeado pelo Conselho Central de Mediação. Estes exames incluem testes escritos e orais, bem como uma avaliação assente em simulações.
- O Conselho de Exame decide onde, quando e como se realizarão os exames. A sua decisão é notificada aos prestadores de formação licenciados e publicada no sítio Web do Ministério da Justiça com pelo menos 30 dias de antecedência.
- O Conselho Central de Mediação elabora e mantém os registos dos mediadores, em formato eletrónico, sendo estes publicados no sítio Web do Ministério da Justiça: a) o registo geral de mediadores, no qual se indica os mediadores acreditados em todo o país rigorosamente por ordem alfabética; e b) o registo especial de mediadores, no qual se indica os mediadores acreditados com base na comarca de cada tribunal de primeira instância.
- Os mediadores são acreditados e registados nos registos dos mediadores pelo Conselho Central de Mediação após a realização dos exames. Os mediadores já acreditados quando a Lei n.º 4640/2019 entrou em vigor mantêm a respetiva acreditação.
- O Ministério do Trabalho, da Segurança e da Previdência Sociais presta um serviço público que permite aos trabalhadores requererem uma audição oficial sobre um litígio de natureza laboral. O procedimento é conduzido pela Inspeção do Trabalho (Epitheorisi Ergasias). Um inspetor especializado agendará uma audição para que a entidade patronal explique a sua posição. Esta audiência é independente de qualquer procedimento judicial.
- O Provedor de Justiça do Consumidor (Sinigoros tou Katanaloti) é uma autoridade independente que atua sob a tutela do Ministério do Desenvolvimento Regional e da Competitividade. Funciona como organismo extrajudicial de resolução de litígios de consumo por comum acordo e como instituição consultiva do Estado para a resolução de problemas no âmbito das suas competências. Sob a supervisão desta autoridade encontram-se igualmente os Conselhos de Resolução Amigável de Litígios (Epitropes Filikou Diakanonismou) dos conselhos das circunscrições administrativas locais (Nomarchiakes Aftodioikiseis), que podem atuar caso não esteja em curso qualquer processo judicial paralelo.
Em que área o recurso à mediação é admissível e/ou mais comum?
O procedimento de mediação pode abranger litígios presentes ou futuros em matéria civil e comercial de natureza nacional ou transfronteiras, desde que as partes em questão estejam habilitadas a resolver a questão objeto do litígio em conformidade com as disposições do direito material.
Além disso, os seguintes litígios de direito privado estão sujeitos ao procedimento de mediação, sob pena de as ações intentadas não serem julgadas:
- litígios entre os proprietários de andares ou apartamentos decorrentes da relação de propriedade do andar, litígios decorrentes do funcionamento da propriedade vertical simples e complexa, litígios entre os gestores de propriedade vertical e de andares e os proprietários dos andares, apartamentos e propriedades verticais, bem como litígios abrangidos pelo âmbito de aplicação regulamentar dos artigos 1003.º a 1031.º do Código Civil;
- litígios decorrentes de pedidos de indemnização de qualquer tipo por danos automóveis, entre os beneficiários da indemnização ou os seus sucessores e os responsáveis pela indemnização ou os seus sucessores, bem como pedidos no âmbito de um contrato de seguro automóvel, entre as companhias de seguros e os tomadores de seguros ou os seus sucessores, a menos que o facto danoso tenha provocado a morte ou danos corporais;
- litígios relacionados com as taxas aplicadas ao abrigo do artigo 22.º-A do Código de Processo Civil;
- litígios em matéria familiar, exceto os previstos no artigo 592.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Civil;
- litígios relativos a pedidos de indemnização de pacientes ou dos seus familiares contra médicos decorrentes do exercício da atividade profissional destes últimos;
- litígios decorrentes da violação dos direitos de marcas comerciais, patentes e desenhos ou modelos industriais;
- litígios decorrentes de contratos de bolsas de valores.
- no domínio do direito do trabalho e direito do consumo, conforme referido acima;
- envolvendo violência doméstica (Lei n.º 3500/2006);
- por determinadas infrações, previstas na Lei n.º 3094/2010.
Existem regras específicas a seguir?
- É permitido o recurso à mediação para os litígios previstos na Lei n.º 4640/2019 nos seguintes casos:
- As partes decidam, por acordo, recorrer à mediação após a ocorrência de um litígio;
- Seja proposto às partes o recurso à mediação e estas deem o seu consentimento;
- O recurso à mediação seja ordenado por uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro e esse recurso não afete a moral e a ordem pública;
- O recurso ao procedimento de mediação for exigido por lei;
- Exista uma cláusula relativa à mediação num acordo escrito entre as partes.
- Em qualquer momento, se for caso disso, e tendo em conta, consoante a sua apreciação, todas as circunstâncias do processo, o tribunal perante o qual esteja pendente um litígio de direito privado suscetível de estar sujeito à mediação pode intimar as partes a recorrerem ao procedimento de mediação para resolver o litígio. Caso as partes o aceitem, o acordo escrito em causa é incluído nas atas do tribunal. Neste caso, o tribunal tem de adiar o julgamento para uma data, no mínimo, três meses e, no máximo, seis meses depois, exceto períodos de férias judiciais, sendo a consequência a mesma nos outros casos de recurso à mediação durante a pendência do julgamento do processo. Caso as partes ou uma delas se faça representar perante o tribunal por um advogado, o mandato também abrange a decisão de aceitar a sujeição do litígio à mediação.
- O recurso ao procedimento de mediação num litígio de direito privado não impede o requerimento de medidas provisórias relativas a esse litígio, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil. Ao abrigo do artigo 693.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o juiz que ordena a medida provisória pode estabelecer um período mínimo de três meses para instauração da ação do processo principal.
- No contexto das suas responsabilidades, o procurador do tribunal de primeira instância (Eisangeleas Protodikon), em conformidade com o artigo 25.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 1756/1988 (Diário do Governo, série I, n.º 35, 1988), está habilitado a recomendar que as partes recorram ao procedimento de mediação, se possível.
- O acordo das partes no sentido de recorrer ao procedimento de mediação rege-se pelas disposições do direito contratual material e tem de descrever o objeto do referido procedimento.
- As partes comparecem ao procedimento de mediação juntamente com o respetivo representante legal, exceto em litígios de consumo e pequenos litígios, nos quais é permitida a comparência pessoal das partes. Também podem participar no procedimento terceiros, se tal for necessário, havendo concertação entre as partes e o mediador.
- Os mediadores são nomeados pelas partes ou por um terceiro eleito por todas as partes, incluindo os centros de mediação, havendo um mediador, a menos que as partes acordem por escrito em nomear mais do que um.
- O tempo, local e outros pormenores processuais da mediação são determinados pelo mediador em concertação com as partes. Se as partes e o mediador não puderem estar fisicamente presentes no mesmo local e na mesma data, a mediação pode ser realizada por teleconferência por meio de um computador ou outro sistema de teleconferência a que as outras partes do litígio tenham acesso.
- No desempenho do seus deveres, os mediadores podem comunicar com cada uma das partes e reunir com elas separadamente ou em conjunto. O mediador não pode transmitir à outra parte informações obtidas durante uma reunião com a outra parte sem o consentimento da parte que presta as informações.
- Em princípio, o procedimento de mediação é confidencial, não sendo mantidos registos, e tem de ser realizado de forma que não viole a confidencialidade, salvo se tal for aceite por acordo mútuo das partes. Antes do início do procedimento, todas as partes envolvidas têm de acordar por escrito em respeitar a confidencialidade do procedimento de mediação. Esta obrigação também se aplica a quaisquer terceiros que participem no procedimento. Se assim o desejarem, as partes podem comprometer-se por escrito a respeitar a confidencialidade do conteúdo do acordo a que cheguem durante a mediação, exceto nos casos em que se imponha a respetiva notificação para a aplicação do acordo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, ou por motivos de ordem pública.
- Caso o litígio seja submetido a apreciação dos tribunais ou fique sujeito a arbitragem, o mediador, as partes, os respetivos representantes legais e as pessoas que participaram em qualquer qualidade no procedimento de mediação não serão interrogados na qualidade de testemunhas e estão impedidos de prestarem informações decorrentes do procedimento de mediação ou com ele relacionadas e, especificamente, de mencionarem as discussões, as declarações e propostas das partes, bem como os pontos de vista do mediador, exceto se necessário por motivos de ordem pública, sobretudo para assegurar a proteção de menores ou evitar o risco de danos à integridade física ou à saúde mental de uma pessoa.
- No desempenho dos seus deveres, os mediadores só são responsáveis civilmente em caso de conduta dolosa.
Aplicação prática dos modos de resolução alternativa de litígios (RAL)
O único modo de RAL que se pode considerar que está em funcionamento na Grécia é a arbitragem:
Ao abrigo dos artigos 99.º e s. do Código das Falências grego, a requerimento de uma pessoa singular ou coletiva dirigido ao Tribunal de Falências (ptocheftiko dikastirio), pode ser nomeado um mediador em processo de conciliação.
O Tribunal de Falências aprecia a validade do requerimento e pode nomear um mediador de entre os constantes da lista de peritos. O mediador tem por missão a consecução de um acordo entre o devedor e uma maioria (legalmente definida) dos seus credores, no intuito de assegurar a sobrevivência da empresa, para o que deve recorrer a todos os meios adequados.
O mediador pode pedir às instituições de crédito e financeiras quaisquer informações sobre as atividades do devedor que sejam úteis para o êxito do processo de mediação.
Caso não seja possível chegar a um acordo, o mediador informa imediatamente o presidente do tribunal, que desencadeia o processo no Tribunal de Falências, o que põe termo à missão do mediador.
Informação e formação
Compete ao Conselho Central de Mediação resolver quaisquer questões relacionadas com o funcionamento do instituto de mediação.
Por sua própria iniciativa, o Conselho Central de Mediação pode criar outros conselhos na sua dependência para a rápida resolução e apreciação das questões decorrentes da aplicação da Lei n.º 4640/2019. Estes subconselhos são constituídos pelos membros do Conselho Central de Mediação, não havendo qualquer impedimento à participação de um membro em mais do que um subconselho. O Conselho Central de Mediação autoriza explicitamente estes subconselhos a concluírem as questões por eles assumidas, salvo nos casos em que a Lei n.º 4640/2019 prevê especificamente que essa responsabilidade compete à sessão plenária do Conselho Central de Mediação.
Em todo o caso, o Conselho Central de Mediação tem de incluir quatro subcomissões, com um mandato de dois anos e as seguintes responsabilidades:
- «o Conselho para o registo dos mediadores», responsável pela manutenção dos registos dos mediadores, por qualquer questão pertinente ou emissão de um ato relativo aos registos mantidos e pela recolha dos relatórios anuais de atividades;
- «o Conselho de Ética e Controlo Disciplinar», responsável pelo cumprimento das obrigações dos mediadores decorrentes da Lei n.º 4640/2019, por aplicar a legislação em matéria de disciplina e por impor sanções disciplinares;
- «o Conselho de Inspeção dos Prestadores de Formação», responsável por qualquer questão relativa aos organismos de formação de mediadores;
- «o Conselho de Exame», responsável pela realização de exames escritos e orais e pela classificação dos mediadores examinados para efeitos de acreditação.
Um prestador de formação (««prestador»») de mediadores, com licença concedida por decisão especial fundamentada do Conselho Central de Mediação, é:
Um prestador de formação (««prestador»») de mediadores, com licença concedida por decisão especial fundamentada do Conselho Central de Mediação, é:
A. Uma pessoa coletiva de direito privado estabelecida por:
- Uma ordem de advogados ou por mais do que uma ordem de advogados;
- Uma ou mais ordens de advogados em parceria com organismos ou câmaras científicas, educativas ou profissionais.
Em ambos os casos [alíneas a) e b) supra], é possível estabelecer uma parceria com um prestador estrangeiro de formação reconhecido internacionalmente com experiência na prestação de formação no domínio da mediação e, de modo geral, em métodos alternativos de resolução de litígios ou na forma como deve ser conduzida mediação.
B. O Centro para a Educação e a Aprendizagem ao Longo da Vida (KEDIVIM) de uma instituição de ensino superior que tenha um programa de ensino pertinente e cujo funcionamento se reja exclusivamente pelas disposições em vigor em matéria de funcionamento das instituições de ensino superior, contanto que estejam satisfeitas todas as condições impostas pela Lei n.º 4640/2019 relativas às qualificações dos formadores no domínio da mediação e ao número mínimo de formadores e formandos.
C. Uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em conformidade com a legislação grega em vigor ou a legislação de um Estado-Membro que tenha como principal finalidade a prestação de formação no domínio da mediação e outros modos alternativos de resolução de litígios.
Quanto custa a mediação?
- A remuneração do mediador é livremente fixada por meio de um acordo escrito entre o mediador e as partes.
- Caso não haja um acordo escrito, a remuneração do mediador é fixada do seguinte modo: a) Caso a mediação seja obrigatória, a parte requerente paga antecipadamente ao mediador uma taxa de 50,00 EUR pela sessão inicial obrigatória. Este montante é suportado equitativamente por ambas as partes. Se o litígio for subemtido à apreciação dos tribunais, ao abrigo dos artigos 176.º e s. do Código de Processo Civil, será ordenado à parte que não tenha comparecido no procedimento de mediação, tendo sido legalmente notificada para tal, ou que não tenha pago o montante devido ao mediador pela audiência inicial obrigatória, que pague na íntegra o montante pago pela audiência inicial obrigatória pela parte que requer a mediação. Considera-se que este montante integra o valor das custas judiciais independentemente do resultado do julgamento; b) A taxa mínima por cada hora de mediação após a audiência inicial obrigatória fixa-se em 80,00 EUR, sendo suportada equitativamente por ambas as partes. O mediador tem de prestar às partes informações pormenorizadas sobre a respetiva remuneração.
É possível dar execução a um acordo obtido por meio da mediação?
Concluído o processo de mediação, as atas são assinadas pelo mediador, pelas partes e pelos respetivos representantes legais. Em caso de fracasso da mediação, as atas podem ser assinadas apenas pelo mediador. Cada parte pode, em qualquer momento, transmitir as atas do acordo à secretaria do tribunal com competência material e territorial e no qual o processo esteja pendente ou venha a ser instaurado. Após o depósito das atas da mediação junto do tribunal, são consideradas inadmissíveis as ações relativas ao mesmo litígio na medida em que o objeto seja abrangido pelo acordo entre as partes e são encerrados os processos pendentes.
Feito o depósito junto da secretaria do tribunal competente, as atas da mediação constituem uma ordem de execução na aceção do artigo 904.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil se o acordo for suscetível de execução. A cópia oficial é emitida gratuitamente pelo juiz ou pelo presidente do tribunal competente.
Se o acordo constante das atas da mediação contiver disposições relativas a atos jurídicos que, por lei, estão sujeitas a atos notariais, será necessário proceder a estes últimos, se for caso disso. Nesse caso, é aplicável a regulamentação que rege a elaboração de tais documentos notariais e a sua transcrição.
Após o depósito junto do tribunal competente, as atas da mediação podem ser utilizadas como documento jurídico para suprimir ou inscrever no registo uma hipoteca, em conformidade com o artigo 293.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
A notificação por escrito do mediador dirigida às partes para a realização da audiência inicial obrigatória ou o acordo relativo ao recurso a título voluntário ao procedimento de mediação do artigo 5.º suspende, enquanto durar o procedimento de mediação, os prazos de prescrição relativos a créditos e direitos, se tais períodos já se tiverem iniciado em conformidade com as disposições do direito material, bem como os prazos processuais previstos nos artigos 237.º e 238.º do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo das disposições dos artigos 261.º, 262.º e 263.º do Código Civil, é retomada a contagem dos prazos de prescrição relativos a créditos e direitos ao abrigo do direito material no dia seguinte à elaboração da ata que regista o fracasso do acordo, no dia seguinte à entrega à outra parte e ao mediador da declaração de retirada de uma das partes do procedimento de mediação ou no dia seguinte à conclusão ou ao encerramento a qualquer título do procedimento de mediação.
Ligações úteis
Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais
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